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Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Apenas para frisar: A pena acessória de perda de posto e patente não é automática. Como preceitua a CF/88 art. 142, VI e VII a perda do posto e patente tem que ser decreta por tribunal militar. Portanto a pena acessória de perda do posto e patente não é recepcionada pela cf/88.
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Pela CF/88, art. 142
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
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IMPORTANTE!!
Cícero Coimbra ressalta que já na Constituição Federal de 1969, também sem regra específica para os oficiais das Forças Auxiliares, ao tratar do assunto dispôs:
"CF/69, Art. 93, §2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3o O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.
Quando o Código Penal Militar surgiu, posterior à CF/69, trouxe a seguinte redação:
"CPM, Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações."
Ou seja, a redação do Art. 99 do CPM já foi sancionado inconstitucional desde a CF/69, assim permanecendo na CF/88.
Conforme a atual CF/88:
"CF/88, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."
"CF/88, Art. 142:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"
Portanto resta claro e evidente que para se perder o posto e a patente haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.
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Penas acessórias:
· São imprescritíveis.
OFICIAIS:
A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente. São efeitos automáticos da condenação.
JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.
BOM PAPIRO!
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NÃO CONFUNDAM! 4 ANOS para:
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Q787931
Direito Penal Militar
Como algumas questões repetem, essa é de:
Ano: 2017
Banca: IADES
Órgão: PM-DF
Prova: Oficial Capelão Católico
Resolvi certo
A perda de posto e de patente resulta de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a
a) dois anos e importa a perda das condecorações.
b) dois anos e não importa a perda das condecorações.
c) quatro anos e não importa a perda das condecorações.
d) quatro anos e importa a perda das condecorações.
e)oito anos e importa a suspensão das condecorações.
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Em 06/02/19 às 21:48, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 05/02/19 às 10:40, você respondeu a opção D.
Você errou!
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GABARITO A
>>>>>PMGO<<<<<
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Item A
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.