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alt BCP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
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A)
Eficácia
de sentença estrangeira (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
B)Respondida
C)
Eficácia
de sentença estrangeira (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do
dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida
de segurança.
D)
Legislação
especial
Art. 12 - As
regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso
E)
Contagem de prazo (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do
começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
pelo calendário comum.
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Alternativa B. Letra de lei pura, que também no trecho "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão..." vale para o tempo do crime.
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Resposta B - aplicação literal do art. 6º do CP ( teoria mista ou da ubiquidade adotada pelo CPB).
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c) a única hipótese em que é dispensável o requerimento dos interessados para homologação de sentença estrangeira no Brasil é quando envolve condenação em obrigação de reparação de danos. (ERRADO)
Na verdade, trata-se da única hipótese em que o interessado deve requerer, porque nas demais vai depender da existência de tratados com outros países ou requisição do Ministro da Justiça.
Art.
9º CP- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
Brasil para:
I
- obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a
outros efeitos civis;
II
- sujeitá-lo a medida de segurança
Parágrafo
único-
A homologação depende:
a)
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada;
b)
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com
o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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As alternativas contêm diversas
disposições do Código Penal acerca da aplicação territorial da lei penal. Vejamos
cada uma delas:
A alternativa A está incorreta,
pois, nos termos do artigo 9º do CP, a sentença estrangeira pode ser homologada
no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a
outros efeitos civis ou para sujeitá-lo a medida de segurança.
Eficácia
de sentença estrangeira
Art. 9º - A
sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar
o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II -
sujeitá-lo a medida de segurança.
A
alternativa C está incorreta, pois a homologação de sentença estrangeira para
obrigar o condenado à reparação do dano depende de requerimento da parte
interessada, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CP.
Art. 9º - A
sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único
- A homologação depende:
a)
para
os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
A
alternativa D está incorreta, pois as regras gerais constantes do Código Penal
somente se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso, nos termos do artigo 12.
Legislação
especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por
lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
A
alternativa E está incorreta, pois, na contagem do prazo penal, inclui-se o dia
do começo no cômputo, conforme disciplina o artigo 10º. Ademais, está correta a
informações de que, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de
direitos, as frações de dia são desprezadas, conforme dispõe o artigo 11.
Contagem
de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de
direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
A alternativa correta é a de letra B, uma vez que contém a redação do artigo
6º do CP, que consagra a Teoria da Ubiquidade quanto ao local do crime.
Lugar do
crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se
o resultado.(
Gabarito do Professor: B
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Teoria da UBIQUIDADE - Lugar do Crime.
Teoria da ATIVIDADE - Tempo do Crime.
Bizu - LUTA
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Acrescentando:
A homologação de sentença estrangeira no Brasil destina-se
I) Medida de Segurança;
OU
II) Reparação de danos.
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Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
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A - Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
B - LUGAR DO CRIME - (Teoria da UBIQUIDADE)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
C - Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
D - Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso
E - Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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