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Questões de Teoria da Pena


ID
182383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito penal militar.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O Direito Penal Militar, adota, ao contrário do Direito Penal Comum, a Teoria
    Diferenciadora do estado de necessidade. Dentro do ordenamento jurídico Penal Militar
    sempre que o estado de necessidade é alegado deve o operador posicionar-se se é caso de
    exclusão da ilicitude (justificante) ou exclusão da culpabilidade (exculpante). No primeiro caso afasta-se a própria figura
    típica, no segundo afasta-se a culpabilidade.

  • Quando o bem jurídico for de valor igual ou superior aquele protegido fala-se em estado de necessidade exculpante, excludente da culpabilidade; já quando o bem jurídico for de valor inferior ao bem protegido fala-se em estado de necessidade justificante, excludente da ilicitude.

    É o que dispõem os arts. 39 e 43 do CPM:

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

      Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Alguém sabe explicar o motivo pelo qual a letra "e" esta errada?
  • Letra E- Errada
      A pena do art 63( impedimento) foi criada exclusivamente para os crimes do Art 183( Insubmisão) só podendo ser praticado por civil, ou seja é um crime tipicamente militar. Asiim tudo que está escrito está errado!
  • c) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito.

    O único erro que encontrei na alternativa C, foi dizer que somente se caracteriza quando feito contra superior direto (aqui, seria uma qualificadora, 157, §1°, CPM).
    O caput é genérico, não especificando o superior.
  • O CP adota a teoria unitária, ou seja, todo estado de necessidade é considerado excludente de ilicitude.
    Já o CPM adota-se a teoria dualista que abrange o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, e no art. 43 do CPM, e o estado de necessidade excludente da ilicitude.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.


  • Caro Manoel,

    O erro da letra C está em afirmar que somente o militar em atividade poderá ser autor deste delito.
    Os inativos também podem praticá-lo. Observe as lições de Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 765) ao comentar o tipo do art. 157 do CPM:
    "Não se utilizou o legislador da expressão "militar", mas sim "superior", significando que o delito pode ser perpetrado por militares da ativa ou por inativos, desde que contra um superior. Nessa construção, o militar inativo poderá perpetrar este delito, exceto na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele, em inavitividade, no desempenho de função, ressalva feita se estiver sendo empregado na Administração Militar, conforme expõe o art. 12 do CP Castrense. Deve-se, ademais, verificar que para o inativo, não equiparado a militar da ativa, cometer este delito, devem incidir também as circunstâncias do inc. III do art. 9º, já estudadas na Parte Geral."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!    
  • Qual é o erro da letra B galera.
  • cyro, nao existe crime de quadrilha ou bando no CPM!!!


    Que venham nossas nomeações!!!
  • apenas  para completar o comentario, a letra b esta errada, uma vez que como inexiste o crime de quadrilha ou bando no cpm, o que se enquadra é o art. 150 do CPM: Reunirem-se dois ou mesmo militares, com armamento ou material belico, de propriedade militar, praticando violencia a pessoa ou a coisa publica ou particular em lugar sujeito ou nao a administracao militar!!!

    Galera, pensamento positivo, que seus sonhos se realizem!!!
  • LETRA C  - INCORRETA

    O crime de violência contra superior é um delito FORMAL. Não é necessário que haja lesão corporal. Caso ocorra a lesão incidirá o §3º do art. 157, veja-se:

    157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • Quanto à alternativa "C", tenho que pontuar o seguinte:

    c) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito.

    Percebam que o erro crasso da questão esta na afirmação de que o bem jurídico tutelado é a integridade física do superior, o que não é verdade, pois o crime de violência contra superior esta inserido no título II - 
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.

    No mais, as razões apresentadas pelos colegas acima complementam o raciocínio.

    Violência nos estudos!!!

  • Em relação a alternativa B:
    b) A reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para a prática de violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito à administração militar, constitui crime militar próprio e autônomo. Os crimes que ocorrem fora do lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio da administração pública civil e a propriedade particular, constituem delitos de formação de quadrilha ou bando, apenados na esfera penal castrense.

    Dispõe o art. 150 do CPM:

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Assim, a prática do referido delito "fora do lugar sujeito á administração militar" não constitui delito de formação de quadrilha ou bando, mas continua sendo o delito de "organização de grupo para a prática de violência", punido na esfera penal castrense.


    No que se refere a alternativa D, tanto a indignidade para o oficialato quanto a incompatibilidae para o oficialato são penas acessórias previstas no art. 98, II e III do CPM e são aplicadas conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 100 e 101 do CPM.

    Ambos os casos encontram previsão no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, a decisão é tomada pelo respectivo tribunal competente diante do apurado na esfera administrativa em processo disciplinar de rito especial, o qual, na quase totalidade dos Estados, é denominado de “Conselho de Justificação”. Nesse processo administrativo disciplinar, o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta. Caso não consiga fazê-lo, esse processo é remetido ao tribunal competente para julgamento sobre o reconhecimento ou não da sua indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.
  • Gab: A.

    Acertei por eliminação rs.

  • Item "d":

    CPM:

     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

          [...]

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

    [...]

    Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

            Incompatibilidade com o oficialato

            Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art. 141 Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 142 Tentativa contra a soberania do Brasil

     

    CF, Art. 142, §3º VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • e) A pena de impedimento prevista no CPM é aplicável a qualquer crime
    militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos. Essa
    pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo
    de dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena
    acessória de perda do posto.

    ERRADA. O impedimento é pena principal, prevista apenas para o
    crime de insubmissão. Além disso, a descrição feita pela assertiva nada
    tem a ver com esta pena. O impedido fica restrito às dependências da
    unidade militar em que serve, participando normalmente da instrução
    militar. A Doutrina diz que essa pena tem nítido caráter educativo e
    ressocializador.

  • Sobre o comentário do colega Demis (baseado nos ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves), não dá pra afirmar com exatidão que a segunda parte da letra C está errada, quando fala que "somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito".

    Não identifiquei o entendimento "cespiano" ainda (nem sei se há mais questões abordando isso), mas há autores que entendem que o crime de violência contra superior pode ser praticado por militar inativo, como o citado pelo colega, já que o inativo continua se submetendo à hierarquia militar, e outros que pensam diferente, afirmando que esse crime só pode ser praticado por militar na ativa (é o caso de Célio Lobão).

  • Ao contrário do CP, que segue a unitária do estado de necessidade

    Abraços

  • A) No sistema penal militar, o estado de necessidade segue a teoria diferenciadora do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante. O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude. CORRETA.

    B) A reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para a prática de violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito à administração militar, constitui crime militar próprio e autônomo. Os crimes que ocorrem fora do lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio da administração pública civil e a propriedade particular, constituem delitos de formação de quadrilha ou bando, apenados na esfera penal castrense. ERRADA. ESSE CRIME PODE OCORRER EM QLQR LUGAR.

    C) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito. ERRADA. É DELITO FORMAL. SUJEITO PASSIVO É A INSTITUIÇÃO PRIMEIRAMENTE.

    D) A indignidade para o oficialato é sanção administrativa disciplinar e sua aplicação ocorre no âmbito administrativo disciplinar. A incompatibilidade para o oficialato é sanção penal acessória e somente poderá ser aplicada pelo Poder Judiciário, mediante procedimento próprio. É PENA ACESSÓRIA.

    E) A pena de impedimento prevista no CPM é aplicável a qualquer crime militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos. Essa pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo de dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena acessória de perda do posto. IMPEDIMENTO É PENA PRINCIPAL APENAS DO DELITO DE INSUBMISSÃO.

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA: quando 2 ou mais militares ou assemelhados, com armamento de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou coisa pública ou particular, feito em lugar sujeito ou não à administração militar. Crime de concurso necessário. Tal crime prevê o concurso de infrações, onde cumula o tipo + a pena de violência.

    Obs: o porte de armamento bélico militar (não é necessário que a utilizem)

    Obs: o crime se consuma com a prática da violência contra pessoa ou coisa (a simples formação não configura)

  • GAB.: A

    #PMPA2021

  • GAB: A

    ESTADO DE NECESSIDADE, O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude.

    PM MG 2021!

    • Exculpante (art. 39):

    • Exclui a culpabilidade;

    • Direito próprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeição;

    • Contra perigo certo ou atual que não provocou e nem poderia ter evitado;

    • Direito alheio igual ou superior ao defendido.

    PMCE2021

  •  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade EXCULPANTE

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime JUSTIFICANTE

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • BM 2022 Acre

ID
194743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca do direito penal militar e do direito processual penal militar.

O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém souber me explicar essa questão, por favor, me envie um recado.

  • O CPM não dispõe sobre as infrações disciplinares, as quais possuem regulamentação através de normas de cunho Administrativo (RDE, RDM e RDA).

  •         Não se admite pena de multa no CPM, ademais o art. 19 dispõe que " Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".  

  • Existem dois erros na questão.

    O primeiro está na oração: "O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares(...)" Neste sentido, o art. 19 do CPM estabelece:  "Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".

    O segundo erro está na oração: "Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar." Perceba que o CPM NÃO PREVÊ, EM NENHUM DE SEUS DISPOSITIVOS, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA:

     "Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento; 
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma. 

     Art. 98. São penas acessórias:
    I - a perda de pôsto e patente;
    II - a indignidade para o oficialato;
    III - a incompatibilidade com o oficialato;
    IV - a exclusão das fôrças armadas;
    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;  
    VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 
     VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
    VIII - a suspensão dos direitos políticos. "
  • Não existe pena de multa no CPM!!!
  • esta veio de graça!
  • ERRADO

    O código Penal Militar não dispõem sobre infrações disciplinares: 


    Art19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

    Muito menos possui pena de multa, apenas as penas principais( art. 55 CPM) e acessórias ( art. 98 CPM).



  • o termo infração penal do direito penal militar é usado para infrações disciplinares. Sendo assim, não aplica sanções penais às infraçõ~es disciplinares. Errei a questoes pq esqueci de observar isso!
  • GABARITO: ERRADA


    QUESTÃO:

    O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.


    Peguei um bizu com um colega aqui no Qconcursos que me ajudou a acertar essa questão: "militar não gosta de dinheiro".

  • Sai dessa Banca, CPM não trata de infraçoes disciplinares militar. OK

     

    Vamos em frente.

  • Conforme os colegas sempre comentam aqui no QC, citando o profº Marcelo Uzeda, pra nunca mais esquecer: Militar NÃO gosta de DINHEIRO!

    Na esfera militar não existe pena pecuniária, nem existe fiança!

  • Sobre as Infrações disciplinares no CPM:
    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

     

    Quanto à pena de multa, não há previsão no CPM. Nem como pena principal (art.55), nem como pena acessória (art. 98)

  • Não há pena de multa no CPM
  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil nunca cumpre pena em estabelecimento penal militar, apenas no comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • não há pena de multa no CPm e não compreende infrações disciplinares

  • GABARITO ERRADO.

    PMGO.

  • No que se refere à aplicação do princípio da insignificância no direito penal militar, a exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Princípio da insignificânciaNão cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente;

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos.

    Q309013

  • Errado.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Não existe pena de Multa no CPM

  • Cuidado com o comentário da Colega Juliana.

    Comentário com vários equívocos.

    1)Pena privativa da liberdade imposta a civil

           Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

            Cumprimento em penitenciária militar

           Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

    Então falar que NUNCA estaria errado.

    2)Tem sim o princípio da insignificância e ainda é coisa positivada, diferentemente do CP comum.

       Dano atenuado

             Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

         Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

         Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar

    3)CUIDADO : arrependimento posterior

    O instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP comum), não encontra equiparada previsão no CPM. Bem como, não guarda semelhança com o arrependimento eficaz, art. 31 do CPM.

    O CPM prevê algumas regras específicas para o arrependimento posterior em determinados crimes militares, são exemplos: arts. 240, §§ 2.º e 7.º (furto), 250 (apropriação indébita), 253 (estelionato), 254, parágrafo único (receptação), e 303, §§ 3.º e 4.º (peculato culposo).

      § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    4)Inovação- crimes Militares por extensão ou equiparação.

    Há entendimentos que agora crimes militares podem ser equiparados a hediondos com a alteração do art 9 do CPM. Entendimento do Promotor de Justiça Militar Adriano Alves Marrerios.

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • errado, não há de se falar em multa no cpm
  • GAB: ERRADO

    MULTA NÃO!

    PM MG 2021!

  • O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.

    GAB: ERRADO.

  •   Infrações disciplinares

            Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Veja que as infrações disciplinares se encontram fora, as próprias instituições militares possuem o seu regulamento.

  • NÃO TEM PENA DE MULTA NO CPM !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
238939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

No direito penal militar, as penas principais são: morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, reforma e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 do CPM

             As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • A título de diferenciação, segue abaixo as penas ditas ACESSÓRIAS, conforme o Código Penal Militar:

    Art. 98 - São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

  • Tô gostando de ver a rapaziada estudando para o STM... :-)

  • No Direito Penal Militar, ao contrário do Direito Penal Comum, não se tem uma diferenciação entre Reclusão, Detenção e Prisão.
  • Gostaria apenas de comentar o comentário do colega acima. Há, sim, no Direito Penal Militar, uma diferença legal expressa entre reclusão e detenção. Senão vejamos:

    Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

        (...)
    Ainda, o referido diploma militar estabelece os mínimos e máximos genéricos:

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.   

    Bons estudos, amigos! 

  • A respota é a literalidade do art 55, como a primeira colega, Inês, colocou.

    Não entendo a nota 2 de média. Vamos pontuar direito ai galera, pq, assim temos maior confiança no sistema do site...melhora para todo mundo. A resposta da colega foi perfeita, pq, a questão literalmente copia o art 55.... pq dão nota 2?  Será que ela teria que escrever com letras bonitas, ou colocar um comentário de 20 linhas ?  Alguém tem alguma crítica a fazer à resposta dela?  Vamos pontuar de forma correta, melhor pra todo mundo ( obs: meu comentário pode até ser pontuado como 1, pois, não estou aqui acrescentando nada...só queria que pontuassem as respostas corretas de modo coerente....obrigado e desculpe o desabafo).
  • Importante gravar:

    -suspensão (PENA PRINCIPAL)

    - Perda  (PENA ACESSÓRIA)

  • O soldado PM quando vê essa questão começa a rir kkk
    SD PM RIR

    S - suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
    D - detenção

    P - prisão
    M - morte

    R- reforma
    I - impedimento
    R - reclusão

  • "REFORSUS IMPED DE MORTERE"

    REFORMA

    SUSPENSÃO DO CARGO E DA FUNÇÃO

    IMPEDIMENTO

    DETENÇÃO

    MORTE

    RECLUSÃO

     

  • Penas principais

    Art. 55 do CPM. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

  • CORRETA

     

    As Penas Acessórias são:

    1. Perda de posto ou patente 

    2. Indignidade para o oficialato

    3. Incompatibilidade com o oficialato

    4. Exclusão das forças armadas

    5. Perda da função publica

    6. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

     

  • SD PM RIR

    Art. 55 do CPM. As penas principais são

  • Correto

    sd pm rir

    S - suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    D - detenção

    P - prisão

    M - morte

    R- reforma

    I - impedimento

    - reclusão

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB.:CERTO

    #PMPA2021

  • GAB C

    As penas principais são:

    morte

    reclusão

    detenção

    prisão

    impedimento

    suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    reforma

    MACETE= MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

  • GAB: CERTO

    E não há pena de multa CPM

           Penas principais:

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

           Penas Acessórias:

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

           Função pública equiparada

           Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

  • S uspensão do exercício;

    D etenção

    P risão

    M orte

    R eforma

    I mpedimento

    R eclusão

  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.


ID
238942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

A legislação penal militar estabelece que a pena de morte é executada por fuzilamento e que, nessa situação, o condenado militar deverá deixar a prisão com o uniforme sem as insígnias, e o condenado civil deverá estar vestido decentemente, devendo ambos os condenados estar de olhos vendados no momento da execução, salvo se o recusarem.

Alternativas
Comentários
  • esta correto!! deve ter sido anulado por nao pedir no edital , como acontece em muitos concursos miltares de oficiais!!

    Execução da pena de morte

            Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

            1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

  • QUESTÃO CORRETA - NOS TERMOS DO ARTIGO 56 DO CPM, A PENA DE MORTE É EXECUTADA POR FUZILAMENTO, SENDO O PROCEDIMENTO DELINEADO NO ART. 707 DO CPPM. OUTROSSIM, A  QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA POR SE TRATAR DE TEMA NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA O CARGO EM QUESTÃO. 
  • A questão está totalmente certa, como bem explicaram os amigos acima.
    Só vejo 2 explicações para essa anulação:

    a) fora do edital;
    b) tratar pena de morte como verdade.

    Sempre tem um pra contestar e recorrer, alegando que a pena de morte é inconstitucional. Se anularam pela razão B, se equivocaram. O enunciado é bem claro ao se referir à "legislação penal militar".
  • A questão não é de concurso para Oficial Militar, como falou o comentário acima. É para Analista Judiciário do STM. Realmente está correta, segundo o artigo 707 do CPPM: Execução da pena de morte Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

    O
     motivo da anulação é justamente esse, era uma questão de Processo Penal Militar, e não de Penal Militar, que era o "caderno" onde estava inserida. Inclusive dizendo: "A legislação penal militar estabelece", quando na verdade a legislação penal militar não versa sobre isso, mas sim, a processual penal militar. Abraço!
  • Diego, a pena de morte "é verdade", pois é a pena máxima prevista para a maioria dos crimes praticados em tempo de guerra, vide CPM, neste caso não há inconstitucionalidade, pois a própria CF 88 previu tal pena em casos de GUERRA DECLARADA.

  • Assertiva totalmente correta. A anulação deve ser por motivo de matéria não constante no edital.

  • Conforme gabarito preliminar da prova que cobrou a questão em análise, a assertiva esta correta.

    A anulação se deu exatamente por, de acordo com a próprai banca, "ITEM 72 – anulado, por tratar de tema não previsto no conteúdo programático para o cargo em questão."

  • A anulação se deu por motivo da matéria cobrada não estar prevista no Edital do concurso.

    Isso apenas releva a incompetência do examinador em elaborar um prova objetiva.

    Ora, ele tem um monte de matéria que pode ser cobrada na prova, já que o Edital desse concurso é imenso e abrange uma infinidade de assuntos, mas consegue cobrar na prova uma cujo assunto que não estava no Edital.

    É muita incompetência!!!


ID
238945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

De acordo com a legislação penal militar, a condenação da praça e a do civil a pena privativa de liberdade superior a dois anos implicam, respectivamente, a exclusão do militar das Forças Armadas e a perda da função pública do civil.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão das fôrças armadas

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

            Perda da função pública

            Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

            I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função          pública;

            II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.  

  • O art. 102 (perda automática da graduação pelo praça) somente se aplica aos militares federais.!
  • apenas uma dúvida 
    a Questão fala: De acordo com a Legislação Penal Militar, referente a militar e civil....

    E questão não está comparado a condeção do militar para com a do civil..... e sim, para meu ponto de vista, a questão esta incluindo o civil na legislação penal militar.......

    C alguem poder me exclaresser esta dúvida, agradeço!
  • Caros, colegas.

    Entendo que a questão encontra-se errada, já que a perda da função pública pelo civil, nos moldes do que dispõe o artigo 103, II, do CPM, não está, simplesmente, condicionada à condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, mas sim, à condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.

    O que acham?





  • Respondendo à colega acima, o outro crime citado no artigo II quer dizer os crimes que não são cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.
    Assim a regra fica - Crimes em geral com pena privativa de liberdade por mais de dois anos - Aplica a pena acessória
                                        Crime com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública com pena privativa de liberdade - Aplica a pena acessória.



    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

            I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função          pública;

            II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

  • Cara Moneli,
    nada melhor que uma doutrina para dar mais confiança, né?!
    Pois bem, explicando essa pena acessória relativa ao civil, lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger (Manual de Direito Penal Militar. - 2. ed.- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 523-522):
    "Diferentemente da pena de suspensão do exercício da função, que acima, ao tratarmos das penas principais, entendemos por inaplicável, a pena acessória de perda da função pública parece ser possível em relação ao civil que seja condenado, por exemplo, em qualquer crime militar, a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos. Note-se que apenas o inciso I do art. 103 vincula a prática de crime ao abuso de poder ou à violação de dever - a exemplo dos crimes capitulados nos arts. 303, 334, 335 do CPM - , concluindo-se que o inciso II está apenas atrelado ao quantum da condenação, prescindindo da constatação de conduta abusiva ou violadora de dever." (Grifei)

    Entendeu? - o "outro crime" do inc. II do art. 103 quer dizer: além daqueles crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever (hipóteses do inc. I), o civil também poderá perder sua função pública se condenado EM OUTROS CRIMES (que não aqueles do inc. I) com pena privativa de liberdade acima de 2 anos.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Apenas um cometário sobre o art. 102 do CPM.

    Essa exclusão só é válida para as praças das Forças Armadas. Não é automática, devendo ser expressamente imposta na decisão condenatória e devidamente fundamentada.

    Essa regra não é aplicada aos militares estaduais, prevalecendo para estes o disposto no art. 125, §4º, da CF, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça impor a exclusão.

  • O art. 102 do CPM determina que a praça que for
    condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos será
    excluída das Forças Armadas. Já o art. 103 determina que o civil que for
    condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso
    de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou que for
    condenado por qualquer crime a pena privativa de liberdade superior a
    dois anos, perderá a função pública.

  • Gabarito: CERTO

  • GABARITO C

    PMGO.

  • depende:

    Levando em conta que ambas são penas acessórias está correta.

    Porém levando em conta que é necessária imposição expressa. está errada

    Para ocorrer a exclusão do militar é necessária a imposição expressa como pena acessória.

    Já para o civil, a perda da função pública é automática vide art. 107 CPM

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • GAB C

       Exclusão das forças armadas

    A condenação da praça a pena privativa de liberdade  

      (Tempo + de 2 anos )

    importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

      Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

      - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

      - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade + de 2 anos

      Aplica- se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

  • de acordo com o CPM? civil se encaixa nisso?

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O art. 102°; do CPM determina que a praça que for condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos será excluída das Forças Armadas.

    Já o art. 103°; determina que o civil que for condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou que for condenado por qualquer crime a pena privativa de liberdade superior a dois anos, perderá a função pública.

  •   Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

            Perda da função pública

            Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

           I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

           II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

            Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • Não é qualquer civil, tem as especificações em lei.

    Tinha que ser os examinadores de boteco do Cespe


ID
238948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

As medidas de segurança pessoal são não-detentivas e detentivas, sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

            Prazo de internação

            § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.  

  • Na maioria das questões que tratar das Medidas de Segurança tentaram levar o candidato ao pensamento que as insternações serão pelo mesmo prazo das privativas de liverdade ou do seu restante, quando em cumprimento.

    Contudo, o prazo das Medidas de Segurança são independentes:

    (CPM) Art. 110, § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Interessante será nos casos dos semi-imputáveis o restante da pena de restritiva de liberdade em Mididas de Segurança. E se houver a "cura" o internado não voltará para a prisão.
  • ERRADO - A duração da Medida Segurança é fixada em quantidade diferente das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais

    CPM - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança
    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. 


    Prazo de internação
    art. 112 - § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado (limite máximo), perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.


    Portanto relativo às MEDIDA DE SEGURANÇA tem-se:
    1. Prazo mínimo - 1 a 3 anos
    2. Duração - Tempo indeterminado (enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo)
    3. Ao final do prazo mínimo fixado à internação - Averiguação da periculosidade por perícia médica, se persistir a internação a perícia deve ser realizada de 1 em 1 ano.
    4. Creio que aplica-se CPM o limite máximo de duração da Medida de Segurança de forma análoga a PENA de reclusão (30 anos)
    , como aplicado jurisprudencialmente ao Código Penal, pois no Brasil é vedado PENA de caráter perpétuo, portanto também é vedado Medida de Segurança de caráter perpétuo.
  • PESSOAIS:

    DETENTIVAS = INTERNAÇÃO MANDADO JUDICIAL (112); INTERNAÇÃO ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO (113)

    NÃO-DETENTIVAS = EXÍLIO LOCAL(116); PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS (SÓ CIVIL) (MILITAR SE CONDENADO PPL > 2 ANOS) (117); CASSAÇÃO CNH (115)

  • Apenas colaborando com o excelente comentário da colega Dani Concursanda, em que pese o CPM asseverar que poderá ser por prazo indeterminado a aplicação da medidade de segurança. Tal artigo tem sido combatido por grande parte da doutrina e o STF já decidiu que o prazo máximo de cumprimento da medida de segurança NÃO pode EXCEDER 30 ANOS (art. 81, caput, CPM). :

     

    Prazo de internação – art. 112, §3º, COM

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

     

    Nesse sentido o transcrevo parte da decisão: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período de trinta anos" STF, 2ª TURMA, HC 97621/RS, Min César Peluso. Vide também AgRg no RE 640135/DF. Min Luiz Fux

  • Não sabia que o Brasil agora tinha pena analoga a PERPETUA !!! KKKKKKKKKKKKK cespe me ajuda !!!!

  • Como a questão é antiga!!!

    Cabe uma observação feita pelo professor Marcelo Uzeda na Sinopse de Direito Penal Militar.

    Apesar da questão ser dada como errada, olha o enunciado da Súmula 527 do STJ:

     

    Súmula 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Por meio dessa súmula, a questão estaria correta.

    Espero ter ajudado

     

    Att,

     

    Vitor A.M.

  • Caro colega Vitor, 

    a súmula diz apenas que não poderá ultrapassar o máximo em abstrato da pena correspondente ao crime, já o enunciado nos afirma que o prazo será idêntico, o que ainda assim torna a questão errada.

    Veja: "sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais". 

    Não é a mesma quantidade, porém, não poderá ultrapassar o máximo em abstrato.

    Esse pelo menos foi o meu entendimento.

     

    Abraço e bons estudos.

  • STJ: questão correta.

    STF: questão errada (máximo de 30 anos).

    Pelo CPM: questão errada (mínimo de 1 a 3 anos, por prazo indeterminado).

  • ERRADO

     

    "As medidas de segurança pessoal são não-detentivas e detentivas, sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais."

     

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

            Prazo de internação

            § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • * GABARITO: Errado.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: aos colegas que estão afirmando que a questão seria dada como correta à luz da Súmula 527 do STJ, digo que fizeram interpretação equivocada do enunciado do exercício: "[...] fixadas na mesma quantidade [...]" (enunciado da questão) não é sinônimo de "[...] não deve ultrapassar o limite máximo [...] (enunciado da Súmula)". Como podem observar, a Súmula refere-se só ao limite MÁXIMO, sendo que o enunciado faz afirmação a respeito do preceito secundário da norma penal militar incriminadora (ou seja, não aborda somente o limite máximo).

    ---

    * CONCLUSÃO: gabarito da questão, ainda hoje, deve ser dado como ERRADO.

    ---

    * MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    "[...] qual é o PRAZO MÁXIMO de duração das medidas de segurança?
    1º) POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS.
    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma
    analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.
    'Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.'
     '(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.' (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min.  Ricardo  Lewandowski, julgado em 24/05/2011)
    2º) POSIÇÃO DO STJ: MÁX. DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
    'Súmula  527, STJ: O  tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.'
    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da
    isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso)."

    ---
    - FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Questão que diga que a pena da medida de segurança detentiva deve ser fixada na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais está errada. O que não pode acontecer é o tempo de duração da medida de segurança ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme o entendimento do STJ.

  • Lembrando galera que o codigo penal militar é de 1969 e a Constituição de 1988 , deve se ler o CPM de forma '' constitucional'' , obviamente NÃO existe pena de carater perpetuo , até quando se trata da medida de segurança , sobre o tema : O STJ tem um entendimento de que as medidas de segurança não podem ultrapassar ao do maximo do crime cometido;

    Ex : pena de lesão corporal leve, pena maxima 2 anos , a medida de segurança não poderá ultrapassar dois anos.

  • Neste aspecto Alexandre leal menciona que a, “as medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente.

    Note que as medidas de segurança não possuem a natureza própria das sanções , pois, como dito, despem-se de um conteúdo punitivo. Contudo, nelas persiste um traço nítido de coerção, pois são aplicadas e controladas pelos juízos penais, obedecidas as condicionantes da lei penal, gerando, inclusive, sérias repercussões no  status libertatis  da pessoa, o que autoriza a conclusão de que, se não são propriamente penas, possuem nuances que delas as aproxima, ao menos sob o aspecto formal

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Acrescentando:

    CP - Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    CPM- art. 112 - § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado (limite máximo), perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • GABARITO ERRADO.

    • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    • Internação em manicômio judiciário Súmula 527 STJ

    – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de 1 ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    BONS ESTUDOS!

  •  Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

    As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas.

    As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Prazo de internação

            § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

            Perícia médica

            § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.


ID
250975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum.

Alternativas
Comentários

  • Certo


    Conforme o artigo 61 do Código Penal Militar:

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
  • É valido lembrar que para o STF, STJ, TJME-RS, a aplicação da LEP em estabelecimentos prisionais militares é aceito. Ou seja, majoritariamente, a LEP é aplicada, além dos estabelecimentos civeis em que militares estiverem presos, para militares em estabelecimento prisional militar, mesmo em que pese todas as negativas resultante dessa situação.  

  • Pessoal. Alguém pode me explicar como fica a situação de um militar preso em estabelecimento civil? Com certeza sofrerá retalhações. Por que a justiça autoriza que um militar, não havendo penitenciária militar à disposição, nesta situação, cumpra a sua reclusão de 8 anos em estabelecimento penal civil? Por favor, alguém pode me explicar como a legislação pode autorizar uma barbárie dessas?
  • Meu amigo Everton!

    Neste caso não havendo estabelecimento prisional comum, os militares serão submetidos a prisão em estabelecimento comum, porém eles ficaram em um bloco separado para que não haja retaliações....

    Abraço1
  • Senhores, posso estar enganada, mas acredito que a questão está errada. Ora, se não houver penitenciária militar no distrito de culpa do militar do condenado, nada impede que ele cumpra a pena em outro distrito, conforme o dispoto no art. 68 do CPM: O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona PODE CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO DE OUTRA REGIÃO, DISTRITO OU ZONA. Apenas se não houver penitenciária militar em nenhum distrito cumprir-se-á a pena em estabelecimento civil, conforme interpretação do art. 68 c\c art. 61 do CPM.

    Queria a opinião dos caríssimos sobre!

    Bons estudos pessoal. Rumo à aprovação!

    Abraços!
  • Previsão legal para o cumprimento em separado do militar condenado, LEP, Art.84, §2º:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

  • Mariana concordo plenamente com vc
  • Olá gente, respondendo à colega Mariana Sousa, entendi da seguinte forma:

    Art. 68 - O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

    Pela dicção do artigo acima, não há está colocado explicitamente que esse outro estabelecimento que o militar possa cumprir a pena seja exclusivamente militar, ou  seja, ele apenas diz que poderá cumprir a pena em ESTABELECIMENTO DE OUTRA REGIÃO, DISTRITO OU ZONA. Portanto, se ele não especifica a qualidade, a meu ver, poderá ser civil, sem problemas.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 61. do CPM - A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar 
    e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a 
    legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Interessante notar que (Art. 62.) O civil  cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito 
    ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá goza.
  • Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
  • Quanto a este assunto, é interessante frisar o fato de os militares não se misturam com os civis, mesmo quando do cumprimento da pena.
    A interpretação desse artigo merece ser feita com cautela, pois aos militares condenados a pena superior a dois anos, tem como pena acessória a exclusão das forças armadas. Dessa forma, perdendo a condição de militar, ele deve cumprir a pena imposta pela justiça militar em estabelecimento civil.

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.



     Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;
    (...)
    IV - a exclusão das fôrças armadas;

  • Vale lembrar os colegas o seguinte que o CPM possui uma aplicação diferenciada em razão da pessoa que pratica o crime, ou seja, depende muito se o agente é militar federal ou estadual (policial militar). Dessa forma, se o agente for militar da união, na falta de estabelecimento penal militar, ele poderá cumprir a sua pena em estabelecimento prisional de outra região da federação. Porém, se o agente for militar do Estado é vedada à transferência devido a competência ser vinculada ao Estado, art. 125 §4° CF.

  • No certame de aplicações penais e a seguinte: Quando o agente for federal e não tiver penitenciaria da mesma ele poderá ser transferido para outro estado por ser da união.

    Já no caso da policia militar que de responsabilidade do estado caso não tiver a penitenciaria militar ele terá que ser deslocado para a comum ficando a criterio da justiça comum .

    Se eu estiver errada me corrijam estou aqui pra aprender como todos vocês.

    Espero ter ajudado a todos, Bom estudos .

  • Tive a mesma interpretação Mariana.

  • Art. 61. do CPM - A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar  e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a  legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Interessante notar que (Art. 62.) O civil  cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • Pessoal. Alguém pode me explicar como fica a situação de um militar preso em estabelecimento civil? Com certeza sofrerá retalhações. Por que a justiça autoriza que um militar, não havendo penitenciária militar à disposição, nesta situação, cumpra a sua reclusão de 8 anos em estabelecimento penal civil? Por favor, alguém pode me explicar como a legislação pode autorizar uma barbárie dessas?

     

    RESPOSTA: Nas penitenciárias existem alas especiais para presos com formação superior e policiais/militares. Não se misturam com os presos do regime comum

  • E o caso de Brasília , Não tem penitenciária Militar 

    Vai para Penitenciaria comum com ala especial.

     

  • É triste, mas é verdade. O oficial, em regra, fica no quartel.

  • Entendo que esta questão ficou incompleta no que tange a diferenciação da penitenciária militar para um miltar FEDERAL ou um Estadual, pois no caso de um militar FEDERAL, este pode ser enviado para outra cidade que contenha presídio militar para cumprir a pena.

  • essa prova do stm vai ser de amargar porque tem muito artigo do cpm tacitamente revogado. vai entender a cabeca do cespe nessa horas....

     

  • Síntese dos comentários anteriores (Franco e Sexta-Feira 13)

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Artigo 61 do Código Penal Militar:
    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    Sumula 192 do STJ

    Súmula 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. 

     

    Quando o militar é recolhido a estabelecimento prisional civil, aplica-se nesse caso a LEP. 

  • CERTO

     

    "Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum."

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

  • O civil em regra cumpre pena em estabelecimento prisional civil, sujeitando-se ao regime comum
    quanto ao cumprimento da pena. Todavia, poderá cumpri-la em penitenciária
    militar
    , caso pratique o crime em tempo de guerra, e desde que a sentença assim
    o determine. 

    Art. 62 - Parágrafo único.

  • PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civil pratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • GAB C

     A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar:

    Onde é cumprida?

    É cumprida em penitenciária militar

    Se não tiver?

    É cumprida no estabelecimento prisional civil, ficando sujeito ao regime a legislação penal comum

  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.  


ID
250978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Considere que decisão do conselho de justiça substitua a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória por tratamento ambulatorial, não obstante o réu ter permanecido preso por sessenta dias e cumprido integralmente a pena anteriormente fixada. Nessa situação, é incabível a decisão do conselho de justiça, mesmo diante de incontestável demonstração da periculosidade do réu.

Alternativas
Comentários
  • O "x" da questão e Conselho de Justiça, sendo correto ..o juiz.... ! Art. 112 CPM  ....o juiz determina seua internação em manicômio judiciário.
  • A questão está correta, pois uma vez cumprida integralmente a pena fixada, está não poderá ser convertida em medida de segurança. No entanto, caso ainda tivesse pena para cumprir seria plenamente possível a conversão. Assim, nada tem haver o código citar juiz e o enunciado da questão falar em conselho de justiça.

  • Ótimo o comentário do Augusto...
    Não se fala mais em cumprimento de pena privativa de liberdade e nem em medida de segurança para tratamento ambulatorial após o CUMPRIMENTO INTEGRAL da pena relacionado a determinado crime. Se não tivesse sido cumprida integralmente a pena, poderia sim ser substituída por tratamento ambulatorial.

    CPM:
    Tempo computável
    Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
  • tratamento ambulatorial é no CP, no CPM não tem esse tratamento, o  Art. 112 CPM  fala em internação em manicômio judiciário.
  • PORTUGUES: "NADA TEM A VER..." E NAO "NADA TEM HAVER"
  • Só pra frisar, pena cumprida é pena extinta. 
    Se ele cumpriu integralmente a pena, não há de se falar em substituição da mesma.
  • Nossa, excelente,  Marlon!!! Vou te contar.... É cada erro....

  • Justiça Militar não possui a medida de tratamento ambulatorial. 

  • AHAHAHAHAHAHAH, o Doug Doug quis pagar de machão, mandou um "antes de corrigir os outros comece escrevendo certo" e ai vem uma belíssima aberração: "não também tem acento". 

     

    Til não é acento, é um sinal diacrítico (sinal indicativo de nasalização).

     

    Adoro esses caras que se acham e falam merda hahahahahahah

  • Nesse caso o indivíduo é colocado numa medida de segurança substitutiva, somete cumprirá o restante da pena, após isto se não cessar a periculosidade será a internação compulsória. (Não existe mais a sanção penal) 

  • Rumo a aprovação!!!

  • não há medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial no CPM, somente internação!!

  • Art. 67 do CPM. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

    OBS: Na Reforma Penal de 1984, que modificou a Parte Geral do Código Penal comum, afastou-se o mecanismo do duplo binário (pena + medida de segurança para condenados considerados perigosos), adotando o critério vicariante (pena ou medida de segurança).

  • Bem explicado pelo Marcos Duarte, porém complemento. Diante dessa alteração legislativa  Lei nº 7.209, de 11.7.1984, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso.

     

    Habeas corpus 275.635/SP.

  • Os DOIS SISTEMAS SÃO APLICÁVEIS AO CPM. 

    O que tem que ser analisado é qual deles utilizar e quando.

    Sendo assim, iniciamente tem que se verificar se a medida segurança ( as medidas de segurança no cpm são mais amplas do que no CP) tem caráter DETENTIVO OU NÃO-DETENTIVO.

