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Resposta: Alternativa "A"
Art. 5º, CF (...)
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Soma-se:
Art. 2º, CP (...)
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (novatio legis in mellius)
Logo:
Súmula nº 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais benigna.
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Qual o erro do item B?
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O erro da "b" é que há pena de morte sim, somente em caso de guerra.
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Eu acredito que a resposta da letra "A" também esteja incorreta, na medida que, coloca o verbo "poderá", denotando dessa maneira uma faculdade, um ato discricionário por parte do órgão julgador. O certo seria deverá, por ser um direito subjetivo do condenado a retroatividade benéfica.
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Ninguém comentou a "E"
O principio da intervenção mínima e a teoria da imputação objetiva são institutos distintos.
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O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)
Para Capez, a subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a "ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuaçãoultima ratio.
Pela fragmentariedade, o Direito Penal, para intervir, exige relevante eintolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.
Não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
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A alternativa "A", também está incorreta. O examinador usou a expressão "poderá", quando o correto seria "deverá". tais palavras fazem muita diferença no direito.
Todas as acertivas estão incorretas, ao meu ver. Desrespeito com o candidato.
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Senhores o judiciário é inerte, sendo assim para enriquecimento do conhecimento de todos, sugiro a leitura da Súmula nº 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais benigna, mediante um pedido simples ao Juizo da Execução Penal.
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A questão traz diversos princípios
constitucionais do Direito Penal, todos disciplinados no artigo 5º da CRFB.
Vejamos cada princípio pertinente a cada alternativa.
A alternativa B está incorreta, inicialmente
porque penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados e de morte não são gêneros
da espécie pena de caráter cruel, conforme se observa do inciso XLVII do artigo
5º da CRFB. Ademais, a pena de morte é admitida na hipótese de guerra
declarada.
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
A
alternativa C está incorreta, pois, segundo o principio da intranscedência das
penas, a pena não passará da pessoa do acusado, salvo a obrigação de reparar os
danos, nos limites da herança deste.
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
A
alternativa D está incorreta, pois o princípio da legalidade dispõe que não
haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.
XXXIX - não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
A alternativa D está incorreta,
pois, apesar de o princípio da intervenção mínima estar relacionado ao
princípio da fragmentariedade, o que significa que o direito penal é
subsidiário, somente podendo incidir em condutas que não podem ser resolvidas
por outros ramos do direito, sendo, portanto, fragmentário, não possui qualquer
relação com a imputação objetiva, que trata da imputação do sujeito apenas pelo
risco criado, excluindo-se a análise do dolo.
A alternativa correta é a de letra
A, pois contém o princípio da irretroatividade da lei penal.
XL - a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Gabarito do Professor: A
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a) Via de regra, a lei penal não retroage no tempo; porém, quando a nova lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado. (C)- Via de regra a lei penal nao retroage mesmo, mas pode retroagir em benefício do réu quando se tratar de norma penal mais benéfica.. o dispositivo em questao que a lei pode retroagir, pois no caso da sentença transitada em julgado segundo a Súmula nº 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais benigna.podendo retroagir ou nao.
b) Em nenhuma hipótese se admitem penas com caráter cruel, a exemplo das penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados e a pena de morte. (E)
Em nenhuma hipótese se admitem penas com caráter cruel, a exemplo das penas de caráter perpétuo, até aqui a questao está certa pena de caráter cruel e de caráter perpétuo nao sao admissiveis no Brasil, penas de traalhos forçados também nao sao admitidas, a nao ser que por decisao ou vontade do condenado, e para isso deverá ser remunerado, agora vem o erro, as penas de morte no Brasil podem ser admitidas, somente nos casos de guerra declarada.(Princípio da limitaçao das penas)
c) No caso de morte do condenado à pena restritiva de direito, respondem penal e civilmente seus herdeiros em linha reta ou colateral até o 2º grau. (E) - No caso de morte do condenado é extinta a puniilidade, nao podendo ser transferida a pena a seus sucessores, mas se o juízo determinar que deverá ser reparado os danos e os perdimento de bens da vítima, caberá aos sucessores do condenado falecido a reparaçao do dano até o limite do valor do patrimonio do falecido transferido a eles, ou seja, se nada foi transferido nao haverá reparaçao de danos, mas se a sentença impor o pagamento de 50.000 e o limite do valor transferido for de apenas 30.000, só será pago apenas os 30.000. (princípio da intranscedencia da pena ou da pessoalidade da pena)
d) Segundo o princípio da legalidade, a tipificação da conduta delituosa praticada como crime independe da existência da correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. (E)- Para uma conduta ser legal nao poderá haver tipificaçao no código penal, entao no princípio da legalidade deve haver uma correspondencia entre conduta praticada e previsao legal, caso contrário nao haverá legalidade.
e) O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão no princípio da fragmentariedade e na teoria da imputação objetiva.(E)
O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão no princípio da fragmentariedade e da susidiariedade.
#DEUSNOCOMANDO!!
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Para complementar:
Letra A) Princípio da Irretroatividade da lei penal;
Letra B) Princípio da Humanidade ou Limitação das penas;
Letra C) Princípio da Intranscedência ou Responsabilidade pessoal ou pessonalidade
Letra D) Princípio da Reserva Legal "Não há creme sem lei anterior que defina."
# Levante a cabeça e não desista, sua hora vai chegar!!!
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OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo)
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FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.
Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente
com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios
(intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)
(Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).
SUBSIDIARIEDADE: o direito penal deverá ser utilizado apenas como ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem a ser protegido (Moral, Civil, Comercial)
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INTERVENÇÃO MÍNIMA: decorre do caráter fragmentário e subsidiário, assim a Criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos. Não se criminalizam condutas menos drásticas.
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Esse "poderá" da letra "A" quebrou tudo!
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Deveria ser anulada:
"Via de regra, a lei penal não retroage no tempo; porém, quando a nova lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado"
O réu não poderá ser beneficiado, mas deverá ser beneficiado.
Ficou muito aberta a questão, pois o réu deverá ser beneficiado.
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É só lembrar que a lei na maioria das vezes irá beneficiar o "meliante"
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Sobre os princípios do Direito penal ( Resumo )
Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)
Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.
NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.
São corolários da reserva legal:
Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal
Princípio da anterioridade:
O crime e a pena devem estar previstos previamente.
LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado);
ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor.
PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88).
CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA. ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.
HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
=> DOUTRINA DIVIDE EM:
*PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela penal.
*PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r
Fonte: QC + Manuais.
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A - XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - PRINCÍPIO DA NÃO-RETROATIVIDADE PENAL em prejuízo do réu;
B - XLVII - NÃO haverá penas
a) de MORTE, SALVO em caso de guerra declarada,
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
C - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
D - PRINCÍPIO DE LEGALIDADE
Art. 1º NÃO HÁ CRIME sem LEI ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL
E - O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra expresso no princípio da Fragmentariedade e da subsidiariedade.
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