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ALTERNATIVA CORRETA: C
a) O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal
militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a
aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do
crime.
b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades
e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar.
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou
estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado
o disposto em tratados ou convenções internacionais. (CORRETA)
d)A pena privativa da liberdade por mais de quatro anos, aplicada a
militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa,
em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou
detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de
cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
Art. 61 - A
pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos
benefícios e concessões, também, poderá gozar.
e) A pena privativa da liberdade por mais de três anos, aplicada a militar,
é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao
regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões também poderá gozar.
Art. 61 - A
pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos
benefícios e concessões, também, poderá gozar.
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Alternativa C.
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar, ou contra ele é praticado.
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GABARITO - LETRA C
Resolvendo
a) O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
d) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
e) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Gab: C
Militares estrangeiros
Art. 11. CPM Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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A) Art. 14 CPM
B) Art. 13 CPM
C) Art. 11 CPM
D) Art. 61 CPM
E) Art. 61 CPM
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Correções:
a) O defeito do ato de incorporação NÃO exlui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito de aplicação da lei penal militar, quando PRATICA OU CONTRA ELE É PRATICADO CRIME MILITAR.
c) Correta.
d) A pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
e) Idem.
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a) O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar.
c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
d) A pena privativa da liberdade por mais de quatro anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
e) A pena privativa da liberdade por mais de três anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
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a- O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. E- Não exclui
b- O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar. E- Quando pratica e contra ele é praticado.
c- Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. C
d- A pena privativa da liberdade por mais de quatro anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. E- Dois anos
e- A pena privativa da liberdade por mais de três anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. E- Dois anos
GAB: C
#DEUSN0CONTROLE
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Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Pena até dois anos imposta a militar
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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Item C
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
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O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar.(OU TAMBÉM QUANDO CONTRA ELE É PRATICADO)