    Para as DETENTIVAS, ou seja, as privativas de liberdade  e as de internação em manicômios (art. 112 e 113, CPM) o sistema adotado é o VICARIANTE. É dizer aplicada penas de privação de liberdade não se deve aplicar a pena de internação, e vice-versa.

    Para as penas NÃO-DETENTIVAS aplica-se o sistema DUPLO BINÁRIO. Sendo assim, após o cumprimento da pena pode-se aplicar por exemplo a cassação de licença para direção de veículos (Art. 115 do CPM), Exílio local (Art. 116), proibição de frequentar determinados locais (Art. 117).

    A questão trata de medida de segurança de carater dententivo, logo, aplica-se o sistema vicariante. E por tal razão se encontra correta.

     

     

  • Pular para o comentário de DIOGO REMIGIO. Perfeito.

  • * GABARITO DADO PELA BANCA: Certo.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, pois o enunciado limita a resolução da questão somente ao CPM (exclui doutrina e jurisprudência). Observem: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)".

    Ocorre que, à luz do CPM, só existe a medida de segurança detentiva denominada INTERNAÇÃO, já que o TRATAMENTO AMBULATORIAL está previsto no CP Comum. Esta medida de segurança até é aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas somente por analogia, conforme explicitado pelo STM neste julgado:

    "STM (APELAÇÃO N° 26-69.2014.7.11.0111/DF): "VI - O tratamento ambulatorial está previsto no art. 96 do Código Penal comum, entretanto, pode ser aplicado, analogicamente, no âmbito da Justiça Militar da União. VII - A Justiça Militar da União deve superar eventuais dificuldades para operacionalizar a medida de segurança de tratamento ambulatorial, o qual, como resposta adequada do Sistema Penal, tem por escopo a recuperação do agente, a proteção da sociedade e, mais diretamente, dos integrantes da Organização Militar onde os fatos ocorreram".

    ---

    * CONCLUSÃO: devido ao enunciado limitar a resolução do exercício ao CPM, excluindo doutrina e jurisprudência, a questão deveria ser anulada, pois inexiste tratamento ambulatorial no Código Penal Castrense.

    ---

    Bons estudos.

     

  • A questão está correta, pois que está no enunciado que ele cumpriu integralmente a sanção anteriormente imposta, por siso ser incabível essa medida.
  • Já houve cumprimento integral da condenação, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio do "non bis in idem". Não sabia o fundamento desta questão, mas a premissa que me utilizei para acertar foi essa. Técnica de chute Cespe pautada no conhecimento residual do direito como um todo. rs

  • Não tinha lido direito a questão. questão cespe depende muito de concentração.

    Quem tem um conhecimento razoável em direito penal pode responder por lógica: se já foi cumprida, não tem justificativa de colocar medida de segurança, mesmo apresentando periculosidade. 

  • MEDIDA DE SEGURANÇA: serão reguladas pela lei do momento da Sentença. Se houver divergência será pela Lei do Momento da execução da pena. (observar se há inconstitucionalidade da lei penal mais gravosa). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter Preventivo, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir.

    Medida de Segurança Pessoal: 1 (detentivas) internação; 2 (não detentivas) cassar licença para dirigir, proibição de frequentar lugares que possa voltar às atividades criminosas pelo prazo mínimo de 1 ano

    2 Medida de Segurança Patrimonial: confisco; interdição de estabelecimento ou associação.

    Obs: cumprida a pena, não caberá conversão em medida de segurança, ainda que haja periculosidade do agente

     

  • O Código Penal Militar não prevê expressamente medida de segurança de tratamento ambulatorial.

  • Diogo Remigio remigio de Lima, perfeito sua colocação...

  • Vai direto no comentário do Diogo Remigio remigio de Lima, excelente !!

  • não se puni 2 vezes pelo mesmo crime
  • Primeiro, tratamento ambulatorial é no Código Penal, no CPM inexiste tal tratamento.

    Segundo, se a pena foi cumprida integralmente, então é pena extinta. Se ele cumpriu integralmente a pena, não há de se falar em substituição.

    Terceiro, não se pune duas vezes pelo mesmo delito (NON BIS IN IDEM).

    GAB C

  • matei assim: cumpriu pena. pq deveria cumprir outra "pena"?

  • Tempo computável

            Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

          


ID
250981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Nos termos das disposições gerais do CPM, é cabível para os crimes militares a cominação das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme também prevê o Código Penal comum.

Alternativas
Comentários
  • não há pena de multa CPM
            Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

            Penas Acessórias
            Art. 98. São penas acessórias:
            I - a perda de posto e patente;
            II - a indignidade para o oficialato;
            III - a incompatibilidade com o oficialato;
            IV - a exclusão das forças armadas;
            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
            VIII - a suspensão dos direitos políticos.
            Função pública equiparada
            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
  • NAO EXISTE A PREVISAO DE PENA PECUNIARIA NO DIREITO PENAL MILITAR.

  • ERRADO, não há pena de multa no CPM.

        Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte; b) reclusão;c) detenção;  d) prisão; e) impedimento;f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.

            Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:
            I - a perda de posto e patente;  II - a indignidade para o oficialato;  III - a incompatibilidade com o oficialato;   IV - a exclusão das forças armadas;  V - a perda da função pública, ainda que eletiva;  VI - a inabilitação para o exercício de função pública;   VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;   VIII - a suspensão dos direitos políticos.
  • DE ACORDO COM O CODIGO PENAL MILITAR NAO EXISTE PENA DE MULTA PARA SEUS SERVIDORES .
    OQUE DEVEOS SABER A RESPEITO DAS PENAS É QUE EXITE  AS PENAS PRINCIPAIS E ACESSORIAS .
    BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS.
  • ERRADO - No CPM NÃO há previsão de pena de MULTA
    "Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão; (Pena privativa de liberdade)
    c) detenção; (Pena privativa de liberdade)
    d) prisão; (Pena privativa de liberdade)
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma.

    Art. 98. São penas acessórias:
    I - a perda de pôsto e patente;
    II - a indignidade para o oficialato;
    III - a incompatibilidade com o oficialato;
    IV - a exclusão das fôrças armadas;
    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
    I - a inabilitação para o exercício de função pública; (Pena restritiva de direitos)
    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; (Pena restritiva de direitos)
    VIII - a suspensão dos direitos políticos. (Pena restritiva de direitos

  • Não há previsão de pena de multa no CPM.

    Gabarito: E
  • Alguém pode esclarecer se existe penas restritivas de Direito no âmbito do CPM?
  • Penas Principais: Morte, Reclusão, Detenção,Prisão, Impedimento, Suspensão de Exercício do Posto/Graduação/Cargo ou Função, Reforna

    PENAS ACESSÓRIAS: PERDA DO POSTO E PATENTE, INDIGNIDADE PARA OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE COM OFICIALATO, EXCLUSÃO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE ELETIVA, INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER/TUTELA/CURATELA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
  • CPM - NÃO tem pena de multa nem RD, apenas acessórias. Efeitos da condenação são todos automáticos.
    CP - NÃO tem penas acessórias, são sempre principais. PPL, RD e multa. Efeitos da condenação automáticos e não autom.
  • Marcelo Uzeda, Defensor Público da União: "Militar não gosta de DINHEIRO". Lembrem-se disso e nunca mais irão errar esse tipo de questão. Não existe pena de multa no Direito Penal Militar.

  • Multa não existe no CPM. 

  • Realmente é super válida a dica (JÁ COMENTADA PELOS COLEGAS) do excelente professor Marcelo Uzeda: "MILITAR NÃO GO$TA DE DINHEIRO". Na esfera militar não existe pena pecuniária...também não existe fiança!!

  • Que mane MULTA, sai dessa Banca.

  • MORE  DEPRI  IMSURE (MOrte REclusão  DEtenção PRIsão  IMpedimento SUspenção REforma)

  • No âmbito do Direito Penal militarnão se aplica o art. 44 do CP , para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (Precedente da Corte). 

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=N%C3%83O+APLICA%C3%87%C3%83O+PENA+RESTRITIVA+DIREITOS+JUSTI%C3%87A+MILITAR&c=

  • Não há pena de multa no CPM.

  • PENAS PRINCIPAIS, Art 55 CPM (BIZU);

    MorRe De Prisão quem IMPEDI a Reforma do SUS

    Morte Reclusão Detenção Prisão IMPEDImento Reforma SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. 

    Lembrando dessas, não precisa decorar as penas acessórias.

    Espero ter contribuido...

    E que Deus nos abençõe...

  • Mnemônico para penas principais:

    RDPM RIS

    Reforma

    Detenção

    Prisão

    Morte

     

    Reclusão

    Impedimento

    Susoensão do posto, graduação, cargo ou função.

  • Não há pena de multa no CPM. Ponto.

  • Pela maioria dos comentários, caso a questão assim estive redigida: "Nos termos das disposições gerais do CPM, é cabível a cominação das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos"; muitos, certamente, marcariam como "correta". Considerando que a maioria afirmou que o CPM não prevê pena de multa (como de fato não há mesmo), alguns chegaram à esdrúxula conclusão de que a pena penacuniária equivaleria à pena de multa (como se fossem a mesma coisa - pois não o são, ambas têm natureza jurídica distintas), pergunta-se: onde há dispositivo no CPM prevendo as ditas penas restrittivas de direitos tal qual o Código Penal o faz, em seu art. 43.

    Enfim, respondendo à indagação de Marinna Barbosa, não há no Código Penal Militar previsão penas restritivas de direitos nem de multa. A lei 9.714/98, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar apenas o Código Penal (comum) nessa matéria.

    Em síntese, em se tratando de crime militar, inexiste previsão no Código Penal Militar acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Não há pena de multa no CPM. 

     

    Art. 55 e 98, ambos do CPM. 

     

    GAB: E

  • no CPM não há pena de Multa

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Militar não gosta de dinheiro, ao passo que não há pena de Multa ou de Prestação Pecuniária em desfavor dos mesmos.

  • ESSE MINEMÔNICO É TÃO RIDÍCULO QUE VC NÃO VAI ESQUECER! kkkk

    Inventei para as espécies de penas principais:

    MORDE O PRISioneiRO PGCF

    MOrte

    Reclusão

    DEtençãO

    PRIsão

    Suspensão

    RefOrma 

    PGCF - nome do militar preso: sr.  Posto Graduação do Cargo ou Função (só lembrar que se refere à suspensão)

     

  • Não há pena de multa no CPM.

    Encontramos no CPM apenas as PENAS PRINCIPAIS (7) e as PENAS ACESSÓRIAS (8).

    PENAS PRINCIPAIS - 

    * morte

    * prisão

    * detenção (30 dias - 10 anos)

    * reclusão (1 - 30 anos)

    * impedimento

    * suspensão de posto, graduação, cargo ou função pública

    * reforma

     

    PENAS ACESSÓRIAS -

    * perda (posto/patente)

    * exclusão das forças armadas

    * perda da função pública

    * indignidade ao oficialato

    * suspensão de direitos políticos

    * inabilitação para a função pública

    * suspensão ao pátrio poder, tutela, curatela

    * incompatibilidade com o oficialato

     

  • Art. 55, CPM

    As penas principais são: "REFORSUS IMPEDI PRISÃO DE MORTERE"

    a) REFORma

    b) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    c) IMPEDImento

    d) PRISÃO

    e) DEtenção

    f)  MORTE

    h) REclusão

  • NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM!

    Penas principais: SR RID MP

    *suspensão do exercício de posto, graduação, cargo ou função (CUIDADO! Perda é pior, mas é acessória!)

    *reforma

    *reclusão

    *impedimento

    *detenção

    *morte

    *prisão

  • Não ha pena restritiva de direitos
  • SÓ ACERTEI POR CAUSA DA PALAVRA MULTA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO...

    PMGO

  • No CPM NÃO HÁ substituição como no CP. Na justiça castrense a pena acessário (que no CP seria a pena restritiva de direitos) é cumprida depois da principal.Bem como, não há pena de multa.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O código penal militar não prevê pena de multa e nem penas restritivas de direitos.

    As penas restritivas de direitos seria segundo a doutrina seria algumas penas PRINCIPAIS E acessórias.

  • não existe pena de multa no cpm.

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • gabarito errado

    NÃO HÁ PENAS DE MULTAS NO CPM

    As penas principais são:

    morte

    reclusão

    detenção

    prisão

    impedimento

    suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    reforma

    MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • errado, não há de se falar em multa no cpm
  • NAO EXISTE PENA DE MULTA NO CPM já imaginou um militar pagando multa e sendo liberado? Jamais, com o militarismo o buraco é mais embaixo ou é 8 ou 80
  • não há pena de multa CPM

           Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

           Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

           Função pública equiparada

           Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.


ID
271795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes
itens.

No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

Alternativas
Comentários

  • Errado


    Questão:  "No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior." (superior hierárquico)


    O correto seria superior hierárquico e não autoridade superior.

    São 3 as circustâncias atenuantes constantes no CPM (artigo 41),  quais sejam:

    1) Coação a que poderia ter resistido;
    2) Ordem direta não manifestamente ilegal de superior hierárquico; e
    3) No caso de estado de necessidade, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado.

    O juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.


  • Atenuação de pena se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; Ou seja, se for em cumprimento de ordem de autoridade superior, não vai haver culpabilidade, nos termos do art. 38 do CPM.

           

  • Na questão temos uma particularidade a ser observada:

    ... de ordem de autoridade superior.   seria superior hierarquico.

    Portanto, de fácil identificação o erro da questão.

  • Creio que o erro é por omitir a disposição acerca de não ser manifestamente ilegal a ordem, porquanto se o for não haveria circunstância atenuante.
  • Errada.

    O cumprimento de ordem de autoridade superior isenta o agente de pena:
     Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: 
     Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • Errada

    Circunstâncias que atenuam a pena Art 41 CPM:
    Nos casos do Art. 38, letras a e b(Art. 38, "a" e "b", Coação Irresistível e Obediência Hierárquica , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do Art. 39 (Estado de Necessidade, com Excludente de Culpabilidade - Crime - CPM), se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

    No caso do enuciado  a questão coloca apenas cumprimento de ordem de autoridade superior, e não menciona manifestadamente ilegal.
     

     

     

     

  • No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

    Gabarito oficial. erredo.

    O erro da questão, de acordo com o art. 41 do CPM, está no fato de a questao não se referir como sendo uma ordem não manifestamente ilegal (caso em que incide a circunstância atenuante). Pois se a ordem for manifestamente ilegal, o subordinado responderá pelo crime (ocasião em que tal militar não está obrigado a cumpri-la). Ou seja, não é qualquer ordem que incidirá a causa atenuante, mas apenas a  ordem qua não for manifestamente ilegal.

  • ERRADA - O correto seria: No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou se a ordem não era manifestamente ilegal
    CPM:
    Atenuação de pena
    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a (Coação irresistível) e b (Obediência hierárquica), se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ... o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • Concordo com os comentários dos colegas, porém acho que a questão foi mal formulada. Sobre o cumprimento de ordem de autoridade superior, a questão não menciona ser manifestamente ilegal, o que pode ser interpretado como uma ordem legal. Ou seja, há margem para outra interpretação. Questão ambigua.
  • não se faz necessario mencionar se a ordem era manifestadamente ilegal ou nao considerando que o termo "autoridade superior" ja torna a questao errada.
  • Não é atenuante a coação de um crime que poderia ter sido resistido, ao contrário do que está previsto no art. 38, "a", do CPM. Se a coação for irresistível, aí sim teremos uma atenuante a ser considerada na dosimetria da pena. Por isso a questão está incorreta.
  • Haverá atenuação de pena, nos termos do art. 41, do CPM se a ordem emitida pelo superior hierárquico não era manifestamente ilegal, ou se houve coação à qual era possível resistir. A estrita obediência a ordem de superior hierárquico, bem como a coação irresistível, isentam o agente de pena, de acordo com o art. 38. A banca tentou confundir o candidato misturando o conteúdo dos dois dispositivos.
    GABARITO: E
  • No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior. 

    AUTORIDADE SUPERIOR É DIFERENTE DE SUPERIOR HIERARQUICO

  • Não consta no rol do art. 72 do CPM - gabarito E


     Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      Circunstância atenuantes

      I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

      II - ser meritório seu comportamento anterior;

      III - ter o agente:

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

      e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.


  • o erro está apenas no que diz respeito ao cumprimento de ordem de superior ( ou hierárquico - sao sinonimos) pois esta hipotese é de isençao. como a questao nao disse se era ilegal ou nao a ordem, deve se atentar ao caput do art.

  • Cumprimento de ordem de superior não manifestamente ilegal exclui a aplicação da pena. . 

    ;) 

  • GABARITO:ERRADO


    No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL.


    BOA SORTE!!

  •  Atenuação de pena

      Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • Elisa, desse uma confundidinha.

    Tu misturou as circubstâncias que sempre atenuam a pena (art. 72)

    Com a circubstância que podem atenuar a pena (art. 41).

    A questão perguta "circunstâncias que atenuam" porém teu exemplo não atenua, mas pode atenuar.

  • caramba !! cespe e foda mesmo.... o juiz pode atenuar ,não significa que atenua ....

  • Haverá atenuação de pena, nos termos do art. 41, se a ordem emitida pelo superior hierárquico não era manifestamente ilegal, ou se houve coação à qual era possível resistir.

    A estrita obediência a ordem de superior hierárquico, bem como a coação irresistível, isentam o agente de pena, de acordo com o art. 38.

  • Art. 41, CPM: Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39 (estado de necessidade com excludente de culpabilidade), se era razoávelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

    Cuidado: a ordem não pode ser manifestamente ilegal e a coação deve ser resistível, e mais quem decide se vai atenuar a pena é o juiz. Porque, o artigo 41, CPM, diz que o juiz PODE atenuar a pena. 

  • Errado

    A identificação do erro é simples. O enunciado da questão afirma que dentre as atenuantes previstas no art. 72 do CPM, estão também previstas "a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior", no entanto, encontram previsão no art. 41 do CPM. 

    No meu entendimento, o erro não está especificamente sobre termos utilizados, como autoridade superior ou superior hierárquico, mas sim na localização (art.) das atenuantes previstas no CPM.

     

  • O erro a meu ver está em dizer de forma genérica que coaçao atenua o crime, o que é errado, pois a coaçao irresistivel o agente nem é culpado  (alínea a do Art. 38) somente atenua se for coaçao resistivel, o erro tambem está em dizer genericamente que o cumprimento de ordem também atenua a pena, o que é errado, pois o cumprimento de ordem manifestamente ilegal  é punível também o inferior, mas no CPM nada diz que sua pena será atenuada (2º, alinea b do Art. 38), só é atenuada se a ordem for nao manifestamente ilegal (Art. 41)

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação irresistível

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Obediência hierárquica

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • ENTENDO QUE O ERRO REPOUSA APENAS NA GENERALIZAÇÃO, POIS QUE A COAÇÃO DEVE SER RESISTÍVEL, PARA A ATENUAÇÃO, ENQUANTO QUE NA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, A ORDEM NÃO ERA MANIFESTAMENTE ILEGAL. 

  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • Não vamos complicar: ''Cumprimento de ordem de autoridade superior'', se a questão apenas fala isso, interpreta-se que a ordem não foi manifestamente ilegal, logo não é caso de atenuante de pena, e sim de exclusão de culpabilidade.

  • To confusa. Se a ordem NÃO era manifestamente ilegal (art. 41), é possível atenuar a pena. Se ela era manifestamente ilegal, provavelmente aplica-se a pena "cheia", certo? Então em que caso o cumprimento da ordem (art. 38, b) exclui a culpabilidade? 

  • Vão no bigodudo
  • Isis Spatz

     

    COAÇÃO IRRESISTÍVEL

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA 

     

    AMBAS, EM REGRA, EXCLUEM A CULPA, PORTANTO ISENTAM DE PENA.  A questão disse " Cumprimento de ordem de autoridade superior (não tratou se era ou não manisfestamente ilegal). Só vá para exceção se a questão te conduzir para ela!

     

    Em resumo - Ordem de autoridade superior - REGRA - Isenta de pena

                                                                           EXCEÇÃO -  PODE atenuar e pena, caso seja manisfestamente ilegal ou se era possível resistir!

     

    EM FRENTE!

  • O Art.41, do CPM discorre sobre situações nas quais o juiz PODE ATENUAR A PENA. Ou seja, não se trata DE UM DIREITO a ser acatado pelo juiz em qualquer circunstância ou do art. 72 que diz as hipóteses que SEMPRE ATENUAM A PENA.

    Assim, o juiz segundo o Art. 41,CPM, em observãncia as condições pessoais do réu, PODE ATENUAR A PENA quando:

    ERA POSSÍVEL RESISTIR A COAÇÃO

    EM CASO DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

    RAZOÁVEL EXIGIR O SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO

    No mais, como a lei não determina o quantum, ficará entre 1/5 e 1/3, conforme art.73, CPM.

  • GAB.: E

    #PMPA2021

  • No CPM, as circunstâncias que atenuam a pena incluem a prática de crime sob coação a que poderia ter resistido ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.

    • somente atenuaria a pena se a ordem fosse manifestamente ilegal. uma ordem qualquer não manifestamente ilegal ao invés de atenuar a pena o isentaria da mesma.
  • não é o crimes em si elencados no art.41 E sim a condição pessoal do réu que possibilita a atenuação da pena
  • GABARITO - ERRADA:

    Coação REsistível atenua a pena? SIM; e a ordem de autoridade superior?

    - Se manifestamente ilegal = é punível também quem cumpriu a ordem, até porque era MANIFESTAMENTE ilegal (art. 38, § 2º, do CPM);

    - Se NÃO era manifestamente ilegal, mas ainda assim, ilegal = ATENUA a pena (art. 41 do CPM);

    O enunciado apenas cita ''em cumprimento de ordem de autoridade superior'', ou seja, a ordem seria legal. Sequer há crime e, por isso, não há como ''atenuar''.

    Questão mal formulada, mas é isso aí.


ID
298726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRO
    CPM - art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa exclusão das forças armadas.


  • O ponto chave desta questão está na inferencia às Forças Armadas, pois nas Forças Auxliares Estaduais (Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, ambos regidos pelo CPM e CPMM) a decisão para a exclusão será do Tribunal de Justiça Militar ou, na ausência, no Tribunal de Justiça correspondente ao Ente Federado.
    Art. 125, §4  da CF/88. Texto acrescentado pela EC 45/2004.
  • CERTO - Não entendi o comentário do Hélio, afinal a questão é exatamente a transcrição do contido no CPM:
    "Art. 98. São penas acessórias: 
    IV - a exclusão das fôrças armadas;"
    "Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas."



    O art. 125, §4º da CF - Trata sobre "perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" e que quando se tratar de militares dos Estados será decidida pela Justiça Militar Estadual, mas essa é uma pena acessória diversa da "exclusão das forças armadas" (que como o próprio nome diz, só é aplicada a militares das FORÇAS ARMADAS)
  • A colocação do colega Hélio foi muito boa, pois se a assertiva viesse dizendo PM ou CB ao invés das Forças Armadas,  estaria ERRADA !!
    Espero ter ajudado, bons estudos!!
  • A pena acessória de exclusão das Forças Armadas decorre da sentença condenatória a pena privativa de liberdade por período superior a dois anos, nos termos do art. 102 do CPM.
    GABARITO: C
  • Sobre Forças Armadas:
    CF: Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
    Não fala em praças...
  • Penas acessórias:
    - Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. É aplicada automaticamente.
    - Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.
    - Incompatibilidade com o oficialato: só se aplica a oficiais, qualquer que seja a pena, quando condenados nos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e tentativa contra a soberania do Brasil.
    - Exclusão das FAA: só se aplica às praças, quando condenadas a pena privativa de liberadade superior a 2 anos.
    - Perda da função pública: só se aplica ao civil ou ao militar reformado ou reservista que desempenhem função pública, em casos de pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou ainda, em qualquer outro crime, quando a pena for superior a 2 anos. Nessa última hipótese, a pena acessória é aplicada automaticamente.
    - Inabilitação para o exercício da função públicacondenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. A inabilitação se dá pelo prazo de dois até vinte anos.
    - Suspensão do poder familiar, tutela ou curatela: condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, seja qual for o crime praticado.
    - Suspensão dos direitos políticos
    Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. É automático.
    Quando a aplicação não for automática, deverá constar expressamente na sentença.
  • CERTO

     Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • São penas principais: morte, prisão, reclusão, detenção, suspensão do exercício de cargo, posto ou função, reforma e impedimento. 
    Entre outras, são penas acessórias:1- Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos.
    2- Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.
    3- Exclusão das Forças Armadas: Aplicado aos praças condenados por pena superior a 2 anos.

  • Só para complementar, em que pese o cpm ter sido recepcionado pela cf/88, não foi "in totum", considerando que diversos de seus dispositivos ferem diretamente as disposições da magna carta. Neste sentido, suas disposições sempre devem ser consideradas sob o filtro constitucional, tornando-se um erro sua análise isolada que pode custar uma questão do concurso. No tocante às penas acessórias do art 98, VII e VIII, não são da competência do cpm mas, outrossim, do âmbito Cível e da Justiça Federal. Importante o comentário do colega Hélio Junior à luz da EC45.

  • Apesar da redação do art. 102 trazida pelos colegas, ressalto que estabelece o Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    O art. 107 trata justamente da imposição de penas acessórias.

    Entendo que a exclusão não é automática/obrigatória para praças condenadas a pena superior a dois anos, mas deve constar expressamente na sentença.

     

     

     

  • Info 786 do STF: A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO, APLICADA A PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR, PRESCINDE DE PROCESSO ESPECÍFICO PARA QUE SEJA IMPOSTA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NO CASO DE OFICIAIS DA CORPORAÇÃO. 

     

    De acordo com o art. 102 do CPM, "a condenação de praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas".

     

    Atenção: relativamente aos oficiais, a regência seria diversa (art. 142, § 3º da CF/88), sendo necessário pronunciamento em processo específico para chegar-se á perda do posto e da patente.

  • Exclusão das fôrças armadas

    Art. 102 do CPM. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Há de se atentar que, em que pese a questão diga que a exclusão das Forças Armadas seja OBRIGATORIAMENTE aplicada, já vi professor dizendo que a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas é FACULTATIVA, baseando-se no que dispõe o artigo 107 do CPM.

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

            Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  • Art.102 CPM 1 》Condenação da praça 2 》Superior a dois anos 3 》Exclusão das forças armadas
  • Art.102 CPM 1 》Condenação da praça 2 》Superior a dois anos 3 》Exclusão das forças armadas
  • Art.102 CPM 1 Condenação da praça 2 Superior a dois anos 3 Exclusão das forças armadas
  • Correto.

    Art.102 CPM

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • "Art. 102A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas."

    gb c

    pmgo

  • Penas acessórias:

    - Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. É aplicada automaticamente.

    - Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.

    - Incompatibilidade com o oficialato: só se aplica a oficiais, qualquer que seja a pena, quando condenados nos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e tentativa contra a soberania do Brasil.

    - Exclusão das FAA: só se aplica às praças, quando condenadas a pena privativa de liberadade superior a 2 anos.

    - Perda da função pública: só se aplica ao civil ou ao militar reformado ou reservista que desempenhem função pública, em casos de pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou ainda, em qualquer outro crime, quando a pena for superior a 2 anos. Nessa última hipótese, a pena acessória é aplicada automaticamente.

    - Inabilitação para o exercício da função pública: condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. A inabilitação se dá pelo prazo de dois até vinte anos.

    - Suspensão do poder familiar, tutela ou curatela: condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, seja qual for o crime praticado.

  • Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Só não marquei como certo por causa do "OBRIGATORIAMENTE"...

  • Certo

    Exclusão das forças armadas

    A condenação da praça a pena privativa de liberdade  

      (Tempo + de 2 anos )

    importa sua exclusão das forças armadas.

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • PMMG @ 2021!!! tudo nosso!!

  • GAB: CERTO

    SUPERIOR a dois anos SIM.

    PM MG 2021!

  • Exclusão das Forças Armadas:

    --> É uma pena acessória aplicada somente às praças: quando houver condenação à pena privativa

    de liberdade por período superior a 2 anos, haverá a exclusão das Forças Armadas.

    --> Tal pena deve vir expressamente descrita na sentença.

  • CPM - art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa exclusão das forças armadas

    GAB C

  • A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das FAA


ID
298738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO  Pressupostos da suspensão condicional da pena 

     

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    Restrições

     

    Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.



  • O erro se encontra na palavra inferior, uma vez que não é cabível no crime de violência contra superior..

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • ERRADA
    CPM - Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
    II - em tempo de paz:
    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    E o crime de violência contra inferior está tipificado no art. 175, CPM, logo não se enquadra nos expresso na alínea 'b'
    Art. 175. Praticar violência contra inferior

  • Apenas para reforçar,
     
    Art. 175 CPM -  Violência contra inferior

                     Praticar violência contra inferior:
                    Pena - detenção, de três meses a um ano.
     
    Então entende-se que não sendo a pena superior a 2 anos ( Art. 84 CPM ), pode sim conceder a suspensão condicional.
  • De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior. (Certo seria ...violência contra superior, conforme descrito no artigo 88, II, "a" do CPM. 

     

     

  •      Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

      I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

      II - em tempo de paz:

      a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;



  • Contra superior não se aplica suspensão condicional do pena.

    Contra inferior, pode ser aplicada, pois a pena não ultrapassa dois anos.

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    .................

  • Gabarito ERRADO

     

    A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de violência contra SUPERIOR

     

    A suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de violência contra INFERIOR

     

     

     

     



     

  • ALT.: E. 

     

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. (Desrespeito a Superior, Desrespeito a Símbolo Nacional, Despojamento Desprezível, Atos de Libidinagem e Pederastia e Receita Ilegal de Droga).

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Resumindo: o soldado agride o oficial, não cabe. O oficial agride o soldado, cabe a suspensão condicional da pena. Seria isso?

  • Pegadinha sacana! Ainda bem que não cai. Deus me ajude na hora da prova! kkkkkk

  • AO COLEGA ROGERIO RIBEIRO DA SILVA

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de

    serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    ACREDITO QUANDO O OFICIAL COMETER CRIME CONTRA O SENTINELA (GERALMENTE ESSE É PRAÇA). Não a suspensão condicional da pena.

  • É vedado no caso de violência praticada contra SUPERIOR.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • Oficial todo bizurado em kkk Soldado só toma no fubá memo

  • GAB: ERRADO

    inferior NÃO, SUPERIOR!

    PM MG 2021!

  • Quem gosta de praça é pombo

  • bizu: o inferior só se fod!

  • O programa favorito do oficial é A praça é nossa, pra cagar na cabeça


ID
424732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

A perda de posto e patente e de condecorações decorre da condenação do militar à pena privativa de liberdade com tempo de cumprimento superior a quatro anos, o que resulta, também, na declaração de indignidade para o oficialato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Segundo o art. 99, CPM, a perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
    Já a indignidade para o oficialato está prevista no art. 100, CPM: "Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312". 
  • Cuidado com esse comentário abaixo, o que foi perguntado na questão não foi o que diz o CPM, mas sim à luz da doutrina e jurisprudência... questão CESPE, normal isso.

    Não basta haver pena superior a 2 anos para oficial perder posto e patente (previsão "inconstitucional" do CPM, não recepcionada pela CF/88).

    Oficial só perde posto e patente com decisão de Tribunal, logo, ainda que a questão dissesse 2 anos estaria errada.


    Bons estudos.

  • perda do oficialato: 2 anos mais sentença transitada em julgado.

  • O oficial so perde o posto e a patente após o transito em julgado. E quem decide sobre a perca do posto e patente e o conselho especial.

  • Gab.: Errado. 

     

    Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; 

     

     

    Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,| ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,| cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (São 3 informações valiosas nesse parágrafo)

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (salvo júri) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, | cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    Em tempo de PAZ o Conselho Especial julgará os Oficiais, em Guerra o Conselho de Justiça. 

     

     

    Penas acessórias:  

    São imprescritíveis.

     

    OFICIAIS:

    A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

    JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Superior a 2 anos cambada. 

  • #PMGO.....Ainda volto aqui pra disser pra vcs que eu consegui... Consistência pessoal.

  •  gab e

    Perda de posto e patente

    Perda de posto e patente condenação a pena privativa de liberdade (Tempo + de 2 ANOS) + importa a perda das condecorações.

           Indignidade para o oficialato 

    Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    NÃO TEM DESERÇÃO

  • A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • CUIDADO!

    Inabilitação para o exercício da Função Pública:

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  •  Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

           Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    fonte: CPM, planalto


ID
636571
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O CPM prevê, dentre outras, as seguintes penas acessórias, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • GABARITO B
  • Correta: B

    a) Perda de posto e patente (acessória), Transferência Compulsória (não consta) e Suspensão dos Direitos Políticos (acessória).

    b) Indignidade para o Oficialato (acessória), Incompatibilidade com o Oficialato (acessória) e Inabilitação para o exercício de função pública (acessória).

    c) Reforma Administrativa (não consta), Perda de posto e patente (acessória) e Inabilitação para o exercício de função pública (acessória).

    d) Incompatibilidade para com o Oficialato (acessória), Exação (não consta) e Perda da Função Pública (acessória).

    Bons estudos!
  • A única que traz apenas penas acessórias previstas no art. 98 do CPM é a alternativa B. Não existem as penas de transferência compulsória, reforma administrativa, e nem exação.
    GABARITO: B
  • lembrando que uma penca delas são "inconstitucionais", nãoo recepcionadas, por isso a questão pergunta "O CPM prevê...".

  • a) Perda de posto e patente, Transferência Compulsória e Suspensão dos Direitos Políticos.

     b) Indignidade para o Ofcialato, Incompatibilidade com o Ofcialato e Inabilitação para o exercício de função pública.

     c) Reforma Administrativa, Perda de posto e patente e Inabilitação para o exercício de função pública.

     d) Incompatibilidade para com o Oficialato, Exação e Perda da Função Pública.

  • Macete: todas as penas acessórias possuem mais de 3 palavras.

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • exceto a suspensao do exercício..... TODAS as penas principais possuem somente UMA PALAVRA!

  •  Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • - INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA: para os crimes de abuso de poder ou violação de dever militar. Impede que o funcionário retorne ao serviço após cumprido a pena privativa. O prazo da inabilitação será de 2 a 20 anos, àquele condenado a mais de 4 anos de RECLUSÃO (não se aplica para a detenção). Começa a contar o tempo a partir da pena cumprida ou de sua Extinção.

    Obs: enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado

    • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    #PMPA/PCPA

  • São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.

        Penas Acessórias

    PARA OFICIAIS:

         a perda de posto e patente;

        ✘ a indignidade para o oficialato;

        ✘ a incompatibilidade com o oficialato;

    PARA PRAÇAS:

        ✘ a exclusão das forças armadas;

    PARA CIVIS

        ✘ a inabilitação para o exercício de função pública;

        ✘ a perda da função pública, ainda que eletiva;

    PENAS DE SUSPENÇÃO

        ✘ a suspensão dos direitos políticos.

        ✘ a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;

  •   Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Macete: SEIS PIPI


ID
927019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No tocante às espécies de penas previstas no CPM e à sua aplicação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Não aplicação da suspensão condicional da pena

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

      I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

      II - em tempo de paz:

      a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

      b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


  •         Mais de uma agravante ou atenuante

     Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.


            Majorantes e minorantes

     Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). 

            Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.



  •  Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

       I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

      II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

  • Letra "E" CORRETA


    CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES

    Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  • Não consigo entender como a alternativa E está correta, pois não vejo a reincidência como fato subjetivo. Talvez eu tenha interpretado a alternativa de maneira equivocada. Alguém pode ajudar?

  • Com relação à natureza da reincidência, segue trecho do livro do Victor Rios: "São circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) aquelas relacionadas à motivação do agente, que podem tornar o crime mais grave (motivo torpe, fútil, finalidade de garantir a execução de outro crime etc.) ou mais brando (relevante valor social ou moral, violenta emoção etc.), o parentesco com a vítima, a confissão etc. As condições de caráter pessoal dizem respeito ao agente, e não ao fato, e, assim, acompanham -no independentemente da prática da infração. Exs.: reincidência, maus antecedentes, menoridade, personalidade, conduta social etc."

  • C) Perda do Posto e Patente é automática.

    Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Imposição de pena acessória

            Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença

  • C) ERRADO. Art. 142, VI, CF - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de TRIBUNAL militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar

      Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar

    Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar

    Casos assimilados

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

            I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

            II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

            III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

            IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

     

  • Wagner Júnior

    Sobre a Letra e

     

    Segundo Capez, a natureza jurídica da reincidência é de circunstância agravante genérica, cujo caráter é subjetivo ou pessoal, de modo que não se comunica aos eventuais partícipes ou co-autores.

    (CAPEZ. Curso de Direito Penal..., p. 458-459)

  • Gabarito E

    Resumindo os comentários, com base no CPM:

    A - ERRADA, uma vez que no tocante às majorantes e minorantes, o juiz também poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.

    Art. 76. Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

    B - ERRADA, já que a suspensão condicional não é aplicável a vários crimes, independente da pena aplicada, a exemplo do desrespeito ou violência contra o superior:

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

      II - em tempo de paz:

      a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

      b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    .

    C - ERRADA, pois a pena acessória da perda do posto e da patente é automática e não precisa ser declarada de forma expressa na sentença:

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

     Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença

    .

    D - ERRADA, uma vez que que o juiz só poderá diminuir a pena abaixo do mínimo quando previstas causas especiais de aumento ou diminuição da pena:

    Art. 69, § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

    .

    E - CERTA, conforme prevê o Art. 75: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  • Pra fixar:

    PPP é automático -> Perda de Posto e de Patente.

    "Nada é impossível para aquele que tem fé!"

     

  • Dani lo de Magalhães matou a pau.
  • a ) Na aplicação da pena, caso haja mais de uma agravante e mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou uma só atenuação, mas não poderá fazê-lo no tocante às majorantes e minorantes. 

    Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     b)A suspensão condicional da pena aplica-se a todos os crimes militares — desde que a pena privativa de liberdade imposta não seja superior a dois anos —, podendo perdurar por dois a seis anos — desde que o réu não seja reincidente por crime praticado no país ou no estrangeiro e que os seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta posterior, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, possibilitem a presunção de que ele não tornará a delinquir.Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;I - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

     c)A imposição das penas acessórias deve ser declarada de forma expressa na sentença, com indispensável fundamentação, admitindo-se a cominação da perda do posto e da patente pelo juízo de primeiro grau nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, vedada a declaração da pena de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.Imposição de pena acessória        Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Nos casos do art. 161,235,240,242,243,244,245,251,252,303,304,311e312. Ficam sujeitos a indignidade para o oficialato, e nos casos do art.141 e 142, incompatibilidade com o oficialato. 

     d)O magistrado, na aplicação da pena, ao reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes, poderá diminuir a pena abaixo do mínimo previsto na lei penal militar, em face da existência de crimes para os quais não seja prevista pena mínima e da possibilidade de reconhecer o ato praticado como infração disciplinar.Limites legais da pena        § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

     e)No trato do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve o magistrado dar preponderância às de natureza subjetiva, entendidas como as que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTO DA "c":

    "Imposição de pena acessória
    Art. 107.
    Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106 [PERDA DE POSTO E PATENTE,PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS], a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença".
    ---

    Bons estudos.

     

  • Gabarito: e)

    a) INCORRETANa aplicação da pena, caso haja mais de uma agravante e mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou uma só atenuação, mas não poderá fazê-lo no tocante às majorantes e minorantes.

    Mais de uma agravante ou atenuante

    Art. 74 - Quando ocorre mais de uma agravante ou maid de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

    Majorantes e minorantes

    Art. 76, parágrafo único - No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    b) INCORRETA - A suspensão condicional da pena aplica-se a todos os crimes militares - desde que a pena privativa de liberdade imposta não seja superior a dois anos -, podendo perdurar por dois a seis anos - desde que o réu não seja reincidente por crime praticado no país ou no estrangeiro e que os seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta posterior, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, possibilitem a presunção de que ele não tornará a delinquir.

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:

    I - o setenciado não haja sofrido no país ou na estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo disposto no § 1º do art. 71;

    II - os seus antecendentes e personalidades, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

     

    c) INCORRETA - A imposição das penas acessórias deve ser declarada de forma expressa na sentença, com indispensável fundamentação, admitindo-se a cominação da perda do posto e da patente pelo juízo de primeiro grau nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, vedada a declaração da pena de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

    Art. 107 - Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

     

    d) INCORRETA - O magistrado, na aplicação da pena, ao reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes, poderá diminuir a pena abaixo do mínimo previsto na lei penal militar, em face da existência de crimes para os quais não seja prevista pena mínima e da possibilidade de reconhecer o ato praticado como infração disciplinar.

    Art. 69, § 2º - Salvo o disposto na art. 76, é fizado dentro dos limites legais a quantidade de pena aplicável.

    Art. 76 → Majorantes e minorantes.

     

    e) CORRETAArt. 75 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  •  

    Atualmente, está em vigor a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
     

  • Galera, cuidado com o artigo 99 do CPM,  ele não foi recepcionado pela CF/88. 

    De acordo com os artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988, os oficiais das Forças Armadas e da Polícia Militar só podem perder o posto ou a patente por decisão com trânsito em julgado de tribunal competente.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

        II - em tempo de paz:

        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB: E

    DEVE SIM o Magistrado dar preponderância às de natureza subjetiva.

    PM MG 2021 AVANTE.


ID
927037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade e às penas principais e acessórias, assinale a opção correta de acordo com o CPM.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    CPM:


    Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    (...)


    Falsificação de documento

             Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

            Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

            Agravação da pena

            § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

            Documento por equiparação

            § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

            Falsidade ideológica

             Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

            Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

  • Indignidade para o oficialato

      Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 312.

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo 

    nacional:

     Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

      Furto   Art. 240

    Roubo  Art. 242. 

       Extorsão  Art. 243. 

      Extorsão mediante seqüestro Art. 244. 

     Chantagem Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

    Estelionato Art. 251. 

     Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

     Peculato Art. 303.

    Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem:

     Falsificação de documento  Art. 311. Como jámencionado no comentário anterior

    Falsidade ideológica  Art. 312. Como já comentado no comentário anterior










  • A) ERRADO. Este aumento de pena é somente para o crime previsto no art. 314 (Certidão ou atestado ideológicamente falso).

    B) ERRADO

    C) ERRADO.A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar (art. 311, §1o). 

    D) CORRETO

    E) ERRADO. Princípio da consunção ou absorção (igual previsto no CP).

  • ·         A indignidade independe de quantum de pena, porém o efeito não é automático e terá de ser declarado na sentença. (Ex: Roubo, furto, cobardia, traição, espionagem, falsificação, estupro, ato de libidinagem, outros.)

     

    ·         A incompatibilidade = entendimento para gerar conflito com o Brasil e tentativa contra a soberania. (Independe de quantum de pena, e deverá ser declarado em sentença). 

     

    Bom papiro. 

  • A) ERRADA - Só existe essa agravante para o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 324, parágrado único do CPM)

    B) ERRADA - Não há qualquer exigência de prejuízo para a configuração deste delito. O tipo penal exige tão somente fazer o uso de documento falsificado ou alterado por outrem. (art. 315 CPM)

    C) ERRADA - O tipo penal não exige para o agravante que a confecção do documento seja feita na repartição que o agente exerça suas atividades, e sim a condição de que seja oficial ou exerça função em repartição militar. (art. 311, §1º CPM) 

    D) CORRETA - (art. 100 CPM)

    E) ERRADA - Como a colega Jaque Menon afirmou: Se o próprio agente falsifica e faz o uso do documento, aplica-se o principio da consunção.

     

    Se houver algum erro, por favor avise!

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311(falsificação de documento) e 312

    Falsificação de documento

    Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    lembrando, a indignidade e a incompatibilidade ao oficialato so será aplicada ao oficial

  • Gab.: D

    #PMPA2021

  • Algumas questões vc nem precisa saber tudo, basta saber que o oficial toma no fubá em quase qualquer situação de crime kk

  • GAB: D

    A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.

    PM MG 2021!

  • CFO não precisa fazer muita coisa, para se envolver em crime basta estar la


ID
927064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às penas prescritas no CPM, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: A opção apontada como correta pelo gabarito "D" está em desacordo com disposição expressa do Código Penal Militar. Questão anulada por ausência de item correto.

    A) ERRADA - A pena, aplicada a militar, cumprida em estabelecimento prisional civil, faz gozar o recluso ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Art. 61 CPM.

    B) ERRADA - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Art. 62 CPM.

    C) ERRADA - Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. Art. 67 CPM.

    D) ERRADA -  A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. Art. 64, parágrafo único do CPM.

    E) ERRADA - Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares. art. 57, parágrafo único do CPM.

  • D) Acredito que o ERRO consta apenas do termo PODE, enquanto que a Lei em seu Art. 64 par. único. Trata de um dever. 

  • * ANULADA: não possui resposta. Como o colega disse, o gabarito - na origem - era a alternativa "d".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: para ser considerada correta a alternativa "d", basta substituir "reforma" por "suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função". Interpretação esta, tendo por base o artigo 64, caput + § único, do CPM.

    ---

    Bons estudos.


ID
934468
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as penas no Código Penal Militar, tem-se que

Alternativas
Comentários
  •             (a) Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
                (c)  *Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
  • Acrescentando, a letra B está errada pois:

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • Justificativa da D) alguém??

    Agradeço..

  • DIFERENÇA ENTRE PRISÃO SIMPLES DO CP E CPM

    CP = A pena de prisão simples é destinada às contravenções penais, significando que não pode ser cumprida em regime fechado, comportando apenas o regime semi-aberto e o aberto (...) não se pode inserir o contraventor condenado no mesmo lugar onde se encontrem os criminosos” (NUCCI, 2006, p. 381).

    CPM = A  pena de prisão simples não é prevista para nenhum caso em especie, apenas é o resultado das penas de reclusão e detenção, conforme ART.59, CPM - "a pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:" 

  • GABARITO - LETRA D

     

    - Reclusão: 1 a 30 anos.

    - Detenção: 30 dias a 10 anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Justificativa da LETRA D

    No DPM não se fala em prisão simples, o legislador não fez essa previsão.

    A prisão do art.55 não é prisão simples idêntica à contravenção é uma hipótese prevista caso haja necessidade de substituição às penas de Reclusão e Detenção.

     

  •  a) a pena mínima de reclusão é de um ano, e a máxima é de trinta anos. 

     

     b) a pena privativa de liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, somente pode ser cumprida em penitenciária militar. 

     

     c) a pena de morte será executada por enforcamento, podendo ser executada em qualquer tempo, depois de passada em julgado a condenação. 

     

     d) a pena de prisão simples possui a mesma característica daquela prevista para as contravenções penais na legislação comum. 

  • No rol de penas principais e acessórias não há prisão simples.

  • Lembra que a RECLUSÃO é mais pesada que a DETENÇÃO

  • RECLUSÃO - de 1 ano a 30 anos (UNIFICADA: 30 anos)

    DETENÇÃO - de 30 dias a 10 anos (UNIFICADA: 15 anos)

  •   Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


ID
943480
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao conceito de crime militar e às penas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:"B".
    A letra "a" está errada. Nos termos do art. 55 do Código Penal Militar, as penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 59 do Código Penal Militar: A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional.
    A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 61, CPM: A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
    A letra "d" está errada, pois estabelece o art.65, CPM: A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
    A letra "e" está errada, pois a lei de abuso de autoridade é uma lei especial que não se aplica ao Policial Militar. Ou seja, praticada alguma conduta prevista na lei de abuso de autoridade o policial cometeu um crime comum (e não militar), por isso seu julgamento se dará na Justiça Comum. O art. 9º estabelece que é crime militar "os crimes de que trata esse Código" (ou seja, somente o Código Penal Militar).
     



    A
     
  • A letra "b" da questão, dita como certa está incompleta, portanto a questão não poderia ser a alternativa correta.

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

    Ao meu ver a pena de reclusão ou de detenção só poderá ser convertida em pena de prisão QUANDO NÃO CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL, pois, caso haja a possibilidade de SCP a pena não será convertida. A prisão aqui não seria regra, mas sim a exceção.

    Não concordo com a posição da banca.
  •  A)errdaa, perda de função pública não é pena principal.já a suspensão do exercício do posto, graduação cargo ou função é pena principal.       

    B)correta

    C)errada, pode cumprir sim a pena em estabelecimento civil. sob a legislação comum;quando na falta de penitenciaria militar

    D)errada, recebera1/25 do soldo, não podendo receber mais do que o soldo

    E)errda, abuso de autoridade é lei especial, como também não prevista pelo cpm, logo é crime comum.

  • Como houve alteração da lei 13.491/17, o inciso II, do art. 9 no CPM, a alternativa E tbm ficaria corrreta!

    Agora Abuso de autoridade tbm pode ser crime militar, seguindo os requisitos das alíneas...

  • Questão desatualizada segundo a nova lei 13.491/17.

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

    Separação de praças especiais e graduadas

    Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

  • Como  alteração da lei 13.491/17, o inciso II, do art. 9 no CPM, a alternativa E tbm ficaria corrreta!

    Agora Abuso de autoridade também  pode ser crime militar, seguindo os requisitos das alíneas.

  • Tem questões que precisamos marcar a menos errada, procurar cabelo em ovo não adianta nada...

    A b está incompleta, mas é o gabarito.

     

  • desatualizada


ID
943486
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da pena de morte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. C

    Art. 5, inc. XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • D:  Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
           * I - em trinta anos, se a pena é de morte; (Esf 06)
    -------------------------------------------------------       
    C : Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

    ---------------------------------------------------------
    B : *Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento

    ---------------------------------


  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

      Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.


  • O artigo 55 do CPM diz:

    DAS PENAS PRINCIPAIS

      Penas principais

     Art. 55. As penas principais são:

      a) morte;

      b) reclusão;

      c) detenção;

      d) prisão;

      e) impedimento;

      f) suspensão do exercício do pôsto,graduação, cargo ou função;

      g) reforma.

    O artigo 56 do mesmo diploma afirma:

    Pena de morte

     Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Já nossa CF/88 reza que:

    Art. 5º

    XLVII -não haverá penas:

    a) demorte, salvo em caso deguerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) decaráter perpétuo;

    c) detrabalhos forçados;

    d) debanimento;

    e)cruéis;


  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

      I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    Alternativa correta letra "C".


  • Pena de morte: ocorre por fuzilamento (só 7 dias depois de comunicado ao presidente), se for caso de guerra (zona) e para manter a ordem, a pena pode ser imediatamente aplicada.

  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é

    comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser

    executada senão depois de sete dias após a comunicação.

     Parágrafo único. Se a pena é

    imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o

    exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    gb c

    pmgo

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo

    da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I – em trinta anos, se a pena é de morte;

  • no meio da guerra . bolsonaro posso matar ou nao ? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • MORTE (Ex: desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil. será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]. Se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato. Adotou-se o critério legal para definição da pena de morte, e não o critério judicial, como apontado pela alternativa "A" da questão.

    "O concurseiro raiz não precisa de motivação. Ele precisa apenas de disciplina"

  • LETRA C

     Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

            Comunicação

            Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

  • Comentando sobre a alternativa A):

    Está errada pois a pena de morte não é aplicada a qualquer crime, apenas a crimes graves e em grande parte que ocorrem em tempo de guerra. Começam no Art 355 (Traição)

  •  Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

            Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

            Comunicação

            Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.


ID
952987
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às penas principais previstas no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada.
    Art. 58 CPM
    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    B - Errada
    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
    Não existe outra forma de execução de tal pena, devendo ser associada aos crimes cometidos em tempo de guerra.

    C - Errada
    Superveniência de doença mental
    Art.66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

    D - Correta.
    Letra da lei.
    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • A reclusão tem um período mínimo de 1 ano e um máximo de 30 anos, enquanto a detenção tem um mínimo de 30 dias e um máximo de 10 anos.

  • GABARITO - LETRA D

     

     

    a) O mínimo da pena de reclusão é de 01 (um) ano, e o máximo de 30 (trinta) anos. 

    b) A pena de morte é aplicada por fuzilamento em zonas de guerra. A pena de morte é por fuzilamento e em tempo de guerra.

    c) O condenado militar a que sobrevier doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

    d) A pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) O mínimo da pena de reclusão é de 02 (dois) anos, e o máximo de 30 (trinta) anos. 

     

    b) A pena de morte é aplicada por fuzilamento em zonas de guerra e por enforcamento em tempo de paz

     

    c) O condenado militar a que sobrevier doença mental permanecerá recolhido em penitenciária militar. 

     

    d) A pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil. 

  •  

    A) O mínimo da pena de reclusão é de 01 (UM) ano, e o máximo de 30 (trinta) anos. 

    B) Nao existe pena de morte por enforcamento.

    C) O condenado militar a que sobrevier doença mental permanecerá recolhido em manicomio judiciario

    D) alternativa correta

    FÉ E DETERMINAÇÃO!!!!

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • gb d

    PMGOOOOOO

  • gb d

    PMGOOO

  • gb d

    PMGOOO

  • gb D

    PMGOOO

  • gb D

    PMGOOO

  • 1) INCORRETO. O mínimo da pena de reclusão é de 01 ano e o máximo, 30 anos, conforme o artigo 58, CPM.

    2) INCORRETO. Segundo o art. 56, CPM, a pena de morte será executada sempre por fuzilamento. Há, na realidade, uma diferença com relação à comunicação da sentença de morte ao Presidente quando imposta em zona de operações de guerra. Isto porque, via de regra, o PR será comunicado da sentença logo que ocorrer o trânsito em julgado e a sentença só será executada 07 dias depois. Contudo, quando a pena for imposta em zona de operações de guerra, poderá ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    C) INCORRETO. Segundo o art. 66, CPM, o doente mental será recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado.

    D) CORRETO. É o que diz o art. 61, CPM. Lembrando que, quando recluso ou detento em estabelecimento prisional civil, estará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, podendo gozar de benefícios e concessões.

  • O mínimo da pena de reclusão é de 02 (dois) anos, e o máximo de 30 (trinta) anos.

    Mínimos e máximos genéricos

           Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

  • A pena de morte é aplicada por fuzilamento em zonas de guerra e por enforcamento em tempo de paz.

    Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

            Comunicação

           Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

           Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

  • O condenado militar a que sobrevier doença mental permanecerá recolhido em penitenciária militar.

    Superveniência de doença mental

           Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

           

  • A pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil.

    Pena superior a dois anos, imposta a militar

           Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

  • Art.61  A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil

  • #pmminas

    a) MÍNIMOS E MÁXIMOS GENÉRICOS

    Art. 58. O mínimo da pena de RECLUSÃO é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de DETENÇÃO é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    Reclusão: 1 ano – 30 anos (diferente do CP que prevê um máximo de 40 anos – pegadinha de prova)

    Detenção: 30 dias – 10 anos

    PENA DE MORTE

    b) Art. 56. A pena de morte é executada por FUZILAMENTO

    c) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

    Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. 

    d) Pena SUPERIOR a dois anos, imposta a militar 

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em PENITENCIÁRIA militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional CIVIL, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • #Mentoriapmminas @pmminas Rumo ao CFSD2021 PMMG!

    Gabarito: Letra "D"

     Art. 61 CPM - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em PENITENCIÁRIA militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional CIVIL, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

  • #mentoriapmminas

    siga no instagram @pmminas

    boraaa!

  • gab. D

    PMMG

  • Reclusão: 1 ano – 30 anos (diferente do CP que prevê um máximo de 40 anos)

    Detenção: 30 dias – 10 anos

  • revisão turbo!

    faltam 5 dias para a glória chegar.

  • REGIMES:

    DETENÇÃO

    ➤ PENA MÍNIMA: 30 DIAS

    ➤ PENA MÁXIMA: 10 ANOS

    RECLUSÃO:

    ➤ PENA MÍNIMA: 1 ANO

    ➤ PENA MÁXIMA: 30 ANO

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Superveniência de doença mental: Art.66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  •   Pena superior a dois anos, imposta a militar

            

            Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

    Penitenciária Civil sujeito a LEP>

  • @PMMINAS

    GABARITO D

    A)ERRADA - O mínimo da pena de reclusão é de 02 (dois) anos, e o máximo de 30 (trinta) anos.

    Conforme art. 58, do CPM o mínimo da pena de reclusão é de um ano (1), e o máximo de trinta anos(30); o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    B) ERRADA - A pena de morte é aplicada por fuzilamento em zonas de guerra e por enforcamento em tempo de paz.

    Conforme art. 56 a pena de morte é executada por fuzilamento, não existindo nenhuma menção de enforcamento.

    C)ERRADA - O condenado militar a que sobrevier doença mental permanecerá recolhido em penitenciária militar.

    Conforme art. 66 o condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

    D)CORRETA - A pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil.

    A alternativa esta de acordo com o CPM, como dispõe o art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.  


ID
952993
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação à aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Certo"Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;(...)"

    b) Errado: "Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            Circunstância atenuantes

            I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;(...)"

    c) Errado: "Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação."

    d) Errado: "Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido."

  • CPM

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            Circunstância atenuantes

            I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

            II - ser meritório seu comportamento anterior;

            III - ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

            e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

            Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

        Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

            d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, velho ou enfêrmo;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular         do ofendido;

            l) estando de serviço;

            m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

            n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

            o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

  • EU ACERTEI A QUESTÃO ... MAS ELA É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    SE O INDIVÍDUO TERÁ ATENUANTE SENDO MENOR DE 21 ANOS... TERÁ DO MESMO MODO, SENDO MENOR DE 18 ANOS.

    O EXAMINADOR SE PREDE À LETRA DE LEI E SE ESQUECE DESTES PORMENORES...

  • Frederico Sostag, inicialmente tive o mesmo raciocínio que você, mas, se o agente possuir menos de 18 anos não será causa atenuante de pena e sim de não aplicação de pena, tendo em vista se tratar de um inimputável. Acredito que seja esse o raciocínio da banca.

     

    Contudo, ainda resta um outro questionamento, uma vez que à luz do que literalmente dispõe o CPM, menores podem ser punidos quando equiparados a 18 anos, conforme artigos 50, 51 e 52.

     

    Nesse caso optei pela "mais correta", que era a letra "a". Bola pra frente.

  • Menor de 18 não pratica crime militar,os artigos 50,51,52 do CPM não foram recepcionado pela CF/88. 

  • Questão de interpretação de texto, quando se fala em menor de 18, quer dizer 18 para baixo, excluindo-se 19, 20 e 21 anos. Ou seja é o mesmo de dizer que não não é uma atenuante quem comete crimes com 19 ou 20 anos

  • Diego, essa tua lógica parece estar bem errada, mas que bom que tu acertou

  • Menor de 20 anos. Simples

  • Luis Alberto, o correto é menor de 21 anos e não de 20. (artigo 72,I, CPM)

  • a)são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, a reincidência e ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe.

     

     

     

     

    a) Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;

     

     

    b) Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos;

     

     

    c) Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

     

     

    d) Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  • A) são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, a reincidência e ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe.

    B) são circunstâncias que sempre atenuam a pena, ser o agente menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 70 (setenta) anos.

    C) quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz deve considerar todas para aplicação da pena cominada ao crime.

    D) no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do seu limite mínimo.

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • No concurso de agravantes e atenuantes a pena DEVE aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes

  • são circunstâncias que sempre atenuam a pena, ser o agente menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 70 (setenta) anos.

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           Circunstância atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

           e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

           Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

  • quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz deve considerar todas para aplicação da pena cominada ao crime.

    Mais de uma agravante ou atenuante

            Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

  • são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, a reincidência e ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe.

    Circunstâncias agravantes

           Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

           d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

           e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, velho ou enfêrmo;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) estando de serviço;

           m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

           n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

           o) em país estrangeiro.

           Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

  • no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do seu limite mínimo.

    Concurso de agravantes e atenuantes

           Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

  • Você acertou! Em 12/07/21 às 23:11, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 18/06/21 às 23:14, você respondeu a opção C.

    após 1 mês consegui fixar esse conhecimento e acertar a questão, Deus é bom, avante avante! #minastochegando

  •    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

           d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

           e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, velho ou enfêrmo;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

         j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) estando de serviço;

           m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

           n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

           o) em país estrangeiro.

          Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

  • Quando reincidência qualifica?


ID
953788
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar prevê as principais penas, descritas no TITULO V, a partir do artigo 55, de onde se extraiu a única afirmação verdadeira abaixo. Aponte-a.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

            Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

  • a) A pena de morte será executada por fuzilamento 

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    b) O mínimo da pena de reclusão é de cinco anos, e o máximo de vinte e cinco anos, enquanto a de detenção mínima será de sete dias e a máxima de cinco anos. 

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
     

    c) Um civil não pode cumprir nenhuma espécie de pena aplicada pela Justiça Militar. 

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
     

    d) O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona não pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona. 

    Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

  • R = 1 ano + 30 anos

    D = 30 dias + 10 anos

  • Lei seca... LETRA DE LEI Art. 56 CPM

  • Essa foi Easy GG!

  •     Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    GB A PMGO

  • Pena privativa da liberdade imposta a civil

           Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • Transferência de condenados

           Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

  • Gabarito A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
954997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal militar.

Considere que João, dentista civil, tenha sido condenado pela justiça militar da União à pena de quatro anos de reclusão, pelo crime de violência contra militar em serviço. Nessa situação, o condenado deve cumprir a pena em penitenciária militar.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO

     
    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • Apenas complementando o comentário do colega, pode-se dizer que é possível, excepcionalmente, o civil cumprir pena em penitenciária militar, conforme o Parágrafo Único do art. 62 do CPM: "Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.""A fila vai andando, e nossa hora chegará. Persevere!" Abraço.
  • Complementando a resposta dos demais colegas, é interessante notar que a questão insere o tempo da condenação para enganar o candidato, que tende a acreditar que há limite temporal, quando, na verdade, não há. A lei estabelece apenas que o civil, via de regra, cumprirá a pena em estabelecimento prisional civil (comum) e, excepcionalmente, em penitenciária militar (essa é a redação do art. 62 do CPM).


    Contudo, o art. 61 fala, sim, de pena privativa de liberdade superior a dois anos, mas tal dispositivo é aplicado no caso de cometimento de crime militar por servidor militar.


    Senão vejamos:


    "Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar."


    Ou seja, a execução da pena, mesmo para o militar, será regulada em regra pela Lei de Execução Penal (LEP - Lei n.º 7.210/84).


    Sigamos na luta!


  • GAB: E

     

    Regra: Penitencia Civil

    Salvo: Crimes praticados em tempo de guerra -> Penitenciaria Militar.

  • GABARITO: "E"

     

    Considere que João, dentista civil, tenha sido condenado pela justiça militar da União à pena de quatro anos de reclusão, pelo crime de violência contra militar em serviço. Nessa situação, o condenado deve cumprir a pena em penitenciária militar.

     

    - civil nao cumpre pena em penitenciaria em militar, salvo nos crimes previsto em tempo de guerra.

  • Pena privativa da liberdade imposta a civil

           Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    GAB: ERRADO!

  • Respota: Errado

    Com base no fundamento do Código Penal Militar temos:

    Pena privativa da liberdade imposta a civil

                    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.                 (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            Cumprimento em penitenciária militar

                    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.                     (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

  • Pena privativa da liberdade imposta a civil

    Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    Cumprimento em penitenciária militar

    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    STM (RSE 24-78.2010.7.03.0203/RS) – Ex-Militar condenado pela Justiça Militar e que cumpra pena em estabelecimento civil fica sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 62 do CPM - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;

    Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Parabéns Juliana Lima brilhou no comentário.

     

  • Parabéns Juliana Lima, em um único comentário resumiu o direito penal militar, muito bom!!! ;)

     
  • Se civil for condenado na justiça militar, será na federal

    Abraços

  • REGRA:

    CIVIL ---> CUMPRE PENA NO SISTEMA PRISIONAL COMUM.

    MILITAR ---> CUMPRE PENA NO SISTEMA PRISIONAL MILITAR.

    EXCEÇÃO= EM CASO DE GUERRA!

    Força, Fé e Honra!!!

  • ERRADO!

    Segundo o art. 62 e seu parágrafo único do CPM, em regra, o civil cumpre pena em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum. Entretanto, se o civil praticar o crime em tempo de guerra, poderá ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se em benefício da segurança nacional, determinar a sentença.

  • Somente por crimes cometidos em tempo de guerra é que o civil pode cumprir a condenação em penitenciária militar.

  • PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civil pratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

  • Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    OBSERVAÇÃO!!!!

            Cumprimento em penitenciária militar

                    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

    gb e

    pmgo

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Cumprimento em penitenciária militar

           Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

    Que não é o caso.

  • Pena privativa da liberdade imposta a civil

           Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

            Cumprimento em penitenciária militar

           Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. 

           

    tempo de paz-civil cumpre a pena aplicada pela justiça militar em estabelecimento prisional civil.

    tempo de guerra- civil cumpre a pena aplicada pela justiça militar em penitenciaria militar

  • O civil cumpre pena em estabelecimento prisional civil,exceção quando for crime militar em tempo de guerra que poderá ser cumprida em penitenciaria militar.

  • Deve ñ é = '' Poderá ''

  • Gab.: Errado.

    #PMPA2021

  • Civil cumpre pena em estabelecimento civil, SALVO em tempo de guerra. Militar (Oficial) cumpre em estabelecimentos militares. Militares (praças) em estabelecimento militar , mas separados daqueles com pena <2anos e dos que estao cumprindo sanção disciplinar. Praças especiais ou graduadas tem direito de ficarem juntas em recinto separado. Na escassez de estabelecimento militar para cumprimento de pena, o militar pode ir a penitenciária civil e ficará sujeito à LEP.
  • Pena Privativa de Liberdade Imposta a Civil: O civil condenado por crime militar cumpre a pena em estabelecimento prisional civil, e a ele se aplica a Lei de Execução Penal.

    Cumprimento em Penitenciária Militar: Porém, um crime militar praticado por civil em tempo de guerra terá a pena cumprida em estabelecimento prisional militar, se em benefício da segurança nacional e desde que determinado na sentença.

  • ESTABELECIMENTO PENAL CIVIL

    PMCE 2021

  • Militar - regra é a penitenciária militar

    Exceção: estabelecimento civil

    Civil - regra é estabelecimento civil

    Exceção: estabelecimento militar (crime em tempo de guerra)

    GAB E

  • o erro está aqui ... "deve cumprir "

    se fosse "pode cumprir" seria outra coisa.


ID
985732
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar,no Brasil, em tempo de guerra, a pena de morte é executada por:

Alternativas
Comentários
  • "A pena de morte é executada por fuzilamento" (artigo 56 do Código Penal Militar). 

  • Essa pergunta é o LIMPE do direito penal militar...

  • Afogamento foi sacanagem kkkkkkk

  • teve 2 pessoas marcando afogamento kkkkkkkkkk

  •         Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (  afogamento  NÃO )

            Complemento :

            Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

  • kkkkkkkkk afogamento

     

  • PENA DE MORTE: cumpre destacar que a própria excepcionalidade é trazida pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável somente nos casos de guerra declarada. Tal excepcionalidade é realizada por meio de fuzilamento, estando sujeito tantos os civis como os militares.

    "O concurseiro raiz não precisa de motivação. Ele precisa apenas de disciplina"

  • Pensa os militares no meio do mar pegando o criminoso e afogando ele kkkkkkk

  •  Pena de morte

           Art. 56. Código Penal Militar

    A pena de morte é executada por fuzilamento..

    GAB: E

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"

  • errou? não se preocupe! continua a caminhada, já,já começa a funcionar...

    como diz Alexandre Soares: " no começo a gente apanha, apanha mais um pouco e um pouco mais, mas, um dia, de tanto apanhar, a gente aprende a bater."

    força!


ID
1019428
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dentre as penas previstas no Código Penal Militar, NÃO se inclui a de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. As penas principais são:

      a) morte;

      b) reclusão;

      c) detenção;

      d) prisão;

      e) impedimento;

      f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

      g) reforma.


    Penas Acessórias

     Art. 98. São penas acessórias:

      I - a perda de pôsto e patente;

      II - a indignidade para o oficialato;

      III - a incompatibilidade com o oficialato;

      IV - a exclusão das fôrças armadas;

      V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

      VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

      VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

      VIII - a suspensão dos direitos políticos.


    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM!!!

    NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM!!!

  • Militar não gosta de dinheiro

    Não há pena de multa ou de prestação pecuniária no CPM.

  • Não há multa no CPM, mas existe no CPPM.

  • INSTITUTOS PENAIS NÃO PREVISTOS NO CPM

    1 - Multa (o CPPM prevê possibilidades de penas de multas - art. 50)

    2 - Pena Restritiva de Direito (parte da doutrina induz a uma hermenêutica de haver possibilidades, porém, expressamente não é previsto)

    3 - Arrependimento Posterior

    4 - Renúncia, Perdão do Ofendido, Perempção

    5 - Perdão judicial

    6 - Cooperação dolosamente distinta

  • 1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Graça 

    - Decadência.

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                   

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                          

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                      

    - Juizados especiais – Art. 90-A da Lei 9.099-95                                              

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

  • Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Não existe pena de multa no código penal militar.

  • ATENÇÃO - NO CPM NÃO TEM - Graça / Perdão / Multa / Insignificância.

  • NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM

    NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM

    NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM

    NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM

    NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM


ID
1229734
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dentre as “Penas Principais” previstas no Código Penal Militar temos a “Pena de Morte”, que é executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

    Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

  • Art. 57 - CPM

    07 DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO.

     

    Deus me concederá a vitória !

  • Cuidado com o parágrafo único do Art. 57, é uma exceção ao prazo de 7 dias, podendo a pena ser imediatamente executada se:

    1- imposta em zona de operações de guerra

    2- Interesse da ordem e disciplina militares assim o exigir.

    Os requisitos são cumulativos.

  • Pode ser meio idiota, mas ajuda!

     

    Lembrem do fuzil "AK-47".

  • GAB: B

    Sobre a PENA DE MORTE: A pena de morte, a ser executada por fuzilamento (art. 56), depende de comunicação da sentença definitiva ao Presidente da República e não pode ser executada senão após 7 dias de tal comunicação.

    EXCEÇÃO!! Apesar dessa regra geral para execução da pena de morte, lembre-se de que, caso a pena seja imposta em zona de operação de guerrapode ser imediatamente executada quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    Prescrição da Pena de Morte: O prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes para os quais é cominada a pena de morte é de 30 anos (art. 125 do CPM)

  • Dentre as “Penas Principais” previstas no Código Penal Militar temos a “Pena de Morte”, que é executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de:

    a) 30 (trinta) dias após a comunicação.

    b) 07 (sete) dias após a comunicação.

    c) 15 (quinze) dias após a comunicação.

    d) 05 (cinco) dias após a comunicação.

    e) 02 (dois) dias após a comunicação.

    Gabarito B. Dentre as “Penas Principais” previstas no Código Penal Militar temos a “Pena de Morte”, que é executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de: 07 (sete) dias após a comunicação (E NÃO: 30 (trinta) dias após a comunicação; 15 (quinze) dias após a comunicação; 05 (cinco) dias após a comunicação; NEM 02 (dois) dias após a comunicação). CPM: “Pena de morte Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Comunicação Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares”.

  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é

    comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser

    executada senão depois de sete dias após a comunicação.

    Parágrafo único. Se a pena é

    imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o

    exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

    GB 7 DIAS

    PMGOOO

  • Conforme o disposto no art. 57, CPM, a sentença definitiva de condenação à morte será, tão logo transite em julgado, comunicada ao PR. Após a comunicação, deve-se aguardar 07 dias para sua execução. SALVO quando imposta em zona de operações de guerra, momento em que poderá ser executada imediatamente se assim o interesse da ordem e disciplina militares exigir.

  • A pena de morte é uma pena principal executada por fuzilamento,que deverá ser comunicada logo que passe em julgado ao presidente da república e não pode ser executada se não depois de 7 dias de sua comunicação.

  • Se a pena de morte é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o da ordem e da disciplina militares.

  • PENA DE MORTE MORTE: aplica-se para Militar ou Civil – não se aplica em Guerra Civil. será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]. Se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

    Obs: Nos crimes que e cominada pena de morte e facultado ao juiz atender ou não as circunstancias atenuantes

    Obs: Possui previsão constitucional e apenas poderá ser executada de acordo com as normas castrenses

  • #MENTORIAPMMINAS Sigam o instagram @pmminas Boraaaaa!

  • Item B

     Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

  • 7 dias!

  • se errar essa...

  • B

  • dois macetes para não esquecer:

    Macete: MORTE + P.R = 7 letras

    ou

    / "AK-47".

  • #PMMINAS

    #OBA


ID
1229737
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação às “Penas Principais” previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

  • Não confunda como eu, com a pena unificada, do artigo 81:


    Reclusão: não ultrapassa a 30 anos; (mais Rígido)

    Detenção: não ultrapassa a 15 anos; (Dboa)

  • Gabarito  "D"

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de 30 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

     

    OBS: Fácil de confundir a pena de detenção.

     

    art. 81.  A pena UNIFICADA   não pode ultrapassar...

    máximo: 30 anos de reclusão (igual o art.58), 

                  15 anos de detenção

     

    Seja forte !!!

     

  • GABARITO - LETRA D

     

    BIZU

     

    Reclusão: 130 (mínimo 1 ano e máximo 30).

     

    Detenção: 3010 (mínimo 30 dias e máximo 10 anos).

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito  "D"

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de 30 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

  • RECLUSÃO: 130  ---------------------------------------------------------------------------------  DETENÇÃO: 3010

    (RECLUSÃO: de 1 a 30 anos)                                                                                 (DETENÇÃO: de 30 dias a 10 anos)

  • letra de lei.....so ler o cpm

     

  • Art. 58. O mínimo da pena de

    reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de

    trinta dias, e o máximo de dez anos.

    GB D

    PMGOOOO

  • GB D

    PMGOOOO

  • gb d

    pmgooo

  • A resposta da assertiva se encontra no art. 58, CPM. No caso de reclusão, o mínimo é 01 ano e o máximo 30 anos. Por outro lado, na detenção é de 30 dias a 10 anos.

  • RECLUSÃO - Min 1 ano / Max 30 anos - Unificada: 30 anos (1/30 - 30)

    DETENÇÃO - Min 30 dias / Max 10 anos - Unificada: 15 anos (30/10 - 15)

    GAB: "D"

    "Apenas seja mais forte que a sua adversidade"

  • Pena de Reclusão

    *mínimo 1 ano

    *máximo 30 anos

    Pena de Detenção

    *mínimo 30 dias

    *máximo 10 anos

    Pena Unificada

    *Reclusão 30 anos

    *Detenção 15 anos

  • Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

            Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

            Comunicação

            Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

           

     Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

    O mínimo da PENA DE RECLUSÃO é de um (01) ano, e o máximo de (30)trinta anos;

     

    O mínimo da PENA DE DETENÇÃO é de (30) trinta dias, e o máximo de (10) dez anos.

     

     

    Pena de Reclusão

    *mínimo 1 ano

    *máximo 30 anos

     

    Pena de Detenção

    *mínimo 30 dias

    *máximo 10 anos

     

    Pena Unificada

    *Reclusão 30 anos

    *Detenção 15 anos

     

     

     

  • Item D

    Reclusão

    Mín. 1 ano - Max. 30 anos

    A pena unificada não pode ultrapassar: 30 anos

    Detenção

    Mín. 30 dias - Max. 10 anos

    A pena unificada não pode ultrapassar: 15 anos

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Reclusão: Mín. 1 ano - Max. 30 anos

    A pena unificada não pode ultrapassar: 30 anos

    Detenção: Mín. 30 dias - Max. 10 anos

    A pena unificada não pode ultrapassar: 15 anos

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Reclusão: Mín. 1 ano - Max. 30 anos

    A pena unificada não pode ultrapassar: 30 anos

    Detenção: Mín. 30 dias - Max. 10 anos

    A pena unificada não pode ultrapassar: 15 anos


ID
1229740
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A perda de posto e patente é uma “Pena Acessória” prevista no Código Penal Militar e resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a:

Alternativas
Comentários
  • Penas Acessórias

     Art. 98. São penas acessórias:

     I - a perda de posto e patente;

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.



  • Apenas para frisar: A pena acessória de perda de posto e patente não é automática. Como preceitua a CF/88 art. 142, VI e VII a perda do posto e patente tem que ser decreta por tribunal militar. Portanto a pena acessória de perda do posto e patente não é recepcionada pela cf/88.

  • Pela CF/88, art. 142


    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;


  • IMPORTANTE!! 


    Cícero Coimbra ressalta que já na Constituição Federal de 1969, também sem regra específica para os oficiais das Forças Auxiliares, ao tratar do assunto dispôs:

    "CF/69, Art. 93, §2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 3o O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.



    Quando o Código Penal Militar surgiu, posterior à CF/69, trouxe a seguinte redação:

    "CPM, Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações."

    Ou seja, a redação do Art. 99 do CPM já foi sancionado inconstitucional desde a CF/69, assim permanecendo na CF/88.


    Conforme a atual CF/88:

    "CF/88, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"



    Portanto resta claro e evidente que para se perder o posto e a patente haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • Penas acessórias:  

    ·         São imprescritíveis.

    OFICIAIS:

    A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

    JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

     

     

    BOM PAPIRO!

  • NÃO CONFUNDAM! 4 ANOS para: 

     

      Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • Q787931

    Direito Penal Militar 

     Como algumas questões repetem, essa é de: 

    Ano: 2017 

    Banca: IADES

    Órgão: PM-DF

    Prova: Oficial Capelão Católico

    Resolvi certo

    A perda de posto e de patente resulta de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a  

     a) dois anos e importa a perda das condecorações. 

     b) dois anos e não importa a perda das condecorações.  

     c) quatro anos e não importa a perda das condecorações.  

     d) quatro anos e importa a perda das condecorações. 

     e)oito anos e importa a suspensão das condecorações. 

  • Em 06/02/19 às 21:48, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 05/02/19 às 10:40, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • GABARITO A

    >>>>>PMGO<<<<<

     Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  •  Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de posto e patente

           Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Item A

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.


ID
1260601
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. O art. 55, do Código Penal Militar, estabelece as penas as quais os condenados pela Justiça Militar ficam sujeitos, dentre elas, a pena de morte. À luz do Código Penal Militar é CORRETO afirmar que a pena de morte será executada da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

      Comunicação

     Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

      Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.


  • Questão para não zerar a prova!

  • Penas principais (SD PM RIR)

     

    Art. 55. As penas principais são:

     

    a) morte;

    b) reclusão; (não cai muito)

    c) detenção; (não cai muito)

    d) prisão; (não cai muito)

    e) impedimento; (SÓ NO CRIME DE INSUBMISSÃO)

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

     

    Obs: NÃO EXISTE PENA DE MULTA NO CPM

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • mamão com açucar, torce para que todas questões sejam assim:

    RUMO AO OFICIALATO PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta."

  • Bem que essa prova agora poderia vir umas questões assim!!rsrs

     

  • vem pmmg 2019

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGOOOO

  • Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

           

     Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

            Comunicação

           Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

           Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

  • pmgoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • PMMG 2021!

  • Gabarito: Letra A

    Segundo o CPM:

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.


ID
1260604
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A suspensão condicional da pena tem previsão tanto no Código Penal Brasileiro como no Código Penal Militar. Segundo a legislação militar todo infrator que for condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos fará jus ao benefício do Sursis. À luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB seria letra C, se pedisse a qual se aplica, contudo, não mencionou isso.

    Determina o art. 84 do CPP, não se aplica a crimes cuja pena máxima seja superior a dois anos.

    A) Concussão tem pena máxima de oito anos.

    B) Peculato de 15 anos

    C) Abandono de posto depende qual deles, se em tempo de paz admite, se em tempo de guerra a pena não permite, porém não está no edital tais crimes.

    D) Desrespeito é vedado por lei. 

    O art. 88 inc. II, alínea b: 160 (Desrespeito a superior), 161(Desrespeito a símbolo nacional), 162 (Despojamento desprezível), 235 (Pederastia ou outro ato de libertinagem) e 291 p. ú. Inc. I a IV (Receita ilegal).

  • No final, acho que a questão foi anulada por que a banca e fetivamente não perguntou nada. Deveria estar assim: "À luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA em que se aplica o benefício da suspensão". Ou pelo menos algo próximo a isso.

  • Na minha opinão, a banca queria perguntar QUAIS CRIMES NÃO ADMITEM A HIPÓTESE DO SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA), contudo, omitiu parte do enunciado, ficando NULA a questão

    Se o enunciado fosse este acima, a Resposta seria letra (D) pois não cabe o sursis nos crimes de deserção e desrespeito. 

     

    AVANTE GUERREIRO!

  • NÃO SE APLICA SURSIS: por crime cometido em tempo de guerra; nem em tempo de paz por crime contra a segurança nacional; aliciação; incitamento; violência ou desrespeito contra superior, oficial de dia, de quarto, de sentinela, vigia ou de plantão; insubordinação; deserção; desrespeito a símbolo nacional; despojamento desprezível; pederastia ou outro ato de libidinagem; receita ilegal (art. 88 CPM).

  • E eu to lendo a questao e to assim... " Nossa acho que estou muito cansado , pq eu n entendi naaaada dessa questao " ! kkkkk


ID
1372456
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o livramento condicional previsto no Código Penal Militar, analise os requisitos a seguir:

I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário.

II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente.

III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.

IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: D

    I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário. 
    * errado:  Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

      I - tenha cumprido:  a) metade da pena, se primário;


    II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente. 
    * correto:   Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

      I - tenha cumprido: b) dois terços, se reincidente;


    III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.
    *correto:  Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:  

      II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;


    IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. 
    *correto: art 89  § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
  • GABARITO "D"

    NAO EXISTE PROGRESSAO DE REGIME NO CPM.

  • Eu me matando de pensar sobre teorias para acertar a questão... acertei. mas bastava saber que a I estava errada, que matava a questão.

  • Não consegui vislumbrar a progressão de regime nessa questão. Sosthenes pode explicar?

  • Cuidado. 

    Não tem nada a ver com a questão, mas já que o colega mencionou, o STJ já decidiu pela possibilidade de progressão de regime em crimes militares. 

     

    HABEAS CORPUS Nº 215.765 - RS (2011/0191919-0)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : CARLOS MENEGAT FILHO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL

    PACIENTE : R.M.P. (PRESO)

    EMENTA

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS . CRIME MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS CASOS OMISSOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXAMINADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimento militar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo o Tribunal a quo negado o direito comfundamento na ausência de previsão na legislação castrense.

    II. Em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, indicar aaplicação da lei apenas para militares "quando recolhido a estabelecimento sujeito àjurisdição ordinária ", o art. 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

    III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n.º 104.174/RJ, afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria, não só o textoconstitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena.

    IV. Pela observância deste princípio, todos os institutos de direito penal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar otimbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade.

    V. Deve ser cassado o acórdão combatido para reconhecer o direito do paciente ao benefício da progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão do Juízo de 1º grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

  • Sobre o colega que mencionou progressão de regime no CPM, essa questão não tem nada a ver com regime de progressão. Liberdade Condicional é diferente de regime de progressão.

    e como a colega mencionou abaixou, Há jurisprudência favorável do STJ sobre a progressão de regime no CPM.


  • I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário. 


    II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente. 



    III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.



    IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço

  • Meu resumo sobre livramento condicional:

     

    → Condenado a pena de reclusão ou detenção igual ou superior a 2 anos.

    → Requisitos: I) Ter cumprido: 1/2 se primário;

                                                 2/3 se reincidente.

                         II) Ter reparado o dano, salvo impossibilidade;

                         III) Boa conduta.

    → Concurso de crimes: leva-se em conta a pena unificada;

    → -21 +70 anos: - 1/3

    → Revogação obrigatória: I) Condenação por infração cometida durante o benefício;

                                         II) Condenação por infração anterior não unificada.

    → Revogação facultativa: I) Deixar de cumprir as obrigações impostas;

                                         II) Condenação por contravenção;

                                         III) Praticar transgressão disciplinar grave.

    → Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido.

    → Não se aplica se o crime for cometido em tempo de guerra.

  • A primeira afirmação já mata a questão..

     

    Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a (2) dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

     

    Gab.: D

  • I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário. - ERRADA

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

     I - tenha cumprido:

     a) metade da pena, se primário;

     

    II. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente - CERTA

    Art. 89 (...)

     b) dois terços, se reincidente;

     

    III. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime.- CERTA

    Art. 89 (...)

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

     

    IV. Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. - CERTA

    Artt. 89 (...)

     § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

          

  • Em 06/02/19 às 20:07, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 22/01/19 às 18:40, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Se matou a primeira... já eeeeeera!

  • I. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário.

    Por esse item eu eliminei todas alternativas que o tinha como certo, e sobrou apenas a correta!

  • Livramento condicional

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I - tenha cumprido: 

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; 

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. 

           

    Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos 

    § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    A) ''METADE'' da pena, se primário; 

  • Você sabendo que o item I está incorreto, já mata a questão

  •  LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Reclusão ou detenção pena 2+ ANOS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    Primário> cumpre metade      CPM                  cp  primário ⅓ reincidente ½ 

    Reincidente> cumpre 2/3       CPM

  • Questão absurda de fácil para quem matasse a alternativa I.

  • cpm

    primário 1/2

    reincidente 2/3

    cp

    primário 1/3

    reincidente 1/2

  • Réu Primário:

    1/2 da pena cumprida

    OU

    1/3 da pena cumprida se for menor de 21 ou maior de 70 anos.


ID
1394002
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a": não existe pena de multa na seara castrense, bem como restritivas de direito.

    Letra "b" : não existe pena pecuniária.
    Letra "c": a pena MENOR a 2 anos é convertida em SURSIS. Sendo maior, temos 2 hipóteses: sendo praça, o cumprimento ocorrerá em estabelecimento militar; no caso de oficial, em RECINTO de estabelecimento militar.
    Letra "d": CORRETO!
  •  Art. 55. As penas principais são:

      a) morte;

      b) reclusão;

      c) detenção;

      d) prisão;

      e) impedimento;

      f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

      g) reforma.


    Penas Acessórias

     Art. 98. São penas acessórias:

      I - a perda de pôsto e patente;

      II - a indignidade para o oficialato;

      III - a incompatibilidade com o oficialato;

      IV - a exclusão das fôrças armadas;

      V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

      VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

      VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

      VIII - a suspensão dos direitos políticos.

       


  • Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

     Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.


  • Conforme leciona o professor Marcelo Uzeda: "militar não gosta de dinheiro". Ou seja, não existe pena de multa ou pecuniária no Direito Penal Militar.

  • Paulo Jr... a pena até dois anos poderá ser convertida em sursis (art. 59 CPM). Se não o for, as praças cumprirão em estabelecimento militar (Xadrez) e os oficiais em recinto de estabelecimento militar (sala reservada). Penas superiores a dois anos serão cumpridas em penitenciária militar (que só existe uma da Marinha) e, na falta desta, em estabelecimento prisional civil (art. 61 CPM).

  • É importante salientar que existe sim pena restritiva de direito no CPM. Como exemplo temos a SUSPENSÃO e a REFORMA.

  • C) Errada - A pena privativa de liberdade por menos de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • O que não temos no Direito Penal Militar é a SUBSTITUIÇÃO da pena restritiva de liberdade pela privativa de direitos!! 

  • a) incorreta. Não há previsão para pena de multa no CPM.

    Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma.

     

    b) incorreta

    O CPM não prevê pena pecuniária nem de banimento.

     

    c) incorreta

    Pena superior a dois anos, imposta a militar
    Art. 61 ­ A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao
    regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    d) correta

    Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena
     

  • Mnemônico de penas principais do CPM: O soldado pm quando é condenado ta pouco se fudendo, ele da até risada. SD PM RIR Suspensão do exercício, posto, graduaçãp, cargo ou função Detenção Prisão Morte Reclusão Impedimento Reforma
  • a) As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; restritivas de direito; suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; reforma e multa.

     

    b) A pena de morte é executada por fuzilamento. As penas de reforma, banimento ou pecuniárias serão cumpridas preferencialmente no domicílio militar do apenado

     

    c) A pena privativa de liberdade por menos de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões,  também, poderá gozar.

     

    d) A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

  • De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar:

     

    a) As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; restritivas de direito; suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; reforma e multa.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar: As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; reforma; (MAS NÃO “restritivas de direito” e “multa”). CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    b) A pena de morte é executada por fuzilamento. As penas de reforma, banimento ou pecuniárias serão cumpridas preferencialmente no domicílio militar do apenado.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar: A pena de morte é executada por fuzilamento. A PENA DE IMPEDIMENTO, E NÃO A PENA “de reforma”, SERÁ CUMPRIDA NO RECINTO DA UNIDADE, SEM PREJUÍZO DA INSTRUÇÃO MILITAR, E NÃO “preferencialmente no domicílio militar do apenado”, SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE HÁ PENAS DE “banimento ou pecuniárias”. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma. Pena de morte Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (...) Pena de impedimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. (...) Pena de reforma Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo”.

     

  • c) A pena privativa de liberdade por menos de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar: A pena privativa de liberdade POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS (E NÃO “por menos de 2 (dois) anos”), aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. CPM: “Pena até dois anos imposta a militar Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Pena superior a dois anos, imposta a militar Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar”. 

     

    d) A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    Certa. De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar: A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. CPM: “Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena”.

  • Em 06/02/19 às 19:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 04/02/19 às 14:08, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • D) A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. (gabarito)

      Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

           Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena

  • A) As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; restritivas de direito; suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; reforma e multa. (errado. Não há pena de multa)

    B) A pena de morte é executada por fuzilamento. As penas de reforma, banimento ou pecuniárias serão cumpridas preferencialmente no domicílio militar do apenado. (errado. Não há penas de banimento nem pecuniárias no CPM)

    C) A pena privativa de liberdade por menos de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Errado. O correto é “mais de 2 anos”, e não “menos” como diz a assertiva)

     Pena superior a dois anos, imposta a militar

           Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • ATÉ 2 ANOS -> converte em PRISÃO (estabelecimento militar ou penal militar)

    MAIS DE 2 ANOS -> penitenciária militar (de preferencia)

    Atentemo-nos.

    Em 05/07/19 às 12:05, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 12/06/19 às 10:59, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • SUSPENSÃO: do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]. Agregação, afastamento, licenciamento, disponibilidade pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do serviço (irá trabalhar). A penalidade será que não será contado como tempo de serviço. Tal pena aplica-se ao civil, oficial ou praça. Caso seja da Reserva, Reformado ou Aposentado será convertida em pena de DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    IMPEDIMENTO: (previsto para o crime de Insubmissão = Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I). Restrição da liberdade sem encarceramento, sem prejuízo das instruções militares.

  • Gabarito D

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
1427185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Militar

    Revogação obrigatória

      Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

      I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

      II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

      Revogação facultativa

      1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Item Errado


  • Gabarito Errado! A revogação é facultativa e não obrigatória como afirma a questão. 

    Revogação facultativa

      1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.


  • Creio que tb esteja errado o gabarito, pra mim o erro está na palavra deverá, já que o juiz pode, também, revogar o livramento... Ele, o juiz tem esse poder, caberá ou não à ele conceder.
  • tb creio estar errado o gabarito. Segue os artigos ipsis literis ao Codigo Penal Militar:

    Revogação obrigatória

            Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • Art. 86, § 1º do CPM:

     

    Revogação Facultativa

     

    §  1º A  suspensão  pode  ser  também revogada,   se  o  condenado  deixa  de  cumprir  qualquer  das  obrigações constantes  da  sentença.

     

    Gab.: Errado

  • A revogação é facultativa e não obrigatória!

  • Revogação obrigatória

            Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • O gabarito não está errado por um simples motivo, o Art. 93, §1º do CPM fala que "pode" o juiz revogar, enquanto a questão traz "deverá ser obrigatoriamente revogada" logo está correto o gabarito como errado.

     

  • Não é o descumprimento de qualquer das obrigações que tem o condão de  tornar obrigatória a revogação do livramento condicional.

    São obrigatórias apenas as elencadas no art. 93 CPM

     

    Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

     

    Tendo também no §1° os casos de revogação facultativa. 

     

     § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

     

    Foco, força e fé!

     

     

  • GABARITO - ERRADA.

     

    O art. 93 prevê as revogações obrigatória e facultativa.

     

     "deixar de cumprir qualquer das obrigações" é causa FACULTATIVA de revogação. Não obrigatória, como fala o enunciado.

     

     

    Revogação obrigatória

            Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • GABARITO: "E"

    -Naõ é obrigatorio é facultativo 

  • O art. 93 do CPM é equivalente aos arst. 726 e 727 do CPP comum.

     

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

     

    No ponto, portanto, o CPM não é mais severo do que o Código de Processo Penal comum, como alguns poderiam pressupor.

     

    Mas cabe anotar uma curiosidade: o livramento condicional relativamente aos crimes comuns está regulamentado no Código de Processo Penal, ao passo que, quanto aos crimes militares, está previsto no Código Penal Militar. Direito Penal para crimes militares, Direito Processual Penal para crimes comuns.  Mas é claro que a matéria é mista, com forte conteúdo penal, já que se refere ao ius libertatis.

  • PODERÁ OU DEVERAR?

  • REVOGAÇÃO FACULTATIVA!

  • O caso de descumprimento das obrigações é causa de revogação FACULTATIVA tanto do LIVRAMENTO CONDICIONAL quanto na SUSPENSÃO DA PENA.

     

    o/

  • O erro encontra-se no trecho "a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada." 

    Art. 93,§1º - o juiz PODE, também revogar o livramento condicional se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações... 

  • Trata-se da Revogação FACULTATIVA, prevista no Art.93  § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

     

    A Revogação Facultativa está voltada para a negativa nas obrigações estabelecidas na sentença, condenação irrecorrível em CONTRAVENÇÃO, ( pois que, se a condenação for por CRIME, a revogação passa a ser OBRIGATÓRIA, e por sofrer penalidade oriunda de Transgreção Disciplinar de Natureza Grave. 

    Gabarito : ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Revogação facultativa

    Art. 93, § 1º do CPM - O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrívelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar.

  • Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

     

    Errada. Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão PODERÁ SER REVOGADA PELO JUIZ (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “deverá ser obrigatoriamente revogada”). CPM: Requisitos Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. Revogação obrigatória Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a. Revogação facultativa § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave”.

  • Revogação Facultativa.

    Gab: ERRADO

  • O erro da questão está na palavra deverá, uma vez que, o certo seria poderá!

  • No livramento condicional, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão poderá ser revogada. (Revogação Facultativa e NÃO OBRIGATÓRIA).   

    GAB: ERRADO

  • Livramento Condicional CPM

    Livramento condicional
    "Aqui o cara tava preso e por estar sendo bonzinho vai ser solto antes de completar no presidio a pena a qual foi condenado".

    ~ Hipoteses de cabimento ~
    PPL = OU SUPERIOR A 2 ANOS

    I - Ter o agente cumprido a pena 1/2 (PRIMÁRIO)  2/3 (REICIDENTE)
    II - Reparado o dano causado (Se for muito POBRE) existe uma exceção 
    III - Boa conduta durante a execução da pena, adaptação ao trabalho e as circustâncias atinentes a sua personalidade ao meio social permitir supor que não voltará a delinquir.

    ~ NÃO CABE EM ~
    I - QUALQUER CRIME EM TEMPO GUERRA

    ~ TEMPO DE PAZ Se foi condenado ...~
    I - Crime contra segurança externa do país
    II - Revolta
    III - Motim
    IV - Aliciação e Incitamento
    V - Violência contra superior 
     
    "Nos casos dos incisos acima o livramento so será concedido após 2/3 do cumprimento da pena SEJA PRIMARIO OU REINCIDENTE"

    Revogação OBRIGATÓRIA
    I - Condendo em SCTJ em PPL (Não cabendo mais recursos)
    II - Infração Penal comentida durante a vigência do beneficio do livramento

    Revogação FACULTATIVA
    I - Transgressão Disciplinar GRAVE
    II - Deixar de cumprir obrigações impostas (GABARITO)
    III - Condenado em contravenção penal 

  • GABARITO ERRADO.

    PMGO.

  • Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

    ERRADO. Trata-se de revogação facultativa.

    obrigatória é a revogação por crime cometido durante o LC e por crime anterior que impede o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de pena: (1/2 se primário e 2/3 se reincidente)

  • Nos termos do art. 89 do Código Penal Militar, o livramento condicional é aplicável somente ao militar condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos executada em estabelecimento militar.

    #NEVERGORGET: O militar condenado à pena privativa de liberdade de até dois anos tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis (art. 59, CPM). Por outro lado, se estivermos diante de um civil condenado pela Justiça Militar da União, este terá necessariamente a execução desenvolvida pela Justiça comum, sujeitando-se ao regime da LEP.

    Além disso, assim como o Sursis, o livramento condicional não se aplica aos crimes cometidos em tempo de guerra.

    A revogação do livramento pode ser obrigatória ou facultativa.

    Nos termos do art. 93 do CPM, a revogação será obrigatória se o agente liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:

    a) Por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

    b) Por infração penal anterior e a nova unificação das penas torna incompatível o benefício, devendo-se considerar o período de prova como pena já cumprida.

    De outro modo, a revogação será facultativa, nos termos do art. 93, §1º, se o libertado deixar de cumprir quaisquer das condições constantes da sentença (caso da questão) ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Ou ainda, sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Havendo a revogação do livramento, esse não pode mais ser concedido, exceto quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Dessa forma, quando é cometida infração penal no período de prova, a revogação do livramento impede a concessão de novo benefício na mesma execução, devendo-se cumprir integralmente o que restar da pena. Todavia, pode-se conceder livramento em relação à nova condenação.

  • Nos termos do art. 89 do Código Penal Militar, o livramento condicional é aplicável somente ao militar condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos executada em estabelecimento militar.

    #NEVERGORGET: O militar condenado à pena privativa de liberdade de até dois anos tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis (art. 59, CPM). Por outro lado, se estivermos diante de um civil condenado pela Justiça Militar da União, este terá necessariamente a execução desenvolvida pela Justiça comum, sujeitando-se ao regime da LEP.

    Além disso, assim como o Sursis, o livramento condicional não se aplica aos crimes cometidos em tempo de guerra.

    A revogação do livramento pode ser obrigatória ou facultativa.

    Nos termos do art. 93 do CPM, a revogação será obrigatória se o agente liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:

    a) Por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

    b) Por infração penal anterior e a nova unificação das penas torna incompatível o benefício, devendo-se considerar o período de prova como pena já cumprida.

    De outro modo, a revogação será facultativa, nos termos do art. 93, §1º, se o libertado deixar de cumprir quaisquer das condições constantes da sentença (caso da questão) ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Ou ainda, sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Havendo a revogação do livramento, esse não pode mais ser concedido, exceto quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Dessa forma, quando é cometida infração penal no período de prova, a revogação do livramento impede a concessão de novo benefício na mesma execução, devendo-se cumprir integralmente o que restar da pena. Todavia, pode-se conceder livramento em relação à nova condenação.

  • O não cumprimento das obrigações impostas é caso de revogação facultativa.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Somente para aqueles que já estão em regime de cumprimento de pena. Aplica-se nos casos de RECLUSÃO ou DETENÇÃO por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, caso tenha

    *Primário: ter cumprido Metade (1/2) da pena

    *Reincidente: Ter cumprido um total de Dois terços (2/3) da pena OU para os crimes de (Cri.Seg. Externa, Revolta, Motim, Incitamento, Violência superior ou militar)

    +Reparado o dano (salvo impossibilidade de fazê-lo)

    +Boa conduta durante a execução da pena e personalidade

    Obs: no CP será de 1/3 se primário e de 1/2 se reincidente (mais rigoroso que o CP)

    Obs: poderá ser REDUZIDO PARA 1/3 se o condenado for primário + menor 21 + maior de 70 (fica igual ao CP)

    Obs: não haverá livramento condicional nos casos de Crimes em Tempo de Guerra (INAPLICAÇÃO NA GUERRA)

    Obs: não será concedido novo Livramento para aquele que teve a pena revogada, não descontando o tempo de pena

  • a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

    A revogação é facultativa...

  • OBRIGATORIAMENTE ≠ PODERÁ

  • dever, não é necessariamente, poder

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • Gabarito Errado!

    A revogação é facultativa e não obrigatória.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • O artigo 93 do CPM arrola as hipóteses de revogação do benefício, sendo as do caput obrigatórias (dever), e as do § 1º facultativas (poder), dentre as quais se encontram as "obrigações constantes da sentença". Ou seja, gabarito - errado.

  • FACULTATIVA

  • Deixar de cumprir obrigação de sentença= Revogação facultativa. Deixar de cumprir obrigação de pena= Revogação obrigatória
  • Deixar de cumprir obrigação de sentença= Revogação facultativa.

    Deixar de cumprir obrigação de pena= Revogação obrigatória


ID
1436794
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO TRATAMENTO DADO ÀS PENAS NO DIREITO PENAL MILITAR, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça.
II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação.
III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

      Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.(Há exceção: em tempo de guerra pode ser executada imediatamente.) II


  • Proposição I: Conforme LOJMU (Lei n. 8.457/92) que, em tempo de guerra: as praças e os civis são processados e julgados pelo Juiz-Auditor, singularmente (art. 97, II). Os recursos contra sentenças dos Juízes -Auditores e dos Conselhos de Justiça são endereçados ao Conselho Superior de Justiça (art. 95, II). 

    Proposição II: Art. 57, parágrafo único, do CPM: "Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares".

  • Proposição III - CORRETA: após o trânsito em julgado da sentença condenatória,a pena será aplicada pelo juiz da execução penal conforme dispõe a Súmula 611 do STF.

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Proposição IV - CORRETA

    CPM

    Art. 98. São penas acessórias:

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    CP Comum

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.




  • Ainda sobre a Proposição I - Art. 696 CPPM - Haverá recurso de ofício:

    a - da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

    b - quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

  • Item III: CPM, Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

  • A proposição "I" não está errada?

    Porque com base no art. 5º, inciso XLVII da CF o primeiro requisito para impor tal pena é a guerra declarada. Tal requisito deveria compor esta proposição para ser correta. E em nenhum momento esta proposição se ateve a este fato.

    Cabe recurso!

  • Se souber que a II está errada fecha o gabarito.

    II - A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação.

     

    Exceção: quando a sentença se der em zona de guerra e a ordem e a disciplina militar exigir, ocasião em que o réu será executado imediatamente.

     

     

  • – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. A Assertiva trata da possibilidade, e não é taxativa em dizer que poderá em qualquer tempo, ou independente da atual situação do país. CORRETA.
    II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. Art. 57 Parágrafo único. Se a pena ( morte) é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares. ERRADA
    III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.                 (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)​ CORRETA
    IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação. Observem que, A PERDA é pena acessória, contudo, o IMPEDIMENTO E A SUSPENÇÃO, SÃO PENAS PRINCIPAIS. CORRETA

    Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • Questão ridícula. Se a assertiva II está errada, as demais então entregues


  • – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. --> Correta. Leia a explicaçaõ encontra na internet contida abaixo das assertivas, o examinador retirou de lá o ítem. Assim, é plenamente possível condenação duma praça a pena de morte proferida pelo Juiz-auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. 


    II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. --> Errada, não é em qualquer hipótese que deverá ser confirmada pelo presidente da república, existem situações em que a dificuldade de comunicação somadas ao interesse da ordem e da disciplina militar exigem a execução imediata desta reprimenda.

     

    Nesse sentido:

    A comunicação ao Presidente da República, a que faz referência o art. 57 do CPM e art. 707 §3º do CPPM, é em razão da competência privativa do mesmo, nos termos do art. 84, XII da atual Constituição: “conceder indulto e comutar penas [...]”. Durante o prazo de sete dias o Presidente da República poderá conceder indulto ou comutar a pena do condenado, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, em um caso de condenação à morte que foi julgado pela Justiça Militar brasileira (Assis [b], p. 151):

    “[...] Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta (Ac. Do Conselho Superior da Justiça Militar, de 07.03.1945, DJU de 24.03.1945). O Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão.”

    “O Conselho Supremo de Justiça Militar (criado pelo Dec-Lei 6396, de 01.04.1944) confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação de pena capital.”

    O prazo anterior de comunicação ao Presidente da República era de cinco dias, mas levando em consideração as dificuldades de comunicação numa situação de guerra, o atual Código Penal Militar aumentou para sete dias, é explanado em sua Exposição de Motivos (nº 8):

    “Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2879

  • A

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Anomalia curiosa, perder a função é pena acessória, ser suspenso é menos grave é principal

  • Excelente comentário Alex Travassos.

  • Galera,examinador falou "em hipótese alguma", a opção está errada. Quase 99% de chances. Só não dou 100% que nada é absoluto, tudo é relativo, mas isso é contraditório.

  • Questão dada de bandeja, so saber o erro do II,a questão acaba.

    RUMOAAESP

  • Questão dada de bandeja, so saber o erro do II,a questão acaba.

    RUMOAAESP


ID
1436800
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "d"

     Casos especiais do livramento condicional

     Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.


  • Parabéns Raquel Revorêdo por seus excelentes comentários.

  • questão difícil essa viu..

  • a) CPM. Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    c) Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

      d) Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

  • Alguém sabe comentar a letra B?

  • Justificativa alternativa "B" - Gabarito Correto

    No Direito Processual Penal Militar a regra é a ação penal incondicionada (havendo hipóteses em que será possível a ação penal condicionada á requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça (NUNCA à REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO) e a ação penal privada subsidiária da pública quando houver inécia do Ministério Público, em decorrência do texto constitucional). Todavia, não cabe no Direito Processual Penal Militar ação penal privada. Em razão dessa vedação não é possível que se aplique alguns institutos que são privativos dessa ultima ação como perdão do ofendido e a renúncia (hipóteses de extinção de punibilidade na queixa crime - art. 107, V do Código Penal Comum).  

  • COMENTANDO...

     

    C) Com relação ao instituto da suspensão condicional da pena – sursis – enquanto no direito penal comum exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso (podendo ser reincidente em crime culposo), no direito penal militar exige-se que o sentenciado não seja reincidente em crime punido com pena privativa de liberdade (que tanto pode ser doloso como culposo). Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:  I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;     PERCEBAM A RESSALVA DO ART.71 ... A TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA QUE É DE 5 ANOS. 

  • GABARITO: LETRA D

     

    "Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena."

     

    Parei por aí, pois o prazo é após 2/3

  • Acertei a questão utilizando-se do raciocínio lógico (e muito estudo também), pois vejamos: como é que alguem que atenta contra a segurança externa do país(algo típicamente abstrato) vai conseguir reparar o dano ou se impossibilitar de tal ato?

    Assim, dá pra perceber que o examinador tentou colocar este trecho para tentar nos confundir.

    Quem já teve a oportunidade de fazer questões sabe do que estou falando.

  • Eu quase choro de emoção com os comentários dos colegas, porque, estudar só pelo material do estratégia, não dá. Se não fossem esses comentários não sei o que seria de mim. kkkkk

  • Art. 97 CPM. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do País, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena...

  • Comentário sobre a "b":

    Cabe: Ação Pública Incondicionada (regra), Condicionada a Requisição (136 a 141), Subsidiária da Pública (por inércia do MP);

    Não cabe: Ação penal privada (sem a inercia do MP), Condicionada a representação do ofendido.

    Quando for o caso de ação subsidiária da pública, por inércia do MP, não caberá as hipóteses de extinção de punibilidade como na ação privada caberia (art. 60 cpp comum), pois a ação é na essência publica.

  • Naara Marques de Souza Maya

    o material do alfacon também falta muita coisa, não esta completo

  • LETRA B:

    O perdão do ofendido, tal qual a renúncia do direito de queixa, está previsto no artigo 107, inciso V, segunda parte, do Código Penal, e tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser: a) processual, concedido no bojo dos autos, ou extraprocessual (em cartório, por exemplo); b) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação – art. 106, § 1º, do Código Penal).

    A perempção é prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, conceituando-se como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Esta causa de extinção da punibilidade também incide somente na ação penal privada, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/19/certo-ou-errado-o-perdao-aceito-e-perempcao-sao-causas-extintivas-da-punibilidade-exclusivamente-relacionadas-crimes-de-acao-penal-privada/

  • D

    Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena

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ID
1436806
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "a", pois essa não é a redação do §3º

     Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

      Prazo de internação

      § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

      Perícia médica

      § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

      Desinternação condicional

      § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


  • INCORRETA: A

    Peço vênia para retificar o comentário da colega Raquel Revorêdo. O CPM considera a internação do agente por tempo INDETERMIDADO sim, conforme pode-se ler no art. 112, §1º. Tal artigo tem sido combatido por grande parte da doutrina e o STF já decidiu que o prazo máximo de cumprimento da medida de segurança NÃO pode EXCEDER 30 ANOS (art. 81, caput, CPM). 

    Nesse sentido o transcrevo parte da decisão: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período de trinta anos" STF, 2ª TURMA, HC 97621/RS, Min César Peluso. Vide também AgRg no RE 640135/DF. Min Luiz Fux

  • Penso que o comentário da colega Raquel está correto, sim. A letra "A" dispõe: "nos termos do art. 112, § 3º do CPM", este artigo nada menciona acerca do tempo de internação. Se a assertiva estivesse questionado sobre o entendimento do STF, aí, neste caso, podíamos fundamentar com base no comentário do colega Cristiano.

     

     

  • Puta merda, ou seja, todos os que tinham estudado e sabim que o código de fato permite a internação por tempo indeterminado erraram, afinal ninguém tme tempo de ficar decorando em qual parágrafo está cada coisinha. Que coisa patética...

  • Questão absurdamente difícil, especialmente pelo fato de a particularidade constante da assertiva "D" não estar prevista nem expressa e nem implicitamente no Codigo Penal Militar. Marquei essa pois foi algo que soou novo! Queria saber qual o fundamento!

  •  Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

      Prazo de internação

      § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

      Perícia médica

      § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

      Desinternação condicional

      § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    CONFORME O PARAGRAFO PRIMEIRO ELE PODE SIM SER INTERNADO POR TEMPO INDETERMINADO DESDE QUE A JUNTA MÉDICA NÃO LIBERE.§1º

    PORÉM O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL, POIS NÃO PODE HAVER PENA DE CARATER PERPÉTUO .

    PORÉM ELE ESPECIFICA O PARÁGRAFO QUE NO CASO E O 3º PORTANTO 

    GAB - LETRA -A

  • Art. 667 - O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.

    Comunicação

    Parágrafo único - Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

  • Quem acertou essa questão ou levou a lei ou chutou. Bola pra frente

  • A questão não especifica se é com base no CPM ou no entendimento dos tribunais superiores, então melhor ir pela decisão mais recente que pode fundamentar um possível recurso.

  • O erro não é quando se diz tempo INDETERMINADO?
  • O Erro está em dizer que o texto da lei é o do parágrafo 3º. quando a redação apresentada está no paragrafo 1º. Que Nível!!!

  • Gabarito: LETRA A

     

    Segundo o CPM, pode sim ser por tempo Indeterminado, mas os Tribunais Superiores entendem que isso é INCONSTITUCIONAL por violar o dispositivo da CF que diz que no Brasil não há penas de caráter PERPÉTUO

     

     

  • Questão ridicula, que nivel! 

  • Apesar de tal dispositivo não ter sido recepcionado pela CF88, devemos observar que a questão faz referência ao texto do CPM.. Não podemos confundir uma coisa com outra. Está expresso no CPM, então a alternativa não está errada. Questão ridícula msm.
  • Esquematizando (com base nos comentários dos colegas):

     

    - CPM - por tempo indeterminado. (art. 112, §1º do CPM)

    - STF - máximo de 30 anos.

    - STJ – mesmo tempo da pena em abstrato.

    Súmula 527-STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Escadinha SC cara voce está postando bizú errado parceiro, leia o enunciado da questao para voce ver ela está pedindo é a alternativa INCORRETA.

    QUAL É O ERRO DA LETRA A ENTAO MANO SE O PRAZO É INDETERMINADO COMO VC DISSE ?

    VC SE EQUIVOCOU CARA O PRAZO É DETERMINADO E NAO INDETERMINADO COMO VC DISSE.

  • GABARITO: A

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    INTERNAÇÃO > LEI = MÍNIMO: 1 a 3 anos ------ PRAZO: Indetermindado

    Nesse sentido o transcrevo parte da decisão: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período de trinta anos" STF, 2ª TURMA, HC 97621/RS, Min César Peluso. Vide também AgRg no RE 640135/DF. Min Luiz Fux

    PERÍCIA MÉDICA > Salvo determinação da instância superior, é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação. Se a internação não for revogada, a perícia deverá ser repetida de ANO em ANO.

    EXÍLIO LOCAL > Proibição que o condenado resida ou permaneça na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado durante 1 ANO

    PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES: Privar o condenado da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa durante 1 ANO PELO MENOS

    1. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SOCIEDADE ou ASSOCIAÇÃO

    1.1 Se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

    1.2 A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

    1.3 A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

    1.4 Tempo da Interdição: Não INFERIOR a 15 DIAS e nem SUPERIOR a 6 MESES

  • Weder Campelo, o erro é que a questão está se referindo ao §3º do art. 112 do CPM, quando na verdade a resposta está no §1º.


    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

        Prazo de internação

        § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

        Perícia médica

        § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

        Desinternação condicional

        § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

        § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

  • Eu também sei a posição do STF, que seria pelo tempo de trinta anos, também sei a posição do STJ que é pelo tempo da pena máxima em abstrato cominada ao crime, mas a questão não pede posicionamento de Tribunal, apenas fala no CPM...

    Então segue o que a Lei diz;

    Obs: Também errei a questão.

  • O poder de reprovação dessa questão é de mais de 8 mil!

  • A cassação de licença para dirigir veículos motorizados está disciplinada no artigo 115 do CPM. O artigo 110 elenca as espécies de medidas de segurança. Já que é para ser "crica" o examinador escorregou aí.

  • Constituição Federal:

    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

  • A) Nos termos do art. 112, § 3º do CPM, a medida de segurança de internação é por tempo indeterminado, ou seja, enquanto perdurar a periculosidade do internado.

    O parágrafo citado não tem nada haver com a sua explicação.

    Manicômio judiciário

        Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

     Desinternação condicional

           § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    B) A medida de segurança de cassação de licença para dirigir veículos motorizados (CPM, art. 110), em que pese ser decretada pela autoridade judiciária, somente será implementada pela autoridade de trânsito.

    Cassação de licença para dirigir veículos motorizados

        Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

        § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

        § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

        § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

    C) A medida de segurança de confisco de instrumentos e produtos do crime, prevista no Código Penal Militar é, ao mesmo tempo, um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória previstos no mesmo código.

    Art. 109. São efeitos da condenação:

    II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    D) A proibição de que o condenado resida ou permaneça, durante um ano pelo menos, na localidade, município ou comarca onde o crime foi praticado, será fiscalizado pela autoridade policial, conforme determinação do juiz.

    Assertiva Correta! Não achei fundamento nos Tribunais Superiores.

  • A

    #PMMG2021

  • GAB: A

    ART.112. § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, e por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    PM MG 2021!

    • Prazo máximo de internação:
    • Para o CPM, é indeterminado.
    • Para o STF, 30 anos.
    • Desinternação
    • É uma medida condicional. Por esse motivo, caso se identifique que a condição de periculosidade do indivíduo se restabeleceu, deve também ser restabelecida a situação anterior (internação).

    Entende-se, portanto, que a banca considerou o posicionamento do STF, e não da literalidade da Lei. Parece-me que esse é o entendimento majoritário das bancas.

  • Tempo de 01 a 03 anos tempo indeterminado

    Pmce 2021

  • Pude notar que a banca considerou o entendimento do STF, que considera o tempo de 30 anos de internação como prazo máximo de pena.

    O entendimento majoritário das bancas é esse.

    RUMO PMCE 2021

  • A. CHEGO JÁ PMCE!

  • c) A medida de segurança de confisco de instrumentos e produtos do crime, prevista no Código Penal Militar é, ao mesmo tempo, um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória previstos no mesmo código.(V)

    Confisco (CPM)

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

    Confisco (CPPM)

            Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no , será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.


ID
1516621
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da pena no Código Penal Militar, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a – incorreta: essa é circunstância que agrava a pena:

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior; d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro.

    b – correta:


    Art.81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

    c – incorreta:

    Art.73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar oquantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    d – incorreta:

    Art.78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

    (...)

    3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez

  • B ) GABARITO

    art. 58. Reclusão mínimo 1 ano, máximo 30 anos
                Detenção mínimo 30 dias, máximo 10 anos
     
    OBS: art. 81. A pena UNIFICADA  não pode ultrapassar de 30 anos, se é RECLUSÃO, ou de 15 anos, se é de DETENÇÃO 

     

    SEJA FORTE !

  •  a) Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro é uma circunstância que sempre atenua a pena.

     

     b) O Código Penal Militar determina expressamente que a pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se for de detenção.

     

     c) Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um sexto e um quinto, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

     d) Considera-se criminoso por tendência aquele que reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere à cumprimento de pena. [Eu nem analisei esse item. A questão do criminoso por tendência não foi recepcionado pela CF/88]

  • A questão não falou "à luz da Constituição Federal" ou algo nesse sentido, mas sim "Sobre a aplicação da pena no Código Penal Militar, marque a afirmativa correta." o erro da alternativa d) foi ter colocado o conceito de criminoso habitual do art. 78, §2º, a) do CPM. Sempre melhor analisar a questão inteira ao invés de pular etapas...

  • GAB: B

    CPPM- Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

            Redução facultativa da pena

            § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuadO

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • MÁXIMO da pena (Pena Pura)
    Pena de reclusão = 30 anos
    Detenção = 10 anos

    MÁXIMO da pena (Pena Unificada=combinada)
    Penas que levam em consideração (qualificantes, majorantes, atenuantes, circurstâncias especificas como concurso formal material, concurso de pessoas ...)
    Pena de reclusão = 30 anos (só lembrar que essa é a pena máxima no nosso país) salvo se for guerra declarada que tem a de morte
    Detenção= 15 anos (essa é a que cai mais em concursos)

  • Gabarito B

    Como ninguém comentou o item "D", segue:

    A alternativa "D" trouxe o conceito de Habitualidade Presumida, positivada no art. 78, §2°, "a":

    "reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;"

    #Deusnocomandosempre

  • AGRAVANTES EXCLUSIVAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR

    1 - Estando de Serviço

    2 - Praticar o ato no Estrangeiro

    3 - Embriagado (para o paisano apenas embriaguez preordenada)

    4 - Cometidas no auditório da justiça Militar

    5 - Emprego de arma, material ou instrumento de serviço

  • Mínimos e máximos genéricos

           Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     Limite da pena unificada

           Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

    Pena de Reclusão

    *minimo 1 ano

    *máximo 30 anos

    Pena Detenção

    *minimo 30 dias

    *máximo 10 anos

    Pena Unificada

    *reclusão 30 anos

    *detenção 15 anos

  • Circunstâncias agravantes

           Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

           d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

           e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, velho ou enfêrmo;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) estando de serviço;

           m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

           n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

           o) em país estrangeiro.

           Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

          

  • GABARITO: Letra B

    a) Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro é uma circunstância que sempre atenua a pena.

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           II - ter o agente cometido o crime:

     o) em país estrangeiro.

    .

    b) O Código Penal Militar determina expressamente que a pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se for de detenção.

    Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

    .

    c) Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um sexto e um quinto, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    .

    d) Considera-se criminoso por tendência aquele que reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere à cumprimento de pena.

    Art. 78, § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    .

    Art. 78, § 2º Considera-se criminoso habitual aquele que:

           a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

  • Show de comentários

  • Observação para quem estuda cada alterativa, seus erros, acertos e motivos.

    A alternativa A diz: Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro é uma circunstância que SEMPRE ATENUA a pena.

    Se em vez de atenua estivesse AGRAVA A PENA, ainda assim estaria incorreta. Segundo o Art. 70°, PÚ, só agrava a pena se o crime praticado no país estrangeiro for cometido por MILITAR, não se enquadrando civil. Ou seja, nem sempre agrava a pena.


ID
1596484
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Militar acerca "Das Penas", NÃO está prevista naquela norma como pena principal ou acessória a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Penas principais

      Art. 55. As penas principais são:

      a) morte;

      b) reclusão;

      c) detenção;

      d) prisão;

      e) impedimento;

      f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

      g) reforma.

    Penas Acessórias

      Art. 98. São penas acessórias:

      I - a perda de pôsto e patente;

      II - a indignidade para o oficialato;

      III - a incompatibilidade com o oficialato;

      IV - a exclusão das fôrças armadas;

      V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

      VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

      VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

      VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • CORRETA: 

    A) Multa

  • MACETE: Militar NÃO gosta de DINHEIRO. 

  • foi o que pensei Katrini!

  • nao exíste pena de mult no cpm.

     

  • Quanto ao brocardo entre os concurseiros militares "Militar não gosta de dinheiro" é possível tecer algumas considerações. No Código de Processo Penal Militar existem algumas previsões para a aplicação da pena de multa, seguem elas abaixo:

    Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

    ...

    Falta de comparecimento

             § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

    Em Frente... Enfrente!

  • CPPM, também não prevê fiança nem para militar e nem para civil.

  • Não existe pena de multa no código penal militar.

    MILITAR NÃO GOSTA DE DINHEIRO.

  • Mnemônico para as penas principais do CPM: MOREI DE SUS REFORMA PRISÂO

    MORTE

    RECLUSÃO

    IMPEDIMENTO

    DETENÇÃO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

    REFORMA

    PRISÃO

    Bons estudos!


ID
1619137
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ocorrerá o crime de deserção quando se ausentar o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, cuja pena será de detenção de seis meses a dois anos e, se oficial, a pena é agravada. Além dessa hipótese, o Código Penal Militar traz outras formas similares à deserção. Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma dessas outras formas.

Alternativas
Comentários
  • Deserção

      Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     Casos assimilados

      Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

      I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

      II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

      III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

      IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Casos assimilados

     

    todas as situações de casos assimilados em que há previsão de prazo, esse é, de 8 dias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nem todos os caso Leonardo. E Valido lembrar da Deserçao especial

    "art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve (...)".

    As penas variam de acordo com o período de ausência até a apresentação do militar. Se por exemplo, o militar se apresentar no período de 24 horas após a partida ou deslocamento da tropa a pena será de até 3 meses de detenção; se superior a 24 horas e não excedente a 5 dias a pena é de 2 a 8 meses de detenção; se superior a 5 e não excede 8 dias a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção; se superior a 8 dias a pena será de 6 meses a 2 anos de detenção.

  • a)Na mesma pena da deserção incorre o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de cinco dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
     

     b)Na mesma pena da deserção incorre o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de quarenta e oito horas, findo o prazo de trânsito ou férias.

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
     

     c)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de setenta e duas horas.

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
     

    d)Na mesma pena da deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     e)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    (DA INSUBMISSÃO)
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Casos assimilados
    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     

    Deserção especial
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

     

    Insubmissão
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • questao top quem ler pouco nao acerta.

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.


ID
1737532
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca do livramento condicional, previsto no Código Penal Militar, um dos requisitos para sua concessão é que o condenado, se primário, tenha cumprido:

Alternativas
Comentários
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior 

    a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I - tenha cumprido: 

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; 

    III  -  sua  boa  conduta  durante  a  execução  da  pena,  sua  adaptação  ao  trabalho  e  às 

    circunstâncias  atinentes  a  sua  personalidade,  ao  meio  social  e  à  sua  vida  pregressa  permitem 

    supor que não voltará a delinqüir. 

  • Gabarito: A

     

    1/2 (metade) da pena, se primário

    2/3 (dois terços) da pena, se reincidente

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

      I - tenha cumprido:  a) metade da pena, se primário;

     

    Bons estudos. 

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior 

    a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I - tenha cumprido: 

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; 

    III  -  sua  boa  conduta  durante  a  execução  da  pena,  sua  adaptação  ao  trabalho  e  às 

    circunstâncias  atinentes  a  sua  personalidade,  ao  meio  social  e  à  sua  vida  pregressa  permitem 

    supor que não voltará a delinqüir.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • 1/2 SE PRIMÁRIO.

    2/3 SE REINCIDENTE.

  • CP - Art. 83.

    1/3 , se primário;

    1/2 , se reincidente.

    x

    CPM - Art. 89.

    1/2 , se primário;

    2/3 , se reincidente.

  • GAB "A", porém vejam senhores essa "casca de banana" para aqueles que apenas decoram 1/2 primário e 2/3 reincidente. Caso o agente seja primário + menor de 21 ou maior de 70, o tempo de cumprimento será de 1/3 da pena e não da metade. Sigamos em frente (Enfrente!!!)

    CPM: Art. 89, § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço

  • CPP = METADE SE REINCIDENTE

  • GABARITO - A

    Vai ajudar na memorização:

    PriMário - Metade

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Reclusão ou detenção pena 2+ ANOS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    Primário> cumpre metade

    Reincidente> cumpre 2/3       CPM

    Crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço> cumpre 2/3 

    Reparar dano quando possível

    Boa conduta durante a execução da pena, adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.


ID
1737787
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Constitui medida de segurança patrimonial no âmbito do Direito Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Espécies de medidas de segurança

      Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • pra fazer essa prova, acho que o único requisito era saber ler. Porque é tudo interpretação rs 

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA:

    PESSOAIS: detentivas> internação em manicômio.  não detentivas> cassação de licensa, exilio local, frequentar lugares proibidos

    PATRIMONIAIS: interdição de estabelecimento. sede de associação e confisco.
    OBS: o tempo da medida de segurança não pode ultrapassar ao tempo do crime cometido

  •  a) internação em manicômio judiciário. [Pessoal Detentiva] 

     b) cassação de licença para direção de veículos motorizados. [Pessoal não detentiva] 

     c) interdição de estabelecimento ou sede de associação. [Patrimonial]

     d) cassação de direitos políticos. [Pena acessória]

     e) proibição de frequentar determinados lugares. [Pessoal não detentiva]

  • Temos 3 espécies de Medidas de Segurança (vide art. 110, CPM)

    (1) Detentivas: internação em manicômio judiciário

    (2) Não Detentivas: cassação de licença para dirigir; exílio local; proibição de frequentar lugares

    (3) Patrimoniais: interdição de estabelecimento/sociedade/associação; confisco

  • Art. 110 - CPM .

    As medidas de segurança se dividem em:

                                                                                                               

    1 - MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS:

    1.1 -DETENTIVA: Interção em Manicômio judiciário/ Estabelcimento Psiquiátrico / estab. penal 

    1.2 - NÃO DETENDIVA: Cassação de lic. p/ direção de veículos motorizados, exílio local e proibição de frequentar determinado lugares.

     

    2- MEDIDAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAIS :

    2.1 - Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

    2.2 -Confisco.

     

    Deus é fiel !

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Adota-se o Sistema Duplo Binário no CPM (pode sofrer pena e medida de segurança cumulativamente). Serão reguladas pela lei do momento da SENTENÇA ou pela Lei do Momento da EXECUÇÃO (aplica-se a mais favorável ao agente) – viola a irretroatividade da lei gravosa. Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter PREVENTIVO, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir. Não se aplicam somente aos inimputáveis, assemelhando-se às penas restritivas de direito. Ocorrerá nos casos de sentença absolutória. Não permite a Suspensão Condicional da Pena. Para sua aplicação o fato deverá ser crime militar, e em alguns casos que o agente seja considerado perigoso. Somente podem ser impostas aos civis e aos militares que tenham perdido essa condição (exclusão das Forças Armadas)

    PESSOAIS

    a)   DETENTIVAS: Internação em hospital psiquiátrico ou anexo. Aplicadas de 1 a 3 anos. Não mais é aplicada internação em manicômio.

    b)   Ñ DETENTIVA:

    1-     Cassação da Licença de Dirigir (será de no mínimo 1 ano – para crimes na direção de veículo automotor, iniciada do cumprimento de pena. Poderá ser aplicada ainda no caso de absolvição por inimputabilidade);

    2-     Exílio local (será de no mínimo 1 ano – ir para outra localidade de onde cometeu o crime, sendo determinada pelo juiz = Bonin. Começa a correr após o cumprimento de pena); Medida preventiva.

    3-     Proibição para frequentar determinados lugares (mínimo 1 ano e exigido após o cumprimento da pena, tem o condão de impedir que o condenado retorne às atividades criminosas – Ex: proibição de frequentar Bares no caso de ébrio)

    PATRIMONIAL

    a)      Confisco: aplica mesmo nos casos do agente ser inimputável, nas coisas dos produtos do crime

    b)     Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.

    Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).

    Obs: se após o período de internação apresentar estado mórbido, a pena passa a ser por tempo indeterminado.

    Obs: A imposição da medida de segurança NÃO IMPEDE a expulsão do estrangeiro

    Obs: pericia médica deverá ser feita ao final, caso seja negada, deve ser repetida ano a não.

    Obs: ébrio habitual e toxiocômaco poderão sofrer medidas de segurança.

  • TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

     Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem‑se em deten‑ tivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    GABARITO LETRA ''C''

  • PESSOAIS:  

    Detentivas > internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico > 1 a 3 anos > Perícia médica 1 em 1 ano.

    Não Detentivas > cassação cnh, exílio e proibição local > 1 ano

    PATRIMONIAIS:

    Interdição > sociedade, associação, estabelecimento > 15d a 6m

    Confisco


ID
1761514
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e fundamentações sobre o positivado no Código Penal Militar (CPM) em vigor, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O CPM prevê medidas de segurança patrimoniais.

( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior.

( ) O Soldado John recebe uma lata de talco do Soldado Peter que pede que ele entregue, sem ninguém saber, ao Soldado Harold. Pensando haver talco na lata, ele a leva ao Soldado Harold e é pego em flagrante no momento da entrega. Ela estava cheia de cocaína. Segundo positivado no CPM a conduta do Soldado John não seria típica, vez que excluído o dolo por se tratar de erro de tipo. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b


    Espécies de medidas de segurança:

     Art. 110. As medidas de segurança são pessoa:is ou patrimoniais. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

     Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

     Confisco

     Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

     Circunstâncias agravantes:

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

       Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

       Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. 

    *Fica isento de pena, mas não exclui a tipicidade do ato.

  • 1) O CPM não utiliza medidas de segurança para a inimputabilidade, e sim como se fossem penas restritivas de direitos.

    2) A embriaguez não preordenada, no CPM, só agrava a pena se o agente for militar (para o civil não faz diferença, assim como no CP).

    3) No CPM, há o erro de fato, e não o erro de tipo.



    Obs.: esse item 3 era mais um argumento para afastar aquela questão do erro de tipo da EsFCEx de 2015. Como eles podem colocar uma posição em 2014, e outra em 2015, sem que tenha havido mudança legal/doutrinária/jurisprudencial de um ano para o outro?

  • No meu humilde entendimento, a opção III está errada, pois primeiro, não se trata de erro tipo, uma vez que erro de tipo é instituto do direito penal comum, mas sim, erro de fato, instituto do direito penal militar. Se fosse erro tipo, excluiria o dolo como a assertiva aponta. Com se trata de erro de fato, isenta de pena.

  • CPM

    1) certa -  Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

    2) errada -  Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    3) errada - Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  •  

    O único erro da segunda afirmaiva é dizer que o cvil também terá a pena agravada por motivo de embriaguez (não preordenada).

    ( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior. 

    SOMENTE os militares terão as  penas agravadas por motivo de embriaguez não preordenada, salvo se decorre de caso dortuito, engano ou força maior. O fudamento correto está no art. 70, inciso II, c, c/c o § único, do CPM:

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    ...

      II - ter o agente cometido o crime:

    ...

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    ....

     Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

     

  • Gabriel Falcão: simples: é uma de muitas questões feitas pra peixe.

  • Siginificado de EMBRIGUEZ NÃO PREORDENADA para militar:

    Não Pré-ordenada – o militar não se embriaga por conta própria para cometer o crime, entretanto, independente disso a ele é imputada a culpa.

     

     Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.

     

  • CUIDADO!

     

    Circunstâncias agravantes específicas para MILITAR:

         ~> Embriguez (Salvo em caso fortuito ou força maior)

         ~> Estando em serviço

         ~> Com armas ou instrumentos de serviço

          ~> No estrangeiro

  • Art. 110- MEDIDAS DE SEGURANÇA SAO PESSOAIS E PATRIMONIAIS:

    Pessoais subdividem-se em:

    Detentivas sao a internaçao em maniconio judiciario e a internaço em estabelecimento psiquiatrico anexoa o maniconio judiciario OU estabelecimento pena, OU em seçao especial de um ou de outro.

     Nao detentivas: Sao a cassaçao de licença para direçao de veiculos motorizados, O exilio local E a proibiciçao de frequentara determinados lugares.

    Patrimoniais sao a interdiçao de estabelecimento ou sede de sociedade ou associaçao, e o confisco.

     

    EMBRIAGUEZ--> ART.49 

     Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    ERRO DE FATO--> Art.36

    É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    ATENÇAO: CP ( Erro de Tipo e Erro de Proibiçao)

                                               x

                       CPM ( Erro de Fato e Erro de Direito)

  • Para o civil, a única embriaguez que agrava a pena é a preordenada! Art 70, pú, CPM

  • Bem..

    Como o CPM Adota a teoria Causalista, Jonn se deu mal.

  • ERRO DE TIPO

     

    CP Comum = Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusável. Responde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

     

    ===========================================================

    ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    CP Comum - Erro Sobre a Ilicitude do Fato / de Proibição (Exclui a CULPABILIDADE):

    Escusável = Isenta de Pena.

    Inescusável = Poderá diminuir de 1/6 a 1/3.

     

    CP Militar - Erro de Direito:

    Escusável = A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, salvo se atentar contra o dever militar.

    Inescusável = Responde normalmente.

     

    =============================================================

    Excludente de ilicitude - estado de necessidade

     

    CP Comum = teoria unitária.

    CP Militar = teoria dualista/diferenciadora

     

     

    CP Comum e CP Militar:

    Estado de Necessidade Justificante = Bem protegido maior do que o lesado - Exlui o crime (ilicitude)

     

    Apenas CP Militar:

    Estado de Necessidade Exculpante - Bem protegido igual ou menor do que o lesado - Isenta de pena - exclui a culpa

     

     

     

     

  • Medidas de segurança

           Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

            Espécies de medidas de segurança

           Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Medidas de segurança

    *Pessoais(detentivas e não-detentivas)

    *Patrimoniais

    Medidas de Segurança Pessoais Detentivas

    *internação em manicômio judiciário

    *internação em estabelecimento penal

    *internação em estabelecimento psiquiátrico

    *internação em seção especial

    Medidas de Segurança Pessoais Não-detentivas

    *cassação de licença para direção de veículos motorizados

    *exílio local

    *proibição de frequentar determinados lugares.

    Medidas de Segurança Patrimoniais

    *interdição de estabelecimento

    *interdição de sociedade ou associação

    *confisco

  • Embriaguez preordenada é causa de aumento de pena.

    *Quando o agente utiliza de substancias alcoólicas ou análogas para criar coragem para cometer determinada conduta ilícita.

  •  Êrro de direito

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • SÓ LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE ERRO DE TIPO NO CPM!


ID
1762759
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao disposto no Código Penal Militar, quanto às penas principais em tempo de guerra, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.

  • Letra A:

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

    Letras B e C:

            Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

    Letra D: Correta

            Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

  • Complementando os estudos:

     

    Execução da pena de morte

            Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

            § 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

        

        Socorro espiritual

            § 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

       

         Data para a execução

            § 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina.

       

         Lavratura de ata

            Art. 708. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.

     

         Exemplos de crimes que, em período de guerra, preveem, no seu preceito secundário, a pena de morte:

            Traição (CPM, art. 355); covardia qualificada (CPM, art. 364); espionagem (CPM, art. 366), entre outros.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Vale lembrar

     

    Reclusão:

    mínimo: 1 ano

    máximo: 30 anos

     

    Detenção:

    mínimo: 30 dias

    máximo: 10 anos

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO B

    PENA DE MORTE.

    ART.56. A PENA DE MORTE É EXECUTADA POR FUZILAMENTO.

  • PENA DE MORTE: será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]

    Obs: se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

  • a)no caso só cabe a pena de morte no tempo de guerra isso segundo a constituição e não segundo o código penal militar, que permite a pena de morte em caso de guerra. B) no caso o mínimo de pena de reclusão é de um ano e o máximo é 30 anos. C)o mínimo de pena de detenção é 30 dias no caso o máximo de pena é 10 anos D)ao se analisar o artigo 56 do CPM chega se essa conclusão. gabarito letra d.
  • DETENÇÃO: min. 30 dias / max. 10 anos - Unificada: 15 anos

    RECLUSÃO: min. 1 ano / max. 30 anos - Unificada: 30 anos

  • #MENTORIAPMMINAS

    Sigam o instagram @pmminas

    Boraaaaa!

  • Gab: D

    #MENTORIAPMMINAS

    #PMMINASAPROVA

    #PMMG

  • #mentoriapmminas

    siga no instagram @pmminas

    boraaa!

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • SD PM RIR

    Suspensão

    Detensão 

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

    Obs: NÃO EXISTE PENA DE MULTA NO CPM

  • ATENÇÃO AO NOVO PACOTE ANTI CRIMES!!!

  • DETENÇÃO: min. 30 dias / max. 10 anos - Unificada: 15 anos

    RECLUSÃO: min. 1 ano / max. 30 anos - Unificada: 30 anos

  • Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de 30 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

  • Gabarito D

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Não haverá penas de MORTE, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. ( HAVERÁ PENA DE MORTE EM CASO DE GUERRA DECLARADA )

    O mínimo da pena de reclusão é de trinta dias. ( O MÍNIMO DA PENA DE RECLUSÃO É DE 1 ANO MÁX: 30 ANOS )

    O mínimo da pena de detenção é de dez anos. ( O MÍNIMO DA PENA DE DETENÇÃO É DE 30 DIAS MÁX: 10 ANOS )

    A pena de morte é executada por fuzilamento. GABARITO DA QUESTÃO.

    PMMG!!!


ID
1948291
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, sendo as penas para eles previstas, da mesma espécie,

Alternativas
Comentários
  • gab E.

      CPM, Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  • Em síntese:

    Penas de mesma espécie: soma-se

    Penas de espécies diferentes: pena mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves.

     

    OBS: tanto no concurso formal, quanto no concurso material e no crime continuado aplica-se a mesma regra.

  • No CP para o concurso formal há dois tipos de aplicação da pena: quando crimes da mesma espécie - unifica-se a pena e soma; quando crimes de espécie diferente faz a exasperação da pena - aplica-se a pena mais grave com aumento de pena de 1/6 a metade.
  • Codigo penal comum: O Concurso Formal ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. No entanto, em se tratando de crimes idênticos, deverá ser aplicada a pena de apenas um deles, também acrescida de um sexto até metade. Caso, porém, os resultados obtidos decorram de desígnios autônomos, oriundos de condutas dolosas, aplicar-se-á cumulativamente as penas em que haja incorrido. Em não sendo este o caso, a pena aplicada jamais poderá exceder a somatória das penas dos delitos considerados individualmente. 

     

     

    CPM : Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58

  • GABARITO: LETRA E

     

    nos termos do Código Penal Militar, deverá ter as penas privativas de liberdade unificadas e a pena única será a soma de todas.

     

    -Crimes de mesma especie : as penas sao unificada; soma de todas.

     

    -Crimes de especies diferente: a pena unica e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo da menos grave.

  • GABARITO: LETRA E

    Comentário do Aprendiz

    nos termos do Código Penal Militar, deverá ter as penas privativas de liberdade unificadas e a pena única será a soma de todas.

     

    -PENAS de mesma especie : as penas sao unificada; soma de todas.

     

    -PENAS de especies diferente: a pena unica e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo da menos grave.

  • Gabarito: e)

    Concurso de crimes

    Art. 79 do CPM - Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie. a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  •     No CPM :   Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas (CUMULO MATERIAL); se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58(Teoria da exasperação).

  • Parece ao contrário do CP, por isso a confusão. 

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    ÉÉÉÉ GABARITO É

  • É simples...onde o Militar estiver mais ferrado é a certa
  • Não deve-se atentar ao tipo de crime, mas sim ao TIPO DA PENA!!! Penas idênticas = SOMA DAS PENAS Penas diferentes = APLICA A MAIS GRAVE + EXASPERAÇÃO DAS MAIS LEVES (sendo aplicada a metade de cada pena menos gravosa)
  • Não esquecer que no caso de concurso formal ou crime continuado, há redução facultativa da pena (1/6 a 1/4), nos termos do artigo 81, § 1º, do CPM: "A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado".

  • CONCURSO DE CRIMES

    Com uma ação comete dois ou mais crimes

    1 – Crimes de mesma espécie: as penas serão unificadas, soma todas (cúmulo material) [ Reclusão + Reclusão]

    2 – Crimes de espécies diferentes: a pena única será a mais grave + com aumento da 1/2 da pena menos grave (exasperação) [Reclusão + Dentenção = Reclusão + ½ Detenção]

    OBS: tanto no concurso formal, quanto no concurso material e no crime continuado aplica-se a mesma regra.

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • SE O AGENTE PRATICA MEDIANTE UMA SÓ OU MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO,PRATICA 2 OU MAIS CRIMES ,IDÊNTICOS OU NÃO,AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEVEM SER UNIFICADAS.

  • CONCURSO DE CRIMES (CONCURSO FORMAL)

    No Código Penal Militar se o militar, mediante uma só ação, pratica DOIS crimes idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas, sendo os crimes são da mesma espécie, a pena única será a soma das penas de ambos os crimes (Art. 79 do CPM).

    Já no Código Penal Comum, se o civil mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, o agente responderá pela pena contida em apenas um dos crimes pois são iguais, todavia aumentada de 1/6 até a ½ (Art. 70 do CP).

    Exemplo: Fulano com a intenção de matar apenas Beltrano dispara um único tiro que acerta Beltrano, o projétil atravessa o corpo de Beltrano e também acerta Cicrano matando ambos, sabe-se que o crime de homicídio possui pena de reclusão que varia de 06 a 20 anos (Art. 121 do CP), neste caso, se o agente for civil, este hipoteticamente poderia ser condenado a pena máxima de 30 anos (20 + 10); agora se o agente for militar e a conduta for caracterizada como crime militar (Art. 121 do CP c/c Art. 9º do CPM), este poderia, hipoteticamente, ser condenado a pena máxima de 40 anos (20 + 20).

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  • Muitas vezes erramos, não por deixarmos de observar alguns detalhes das opções apresentadas, mas por não observarmos detalhes no enunciado. No caso dessa questão, o enunciado perguntou sobre crimes da mesma espécie.

    1 – Crimes de mesma espécie: as penas serão unificadas, soma todas (cúmulo material) [ Reclusão + Reclusão]

    2 – Crimes de espécies diferentes: a pena única será a mais grave + com aumento da 1/2 da pena menos grave (exasperação) [Reclusão + Detenção = Reclusão + ½ Detenção]

  • Gab.: E

    #PMPA2021

  • Gab: E

    #PMMG2021

  • Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  • Eu Jurava que era a alternativa (D).

    Mais realmente pensando bem, se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas!

    GAB: E

  • GAB E

    #RumoPMCE

  • Rumo ao ronda do quarteirão !!!!

  • GABA: E

    O CPM trata do concurso formal e material no mesmo artigo.

    Havendo concurso FORMAL - uma conduta e mais de um resultado.

    Penas de mesma espécie: penas são unificada; soma de todas.

    Penas de espécies diferente: aplica a pena mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo da menos grave.

    Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    O mesmo não ocorre no CP:

    Concurso formal perfeito/próprio: exasperação uma pena + 1/6 - 1/2

    pt.1 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio/ imperfeito: cumulo material - somar penas.

    pt. 2As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A diferença de tratamento no concurso material reside na aplicação da pena. No CPM havendo concurso material homogêneo de crime ou crimes com pena da mesma espécie aplica-se o sistema do cumulo material. O sistema da exasperação será aplicado no concurso material heterogêneo ou de crimes com pena de espécie distintas. No âmbito do CP comum aplica-se o cumulo material ao concurso material, seja ele homogêneo ou não.

    NO CPM tanto para o concurso formal como homogêneo como heterogêneo, aplica-se a regra do concurso material. A exasperação será aplicada no concurso heterogêneo de crime ou crimes com pena de espécie distinta. No CP é diferente, há cúmulo material no concurso formal imperfeito e exasperação no perfeito.

  • “Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

    Então guerreiro nunca deixe de tentar.

    Sua aprovação está cada dia mais próxima.

    Fé em DEUS combatente.

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Crime de espécies diferentes : mais grave + 1/2 da menos grave

  • GAB-E

    nos termos do Código Penal Militar, deverá ter as penas privativas de liberdade unificadas e a pena única será a soma de todas.

        Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

      Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    A ciência é a mãe do conhecimento, mas as opiniões geram ignorância.


ID
1981231
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à suspensão condicional da pena prevista no Código Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

     Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos (erro da letra A), pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis)  (assertiva correta letra b) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;

            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

           II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            Restrições

            Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma (erro letra C), suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

            Condições

            Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

            Revogação obrigatória da suspensão

            Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

            I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

            II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. (erro letra D)

            Revogação facultativa

            § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (erro letra E)

            Prorrogação de prazo

            § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

            § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

  • DP comum - sursis de 2 a 4 anos; 

    DP comum - sursis especial de 4 a 6 anos;

    DPM - sursis de 2 a 6 anos. 

  • a) É cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos . 

    ERRADA. É cabível para penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos.

     

     

    b) Suspende a execução da pena privativa de liberdade por dois a seis anos. CORRETA. Art. 84 CPM.

     

    c) É cabível quando aplicada a pena de reforma.

    ERRADA. O parágrafo único do art. 84 traz: "A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva."

     

     

    d) Não é revogada se o beneficiário militar é punido por infração disciplinar considerada grave. 

    ERRADA. É revogada sim, conforme esclarece o Art. 86, "III; sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave."

     

     

    e) É revogada obrigatoriamente se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações. 

    ERRADA. Não é obrigatoriamente, mas sim uma possibilidade: 

     

    Revogação facultativa

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

  •  a) É cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos

     b) Suspende a execução da pena privativa de liberdade por dois a seis anos. 

     c) É cabível quando aplicada a pena de reforma .

     d) Não é revogada se o beneficiário militar é punido por infração disciplinar considerada grave. 

     e) É revogada obrigatoriamente se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações.

  • O período de prova no CPM, diferente do CPB é de 2 a 6 anos.

  • Lembrando que o sentenciado não pode ser reincidente :

    Art 84 (...)

       I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

  • E) Não obrigatório, mas sim facultativo. Art. 86, paragrafo 1º.

  • A) cabível em penas não for superior a 2 anos

    B) GABARITO - (CPM - 2 a 6 anos / CP - 2 a 4 anos)

    C) Não se aplica na pena de Reforma e Suspensão

    D) Infração Disciplinar grave é causa de revogação obrigatória

    E) Revoga-se facultativamente se o condenado deixar de cumprir as obrigações impostas

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

    NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: pode suspender de 2 a 6 anos. CPM

    cp 2 a 4.

    antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior.

    A suspensão (sursis penal) não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    Revogação OBRIGATÓRIA da suspensão:

    Sentença irrecorrível crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade.

    Não reparar dano sem justificativa

    Militar infração disciplinar GRAVE

    Revogação facultativa:

    Deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. 

    Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:

     I- crime cometido em tempo de GUERRA;

     II - em tempo de PAZ:

    Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;

    Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.

  • NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: pode suspender de 2 a 6 anos. CPM


ID
1981369
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, são penas acessórias a

Alternativas
Comentários
  • são penas acessorias:

    - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    F

    Perda de pôsto e patente

     

     

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

  • a) ERRADA. Morte é pena principal

    b) ERRADA. Reforma é pena principal

    c) ERRADA. Suspensão do exercício do pôsto é pena principal

    d) CORRETA. 

    e) ERRADA. Reforma é pena principal.

     

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • Penas principais

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.
     

    são penas acessorias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • CONSIDERAÇÕES PENAS ACESSÓRIAS: 

     

     

    Penas acessórias:  

    ·         São imprescritíveis.

    OFICIAIS:

    A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

    JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

    ·         A indignidade independe de quantum de pena, porém o efeito não é automático e terá de ser declarado na sentença. (Ex: Roubo, furto, cobardia, traição, espionagem, falsificação, estupro, ato de libidinagem, outros.)

     

    ·         A incompatibilidade = entendimento para gerar conflito com o Brasil e tentativa contra a soberania. (Independe de quantum de pena, e deverá ser declarado em sentença). 

     

    PRAÇAS:

    A praça condenada em pena privativa de liberdade superior a 2 anos é excluída das forças armadas, automaticamente.

     

     

     

    BOM PAPIRO!

  •  a) perda do posto e da patente e a morte

     b) exclusão das Forças Armadas e a reforma

     c) suspensão do exercício do posto e a indignidade para o oficialato. 

     d) inabilitação para o exercício de função pública e a incompatibilidade com o oficialato

     e) reforma e a suspensão dos direitos políticos.

  • Art. 98. São penas acessórias:

    - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

     

    Deus me concederá a vitória !

  • Mnemônico para ajudar a aprender (ou decorar) as penas principais previstas no art. 55, CPM:

     

    SD PM RIR

     

    Suspensão do exercício do pôsto [sic], graduação, cargo ou função;

    Detenção;

    Prisão;

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Reforma.

     

    Logo, o que não for pena principal é pena acessória.

  • Mnemônico = DE.MO.RE.I para SUSPENDER a REFORMA da PRISÃO

    d) DEtenção;

    a) MOrte;

    b) REclusão;

    c) Impedimento;

    e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    f) REFORMA. situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

    g) PRISÃO;

  • PENAS DE SUSPENÇÃO

        a suspensão dos direitos políticos.

        a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela


ID
1981459
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao Código Penal castrense, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Dispõe o CPM:

     

     

    a)    Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. errado

     

    b)         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. errado

     

    c)  DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE errado

     

    d)  Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

     

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    e)  Art. 55. As penas principais são:

     

            a) morte;     b) reclusão;       c) detenção;     d) prisão;   e) impedimento;    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;    

       

    g) reforma.

     

    DEUS é fiel!

  • A) CONCURSO FORMAL e MATERIAL CPM :

    O erro diz respeito a identidade de espécies,vejamos:

    No CPM, a unificação da pena  no concurso de crimes - MESMA REGRA DO CP - SOMA DAS PENAS

    NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE CONCURSO FORMAL, MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA:

     Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só( CONCURSO FORMAL) ou mais de uma ação ou omissão( CONCURSO MATERIAL), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     
    EXEMPLO: Sendo as penas da mesma espécie ( RECLUSÃO + RECLUSÃO) DEVEM SER SOMADAS.

    Se forem de espécies diferentes (RECLUSÃO E DETENÇÃO)-  Utiliza a RECLUSÃO + METADE DA SOMA DA(S) DE DETENÇÃO. 

    - TANTO NO FORMAL COMO NO MATERIAL

     

    B) CRIME CONTINUADO aplica-se a mesma regra, segundo o art. 80 CPM.

    STM e Doutrina : Adotam o Art. 71 , CP

    STF: Veda aplicação do CP, por gerar hibridismo penal

    ATENTOS a REGRA DA REDUÇÃO FACULTATIVA, (para CRIME CONTINUADO E FORMAL) DO ART. 81 , CPM:

    Limite da pena unificada

            Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

            Redução facultativa da pena

            § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime          continuado.

     

    FONTE: Sinopse JusPODIVM  - Marcelo Uzeda

  • Mnemônico para ajudar a aprender (ou decorar) as penas principais previstas no art. 55, CPM:

     

    SD PM RIR

     

    Suspensão do exercício do pôsto [sic], graduação, cargo ou função;

    Detenção;

    Prisão;

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Reforma.

  • valeu proessor DAVI MONSTER CONCURSOS

    MO RE I DE PRISAO SUS REFORMA

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Detenção;

    Prisão;

    Suspensão do exercício do pôsto [sic], graduação, cargo ou função;

    Reforma

     

     

     

     

     

  • O crime de oposição à ordem de de sentinela é punido com pena de impedimento e multa.

    OBSERVAÇÃO

    *O único crime com pena principal de IMPEDIMENTO previsto no código penal militar é o crime de INSUBMISSÃO

    *não existe pena de MULTA no código penal militar.

  • Estabelece como penas principais: a morte; a reclusão; a detenção; a prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma.

    Penas principais:

    *morte

    *reclusão

    *detenção

    *prisão

    *impedimento

    *suspensão do exercício do posto,graduação,cargo ou função

    *reforma

    *vale ressaltar que não existe pena principal de reforma.

    Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

            

  • Concurso de crimes no CPM é diferente do CP:

    No CPM é simplificado.

    Ou seja, não interessa se o concurso foi Formal, Material ou Crime Continuado: deve-se aplicar a seguinte regra:

    -Penas da mesma espécie: somam-se

    -Penas de espécies diferentes: aplica a pena mais grave com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves.

    Vejam o artigo:

    Concurso de crimes

     Art. 79. Quando o agente, mediante uma só (concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão (concurso material), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Crime continuado

    Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Muito mais fácil que o CP, não é? ; )

  • BIZU: ReRe SuPriMIDe

    Reclusão, reforma, suspensão do exercício de posto, prisão, morte, impedimento e detenção

    Não há previsão de pena de multa no CPM!!!


ID
2012008
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando as regras que autorizam a aplicação de penas no Código Penal Militar, à luz da Constituição de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Editado em 28/04/2020. Teoria Subjetiva Causal ou Extensiva.

    A) Cícero (2014) pg: 447: O Código Penal Militar, como já visto, alinhado à teoria da equivalência dos antecedentes e com base no grafado no art. 53, adotou a primeira, ou seja, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção incondicionada da teoria extensiva poderia, entretanto, levar a soluções injustas e intoleráveis[578], razão por que o Código Penal Militar mitigou a teoria exposta, distinguindo em alguns dispositivos as figuras dos autores e partícipes[579].

    pg. 940: a) se um civil mais dois militares da ativa estiverem ocupando um quartel, forma comissiva de motim prevista na 1 a parte do inciso IV do art. 149, poderá o civil ser coautor do delito, porquanto, ainda que o tipo penal restrinja-se a “militares”, será ele considerado como tal em face da comunicação das circunstâncias pessoais que se caracterizam como elementares do tipo, pela regra do concurso de agentes (art. 53, § 1 o , segunda parte, do CPM);

    CPM Co-autoria  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) Lendo os comentários dos colegas, retifico o exposto e alinho com eles, conforme a página 655 do mesmo autor: Dessa forma, em primeira instância, ou mesmo em sede de tribunal por ocasião de uma confirmação de condenação oriunda do primeiro grau ou em competência originária, a condenação pelo crime (comum ou militar, como dispõe o inciso VII do § 3 o do art. 142 da CF) a pena privativa de liberdade superior a dois anos deve ser decidida sem preocupação quanto à pena acessória. Confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.

    C) Aprofundando na doutrina: Cícero (2014) pg. 583: Há de se notar que o dispositivo constitucional não Restringiu a possibilidade de pena de morte apenas aos crimes militares, sendo hipoteticamente, em primeira análise que rechaçaremos adiante, possível a implantação de pena de morte para crimes comuns, desde que haja a declaração de guerra de que trata o inciso XIX do art. 84 da Lei Maior.

    Apesar disso, os tratos internacionais vedam a regressão de normas que protejam à vida. Contudo, somente o CPM prevê tais penas, podendo ser aplicada, e tais crimes são de natureza impropriamente militares e alguns de natureza militar. Assim, como tal o art. 359, permite-se a punição de civil à pena de morte.

    D) GAB

     

  • Nao quero causar polemica com relação ao gabarito, mas acho muito perigoso coloca na assertiva que o "direito penal do autor pode ser considerado inconstitucional".

    É verdade que o sistema penal brasileiro adotou a teoria do fato, de modo que para condenar, deve se prova cabalmente a pratica delituosa, ainda que o sujeito tenha uma pessima vida pregressa (reiciente ou maus antecedentes).

    -----------------------------------

    Entretanto, nas palavras de Luiz Flavio Gomez " Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.

    Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

    ----------------------------------------------------------

  •  

    Questão ao meu entendimento passivel de recurso, devido ao próprio comando da questão : aplicação de penas no Código Penal Militar

    como o próprio art 99 CPM traz, a perda de posto e patente resulta da condenação a ppl superior a 02 anos, e importa a perda das condecorações. veja que o próprio artigo está informando que realmente resultará a perda do posto e patente , se o militar for condenado a ppl superior a 02 anos.  a questão não traz hora alguma especificando qual tipo de crime se comun ou militar, mas o comando da questão especifica a aplicação de pena no CPM, sendo assim está questão está correta.

     

  • Sobre a alternativa B.
    Está realmente errada, simplesmente pelo fato de a pena ter de ser PROTELADA, ou seja, ter um processo específico para verificar se haverá ou não a perda do posto e da patente. Ao contrário da questão que afirma implicar na perda diretamente.

  •  

    O comando da questão refere-se "à luz da Constituição de 1988, no caso, Art. 125 § 4º da CF. "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

     

    Já a alternativa B) refere-se ao art. 99 do CPM e não a CF.

     

  • IMPORTANTE!! Quase bati de frente com os argumentos apresentados pelos colegas, mas lendo o Manual de Direito Penal Militar, de Cícero Robson Coimbra Neves e o Código Penal Militar Comentado, de Nucci, consegui entender o Erro da alternativa "B". Segue resolução:

     

    b) a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos implica a perda do posto e da patente, como pena acessória.  

    ERRADO. Cícero Coimbra ressalta que já na Constituição Federal de 1969, também sem regra específica para os oficiais das Forças Auxiliares, ao tratar do assunto dispôs:

    "CF/69, Art. 93, §2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 3o O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.



    Quando o Código Penal Militar surgiu, posterior à CF/69, trouxe a seguinte redação:

    "CPM, Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações."

    Ou seja, a redação do Art. 99 do CPM já foi sancionado inconstitucional desde a CF/69, assim permanecendo na CF/88.


    Conforme a atual CF/88:

    "CF/88, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"



    Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • Flávio Aires e eu quase bati de frente com você, mas entendi e seu comentário quee foi excelente diga-se de passagem, e também li a parte do livro do Nucci à respeito. Resumindo: A condenação que resulta na perda do posto e da patente só pode decorrer de decisão de Tribunal Militar ou Civil, nos termos do art.142, §3o, VI, da Constituição. Além disso, o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a perda do posto e patente não é autônoma, decorrendo da declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato. Para fins de interpretação deste dispositivo, “tribunal” deve ser entendido como órgão judiciário de segunda instância ou de instância superior. A decisão da perda do posto e patente não pode ser de juiz de primeiro grau, pois apenas tribunais podem decidir pela indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

     

    Bons estudos. 

  • Exugando ainda mais o tema, veja-se que a CRFB/88, em seu artigo 125, §4º condicionou a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como a graduação das praças à análise do tribunal competente (TJ, TJM ou STM), não sendo mais a perda um efeito automático da condenação. 

     

  • Questão do tipo "entra quem tem indicação".

  • Não concordo com o amigo Steffani Alves. Entra quem persister e estuda. Só lembrar, a condenação a pena superior a 2 anos ao oficial deve ser proposta no TJM (onde houver ) ou TJ pelo MP ação para o conselho decidir sobre a perda do posto e da patente.

  • Bora estudar e parar de postar o que não sabe galera

  • Mandaria recurso nessa sem olhar para os lados.

  • GAB LETRA D   

    Sobre a Letra B

    Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações 

     Restrições

    ART 84:

        Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

  • Alternativa B (errada)

    A palavra "implica" torna a alternativa B errada. Já que para a perda do posto/patente é necessaria a decisão do tribunal competente, ou seja, não é algo automatico.

    questãozinha fd...

     

     

  •  LETRA D - A figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, pode ser considerada inconstitucional.

     

    Questão mais inteligente que eu vi até hoje em provas de oficial da PM. A Polícia Militar de Minas devia pedir conselhos à PM/PA para formulação de suas provas.

     

    O QUE É DIREITO PENAL DO AUTOR? 

    O Direito Penal do autor, conceito a muito tempo abandonado pelo CP comum, trata-se de punir o criminoso pelo que ele é e não pelo que ele faz. O dispositivo do Código Penal Militar que menciona o conceito de "criminoso habitual" ou "por tendência" retrata exatamente esse conceito. À luz da constituição, principalmente pelo princípio do estado de inocência, esse dispositivo está flagrantemente inconstitucional e inaplicável aos dias atuais.

  • Acertei por eliminação...

    Mas fiquei na dúvida da letra D

  • QUESTÃO PERFEITA, MUITOS AÍ  ESTÃO DIZENDO O QUE NÃO SABEM

  • ESSA QUESTÃO É DE DIR CONSTITUCIONAL ENTÃO, E NÃO DE DPM

  • NA DUVIDA VÁ POR EXCLUSÃO! IDF

  • Questão bem feita. Pena que quebra as pernas.

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 
    "

  • Ótima questão, mas que quebras as pernas como a colega falou.. ahhh se quebra...

  •   GABARITO - D 

     

    ART. 78 CPM

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

     

    FORÇA E HONRA

  • Quando você nunca leu sobre a alternativa que está marcando mas sabe que é certa pelas outras estarem errada. 

  • Muito bom!


  • ...à luz da Constituição de 1988...

    Isso mudou tudo!

  • Criminoso Habitual: reincide pela 2ª vez na prática de crime doloso de mesma natureza no período de 5 anos, descontado o cumprimento de pena OU cometa 4 ou mais crimes em menos de 5 anos (inclinação para o crime). A pena será por tempo indeterminado, o juiz fixará a pena mínima, não podendo ser inferior a 3 anos (já inicia com 3 anos). A pena indeterminada não poderá exceder a 10 anos após a pena imposta.

    Criminoso por Tendência: comete homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal grave, revelando extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Obs: tanto o Criminoso Habitual como o Criminoso por Tendência não foram recepcionados pela CF88 (Direito Penal do Autor, onde se pune o agente por “aquilo que ele é” e não por “aquilo que ele fez”)

  • - As penas de perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato são privativas de competência originaria dos Tribunais, logo, deixaram de ter aplicação como pena acessória.

    O ART. 99 DO CPM, QUE TRATA DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    "O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA. (ART. 142, §3º, VI, DA CF)." (DIREITO PENAL MILITAR, COLEÇÃO RESUMO PARA CONCURSOS, JUSPODIVM, 2017, P. 151). 

  • Condições ou circunstâncias pessoais

     Art. 53.§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Observação

    Um civil pode responder por um crime propriamente militar quando agir em concurso de pessoa com um militar e tendo o conhecimento da condição de militar do comparsa. Nesse caso se comunica a condição ou circunstância pessoal de militar.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    CF

    Artigo 142

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    Criminoso por tendência

    Art. 78.§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • "CF/88, Art. 142:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "

  • Já errei essa questão marcando a B umas 100x

  • Alguém me explica porque a "B" está errada ???

  • Em 16/12/21 às 00:44, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 04/08/21 às 19:41, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/04/21 às 17:18, você respondeu a opção B. Você errou!

    Uma hora vai!

  • #PMMINAS

  • Comunicabilidade de condições pessoais:

    Condições ou circunstancias pessoais:  Art. 53§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ·        Exceção à classificação doutrinária de crime militar próprio, que justifica ao civil poder cometer crime militar próprio. Civil desde que em concurso de agentes com um militar comete crime militar próprio quando as condições de caráter pessoal é elementar do crime. É necessário a coautoria. Ex: violência contra superior (civil e militar batem em superior de serviço dentro de um quartel militar, embora não haja hierarquia entre um militar e um civil, a qualidade de superior hierárquico do militar se estende ao civil porque, no caso, é elementar do crime), peculato. 

  • COMENTÁRIO QUE PODERÁ AJUDAR NA HORA DA PROVA SOBRE ALTERNATIVA "B"

    PARA O DIREITO PENAL MILITAR: Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a DOIS anos, E importa a perda das condecorações.

    PARA A CF/88: só permite a perda da patente dos oficiais e a graduação das praças por meio de decisão de TRIBUNAL COMPETENTE.

    Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático

    PARA QUALQUER EQUIVOCO DE MINHA PARTE FAVOR ME CORRIJAM -ME.

    Deus Abençoe.

  • Com as devidas Vênias ao Rafael S., de inteligente essa questão não tem nada.

    Em suma, cobrar conteúdos sem aplicabilidade, ainda mais em se tratando de hermenêutica constitucional, é uma lástima.

    Autores de questões para concursos, quase sempre, são preguiçosos e tem medo de recursos. Por isso, quase sempre letra de lei seca.

    Resolvo questões de todos os níveis (obs).

  • Da questão B - esse IMPLICAR é entendido como condição automática, e não é !

  • Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • GABARITO LETRA [D]

    Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.


ID
2018443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

A perda de bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa constitui efeito extrapenal genérico da condenação.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 109. São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

           II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

  • É isso mesmo, o art. 109 do CPM regula os efeitos extrapenais secundários da condenção, que são automáticos e genéricos.

  • Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

    A perda de bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa constitui efeito extrapenal genérico da condenação. 

    Certa.

    CPM: “Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática”.

    CP: Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação:  I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

    Efeitos secundários de natureza extrapenal previstos no Código Penal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 888, 891 e 892)

  •      EFEITOS GENÉRICOS - AUTOMÁTICOS

            Art. 109. São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

            Perda em favor da Fazenda Nacional

            II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.


ID
2027983
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao conceito de crime militar e às penas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: 

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Letra E- Crime Militar é aquele que ocorre nos casos do art. 9º, não o simples abuso.

  • Complementando: 

    STJ Súmula nº 172 – 23/10/1996 – DJ 31.10.1996

    Competência – Militar – Abuso de Autoridade – Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

  • Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional

  • CPM

     

    A) Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

    GABARITO - B) Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional

     

    C) Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

     

    D)   Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

     

    E) A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no CPM, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum (...)

    STJ Súmula nº 172 – Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    #DesistirJamais!

  • ALTERNATIVA E desatualizada!!

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • ATENÇÃO! 

    Houve um advento da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017.

    Antes da alteração, o art. 9, II, do Código Penal Militar previa o seguinte:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

                Após a mencionada lei, passou a prever que:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    ENTÃO A ALTERNATIVA "E" HOJE, O ABUSO DE AUTORIDADE ENTRA COMO CRIME MILITAR! CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • a) São penas principais a reclusão, a detenção e a perda da função pública

     

    b) A pena de reclusão ou de detenção de até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão. 

     

    c) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua execução em estabelecimento prisional civil. 

     

    d) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, hipótese em que perceberá, no mínimo, quantia equivalente ao soldo.

     

    e) Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n.º 4.898/1965, quando praticados por militar da ativa, caracterizam crime militar, segundo critérios definidos no art. 9.º do Código Penal Militar. 

  •  

     Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

    SD PM RIR = 7

  • Reiterando comentários expressos anteriormente, a alternativa E) está correta atualmente, de acordo com a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Esse artigo determina quais são os crimes militares.

     

    Avante!

  • pessoal vi muita gente comentando ai sobre o crime militar,so uma ressalva,cuidado com os crimes militares proprios e improprios

    Realmente com a nova redação da lei 13.491/17 abuso de autoridade será crime militar,ademas,impropriamente militar sendo materializado na legislação penal comum

  • Boa noite meus caros colegas

    Considerar-se-á que a letra E também está correta segundo a nova atualizaçao do artigo 9,II CPM.

  • PMMG@2018   Fé em deus que a liminar cai!!!!!

     

    Em 28/08/2018, às 20:38:08, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 23/08/2018, às 18:56:04, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/08/2018, às 23:34:48, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 16/08/2018, às 22:31:11, você respondeu a opção D.Errada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!

     


ID
2028289
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É considerada pena acessória:

Alternativas
Comentários
  •  Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Art. 98. CPM: São penas acessórias:

     

            II - a indignidade para o oficialato;

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • GABARITO - LETRA C

     

     

    a) a exclusão nas forças armadas 

    b) a suspensão dos direitos políticos 

    c) a indignidade para o oficialato

    d) a perda da função pública, ainda que eletiva

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • gb c

    pmgo

        Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • PENAS ACESSÓRIAS: são imprescritíveis segundo o CPM, sendo que algumas delas perderam sua qualidade de acessorialidade após a CF88, devendo ser declarados por Tribunal (Indignidade para o Oficialato, Incompatibilidade e Perda do Posto). Tais penas podem ser cumuladas com as penas principais (SD PM RIR), não constituindo o bis in idem. Tais penas não permitem a suspensão condicional da pena.

    "as piores missões para os melhores soldados"

  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Se ler rápido erra


ID
2066710
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Constitui medida de segurança em espécie tida por não detentiva e própria da legislação castrense o(a)

Alternativas
Comentários
  • Exílio local

            Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

            Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

  • Corrigindo o amigo abaixo, Todas as outras são penas acessórias, com exceção da pena de Reforma, que é classificada como pena principal de acordo com o Art. 55, g do CPM.

  • Letra C - Exilio local

    Art. 110 -  As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Conforme enunciado pede medida de segurança em espécie tida por não detentiva.

  • Exílio local não foi recepcionado pela constituição de 1988. A CF veda expressamente a pena de banimento (exílio).

     

    Na letra fria da lei a questão está correta. Porém, ao meu ver, essa questão merece ser anulada!

  • Gabarito: C

    Temos 3 espécies de Medidas de Segurança (vide art. 110, CPM)

    (1) Detentivas: internação em manicômio judiciário

    (2) Não Detentivas: cassação de licença para dirigir; exílio local; proibição de frequentar lugares

    (3) Patrimoniais: interdição de estabelecimento/sociedade/associação; confisco

     

    Quanto às demais alternativas, vejamos:

    a) inabilitação para o exercício de função pública.  ERRADO. É pena acessória (art. 98)

    b) perda de posto e patente. ERRADO. É pena acessória (art. 98)

    c) GABARITO.

    d) reforma. ERRADO. É pena restritiva de direitos

  • Só um comentário sobre a resposta da colega Procuradora:
     a pena de reforma é pena principal vide art. 55 do CPM

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • a) inabilitação para o exercício de função pública.  ERRADO. É pena acessória (art. 98)

    b) perda de posto e patente. ERRADO. É pena acessória (art. 98)

    c) GABARITO.

    d) reforma. ERRADO. É pena principal

     

    Temos 3 espécies de Medidas de Segurança (vide art. 110, CPM)

    (1) Detentivas: internação em manicômio judiciário

    (2) Não Detentivas: cassação de licença para dirigir; exílio local; proibição de frequentar lugares

    (3) Patrimoniais: interdição de estabelecimento/sociedade/associação; confisco

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOOOO

  • GB C

    PMGOOOO

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS NÃO DETENTIVAS:

    PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES

    EXÍLIO DO LOCAL

    CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR (CNH)

  • CPM (D1.001/69)

    a)inabilitação para o exercício de função pública. (pena acessória art. 98,VI)

    b)perda de posto e patente.(pena acessória art. 98,I)

    correta c)exílio local. (é a única medida de segurança, o resto é pena...)

    d)reforma. (pena principal art. 55, g)

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    PESSOAIS- DETENTIVAS E NÃO-DETENTIVAS

    DETENTIVAS

    Internaçao em manicomio judiciario

    Internação em estabelecimento psiquiátrico

    Internação em estabelecimento penal

    NÃO-DETENTIVAS

    Cassação da licença para dirigir

    Exilio local

    Proibição de freqüentar determinados lugares.

    PATRIMONIAIS

    Interdição de estabelecimento

    Interdição de sede de sociedade

    Interdição de associação

    Confisco

  • Lembrando que após a lep não existe mais Manicómio Judiciario, apenas Hospital Psiquiatrico.

  • GABARITO - C

     Detentivas: internação em manicômio judiciário

    (2) Não Detentivas: cassação de licença para dirigir; exílio local; proibição de frequentar lugares;

    (3) Patrimoniais: interdição de estabelecimento/sociedade/associação; confisco

    Bons estudos!

  • Não Detentivas > cassação cnh, exílio e proibição local > 1 ano


ID
2096515
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às penas principais e acessórias, considerando o estabelecido pelo Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

    Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

     

  • GABARITO - LETRA B

     

     

    a) A pena de incompatibilidade com o oficialato e a pena de exclusão das forças armadas são consideradas penas acessórias.

    b) A pena de impedimento e a pena de perda do posto e da patente são consideradas, respectivamente, pena principal e acessória.

    c) A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e pena de reforma são consideradas penas principais. 

    d) A pena de perda de posto e patente e a pena de indignidade para o oficialato são consideradas penas acessórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Errei essa questão na prova, precisei criar um efeito mnemônico no mínimo cômico para lembrar. 

    Principais

    MOrte

    RREclusão

    DE 

    Prisão de ventre.

    Impedindo 

    o SUs -suspensão

    de Reformar o Banheiro -reforma.

  • SD PM RIR

    Suspensão...Detenção...Prisão.. Morte.... Reclusão... Impedimento..Reforma

     

  • A morte do detento e do recluso na prisão

    suspenderam o exercício... e impediram sua reforma

  • SD PM RIR  

     

     Suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     Detenção;

     Prisão;

     Morte;

     Reclusão;

     Impedimento;

     Reforma.

     

    Dica mnemônica para ajudar os camaradas da caserna. Essa aqui é extremamente útil, pois te permite saber diferenciar todas as penas principais e acessórias. Por exclusão, fica fácil saber que aquela que não é principal é acessória.

    Feliz 2018.

  • Para facilitar esse tipo de questão, as penas principais possuem apenas uma palavra, com exceção da "suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função".

  • eu guardei a diferença entre pena principal e acessória da seguinte maneira, a principal se resume em uma palavra, exceto a suspensão ....

  • As penas principais previstas no CPM são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma;

  • O seu filho é algo " acessório " e não principal ao seu cargo ....

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

     principal é o serviço o cargo, por que ele é seu =D

    Suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    Para nao errar mais =D

  • Entende-se por penas acessórias aquelas que representam uma punição extrapenal, que são imputadas ao condenado, por previsão legal.

    A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Abraços

  • Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Questão de fácil resolução, sem a necessidade de aplicar métodos mnemônicos (ainda que seja eficaz : (SD PM RIR/ MO RE I DE PRISÃO SUS REFORMA). O método que vos apresento está no emprego de ARTIGO A, O AS, OS antes de prescrever (sim aquele da gramática) nas penas acessórias, desta forma fica fácil por exclusão saber quais são a penas PRINCIPAIS.

  • Mnemônico que eu utilizo, espero ajudar: < Demorei para suspender a reforma da prisão >

    Penas Principais

    DE | MO | RE | I (detenção, morte, reclusão, impedimento)

    para SUSPENDER

    a REFORMA

    da PRISÃO

  • PRIMS

    P - Prisão logo remete a Detenção, Reclusão.

    R - Reforma

    I - Impedimento

    M - Morte

    S - Suspensão do Exercício do posto, graduação...

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • Penas principais: "SD PM RIR"

    Suspensão... Detenção... Prisão... Morte... Reclusão... Impedimento... Reforma

     

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas acessórias: "PEPSI ISI".

    Perda de posto... Exclusão... Perda da função pública... Suspensão do pátrio poder... – Indignidade... Incompatibilidade... Suspensão dos direitos políticos... Inabilitação

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - perda de posto e patente

    II - indignidade para o oficialato

    III - incompatibilidade com o oficialato

    IV - exclusão das forças armadas

    V - perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - inabilitação para o exercício de função pública

    VII - suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - suspensão dos direitos políticos

  • Só me vem a música do Coronel Gilmar na cabeça =)

    #CursinhoMagistral

  • Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Penas principais:

    SD PM RIR

    S uspensão

    D etenção

    P risão

    M orte

    eclusão

    I mpedimento

    R eforma

    CPM. Art. 98. São penas acessórias

      I - a perda de pôsto e patente;

       II - a indignidade para o oficialato;

       III - a incompatibilidade com o oficialato;

       IV - a exclusão das fôrças armadas;

       V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

       VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

       VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

       VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Gabarito B

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
2164369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

Se três indivíduos, todos imputáveis, buscando um resultado comum, praticarem crime de concurso eventual, cada um dos concorrentes deverá responder por um delito próprio, com elemento subjetivo próprio e produção de resultado próprio. Nesse caso, configura-se a pluralidade de agentes e de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Essa concepção, conforme já se disse, parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado, donde se deduz que toda a pessoa que contribui para a sua produção o causa em sua totalidade e, portanto, por ele deve responder integralmente.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Gab.: Errado.

     

    CONCURSO EVENTUAL - Crime unissubjetivo ou monossubjetivos: 

     

    Praticado por uma pessoa, mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas

    Praticado por duas ou mais pessoas

    Aplica-se: Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    CONCURSO NECESSÁRIO - Crime plurissubjetivo

     

    Aplica-se: o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há pluralidade de crimes. O CPM (assim como o CP comum) adotou a teoria monista temperada.

    Monista porque há um único crime.

    Temperada porque, apesar de haver um único crime, a pena de cada agente corresponderá à valoração de sua conduta.

     

    O enunciado da questão trata da teoria pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio. Ou seja, há tantos crimes quantos forem os participantes.

     

    Lembre-se que, no CPM e no CP comum, os quais adotaram a teoria monista, um dos requisitos do concurso de pessoas é a unidade de crime (art. 53 do CPM, que é igual ao art. 29 do CPB). As condutas dos agentes devem constituir algo juridicamente unitário. Há uma infração pra todos os agentes.

    Da mesma forma, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo

     

    CPM:

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • TEORIA PLURALISTA: Haverá tantos crimes quanto forem os agentes;

     

    TEORIA DUALISTA: Há dois crimes: um cometido pelos coautores, e outro cometido pelos partícipes;

     

    TEORIA MONISTA: Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    Obs.: A Teoria Monista foi adotada tanto no CP (art. 29) quanto no CPM (art. 53,CPM).

  • errado! TEORIA MONISTA ADOTADA.

    TODOS VÃO RESPONDER  pelo MESMO CRIME MAIS NA MEDIDA DA SUA  Culpabilidade.

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - ADOTADA

    TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME MAS CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    TEORIA PLURALISTA

    TODOS RESPONDEM POR CRIME AUTÔNOMO,OU SEJA,CRIMES DIFERENTES PARA CADA UM DOS AGENTES.

    TEORIA DUALISTA

    TODOS RESPONDEM POR CRIMES DIFERENTES,OU SEJA,HAVERIA UM CRIME PARA CADA UM DOS AGENTES SEGUNDO A SUA FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA,PODEMOS DIZER QUE HAVERIA CRIME PARA O AUTOR,UM CRIME PARA O CO-AUTOR E UM CRIME PARA O PARTÍCIPE.

  • Errado.

    Teoria MONISTA

    TODOS respondem pelo mesmo crime na medida de sua CULPABILIDADE.

  • Gab. E

    @PMMINAS PMMG 2021

  • GAB. E

    TEORIA MONISTA

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - ADOTADA

    TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME MAS CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • O código penal militar adotou a teoria MONISTA.

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Teoria MONISTA --- Há apenas um crime por mais que dele participem várias pessoas.

  • e de crimes

  • TEORIA MONISTA NO CPM E NO CP

    #PMMINAS


ID
2164372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Repudío este gabartio, se não vejamos.

     

    A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

     

    QUEIXA? Não haverá queixa no CPM e CPPM, e sim ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Art. 121, CPM. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

     

    Art. 79 CPPM, § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

     

    Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • GABARITO - CERTO

     

    A ação penal militar será:

     

    - pública incondicionada

    - condicionada à representação

    - privada subsidiária da pública

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O gabarito está correto.

     

    Queixa-Crime ou Queixa é o instrumento pelo qual o particular demonstra seu interesse em ver iniciada a persecução penal. Caso haja elementos suficientes que evidenciem indícios de autoria e prova da materialidade, o Juiz pode aceitá-la. Nesse momento (recebimento da QUEIXA) que surge a ação penal privada subsidiária da pública (uma vez que, tecnicamente, o particular não oferece AÇÃO - do mesmo jeito que o Ministério Público não oferece AÇÃO PÚBLICA, e sim Denúncia que, se aceita, dará início à Ação Penal.)

    Resumindo, Queixa e Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não são sinônimos.

  • E como se procede à ação penal privada subsidiária da pública, senão mediante queixa? 

    Gabarito: certo. Não vamos procurar pelo em ovo, migos! O examinador apenas não quis copiar e colar o texto legal.

  • Particular: Queixa. ( Ações Penais Privadas e Ações Penais Privadas Subsidiárias da Pública)

    Ministério Público: Denúncia ( Ações Penais Pùblicas )

  • da mesma forma como o examinador considerou como correta a assertiva com "queixa", poderia ter considerado incorreta...

  • Ação penal privada subsidiaria da pública. Rumo a PMGO.

  • Ação penal militar

    1 - Ação penal pública incondicionada (regra)

    2 - Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério público militar ou requisição do Ministério da Justiça (exceção)

    CPM

    Ação penal militar pública incondicionada

    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    CPPM

    Ação penal militar pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a requisição do procurador-geral da Justiça Militar ou requisição do Ministério da Justiça

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Não existe no CPM e no CPPM:

    1 - Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    2 - Ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Não possui previsão expressa no CPM e no CPPM mas é admitida

    Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    CPP COMUM

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CPPM 

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Ação penal pública

    Peça inaugural denúncia

    Ação penal privada

    Peça inaugural queixa crime

  • Boa noite

    Estou com uma dúvida, ICMS nao é incluído no custo de aquisição, então porque você diminui ele ?

  • #PMMINAS

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    SOMENTE MP oferece DENÚNCIA

    PARTICULAR sempre QUEIXA

    Ação pública > mp denúncia

    Ação privada > civil queixa


ID
2207197
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) a perda de posto e patente e a indignidade para o oficialato são penas acessórias.

     

    Art. 98. CPM: São penas acessorias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

     

    Penas acessórias:  

            São imprescritíveis.

     

    OFICIAIS:

    A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

    JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

          

     

  • e) Consoante ao art. 121 e 122 do CPM, as ações penais militares serão preferencialmente movidas pelo Ministério Público da Justiça MIlitar, exceto nos crimes entabulados no art. 136 a 141, do CPM, quando o agente for militar ou asselhado, a qual serão requeridas pelo Minitério Militar a que este estiver subordinado. Há ressalva, também, no crime previsto no art. 141, do CPM, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. 

  • PENAS PRINCIPAIS:

    Art. 55. As penas principais são: MoRRDe PISu - São 7

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • LETRA A)

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

     

    LETRA B)

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Desistência voluntária: ocorre quando o agente desiste de prosseguir com a execução.

    Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente impede que o resultado seja produzido.

     

    OBS: A parte geral do CPM não prevê a figura do arrependimento posterior. Na parte específica há alguns dispositivos que preveem o arrependimento posterior de maneira específica, a exemplo do crime de furto (art. 240, CPM).

     

     

    LETRA C)

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

    OBS: Hoje não há mais medidas de segurança detentivas em razão do advento da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

     

    As não detentivas e patrimoniais, no entanto, permanecem.

     

    *Não detentivas:

    cassação de licença para direção de veículos motorizados;

    o exílio local;

    proibição de freqüentar determinados lugares.

     

    *Patrimoniais:

    interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

    e o confisco.

     

     

    LETRA D)

    Há duas espécies de ação penal militar: 

     

    Pública incondicionada: O MP pode propor livremente a ação penal, denunciando o réu, se achar que há justa causa da infração penal.

     

    Pública condicionada a requisição do Comando Militar a que pertence o agente ou do Ministro da Justiça: O MP somente poderá oferecer denúncia se houver requisição desses órgãos. 

     

    (arts. 121 e 122, CPM)

     

    GABARITO: LETRA A

  • Gab. A

     

    Resumão sobre medidas de segurança no CPM:

     

    1.      Pessoais:

    a) detentivas: internação em manicômio judiciário ou internação em estabelecimento psiquiátrico ou;

    b) não detentivas: cassação de licença para dirigir veículos motorizados, exílio local e proibição de freqüentar det. lugares;

     

    2.      Patrimoniais: interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e confisco.       

            

     

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança: 

    1. Civis ou;

    2. Militares (condenados a PPL maior que 2 anos ou que perderam cargo ou função ou excluídos das FA)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • nao exíste arrependimento posterior no cpm

  • CABARITO : *A*

  • "Militar não gosta de dinheiro, militar não perdoa, militar não se arrepende"

     

    Algumas coisas que você não irá ver no CPM

    Principio da insignificancia
    Arrependimento posterior
    Perdão judicial
    Contravenções penais militares
    Juizados especiais (JECRIM. 9099)
    Pena de multa
    Transgressões disciplinares

    "Se eu for militar um dia eu irei gostar de dinheiro sim kkk"

     

  • Em regra, pública incondicionada, exceto ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • Todas as penas acessórias possuem mais de 3 palavras na frase, enquanto que nas principais não.

    Mnemônico das Penas Principais: SD PM RIR.

  • A

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das fôrças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Ação penal militar     

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

           

  • Penas Principais..

    SU DE PRI MO RE I RE  

     SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     DEetenção;

     PRIisão;

     MOrte;

     REeclusão;

     Impedimento;

     REforma.

  • MO RE I DE SUS REFORMA PRISÃO

    ( morei de sus reforma prisão)

  • Penas acessórias: PEPIIISS

    Perda do posto e da patente;

    Exclusão das forças armadas;

    Perda da função pública;

    Incompatibilidade com o oficialato;

    Indignidade para o oficialato;

    Inabilitação para o exercício de função pública;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • O CPM, na parte geral, não prevê o arrependimento posterior


ID
2299426
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No direito penal militar, considera-se como uma pena principal, a

Alternativas
Comentários
  •  Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  •     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Penas Principais..

     

    SD PM RIR  

     

     Suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     Detenção;

     Prisão;

     Morte;

     Reclusão;

     Impedimento;

     Reforma.

          

  • Gabarito: B

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • NÃO HÁ SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO CPM COMO PENA PRINCIPAL NEM ASSESÓRIA NA LITERALIDADE.

    A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

     

    "Não vos inquieteis, pois, pelo dia de amanhã; porque o dia de amanhã cuidará de si mesmo. Basta a cada dia o seu mal."

  • Para as penas acessórias  PIPISEIS

    PERDA DO POSTO E PATENTE

    INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE ELETIVA

    INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS

    Penas Principais..

     

    SD PM RIR  

     Suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     Detenção;

     Prisão;

     Morte;

     Reclusão;

     Impedimento;

     Reforma.

  • No direito penal militar, considera-se como uma pena principal, a 

     

    a) perda de lugar e carta de condução.

    Errada. No direito penal militar, NÃO SE considera como uma pena principal, a perda de lugar e carta de condução. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    b) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    Certa. No direito penal militar, considera-se como uma pena principal, a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    c) exclusão das Forças Armadas.

    Errada. No direito penal militar, considera-se como uma pena ACESSÓRIA (E NÃO “principal”), a exclusão das Forças Armadas. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

     

    d) suspensão dos direitos políticos. 

    Errada. No direito penal militar, considera-se como uma pena ACESSÓRIA (E NÃO “principal”), a suspensão dos direitos políticos. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

     

    e) indignidade para o oficialato.

    Errada. No direito penal militar, considera-se como uma pena ACESSÓRIA (E NÃO “principal”), a indignidade para o oficialato. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

  • BIZU

    PENA PRINCIPAL

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO,GRADUAÇÃO,CARGO OU FUNÇÃO

    PENA ACESSÓRIA

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA

    PENA ACESSÓRIA

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • Convém aqui trazer à baila a importante diferença que há no Código Castrense. Enquando no Código Penal Comum a Suspensão dos Direitos Políticos decorre dos Efeitos da Condenação, no Código Penal Militar será uma pena acessória.

  • RUMO PMPA!

  • Penas Principais..

     

    SU DE PRI MO RE I RE  

     

     SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     DEetenção;

     PRIisão;

     MOrte;

     REeclusão;

     Impedimento;

     REforma.

  • Penas Principais..

     

    SU DE PRI MO RE I RE  

     

     SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     DEetenção;

     PRIisão;

     MOrte;

     REeclusão;

     Impedimento;

     REforma.

  • Penas Principais..

     

    SU DE PRI MO RE I RE  

     

     SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     DEetenção;

     PRIisão;

     MOrte;

     REeclusão;

     Impedimento;

     REforma.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • GAB B

    Vou deixar um mnemônico facinho para os senhores lembrarem as penas principais, o que tiver fora é pena acessória, nunca mais irão errar isso: " MR. DRIPS "

    M - MORTE

    R - RECLUSÃO

    D - DETENÇÃO

    R - REFORMA

    I - IMPEDIMENTO

    P - PRISÃO

    S - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO....

  • RUMO CFO PMBA

  • ACHEI UM ESQUEMA DE DECORA A TEORIA MAIS RAPIDO EU ACHEI SE VXS QUIZE PEGA TA AI

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO

    REFORMA

    IMPEDIMENTO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIOS DO PÔSTO,GRADUAÇÃO,CARGO OU FUNÇÃO


ID
2299432
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao direito penal militar brasileiro, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Pena do assemelhado

            Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

            Pena dos não assemelhados

            Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

  •  Circunstância atenuantes

            I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

            II - ser meritório seu comportamento anterior;

            III - ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

            e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

            Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

  • a) Errada. Art. 56 do CPM: A pena de morte é executada por fuzilamento.

    b) Errada.  Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    c) Errada. Art. 72 do CPM: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    d) Certa. Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

    e) Errada. Art. 58 do CPM: O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos;

  • d) Certa. Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

    A figura do assemelhado não existe mais.

  • Considerar ou não considerar que existe o assemelhado?

  • Alguém tem um exemplo prático de quem seria o assemlhado?

    O civil é qualquer pessoa que comete crime militar?

  • Marília Silva, hoje não existe mais a figura do assemelhado. Na realidade, não existem nem mais os ministérios de cada uma das forças armadas, sendo todos os comandos vinculados ao Ministério da Defesa. Os servidores que trabalham no Ministério da Defesa são estatutários, regidos pela Lei n° 8.112/1990, e não se submetem aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Por essa razão, o art. 21 também é inaplicável.

  • SEMPRE BOM LER A LEI SECA

  • Errei porque na aula o professor falou para desconsiderar o assemelhado porque não existe mais. Me ferrei 

     

  • PARA EFEITO DE QUESTÕES  QUE TRATA SOBRE O CPM (LEI SECA) É OBVIO QUE TEM QUE SER CONSIDERADO O ASSEMELHADO, APESAR DE NÃO EXISTIR MAIS A FIGURA... AINDA SIM ESTA LÁ ESCRITO NA LEI.

  • Falar de assemelhado? Banca lixo.

    Acertei por eliminação.

  • A questão acertiva é texto de lei. O assemelhado não constitui na prática mas está expresso em lei.
  • BIZU: Reclusão = 130 Detenção = 3010
  • O termo "assemelhado" não foi recepcionado pela CF/88. Tenho ânsia de vômito quando vejo esse tipo de questão mal elaborada.

  • O COMANDO DA QUESTÃO FOI CLARO EM DIZER " EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MILITAR "   E NÃO DE ACORDO COM A CF DE 88. NÃO SEI QUAL O MOTIVO DE TANTO mimimi. 

     NO ARTIGO 60 CPM ESTÁ EXPRESSO A  PENA DO ASSEMELHADO. 

  • DIZER - "EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MILITAR BRASILEIRO" É DIFERENTE DE - "EM RELAÇÃO AO CÓDIGO PENAL MILITAR BRASILEIRO", POIS O DIREITO PENAL MILITAR NÃO RESIDE APENAS NESTE CÓDIGO E DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS NORMAS.

    FALTOU TÉCNICA PARA A BANCA.

    NÃO EXISTE MAIS A FIGURA DO ASSEMELHADO NO DIREITO PENAL MILITAR, APENAS A EXPRESSÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CF NO CPM.

    QUESTÃO SEM GABARITO

     

  • Em relação ao direito penal militar brasileiro, é CORRETO afirmar que:

    a)

    não é cabível pena de morte.

    Errada. Art. 56 do CPM: A pena de morte é executada por fuzilamento.

    b)

    a pena de detenção sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade.

    Errada.  Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    c)

    a confissão espontânea não consiste em circunstância atenuante da pena. 

    Errada. Art. 72 do CPM: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    d)

    o assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.

    Certa. Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

    e)

    o mínimo genérico da pena de reclusão é de seis meses, e o máximo, de trinta anos. 

    Errada. Art. 58 do CPM: O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos;

  • Nem existe mais este termo "assemelhado"...

  • Em relação ao direito penal militar brasileiro, é CORRETO afirmar que

     a) não é cabível pena de morte. - É Cabível sim a) Art. 55 CPM

     b) a pena de detenção sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade. - Trata-se da pena de IMPEDIMENTO - Art. 63 CPM

     c) a confissão espontânea não consiste em circunstância atenuante da pena

     d) o assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente. - GABARITO

     e) o mínimo genérico da pena de reclusão é de seis meses, e o máximo, de trinta anos. - 1 ano - Art. 58 CPM

  • #Rumo PMMG

  • Pode vomitar a vontade... pode não existir, mas está na lei e a questão só pediu o que está na lei. Nada de anular!

     

    No mais, que saco esses comentários exclusivos de "#RUMOPMMG", não agrega absolutamente NADA à discussão. #RUMOAPQP ninguém quer ir né...

  • Em relação ao direito penal militar brasileiro, é CORRETO afirmar que:


    Pena do assemelhado

    Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

  • o assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente

    PMRR

  • E a pena de morte é por fuzilamento

    Abraços

  • Não existe mais a figura do assemelhado.

  • d) Certa. Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

    *pmgo*

  • D

  • Um outro termo que aparece em várias partes do CPM é “assemelhado”, que não é mais aplicado desde 1947. A expressão era utilizada para se referir ao servidor civil, vinculado ao comando militar ou antigo Ministério Militar, que estava sujeito às disciplinas militares

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma

    Pena de impedimento

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Circunstância atenuantes

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem

    Pena do assemelhado

    Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

    Mínimos e máximos genéricos

     Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de 30 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

  • NÃO BASTA TER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA!! QUESTÃO TA INCOMPLETA!

    CONFORME O PRÓPRIO CPM TEM QUE ESTAR RELACIONADO A AUTORIA DE CRIME IGNORADA OU IMPUTADA A OUTREM!!

  • A - não é cabível pena de morte.

    Resposta: Presvista no artigo Art 55 e explicada no Art 56.

    B - a pena de detenção sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade.

    Resposta: Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C - a confissão espontânea não consiste em circunstância atenuante da pena.

    Resposta: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem

    D - o assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.

    Resposta: conforme Art. 60 do CPM

    E - o mínimo genérico da pena de reclusão é de seis meses, e o máximo, de trinta anos.

    Resposta: Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano (1) , e o máximo de trinta anos(30);

    -> o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    :(

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • RECLUSÃO: mínimo 1 ANO, máximo 30 ANOS.

    DETENÇÃO: mínimo 30 DIAS, máximo 10 ANOS.

    Bons estudos.

  •  Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


ID
2310058
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código Penal Militar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 56, CPM - A pena de morte é executada por fuzilamento. / Art. 57, CPM - A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

     

    B) ERRADA. Art 9º, III, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: [...]

     

    C) ERRADA. Não consta no rol de atenuantes do art 72, CPM. 

     

    D) CORRETA. Art. 61, CPM.

     

    E) ERRADA. Art. 58, CPM - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos

     

     

  • Somente complementando o ótimo comentário da Amanda! A letra (C) está errada por ser uma circunstância agravante art. 70,II alínea "O"!

  • C) ERRADA. é uma agravante . 

  • GABARITO: D

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.          

  • a) A pena de morte deve ser executada por fuzilamento e a sentença definitiva de condenação à morte deve ser comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, que, exercendo seu poder soberano, pode, no prazo de 5 dias [7 dias], conceder o perdão ao condenado.

     

    b) O civil nunca estará sujeito às penas aplicadas pela Justiça Especial Militar, mesmo que tenha sido considerado coautor de crime militar.

     

    c) O fato de o militar estar de serviço ou em missão em país estrangeiro é circunstância que sempre atenua [Agrava] a pena, desde que integre o crime. 

     

    d) A pena privativa da liberdade superior a 2 (dois) anos, aplicada a militar, deve ser cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

     

     e) O mínimo da pena de reclusão é de dois anos [1 ano], e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo, de dois anos. 

  • Reclusão - 1 a 30 anos

    Detenção- 30 dias a 10 anos

    Bons estudos!

  • C) ERRADA.

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
    d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

    e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    h) contra criança, velho ou enfêrmo;
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    l) estando de serviço;
    m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
    o) em país estrangeiro.

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

  • Gab. D

     

     

    Mínimos e máximos genéricos (examinador sempre tenta inverter)

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

    Obs:

    Reclusão -> mín. 1ano e Max. 30anos

    De(z)tenção -> mín. 30 dias e Max. 10 anos.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O presidente tem uma semana (7 dias) pra dizer se dá ou não o perdão ao condenado..

  • GAB: D

    Sobre a PENA DE MORTE: A pena de morte, a ser executada por fuzilamento (art. 56), depende de comunicação da sentença definitiva ao Presidente da República e não pode ser executada senão após 7 dias de tal comunicação.

    EXCEÇÃO!! Apesar dessa regra geral para execução da pena de morte, lembre-se de que, caso a pena seja imposta em zona de operação de guerra, pode ser imediatamente executada quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    Prescrição da Pena de Morte: O prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes para os quais é cominada a pena de morte é de 30 anos (art. 125 do CPM).

  • Na letra "B" o candidato ao ver essa "Justiça ESPECIAL Militar", pode se confundir com Conselho Especial de Justiça, que, por sua vez, só julgará Oficiais!

  • O máximo da detenção é 10

    Abraços

  • Corrigindo o comentário do Rafael S.

    A sentença definitiva de condenação à morte é COMUNICADA, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a COMUNICAÇÃO. (art. 57, CPM)

    O referido dispositivo legal é claro ao se falar tão somente em comunicação, o Presidente não tem possibilidade de conceder perdão.

    Vamos pensar bem antes de sair comentando qualquer coisa por aí.

  • Dica para memorizar o art. 58, prazos mínimos e máximos da pena:

    São como grandezas proporcionais

    Mínimo Máximo

    Reclusão = 1 ano ---------- 30 anos

    Detenção= 30 dias --------- 10 anos

  • Lembrando que o prazo de 07 DIAS se dá em razão do Presidente da República poder conceder o INDULTO ou COMUTAR penas, conforme art.84, XII da CF!!

  • Pena de morte

     Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Comunicação

    Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de 7 dias após a comunicação.

    Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    Pena privativa da liberdade imposta a civil

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.            

    Circunstâncias agravantes

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     II - ter o agente cometido o crime:

     l) estando de serviço

     o) em país estrangeiro

    Pena superior a dois anos, imposta a militar

     Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.                

    Mínimos e máximos genéricos

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de 30 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

    RECLUSÃO

    MÍNIMO- 1 ANO

    MÁXIMO- 30 ANOS

    DETENÇÃO

    MÍNIMO- 30 DIAS

    MÁXIMO- 10 ANOS

    PENA UNIFICADA

    RECLUSÃO- 30 ANOS

    DETENÇÃO- 15 ANOS

  • 7 dias


ID
2322310
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

 O Major John, do Exército, oficial com 20 anos de serviço ativo, foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6a CJM a 3 (três) anos de reclusão, em sentença datada de 15 de março de 2016, por crime de estelionato praticado em 15 de Março de 2015. Não recorreu, e nem o fez o Ministério Público Militar, e a sentença transitou em julgado em 23 de abril de 2016.
Sobre o caso acima, marque a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • a) BASTA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

     Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

            Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    Art . 251  ESTELIONATO

  • Apenas complementando a resposta do Ricardo: A perda de posto ou patente só pode ocorrer com a declaração feita pelo STM, não tem mais como ocorrer de forma automática, por isso há o entendimento de que os arts. 99 a 101 do CPPM não foram recepcionados pelo Constituição, servindo apenas de base para saber quais crimes que sujeitam o oficial condenado à representação junto ao STM com tal finalidade.

  • GABARITO B.

    A) ERRADA.
    Apesar do art. 99 do CPM prever expressamente que o militar (oficial, pois só oficial tem posto e patente) condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos terá a perda de seu posto, tal dispositivo não recepcionado pela CF/88(art.142, inciso VI e VII), pois tal pena só poderá ser dada no STM pelo Conselho de Justificação.

    B) CORRETA.
    Consubstanciando as observações a cima, o Major estará sujeito à declaração de indignidade ao oficiliato, conforme artigo 100 do CPM, o estelionato está previsto no artigo 251 do CPM.

    C)ERRADA.
    Conforme art.59 do CPM, o militar condenado por pena privativa de liberdade até dois anos, quando não cabível sursi, é convertida em prisão, pena maior que de dois não é pena de prisão, mas sim pena de detenção ou reclusão.

    OBS: Uma dica para gravar as penas principais do CPM(art. 55). Só lembrar que o SD PM recém formado ta pouco se fudendo quando pratica um crime militar, então ele da risada:
    SD PM RIR
    S
    uspensão do exercício do posto, graduação cargo ou função;
    Dentenção;                                                                                                                                                                                                      Prisão;                                                                                                                                                                                                         Morte;                                                                                                                                                                                                             Reclusão;                                                                                                                                                                                               Impedimento;                                                                                                                                                                                             Reforma (esta não recepcionada pela CF/88, em razão de possuir caráter perpétuo e ir contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos)

    d) ERRADA.
    No CPM não há regime de cumprimento de pena como no CP Comum.

    e)ERRADA.
    Não poderá ser concedida, pois a pena é maior que dois anos (art. 84, caput, do CPM).

  • Apenas complementando a resposta do colega, no que diz respeito à letra D, é possível SIM a aplicação do regime de cumprimento de pena estabelecido no Código Penal comum,por força do próprio art. 61, CPM:

     

       Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

     

    Creio que o erro da assertiva está em dizer que a previsão do regime está no CPM, pois de fato, não fosse isso, o condenado inicia o cumprimento da pena em regime aberto se não for reincidente. (é o teor do art. 33,§ 2º, c do CP):

     

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

  • a) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016.

     

     b) Com tal condenação, o Major John estará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, pelo Superior Tribunal Militar.

     

     c) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão [Errado - Pena maior que 2 anos] da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão.

     

     d) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença.

     

     e) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conceder-lhe a suspensão condicional da pena. 

  • A respeito do assunto, crimes que levam o oficial a ser declarado indigno para o oficialato, sendo que estas disposições também alcançam os oficiais que integram o QOS, Quadro de Oficiais de Saúde, e ainda os QOA ou QAO, respectivamente, Quadro de Oficiais Auxiliares, ou Quadro Auxiliar de Oficiais, dependendo da terminologia utilizada pela Corporação a qual pertence o infrator, Jorge César de Assis, faz a seguinte observação, “Os demais crimes que tornam o oficial indigno são: 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (Pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante seqüestro); 245 (chantagem); 251 (estelionato); 252 (abuso de pessoa); 303 (Peculato); 304 (Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem); 311 (Falsificação de documento); e 312 (Falsidade ideológica)”, ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 5ª ed. Curitiba, Editora Juruá, 2004, p. 203.

    As disposições estabelecidas neste artigo alcançam não apenas os oficiais que se encontram na ativa, mas também os oficiais que se encontram na reserva remunerada, mas  também os oficiais que já se encontram reformados, uma vez que apesar de se encontrarem na situação de inatividade, os militares mantêm um vínculo com a Instituição Militar, até porque mesmo na inatividade as patentes são mantidas para os devidos efeitos legais, inclusive de hierarquia e disciplina. Na realidade, os únicos que não poderão ficar sujeitos a declaração de indignidade são os militares que se encontram na reserva não remunerada, tendo vista que estes possuem um título honorífico e não mais um vínculo com a Corporação a qual pertenciam. O militar que for declarado indigno por meio de uma decisão proferida por um Tribunal competente conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 ficará sujeito à perda do posto e da patente, e dependo da situação o militar também ficará sujeito à perda de seus vencimentos, ou seja, do soldo ao qual tem direito em razão do exercício de suas funções.

    O oficial que tenha praticado um ilícito penal, comum ou militar, que o tenha levado a ser considerado indigno para o oficialato mediante decisão transitada em julgado de Tribunal competente, se já se encontrava na reserva remunerada quando da prática da infração penal não poderá perder os seus proventos de aposentadoria, mas apenas e tão somente o posto ou a patente. Essa garantia também alcança as praças que já se encontravam na reserva remunerada quando da prática do ilícito penal. 

  • Crimes que podem ocasionar à indgnidade ao Oficialato:

    O rol é taxativo: 

    - desrespeito a superior;

    - pederastia ou outro ato de libidinagem;

    - furto;

    - roubo;

    - extorsão;

    - extorsão mediante sequestro;

    - chantagem;

    - estelionato;

    - abuso de pessoa;

    - peculato; 

    - falsificação de documento e

    - falsificação ideológica.

    OBS: Não analisa a quantidade de pena.

    Bons estudos!

  • ESTELIONATO FICA SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO,

  • Só não entendi qual o erro da alternativa A, caso alguém souber explicar fico grato.

  • Art. 100 do CPM - indignidade para o oficialato

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem, ou covardia ou em qualquer dos definidos nos artigos: art. 161 (Desrespeito a símbolo nacional), art. 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), art. 240 (furto simples), art. 242 (roubo simples), art. 244 (extorsão mediante sequestro), art. 245 (chantagem), art. 251 (estelionato), art. 252 (abuso de pessoa), art. 303 (peculato), art. 304 (peculato mediante aproveitamento do erro de outrem), art. 311 (falsificação de documento) e art. 312 (falsidade ideológica).

    Reescrevi pq tem um comentário abaixo que indica o crime do art. 160 (desrespeito a superior) quando, na verdade o CPM indica o art. 161 (desrespeito a símbolo nacional), como escrito acima.

    O art. 160 tem vedação à liberdade provisória (alínea b do parágrafo único do art. 270 do CPPM) e também possui vedação a suspensão condicional da pena (alínea b do inciso II do art. 88 do CPM).

  • Penso que o erro da assertiva A está na afirmação: "a) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016", pois não é automático, o oficial, após a condenação, passa por um julgamento perante o Conselho de Justificação ("...O Conselho de Justificação está previsto na Lei nº 5836/72 e consiste em um procedimento administrativo destinado a julgar a incapacidade de oficial de carreira das Forças Armadas de permanecer na ativa. O militar é submetido a Conselho caso seja acusado de praticar procedimento incorreto no cargo, conduta irregular ou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe - )

  • alternativa c) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão.

     Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

           I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

           II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

  • alternativa d) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença.

    O CPM não prevê progressão de regime. O art. 59 prevê tão somente o regime fechado. O STM adota a literalidade deste artigo e decide corriqueiramente que o único regime previsto é o fechado, mas boa parte da doutrina (inclui ai o Marreiros) e o STF defende que de acordo com o art. 3º do CPPM, deve usar o CP no que tange a progressão de regime (§§1º e 2º e do art. 33 do CP).

    Como a questão cobra o CPM, a afirmativa está incorreta.

  • alternativa e) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conceder-lhe a suspensão condicional da pena.

     Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: 

           I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; 

           II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. 

  • Pedro Henrique Costa, a perda do posto e da patente deve ser declarada por um tribunal, conforme previsão na CF art.142, inciso VI e VII.

  • ATENÇÃO: No comentário da colega Iasmin Diener Brito ela trocou o crime de Desrespeito a simbolo nacional pelo crime de desrespeito a superior. Sendo assim, o correto é artigo 161 desrespeito a simbolo nacional e não artigo 160 desrespeito a superior como mencionado no comentário da colega. O resto está conforme o artigo 100 do CPM.

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de pôsto e patente

    Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

     Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Pena até dois anos imposta a militar

    Pena de prisão

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:              

    OBSERVAÇÃO-

    MAJOR FOI CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E COM ISSO NÃO PODE OCORRER A CONVERSÃO DE PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO EM PRISÃO POIS PARA QUE OCORRA A CONVERSÃO TEM QUE SER PENA ATÉ 2 ANOS.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSI)

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:                   

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;                 

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.     

    OBSERVAÇÃO

    O MAJOR FOI CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E COM ISSO NÃO PODE SER BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POIS ULTRAPASSOU O LIMITE EXIGIDO DE 2 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,SÓ PODE SER CONCEDIDO O INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS CRIMES COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

  • Indignidade para o oficialato 

    Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    NÃO TEM DESERÇÃO

  • TEC

    Traição

    Emboscada

    Cobardia

    +

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    -----------------------------------------

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Bons estudos!


ID
2346904
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as penas principais e acessórias previstas no Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a).  

    Exclusão das fôrças armadas

            CPM. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.


    OBS: Penas acessórias 

    CPM. Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Complementando:

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • Explicação da Letra D

         Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

  • Na verdade, a explicação para a pena de impedimento está no único crime em que ela é aplicada, que é o de insubmissão:

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Então não existe a pena de suspensão dos vencimentos?

  • a) CORRETA

    b) art. 55. As penas princiáis são:

              a - morte; b - reclusão; c - detenção; d - prisão; e - impedimento; f - suspensão do exercício, do posto, graduação, cargo ou função; f - reforma.

    c) art. 98. As penas acessórias:

              I - a perda de posto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das forças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI -  a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão de direitos políticos.

    d) art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

  • Não, Tiger Girl, o CPM não prevê a suspensão de vencimentos.

     

    Mais um detalhe é que a pena principal de impedimento só é aplicada para o crime de insubmissão.

     

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Penas principais:

    SD PM RIR

    Suspensão

    Detensão 

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

  • a) CPM, art. 102. A condenação da PRAÇA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por tempo SUPERIOR A 2 ANOS, importa sua EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. c/c art. 98, IV. Exclusão das Forças Armadas = PENA ACESSÓRIA.

    b) CPM, art. 55, g. REFORMA é PENA PRINCIPAL.

    c) "suspensão dos vencimentos" NÃO É PENA acessória e nem principal.CPM, art. 55 e CPM art. 98.

    d) CPM, art. 55, e. PENA DE IMPEDIMENTO é PENA PRINCIPAL c/c art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. c/c art. 183 - aplica-se ao INSUBMISSO CIVIL que não atende à convocação para o serviço militar obrigatório.

  • a) A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa na aplicação da pena acessória de “exclusão das forças armadas”. 

    Certo. É a única pena acessória prevista exclusivamente para praça. Lembrando que, para militares federais, a exclusão é automática, quanto que para militares estaduais (PMs e BMs), corre em processo específico.

     

    b) A “reserva” constitui uma das penas principais. 

    Errado. A banca quis induzir o candidato ao erro, pois uma das penas principais é reforma.

     

    c) A pena acessória de “suspensão dos vencimentos” pode ser aplicada pelo juiz durante o processo. 

    Não há previsão dessa pena, nem no rol das penas acessórias, e se não me engano, nem em rol de penas nenhumas.

     

    d) A pena principal de “impedimento” será aplicada ao condenado a reclusão por mais de quatro anos. 

    Errado. A pena de impedimento é aplicada apenas àqueles que cometem deserção.

  • Sobre as penas principais e acessórias previstas no Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA: 

     a) correta

    A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa na aplicação da pena acessória de “exclusão das forças armadas”. 

     CPM, art. 102. A condenação da PRAÇA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por tempo SUPERIOR A 2 ANOS, importa sua EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. c/c art. 98, IV. Exclusão das Forças Armadas = PENA ACESSÓRIA.

     b)

    A “reserva” constitui uma das penas principais. 

    CPM, art. 55, g. REFORMA é PENA PRINCIPAL.

     c)

    A pena acessória de “suspensão dos vencimentos” pode ser aplicada pelo juiz durante o processo. 

    "suspensão dos vencimentos" NÃO É PENA acessória e nem principal.CPM, art. 55 e CPM art. 98.

    d)

    A pena principal de “impedimento” será aplicada ao condenado a reclusão por mais de quatro anos. 

    CPM, art. 55, e. PENA DE IMPEDIMENTO é PENA PRINCIPAL c/c art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. c/c art. 183 - aplica-se ao INSUBMISSO CIVIL que não atende à convocação para o serviço militar obrigatório.

    A pena de impedimento é aplicada apenas àqueles que cometem deserção.

  • Penas principais (07):

    1) Pena de morte: Apenas em tempo de guerra;

    2) Pena de reclusão: varia de 1 a 30 anos;

    3) Pena de detenção: varia de 30 dias a 10 anos;

    4) Pena de prisão;

    5) Pena de impedimento

    6) Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    7) Pena de reforma.

     

    Penas Acessórias (08):

    1) Perda do posto e da patente;

    2) Exclusão das forças armadas;

    3) Perda da função pública;

    4) Inabilitação para o exercício de função pública;

    5) Indignidade ao oficialato;

    6) Incompatibilidade com o oficialato;

    7) Suspensão dos direitos políticos;

    8) Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela.

  • Segue BIZU:

    Penas Principais : MR²D +PIS

    - MORTE

    -RECLUSÃO

    - REFORMA

    - DETENÇÃO

    - PRISÃO

    - IMPEDIMENTE

    - SUSPENSÃO DO DO EXERÍCIO DO POSTO, CARGO OU FUNÇÃO.

    NÃO DESISTA !!!

  • CLAUDIO ALVES,

    PELO FATO QUE NÃO É RESERVA E SIM REFORMA.

    SE ESTIVER ERRADO POR FAVOR ALGUEM CORRIJA-ME.

     

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • vem pmmg 2019

  • PENAS PRINCIPAIS:

    1- Morte
    2- Reclusão
    3- Detenção
    4- Prisão
    5- Impedimento
    6- Suspensão do Exercício do Posto, Graduação, Cargo ou Função
    7- Reforma
     

  • Bizu que me fez decorar as Penas Principais, cujas sao 7:

    MOREI DE PRISÃO SUS REFORMA

    MO RTE
    RE CLUSAO
    I MPEDIMENTO
    DE TENÇÃO
    PRISÃO
    SUS
    PENSÃO DE EXERCICIO DO POSTO/GRADUAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO
    REFORMA
    __________________________________________

    Lembrando também que todas as penas principais são "pequenas" somente a (SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DO POSTO....") É GRANDE
    Se na prova falar de uma pena cujo o nome é extenso e nao seja SUSPENSÃO, nao é pena principal kkkk
    *NÃO EXISTE PENA DE SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS (FICAR SEM RECEBER O SALAÁRIO)

  • ERRO DA "D"

    Inabilitação para o exercício de função pública E NÃO IMPEDIMENTO

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Impedimento seria sujeitar o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

  • Impedimento seria sujeitar o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    essa pena somente pode ser dada quando for cometido o crime de insubmissão art 183.

  • "Um praça de pré (referido ocasionalmente pelo termo arcaico: praça de pret), ou simplesmente praça, é um  que pertence à categoria inferior."

    Abraços

  • mr drips

  • GABARITO A

    PMGO

    VIVA O RAIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Exclusão das fôrças armadas

        CPM. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

    Pena de impedimento

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    Pena de reforma

     Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

           

  • D

    A pena principal de “impedimento” será aplicada ao condenado a reclusão por mais de quatro anos.ERRADO

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    A- CORRETA

    A

    A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa na aplicação da pena acessória de “exclusão das forças armadas”.

    literalidade do artigo 102

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • SD PM RIR

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • PMMG 2021 AVANTE

  • Exclusão das forcas armadas    CPM. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forcas armadas. ( pena assessoria)

    Penas principais:

    SD PM RIR

    Suspensão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

    Se você acha que pode, ou que não pode. De qualquer forma você esta certo - Henry Ford

  • MR. DRIPS

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    REFORMA

    IMPEDIMENTO

    PRISÃO

    SUSPENSÃO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO...

  • Das penas principaisSD PM RIR (Art. 55 do CPM)

     

    suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    detenção;

    prisão

    morte;

    reclusão;

    impedimento;

    reforma.

  • Exclusão das fôrças armadas

        CPM. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    OBS: Penas acessórias 

    CPM. Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • D

    A pena principal de “impedimento” ocorre sem prejuízo da instrução militar.

  • gab A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
2363800
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A perda de posto e de patente resulta de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a

Alternativas
Comentários
  •         Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Art. 99 - A perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

  • CONDECORAÇÕES

  • '' Vá e vença que por vencidos não os conheça ''

  • Importa a perda das condecorações!

    Art.99. CPM

  • Sintetizando condições de algumas penas acessórias do CPM...

    Perda de posto e patente - PPL superior a dois anos - importa perda das condecorações;
    Exclusão das forças armadas - PPL superior a dois anos;
    Perda da função pública - PPL por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou PPL por mais de dois anos;
    Inabilitação para o exercício de função pública - reclusão por mais de quatro anos - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - prazo de dois até vinte anos;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - PPL por mais de dois anos;
     

     

  • GABARITO: A

      Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações

     

  • Complementando: os oficiais são os possuem  posto e patente.

  •   Perda de pôsto e patente

      cpm      Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações

     

  • Lembrando que:

    "as penas acessórias de Perda do posto ou patente, Indignidade para o oficialato e Incompatibilidade para o oficialato aplicam-se somente aos oficiais".

    Fonte: AlfaCon

  • Lembrando que a pena acessória do artigo 99 do CPM,  A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações, tem efeito automático conforme:

      Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  •  Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Perda do Posto e Patente = "3 PPP" => é uma das penas Acessórias, e não sofre prescrição.


    Art. 99 - "A Perda do Posto e Patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações,"

  • SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

  • Lembrando

    Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • Lembrando que o Art. 99 (Perda de pôsto e patente) não foi recepcionado pela CF/88, embora o artigo ainda continue presente no Código Penal Militar e as bancas ainda cobrem em provas. Portanto, o Aluno deve se ater ao comando da questão.

    ~> Complementando, para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do Tribunal Militar ou Tribunal Especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos (CRFB, Art. 142).

    Bons estudos!!

  • Perda de posto e patente - PPL superior a dois anos - importa perda das condecorações;

    Exclusão das forças armadas - PPL superior a dois anos;

    Perda da função pública - PPL por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou PPL por mais de dois anos;

    Inabilitação para o exercício de função pública - reclusão por mais de quatro anos - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - prazo de dois até vinte anos;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - PPL por mais de dois anos;

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • > Conforme as penas principais previstas no CPM, a pena de prisão é aplicada quando a reclusão ou detenção aplicada ao militar for de ATÉ 2 ANOS.

    > Desse modo, será cumprida da seguinte forma: PELO OFICIAL, em recinto de estabelecimento militar; PELA PRAÇA, em estabelecimento PENAL miliar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou PPL superior a 2 anos.

  • IADES, NAO NOS DECEPCIONE COBRANDO PENAS PFVRRR !!!

    PM-PA

    #PERTENCEREMOS

  •  Perda de posto e patente, Art. 99:

    • condenação a pena privativa de liberdade
    • tempo superior a dois anos
    • perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato, Art. 100:

    • condenado, qualquer que seja a pena
    • crimes de traição, espionagem ou cobardia,
    • qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato, Art. 101:

    • condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas, Art. 102:

    • condenação da praça a pena privativa de liberdade
    • tempo superior a dois anos
    • exclusão das forças armadas

    Perda da função pública, Art. 103:

    • assemelhado ou o civil
    • condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
    • condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
    • aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza

    Inabilitação para o exercício de função pública, Art. 104:

    • prazo de dois até vinte anos
    • condenado a reclusão por mais de quatro anos
    • crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, Art. 105.

    • condenado a pena privativa de liberdade
    • mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    Suspensão dos direitos políticos, Art. 106:

    • Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • Perda de pôsto e patente

    Art. 99.A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Gab A

  • Art. 99 CPM - A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A DOIS ANOS, e importa a perda das condecorações.

ID
2364430
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o)

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "B".

     

     

    CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • GABARITO: B

     

     a) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância. 

    Atenuação de pena

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

     b) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime. 

     

     c) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

     

     d) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     e) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes. 

     Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

  • a) CPM, art. 53, §3o

    b) CPM, art. 53, §1o

    c) CPM, art. 53, §2o, IV

    d) CPM, art. 54

    e) CPM, art. 53, §2o, I

  • ERRADA

    A) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.

    Art. 53, § 3º do CPM.

    “A pena é ATENUADA com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”

     

    CERTA

    B) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.

    Art. 53, § 2º do CPM. (letra da lei)

     

    ERRADA

    C) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.

    Art. 53, § 2º, IV do CPM.

    “§ 2º A pena é AGRAVADA em relação ao agente que:

    [...]

    IV – Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.”

     

    ERRADA

    D) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado.

    Art. 54 do CPM.

    “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, NÃO são puníveis se crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”

     

    ERRADA

    E) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes.

    Art. 53, § 2º, I, CPM.

    “§ 2º A pena é AGRAVADA em relação ao agente que:

    I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;”

  • a) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância. 

     

    b) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime

     

    c) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    d) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado

     

    e) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes. 

  • Gabarito: B
    Art. 53

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • conditio sine qua non

  • Assunto: Concurso de Agentes (ok).

     

    Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o)  

     

    A) pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância. 

    Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) pena é ATENUADA (E NÃO “agravada”) com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”.

     

    B) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime. 

    Certa. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    C) pena é atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.

    Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

     

    D) ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis mesmo se o crime não chegou, a ser tentado. 

    Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o)  ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, NÃO são puníveis, se o crime não chegou, PELO MENOS, a ser tentado. CPM: “Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

  • E) pena é atenuada em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes. 

    Errada. Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a (o) pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que promove ou organize a cooperação no crime ou dirija a atividade dos demais agentes. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

  • lnguagem fácil de entender.. em legislador..no militar, todos respondem pelo mesmo crime, concurso de agente, salvo o partícipe...Só para revisar...

  • D

    O crime precisa ser, no mínimo, tentado

    Abraços

  • Venho trazer à baila a sutil diferença, porém com efeitos direitos na dosimetria, que ocorre entre o CPM e o CP. Enquanto naquele a participação (somenos importância) é uma condição que atenua a pena, no CP a participação irá ensejar a diminuição de 1/6 a 1/3 da pena (3ª fase da dosimetria). Uma vez que o CPM não menciona qual o quanto da atenuação, aplica-se a regra geral de 1/5 a 1/3.

    Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Questão tranquila! Bastava saber diferenciar atenuante com agravante .

  • Concurso de agentes

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa

    Participação de menor importância        

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado


ID
2488099
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange as penas principais previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    b)CORRETA Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;

    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma.

    C)Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de
    detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    d) e e) rt. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da
    instrução militar.

  • A) A pena de Morte é executada por fuzilamento.

    B) Primeira pena do Art. 55, CPM

    C) Detenção = 30 dias à 10 anos. Reclusão = 01 ano à 30 anos. Prisão = Até 02 anos

    D) Na pena de impedimento, o condenado permanece no recinto da unidade, sem prejuízo da intrução militar. A alternativa fala sobre a pena de Suspensão do Exercício do Posto, Graduação, Cargo ou Função.

    E) A alternativa refere-se a pena de impedimento.

  •  a) A pena de morte é executada por injeção letal

     

     b) A pena de morte é uma das penas principais previstas no Código Penal Militar.  

     

     c) O mínimo da pena de detenção é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de prisão é de trinta dias, e o máximo de dez anos. 

     

     d) A pena de impedimento consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. 

     

     e) A pena de reclusão sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. 

  • Mnemônico para ajudar a aprender (ou decorar) as penas principais previstas no art. 55, CPM:

     

    SD PM RIR

     

    Suspensão;

    Detenção;

    Prisão;

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Reforma.

  •  a) A pena de morte é executada por injeção letal. FUZILAMENTO - ART. 56 CPM

     b) A pena de morte é uma das penas principais previstas no Código Penal Militar.  - GABARITO

     c) O mínimo da pena de detenção é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de prisão é de trinta dias, e o máximo de dez anos. - 30 DIAS - ART. 58 CPM

     d) A pena de impedimento consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. - TRATA-SE DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO PÔSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO - ART. 64 CPM

     e) A pena de reclusão sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.  TRATA-SE DA PENA DE IMPEDIMENTO - ART. 63 CPM

  • Ademais, pena de morte é por fuzilamento

    Abraços

  • GB

    PMGOOO

  • GB

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  •   Pena de impedimento

           Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

           Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

           Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Comunicação

    Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de 7 dias após a comunicação.

    Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

    Mínimos e máximos genéricos

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de 30 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

    Pena até dois anos imposta a militar

    Pena de prisão      

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: 

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos.

    Separação de praças especiais e graduadas

    Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

    Pena superior a dois anos, imposta a militar

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Pena de impedimento

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

  • Complementando:

     Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    Bons estudos!

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
2491330
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São penas principais elencadas no Código Penal Militar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Morte

    Reclusão

    Detenção

    Prisão

    Impedimento

    Suspensão do posto, graduação (...)

    Reforma

  • Art. 55 CPM

  •  

     Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

  • Menagem é uma pena acessória aplicada ao insubmisso se não me engano, onde ele continua exercendo as suas atividades militares, só que restrito as dependências do quartel;

    Bons estudos

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • As penas principais são: 

    MORRE DE P R I S

     

     

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO

    REFORMA

    IMPEDIMENTO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Complementando...

     

    Menagem é instituto legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

     

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • SD PM RIR

     Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma. 

     

    Espero ter ajudado bons estudos!!!

     

  • Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

    Macete: MOREI DE PRI SUS REFORMA

  • Menagem encontra-se no Código de Processo Penal e não no Código Penal como pede a questão:

    De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

     

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt

     

     

  • REclusão. PRIsão. MOrte. a SUSPENSÃO de posto,cargo, função. da REforma. Detenção. Impedimento. Macete:reprimo a suspensão da residência Rumo a posse #pmRR2018 Concurseiro RR2001
  • Menagem não é uma pena acessória !

    Trata-se de medida cautelar autônoma.

  • Penas elencadas como principais no CPM: Morte, Prisão, Reforma, Suspensão, Detenção,Impedimento, Reclusão. ART:55 CPM.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Abraços

  • SD PM RIR

    S SUSPENCAO

    D DETENCAO

    P PRISAO

    M MORTE

    R REFORMA

    I IMPEDIMENTO

    R RECLUSAO

  • Menagem kkkkkk

  • A) CORRETO. A pena de morte é principal, conforme art. 55, CPM.

    B) CORRETO. A pena de impedimento é principal, conforme art. 55, CPM.

    C) CORRETO. A pena de reforma é principal, conforme art. 55, CPM.

    D) CORRETO. A pena de prisão é principal, conforme art. 55, CPM.

    E) INCORRETO. A pena de menagem não está prevista como pena principal no art 55, CPM, tampouco em qualquer outro artigo do diploma jurídico. Menagem encontra-se prevista no CPPM, em seu artigo 263, que diz que referido instituto poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes com pena máxima de PPL de 04 anos, devendo-se observar a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Esse instituto possui dupla natureza jurídica. Inicialmente, é visto como forma de prisão provisória sem o rigor do cárcere, semelhante à prisão especial, chamada de menagem-prisão. Ainda, guarda relação com a fiança do direito comum, chamada de menagem-liberdade.

  • SD PM RIR

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO

    REFORMA

    IMPEDIMENTO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

  • Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. ), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • pensei besteira kkkk

  • pensei besteira kkkk

  • Que viagem kkkkk pensei bestagem.... kkkkkk

  • tbm pensei kkkkkkkkk

  • KRL, KKKKK, aplicador viajou gostoso.....

  • #PMMINAS Otávio!

  • GABARITO - E

    DAS PENAS PRINCIPAIS: Mnemônico = MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Bizu: diferente do CP: o CPM não possui pena de MULTA, penas PECUNIÁRIAS e nem penas RESTRITIVAS DE DIREITO, por outro lado, essas estão previstas no CP.

    MO rte

    RE clusão

    I mpedimento

    DE tenção

    SUS pensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    REFORMA

    PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

  • AI VIROU SACANAGEM, FALTOU CUSPIR NO CHÃO

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    Penas principais: Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    SD PM RIR

     Penas Acessórias: Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    PEPIIISS

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Oxi kkkkk,

  • Jesus amado kkkkkkkkk

  • Duvido alguém ter errado essa kkkk

  • kkkk opção (A) foi escolhida 181 vezes.

  • #PMMINAS

    MORTE

    RECLUSÃO

    IMPEDIMENTO

    DETENÇÃO

    SUSPENSÃO

    REFORMA

    PRISÃO

  • @PMMINAS

    GABARITO E

    As penas principais estão definidas no art. 55 do CPM:

     Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • Para memorizar as penas principais basta lembrar da frase:

    Sargento Ia Rir Mas Riram Dele Primeiro

     

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

    IMPEDIMENTO

    RECLUSÃO

    MORTE

    REFORMA

    DETENÇÃO

    PRISÃO

  • MO.RE.I. DE. SUS. Reforma. Prisão

  • menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • Ô MENAAAGE, Ô PUTARI@


ID
2509102
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Entende-se por penas acessórias aquelas que representam uma punição extrapenal, que são imputadas ao condenado, por previsão legal. Assinale a alternativa correta em relação às penas acessórias no Direito Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Não há pena de multa CPM
            Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

            Penas Acessórias 
            Art. 98. São penas acessórias: 
            I - a perda de posto e patente;
            II - a indignidade para o oficialato;
            III - a incompatibilidade com o oficialato;
            IV - a exclusão das forças armadas;
            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
            VIII - a suspensão dos direitos políticos.
            Função pública equiparada 
            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

    letra c 

  •      Crimes previstos para pena Acessória de Incompatibilidade com o oficialato:

     

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

            

         Tentativa contra a soberania do Brasil

  • – INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Art. 104, CPM)

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o
    condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
    do dever militar ou inerente à função pública.
    Termo inicial
    Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da
    pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se
    extingue a referida pena.

  • Assertiva “A”: INcorreta, haja vista que ficará sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado pelos seguintes crimes:

    - Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

    - Tentativa contra a soberania do Brasil;

    Assertiva “B”: INcorreta, haja vista que, ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, QUALQUER QUE SEJA A PENA, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312 do CPM;

    Assertiva “C”: Correta, conforme CPM;

    Assertiva “D”: INcorreta, haja vista que a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa a sua exclusão das FFAA, não havendo a necessidade de que o tipo penal assim o preveja.

    Assertiva “E”: INcorreta, haja vista que o prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao término da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena..... E não com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição; como afirmado na assertiva em epígrafe.

  • Alternativa correta letra C) conforme art. 99 do CPM:

     

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

     

    Gabarito: C).

  • A) ERRADA - Arts. 101, 141 e 142 do CPM;

    B) ERRADA - Art. 100 do CPM;

    C) CERTA - Art. 99 do CPM;

    D) ERRADA - Art. 102 do CPM; e

    E) ERRADA - art. 104, parágrafo único do CPM.

  •  a) Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Provocação a país estrangeiro

     

    b) Na declaração de indignidade ao oficialato o pressuposto de aplicação está vinculado à quantidade da pena aplicada em concreto. 

     

     c) A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.  [É importante dizer que, se a questão perguntasse à luz da CF, essa questão estaria incompleta, pois não basta condenação a pena maior que 2 anos, o militar deve ser julgado pela justiça militar para que perca o posto. Essa pena não é automática]

     

     d) A exclusão das forças armadas, penalidade acessória imposta às praças, será efetivada desde que a pena em concreto transitada em julgado seja superior a 2 (dois) anos, se o tipo legal assim o prever.

     

     e) O termo inicial do prazo da inabilitação para o exercício da função pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição. 

  • letra A errada: art.101 do CPM

    letra B errada: art.100 do CPM 

    letra C correta: art.99 do CPM

    letra D errada: artigo 102 do CPM

    letra E errada: parágrafo único do art.104 do CPM.

  • Em relação à alternativa "A", vale dizer que os crimes que podem resultar em INDIGNIDADE DE OFICIALATO são:

     

    TEC -> Traição, Espionagem, Cobardia 

    +

    Desrespeito a símbolo nacional, pederastia ou outro ato de libidinagem, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveito de erro de outrem, falsificação de documento, falsidade ideológica.

     

    Fonte: Minhas anotações.

  • Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

            Penas Acessórias 
            Art. 98. São penas acessórias: 
            I - a perda de posto e patente;
            II - a indignidade para o oficialato;
            III - a incompatibilidade com o oficialato;
            IV - a exclusão das forças armadas;
            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
            VIII - a suspensão dos direitos políticos.
            Função pública equiparada 
            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

     

  • A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda? SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal. E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda. STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

  • DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS Todos os tipos são apenados com RECLUSÃO, exceto aqueles que admitem a modalidade culposa. Nestes a pena é de detenção. Art. 136 - Hostilidade contra país estrangeiro (sujeito ativo é militar). Provocação a país estrangeiro (sujeito ativo é militar). Ato de jurisdição indevida (sujeito ativo é militar). Violação de território estrangeiro (sujeito ativo é militar). Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (sujeito ativo é militar). Art. 141 - EnTendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (incompatibilidade com o oficialato) Art. 142 - Tentativa contra a soberania do Brasil (incompatibilidade com o oficialato) Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Há modalidade culposa). Revelação de notícia, informação ou documento (Há modalidade culposa). Turbação de objeto ou documento (Há modalidade culposa). Penetração com o fim de espionagem Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra Sobrevoo em local interdito.


  • INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO:

    ENTENDIMENTO PARA GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA COM O BRASIL.

    TENTATIVA CONTRA A SOBERANIA DO BRASIL.

  • Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • PENAS ACESSÓRIAS: a imposição da pena acessória deverá constar EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA.

    - PERDA DO POSTO E PATENTE: nas penas privativas de liberdade (e não restritivas) superiores a + 2 anos. Importará a perda das condecorações. Somente decorrente de decisão de Tribunal Militar ou Civil (2ª instância ou superior – Juízes singulares não podem decidir sobre a perda do posto ou patente). Somente irá aplicar tal pena nos casos de indignidade para o oficialato.

    - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais, furto, roubo, peculato, falsidades. (pela Lei Ficha Limpa aquele que for considerado Indigno para o oficialato ficará inelegível por 8 anos). Indigno pelos crimes cometidos. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

    - INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO: somente nos casos de Tentar contra a soberania nacional e no crime de Entendimento ou Desentendimento com país estrangeiro. (Incompatível pelo Oficial afrontar a soberania)

    Obs: o crime de Provocação a país estrangeiro não gera a incompatibilidade para o oficialato.

    - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS: ocorrerá no caso do PRAÇA (não ocorre com oficial), com pena privativa de liberdade, superior a 2 anos, sendo obrigatoriamente aplicada caso a pena seja superior a 2 anos. (pelo art. 125 §4º da CF aplica-se aos BM e PM a perda da Graduação pelo TJM)

    - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA: aplica-se ao Assemelhado ou Civil com pena privativa de liberdade superior a 2 anos Ou Crime com abuso de poder. Aplica-se ao militar da Reserva e Reformado no exercício da função pública. Aplica-se tal pena acessória ainda que o cargo seja eletivo.

    - INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA: o prazo será de 2 a 20 anos, aquele condenado a reclusão por mais de 4 anos de RECLUSÃO por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever militar. Começa a contar o tempo a partir da pena cumprida ou de sua Extinção.

    Obs: enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado

    - SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER/TUTELA/CURATELA: condenado a pena privativa de liberdade SUPERIOR A +2 ANOS, QUALQUER QUE SEJA O CRIME (impossibilidade material), durando enquanto estiver em cumprimento de pena. Não se trata da perda do pátrio poder, e sim da sua suspensão. (e não somente crimes sexuais praticado aos filhos).

    - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos)

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Têrmo inicial

    Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Imposição de pena acessória

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

          

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • a) Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Provocação a país estrangeiro

     

    b) Na declaração de indignidade ao oficialato o pressuposto de aplicação está vinculado à quantidade da pena aplicada em concreto. 

     

     c) A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.  [É importante dizer que, se a questão perguntasse à luz da CF, essa questão estaria incompleta, pois não basta condenação a pena maior que 2 anos, o militar deve ser julgado pela justiça militar para que perca o posto. Essa pena não é automática]

     

     d) A exclusão das forças armadas, penalidade acessória imposta às praças, será efetivada desde que a pena em concreto transitada em julgado seja superior a 2 (dois) anos, se o tipo legal assim o prever.

     

     e) O termo inicial do prazo da inabilitação para o exercício da função pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição. 


ID
2526499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em uma festa de confraternização nas dependências de um quartel, alguns militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso, o que o tornou réu em ação penal militar. Nessa situação, o estado de embriaguez do militar será considerado circunstância para atenuar a pena.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Embriaguez

    Art. 49. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 (-1/3 a 2/3), se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Resumindo: embriaguez agrava a pena ao invés de atenuar.

  • Só atenuaria se a embriaguez decorresse de engano, caso fortuito ou força maior.
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;

    Gabarito: Errado

  • A embriaguez que atenua de pena:

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • ERRADA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2018 - STM)

    Situação hipotética: Um cabo das Forças Armadas escalado para serviço na organização militar a que servia compareceu e assumiu a incumbência em estado de embriaguez, tendo ingerido, voluntariamente, grande quantidade de bebida alcoólica momentos antes de se apresentar no serviço. Todavia, seu estado não foi notado, e, nas primeiras horas da atividade, ao discutir com um militar que também estava em serviço, disparou sua arma de fogo na direção deste, matando-o instantaneamente. Assertiva: Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.

    GAB: ERRADO

     

     

    (CESPE - 2010 - PMDF/ OFICIAL)

    Considere que um militar em situação de atividade, acometido de fortes dores de cabeça, tenha tomado um forte analgésico e, em decorrência de uma reação orgânica involuntária, tenha se inebriado, perdendo, completamente, a capacidade volitiva e comportamental. Considere, ainda, que, nesse estado, tenha cometido delito contra a integridade física de um superior. Nessa situação, o militar será punido, pois o efeito inebriante da substância não exclui a sua culpabilidade, apenas a atenua, reduzindo a pena de um dois terços.

    GAB: ERRADO

     

    -

  • Art 49 Direito penal militar Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. Gabarito: E
  • Há de se destacar que a embriaguez pode sim caracterizar uma inimputabilidade, desde que seja COMPLETA e INVOLUNTÁRIA ( Caso Fortuito ou Força maior). Embriaguez incompleta, mesmo que involuntária, apenas atenua a pena. 

  • A EMBRIAGUEZ TEM QUE SER INVOLUNTÁRIA .

  • Gabarito: ERRADO

    Circunstâncias agravantes

    Art. 70 do CPM - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito ou de força maior.

  • Embriaguez do militar só atenua se for : F.E.F:  CASO FORTUITO, ENGANO, FORÇA MAIOR.

    A questão induz ao erro porque fala de uma festa nas dependências do quartel, mas não diz se eles estavam de folga ou serviço, mas, como conheço bem o militarismo,  deduzi que fosse uma festividade "ilegal",pois, conforme o próprio CPM:  "

    Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos. "

  • AGRAVAR! sobe ATENUAR desce
  • Acho que alguns colegas estão extendendo a interpretação da letra da lei além do devido.

    O art. 49, caput e § 1º dispõem que a inimputabilidade ou semiimputabilidade por embriaguez ocorrerá só nos casos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
    Já o art. 70, II, 'c' diz que a pena DEIXARÁ DE SER AGRAVADA se a embriaguez decorrer de caso fortuito, força maior ou ENGANO.

    A impressão que tenho é que no caso do Engano, o agente detinha a possibilidade de se posicionar contra a embriaguez ou tomar as devidas cautelas para evitá-la, e não o fez por culpa, ocasião em que ainda incorrerá em crime.

    Me parece que há uma lacuna legislativa. Se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • "militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso..."

    SE HOUVE INGESTÃO CONSCIENTE, NÃO HÁ FALAR EM CASO FORTUITO, ENGANO OU FORÇA MAIOR. LOGO, A CIRCUNSTÂNCIA É AGRAVANTE, DE ACORDO COM O ART. 70, II, C, DO CPM. POR ESSA MESMA RAZÃO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM INIMPUTABILIDADE E NEM EM SEMI-INIMPUTABILIDADE (ART. ART. 49 E § ÚNICO, DO CPM).

    GABARITO: ERRADO

  • A embriaguez, nesse caso, foi voluntária e consciente, logo não se trata de hipótese de exclusão ou redução da culpabilidade. abraços
  • "Conscientemente.."

    Gab: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    A intoxicação (hoje o dispositivo comporta interpretação extensiva para beneficiar o réu) deve ser proveniente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando o agente não quer embriagar-se nem fica embriagado por culpa sua. Exemplo clássico: agente cai ou é mergulhado em barril de vinho.

    Vale lembrar que o estado de embriaguez DEVE SER FORTUITO COMPLETO para se tornar caso de inputabilidade pela alteração mental. Quando voluntária ou culposa, a embriaguez, ainda que plena, não isenta de responsabilidade.

     

     

    FONTE: Resumos para concursos, Direito penal militar, 3a edição, 2017.

  • GABARITO "ERRADO":


    A embriaguez voluntária, seja culposa, voluntária em sentido estrito ou preordenada, para o militar sempre agrava a pena. Se o autor do fato for civil que cometeu um crime militar em estado de embriaguez, a agravante só incide se esta for preordenada. O tratamento da esfera militar é mais severo que o da esfera comum.


    EXCEÇÃO: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR.


  • A embriaguez voluntária SEMPRE agrava a pena (exceto se proveniente de caso fortuito/força maior)

    Se for civil, agrava apenas se for preordenada.

  • Circunstância Agravante


    art 70, II, c, do CPM - "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

    II- ter o agente cometido o crime:

    (...)

    c- depois de embriagar-se, salvo se a embriagues decorre de caso fortuíto, engano ou força maior."

  • QUESTÃO - Em uma festa de confraternização nas dependências de um quartel, alguns militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso, o que o tornou réu em ação penal militar. Nessa situação, o estado de embriaguez do militar será considerado circunstância para atenuar a pena.

    Muito comentário que desviou do que a questão está exigindo!

    A banca está exigindo conhecimento das agravantes e atenuantes genéricas presentes no CPM. O erro da questão está em afirmar que a embriaguez é uma atenuante genérica de pena para o militar. Na verdade, a embriaguez é uma circunstância agravante que se aplica só ao militar conforme dito no CPM (Salvo a embriaguez preordenada. Nesse caso, pode agravar também para o civil que comete crime militar).

  • Embriaguez = Agravante só para o militar

    Embriaguez Preordenada = Agravante para o Militar e Civil

    Embriaguez decorrente de caso fortuito ou Força Maior = Não agrava a pena

  • Existe 2 tipos de EMBRIAGUEZ

    Voluntária - esta se subdivide em duas (completa e incompleta) , nestes casos agrava a pena por ter sido dolosa ou culposa.

    Involuntária - esta também se subdivide em (completa e incompleta) , sendo que quando for COMPLETA isenta de pena , e quando for INCOMPLETA reduz a pena de 1/3 a 2/3 .

  • A título complementar e para expandir o estudo, parece interessante frisar que, para fins penais, a embriaguez NÃO decorre apenas de álcool, mas de qualquer substância com efeitos análogos.

    É nesse sentido a jurisprudência do STF, como se pode notar no julgamento do HC 132.029, em que o relator menciona, analisando a questão relativa aos efeitos penais da embriaguez, transcreve a doutrina NUCCI, além de outros autores:

    ”O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava, resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1°e 2° estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária.”

    (STF, 1ª T., HC 131.029, j. 17.5.2016)

  • AGRAVANTE!

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            II - ter o agente cometido o crime:

     c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • EMBRIAGUEZ

    Embriaguez completa

    •Exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez voluntária

    •Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    •Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    •Circunstância agravante

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • ERRADO

    #PMMG2021

  • ERRADOOO

    RUMOAPMMG2021

  • ERRADO.... PMMG 2022

  • PM MG 2021

  • ERRADO PMCE 2022

    Embriaguez no Código Penal Militar

    A pena é agravada se o sujeito pratica o crime depois de embriagar-se. Isso somente não vai acontecer se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior.

    Se o autor é militar da ativa, a embriaguez SEMPRE AGRAVA A PENA. Todavia, se o autor é civil, somente incide a agravante se a embriaguez for preordenada.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 227.

    A questão menciona que o crime foi cometido por um militar, que, conscientemente, ingeriu bebida alcoólica, de modo que não terá a pena atenuada.

    CPM

      Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

            Parágrafo únicoA pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

     II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

  • Embriaguez do militar só atenua se for :  CASO FORTUITO, ENGANO, FORÇA MAIOR.

    Embriagues voluntária é uma circunstância agravante.

    ADSUMUS

  • pmce 2021

  • GAB ERRADO

    SE LIGA NO "CONSCIENTEMENTE"

    RUMO A PMCE 2021

  • A embriaguez só será considerada atenuante, caso seja decorrente de caso fortuito, engano ou força maior.

    No caso a embriaguez foi consciente, sendo caracterizada como AGRAVANTE e não atenuante.

  • DEPOIS QUE LI UMA TEORIA DE UM ALUNO NO QCONCURSO QUE: TUDO QUE FOR PARA FUD.... O MILITAR VOCÊ MARCA, NÃO ERREI MAIS QUESTÃO. DIGA AI

  • Oxe... bebeu pq quis .kk ja era


ID
2526514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    No caso, não haverá suspensão condicional da pena, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar.

    Conforme descrito, o tipo penal enquadra-se no art. 160 do CPM -  Desrespeito a superior: Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

    Hierarquia militar: sargento ---> soldado.

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     

    Não se aplica o SURSIS ao crime de desrespeito a superior.

  • Pressupostos da suspensão

            Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

                Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

     Receita ilegal e casos assimilados.

     

    Dê um joinha. Esse comentário é bastante útil.

  • Não custa lembrar. 

    Art. 88.(...)

            I - (...)

            II - (...)

            a) (...)

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Art. 235 -  Pederastia ou outro ato de libidinagem - O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADPF 291 (DOU de 04.11.2015), declarou como não recepcionada pela Constituição Federal a expressão "pederastia ou outro", mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM, bem como a expressão "homossexual ou não", contida no referido dispostivo.

  •         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Gabarito: ERRADO

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88 do CPM - A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção.

  • DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

  • * PENAL MILITAR não tem TRANSAÇÃO PENAL nem SURSIS DO PROCESSO!

     

     

    * PENAL MILITAR tem SURSIS DA PENA!

     

    --- SUSPENDE = PPL não superior a 2 (dois) anos 

    --- por 2 a 6 anos

    --- sem condenação irrecorrível por outro crime de PPL, salvo se já houver transcorrido 5 anos (primário)

    ---- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. 

     

    ====================================================================

     

    --- NÃO se aplica:

    1- em tempo de guerra.

     

    Crimes em tempo de paz:

    2- contra a segurança nacional

    3- aliciação e incitamento

    4- violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    5- desrespeito a superior

    6- insubordinação

    7- deserção

    8- Desrespeito a símbolo nacional

    9- Despojamento desprezível  

    10- Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    11- Receita ilegal e casos assimilados.

     

  • CPM
    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    A questão trata-se de uma das hipoteses do não cabimento da suspensão condicional da pena.

    Não se aplica a suspensão condicional da pena.

    Art 88 CPM
    I - Tempo de guerra
    QUALQUER CRIME

    II - Tempo de paz

    A)Cime atente contra segurança nacional
    B)Aliciação e incitamento
    C)Violência contra:
    *Superior
    *Oficial de dia, de serviço, de quarto
    *Sentinela
    *Vigia ou plantão
    D) Deserção, insurbodinação
    E) Nos crimes previstos 160, 161,162,235,291
     

  • DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

  • Só facilitando o comentario do Cláudio Alves:

     

    Não se aplica a suspensão condicional da pena (Art 88 CPM)

     

    I - Tempo de guerra

    QUALQUER CRIME

     

    II - Tempo de paz

     

    A) Crime atente contra segurança nacional

    B) Aliciação e incitamento

    C) Violência contra:

    * Superior

    * Oficial de dia, de serviço, de quarto

    * Sentinela

    * Vigia ou plantão

     

    D) Deserção, insubordinação

    E) Desrespeito a superior

    F) Desrespeito a símbolo nacional

    G) Despojamento desprezível

    H) Pederastia ou outro ato de libidinagem

    I) Receita ilegal

  • Minha intuição pra chutar questões é tão bosta que eu penso qual eu marcaria, depois marco a alternativa oposta. 

     

    Acabo acertando.

  • Art. 88, CPM: 

    A suspensão condicional da pena não se aplica: 

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; 

    II- em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos artigos 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, nº I a IV. 

  • Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

    Crime de Desrespeito a superior = Não suspende pena em hipótese nenhuma

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Quando a SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA?

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    NÃO SE APLICA AO CONDENADO POR CRIMES:

    ü EM TEMPO DE GUERRA

    ü EM TEMOS DE PAZ- AOS CRIMES:

    § CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL;

    § ALICIAÇÃO E INCITAMENTO;

    § VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO;

    § INSUBORDINAÇÃO OU DESERÇÃO;

    § DESRESPEITO A SUPERIOR;

    § DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;

    § DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL;

    § PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM;

    § RECEITA ILEGAL

  • Finalidade é princípio sim !

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - Ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - Em tempo de paz:

    A) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    B) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    OBS: A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE SURSIS (Suspensão Condicional da Pena) PARA O CRIME DE DESERÇÃO FOI ATESTADA PELO STF, CONSEIDERADA CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO

    STF: O STF VEM ENTENDENDO QUE A VEDAÇÃO AO SURSIS DEVE SER MITIGADA AOS REUS QUE NÃO MAIS OSTENTAM A CONDIÇAO DE MILITAR

    REQUISITOS

    A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, PODE SER SUSPENSA, POR 2 A 6 ANOS, DESDE QUE O SETENCIADO NÃO HAJA SOFRIDO NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR OUTRO CRIME A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESSALVADA A HIPOTESE DE JÁ HAVER DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS NA DATA DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E OS SEUS ANTECEDENTES E PERNOSALIDADE, OS MOTIVOS E AS CIRCUSTANCIAS DO CRIME, BEM COMO SUA CONDUTA POSTERIOR, AUTORIZAREM A PRESUNÇÃO DE QUE NÃO TORNARÁ A DELINQUIR.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

    PM CE 2021

  • os crimes que não se aplica a suspensão condicional da pena são:

    1) contra a segurança nacional;

    2) aliciação e incitamento;

    3) violência contra superior ;

    4) desrespeito a superior / desrespeito a símbolo nacional;

    5) insubordinação

    5) deserção;

    6) despojamento desprezível

    7) pederastia / ato libidinoso

    8) os casos equiparados a receita ilegal

    8.1) uso de drogas e substâncias análogas a droga

    8.2) introdução de droga no quartel.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não cabe suspensão da pena, entre outros:

    Desrespeito a superior

    •Desrespeito a símbolo nacional

    •Despojamento desprezível.

    •Pederastia e outro ato de libidinagem

    •Receita ilegal e casos assimilados.

    GAB E

  • Não cabe suspensão da pena, entre outros:

    Desrespeito a superior

    •Desrespeito a símbolo nacional

    •Despojamento desprezível.

    •Pederastia e outro ato de libidinagem

    •Receita ilegal e casos assimilados.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

     Receita ilegal e casos assimilados.

     

  • Na seara castrense não cabe transação penal e sursis processual. É cabível, entretanto, sursis da pena, atendidos os requisitos legais. Durante guerra é incabível; em tempo de paz não será cabível em síntese com relação aos crimes que afrontam diretamente a hierarquia, a disciplina e a autoridade, a exemplo de violência contra oficial de dia, sentinela, insubordinação, deserção, incitação, segurança nacional, desrespeito a superior, dentre outros.


ID
2526517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena, à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e a outros requisitos previstos na lei penal militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena (art. 89, inciso I, alínea a, CPM), à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 89, inciso II, CPM), e a outros requisitos previstos na lei penal militar (art. 89, inciso III, CPM).

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    CAPÍTULO IV

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

            Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • No CPM: Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...). Se reincidente ---> 2/3. Bons estudos.
  • No CPM: Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...). Se reincidente ---> 2/3. Bons estudos.
  • Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR 

    Condições para a obtenção do livramento condicional

            Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I — tenha cumprido:

            a) a metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Art.89 CPM tenha cumprido metade da pena se primário, e 2/3 se reincidente; II- tenha reparado o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo, III- boa conduta durante a execução da pena, adaptação do trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio sicial e vida pregressa.

  • CP - primário - + de 1/3 se não for reincidente EM CRIME DOLOSO.

    CPM - primário - metade da pena

     

    EM FRENTE!

  •  LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    Reportar abuso

  • Art. 89, CPM: 

    O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I- tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II- tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. 

  • Metade da pena , se priMario.

    Dois Terço, se reinciDenTe

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

       I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

       b) dois terços, se reincidente;

       II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

       III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.A

  • Correto.

    Art. 89 do CPM

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Caramba!! É preciso cuidado para não confundir os Pressupostos Objetivos do CP com os do CPM.

  • PMPAAAAAAAA

  • Gab.: C

    #PMPA2021

  • Condições para a obtenção do livramento condicional

        Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

    Metade da pena , se priMario.

    Dois Terço, se reinciDenTe

    #AVANTE PM-PA2021

  • Pode liberado condicionalmente

    P > Metade

    R> Dois terços

    OBS: Tenha reparado o dano salvo a impossibilidade de faze-lo + boa conduta

  • Dúvida CPM cespe:

    O fato dele ser sargento tem alguma relevância pra questao?

  • Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    • I - tenha cumprido:
    • a) metade da pena, se primário;
    • b) dois terços, se reincidente;
    • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
    • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Em pena de restrição de liberdade igual ou superior a 2 anos, o réu for primário tira a metade, caso reincidente, cumprirá 2/3

    PMCE 2021

  • GAB CERTO

    Art 89 CPM, I-A= Tenha cumprido metade da pena, se primário. II = Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime

    RUMO A PMCE 2021

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • pmce2021

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    É o que prevê o art. 89° do CPM:

    Art. 89°. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

    FONTE: CÓDIGO PENAL MILITAR

  • Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR 

    Condições para a obtenção do livramento condicional

            Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) METADE da pena, se primário;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.


ID
2526520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O CPM não admite medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    TÍTULO VI

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  •         Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

            Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

            § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

            § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

            Confisco

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

            I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

            II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

            III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

            Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

  • A questão está errada porque o Homícidio esta previsto tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar.

  • GAB. E

    CPM é o único que admite medida de segurança patrimonial.

  • TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação[HL1]  em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    [HL1]Embora sem previsão expressa no CPM, há entendimento que poderá o juiz aplicar o tratamento ambulatorial, valendo-se da analogia in bonam partem. Aplica-se, dessa forma, o regramento do art. 97 do CP comum: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Resumo Medidas de Segurança

    1)Detenivas: Internação em manicônio judiciário e internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

     

    2) Não detentivas

    a)cassação de licença para direção de veículos motorizados
    b) exílio local
    c)proibição de frequentar determinados locais

     

    3) Patrimoniais

    a) Interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação

    b) Confisco

     

    Bons estudos e boa sorte, galera! =D

  • Medida de segurança - pessoal e patrimônial
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DPM:

     

    1 - Sistema Vicariante: Que, em oposição ao sistema duplo Binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva da pena e medida de segurança de internação. Assim, aplica - se a medida de segurança no lugar da pena, caso o autor do fato típico e ilícito seja inimputável e perigoso. 

     

    2 - Inimputáveis e Semi - Imputáveis: 

    * Imputável - Pena 

    * Semi - Imputável - Redução: Pena ou MS 

    - Inimputável - pelos distúrbios mentais: MS 

    - Inimputável por embriaguez acidental completa: Não terá pena nem MS. 

    - Inimputável pela menoridade: Eca - Não terá MS. 

     

    3 - Finalidade das MS:

    Tem Fins Curativos? Não, a finalidade é a cessação da periculosidade. 

     

    4 - Prazos mínimos e máximos de duração: Art. 112, parágrafo 1° e 2°, do CPM. 

    * Mínimo 1 a 3 anos 

    * Não existe prazo máximo, a internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. De acordo com a orientação do STF , o prazo máximo de internação é de 30 anos, que equivale ao limite de unificação das penas privativas de liberdade. 

     

    5 - Desinternação e Liberações condicionais: 

    - Desinternado: Cessada a periculosidade após a avaliação, o agente será desinternado. Antes de 1 ano se cometer o fato constatativo de periculosidade ele retorna. 

    - Liberado: O agente estava numa MS de tratamento ambulatorial e foi liberado pela cessação de Periculosidade. 

     

    6 - Pena, Periculosidade e Conversões: No Código Penal Comum, se o crime era de reclusão a MS era de Internação, se a pena fosse de Detenção a MS seria de tratamento ambulatorial. Porém, O STF determinou o que determina a MS é a periculosidade do Agente. 

     

    7 - Superveniência de Doença Mental - O Agente estava cumprindo pena e sobrevém uma doença mental, o que acontece? 

    Resposta: O indivíduo será colocado numa MS substitutiva, somente cumprirá o restante da pena, após isso caso não cesse a periculosidade, terá a internação compulsória de natureza civil. 

     

    8 -  Espécies de MS no CPM - Artigo 110. 

     

    - Detentivas:

     

    *Internações (Manicômio Judiciário) 

     

    - Não - Detentivas:

     

    * Cassação do Direito de Dirigir veículos motorizados

     

    * Exílio do local

     

    * Proibição para frequentar determinados lugares; 

     

    - Patrimoniais: 

     

    * Interdição de Estabelecimento ou sede

     

    * Confisco

     

    9 - Existe previsão de tratamento ambulatorial no CPM? 

    NÃO! Aplica - se subsidiariamente o código penal comum. 

     

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    Fonte: Marcelo Uzeda de Faria. 

     

  •         Espécies de medidas de segurança do CPM 

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • Existem duas espécies de sanções no direito penal militar a serem aplicadas mediante sentença:
    Pena e medida de segurança. Esta pode ser pessoal ou patrimonial, de acordo com o art. 110, do CPM.

    Ao contrário do que disse o colega Victor, O Superior Tribunal Militar manifestou o seu entendimento no sentido de que “para além da natureza punitiva, a medida de segurança visa, antes, a recuperação e o tratamento do infrator, não a sua segregação”

     

    Assim como as penas, as medidas de segurança também se subordinam ao princípio da legalidade (art. 1.º, do CPM). e somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença, pois, diferentemente daprisão, não existe medida de segurança provisória.

     

    As medidas de segurança pessoais podem ser detentivas ou não detentivas. Por sua vez, as detentivas subdividem-se em internação em manicômio judiciário e internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal ou em seção especial de um ou de outro.

     

    Por seu turno, as medidas de segurança não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

     

    Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

     

    O Código Penal Militar é lacunoso no que diz respeito à possibilidade da aplicação de tratamento ambulatorial ao inimputável. Neste caso, desde que a solução seja mais favorável ao réu, nada impede a aplicação, por analogia, do art. 96, II, do CP comum, aplicando-se, neste caso, o art. 3.º, a, do CPPM c/c o art. 98, do CP comum.

    Adriano Alves Marreios - Teoria Crítica e Prática - pag 854.

  •        Código Penal Militar

           

           DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

     

            Espécies de medidas de segurança

     

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • O código penal militar adota ou não adota o sistema vicariante para as medidas de segurança?

  • O CPM admite sim medida de segurança patrimonial, como a interdição de sede de associação (art. 118, CMP) e o confisco (art.119, CMP).

  • É tanta inconstitucionalidade nesse código que eu fico confuso.

  • Inconstitucionalidade porque, Bruno Alencar? A lei de crimes ambientais permite a dissolução de PJ usada para fins criminosos!
     

  • ASSERTIVA ERRADA!



    Lendo os comentário percebi que alguns colegas fizeram afirmações equivocadas sobre o tema - Medida de Segurança no CPM. Com a devida vênia no entendimento dos seguintes doutrinadores: Guilherme de Souza Nucci, Guilherme Rocha, Adriano Alves Marreiros, e Ricardo de Brito o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança pois, estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.


    Sobre o tema recomento a leitura da questão Q478927 a qual o tema foi amplamente discutido pelos colegas.






  • Medida de Segurança: serão reguladas pela lei do momento da Sentença. Se houver divergência será pela Lei do Momento da execução da pena. (observar se há inconstitucionalidade da lei penal mais gravosa). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter Preventivo, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir.

    1 - Medida de Segurança Pessoal: 1 (detentivas) internação; 2 (não detentivas) cassar licença para dirigir, proibição de frequentar lugares que possa voltar às atividades criminosas pelo prazo mínimo de 1 ano

    2 - Medida de Segurança Patrimonial: confisco; interdição de estabelecimento ou associação.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ATENÇÃO

    Não - Detentivas:

     

    * Cassação do Direito de Dirigir veículos motorizados

     

    * Exílio do local

     

    * Proibição para frequentar determinados lugares; 

    Não foram recepcionados pela CF/88 

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Pessoais

    •Patrimoniais

    Medidas de segurança pessoais

    Detentivas

    •Internação em manicômio judiciário

    •internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário

    •Internação em estabelecimento penal ou seção especial

    Não-detentivas

    •Cassação de licença para direção de veículos motorizados

    •exílio local

    •proibição de frequentar determinados lugares.

    Medidas de segurança patrimoniais

    •Interdição de estabelecimento

    •Interdição de sede de sociedade ou associação

    •confisco.

  • Não cabe recurso, conforme art. 273, CPPM, contra a decisão que decreta a medida de segurança:

          

      Irrecorribilidade de despacho

            Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.

  • As medidas de segurança podem ser pessoais ou patrimoniais. Dentre as pessoais temos as detentivas ou não detentivas. Já as patrimoniais consistem em confisco e interdição de estabelecimento ou associação.

  • ERRADO! O CPM ADMITE TANTO AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS COMO AS PATRIMONIAIS !

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • GAB. ERRADO!

    #AVANTE PM-PA

  • GAB: E

    ADMITE SIM FIO, TANTO MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS COMO AS PATRIMONIAIS...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 110As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • O CPM (não) admite medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.

  • – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    As patrimoniais são a INTERDIÇÃO DE:

    estabelecimento

    sede de sociedade 

    associação

    confisco

  • As patrimoniais são a INTERDIÇÃO DE:

    BIZU S.E.C.A

    sede de sociedade 

    estabelecimento

     confisco

    associação

  • Medidas de Segurança

    • Patrimoniais: Interdição/Confisco
    • Pessoais:
    • Detentivas --> Internação em manicômio Judiciário
    • Não Detentivas --> Cassação de Licença, Exílio Local e Proibição de Frequentar determinados Lugares.
  • GAB: ERRADO

    Admite sim! A interdição de sede de associação e o confisco.

    PM MG 2021!

  • GAB ERRADO

    O CPM admite a medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.

    RUMO A PMCE 2021

  • Gab. E

    o CPM admite medida de segurança patrimonial, a exemplo do confisco, associação.

    RUMO PMCE 2021

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    As medidas de segurança conforme o art. 110° do CPM podem ser pessoais ou patrimoniais.

    Sendo patrimoniais, podem implicar em interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação (art. 118, CPM), ou ainda, em confisco (art. 119, CPM).

  • O CPM, quando trata de medida de segurança, deixa claro que pode ser pessoal ou patrimonial. E sobre se o sistema é o vicariante ou o duplo binário? Adota-se o sistema vicariante tanto no CPM quanto no CP. Isso porque o sistema duplo binário é inconstitucional. É uma inconstitucionalidade ampla abrangendo/valendo para todo o ordenamento jurídico. Assim, não se pode aplicar pena + medida de segurança dada a natureza jurídica distinta dos institutos. São incompatíveis entre si e não podem coexistir, o que pode acontecer é uma medida de segurança substitutiva como, por exemplo, na hipótese de o apenado passar a ser inimputável com periculosidade.


ID
2602612
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às circunstâncias que sempre atenuam a pena, previstas no artigo 72 do Código Penal Militar (CPM) marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    Circunstância atenuantes

    I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

    II - ser meritório seu comportamento anterior;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

    Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    Quantum da agravação ou atenuação

  • A) Ser o agente menor de dezoito ou maior de sessenta anos.  

    ERRADA - Menor de 21 e maior de 70

  • Acredito que o erro da B está em suprimir o termo "VIOLENTA" da redação do art. 72, III, "c", CPM.

    Correto seria : cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    pequeno detalhe que torna o item errado!

  • ALTERNATIVA b esta errada pela seguinte afirmação":: JUSTO 

  • Simples e direto, letra de lei.

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    Circunstância atenuantes

    I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

    II - ser meritório seu comportamento anterior;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

    Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    Letra de lei!!!!

     

  • c- errada: c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  •  Art. 72 - CPM

    a) Ser o agente menor de dezoito ou maior de sessenta anos. (Menor de 21 anos ou Maior de Setenta anos)

     b) Ter o agente cometido o crime sob a influência de emoção, provocada por ato justo da vítima. (Ato injusto)

     c) Ter o agente cometido o crime estando de serviço. (Não é caso de atenuação da pena)

     d) Ser meritório o comportamento anterior do agente.  Gabarito

  • Essa B foi capciosa com o "justo". 

  • Se não lê direito cai na pegadinha!

  • GAB: D

    Méritorio = digno de apreço, elogio ou recompensa.

  • a) Ser o agente menor de dezoito ou maior de sessenta anos. 

    Quase. A banca trocou os números. Estaria certo se afirmasse que sempre atenua a pena os menores de 21 e os maiores de 70. Entretanto, dava pra matar raciocinando: menor de 18 anos nem pena recebe, porque responde pelo ECA, dessa forma, essa alternativa não pode estar correta. Vale ficar atento a isso, pois essa pegadinha é recorrente em questões e Penal Militar.

     

    b) Ter o agente cometido o crime sob a influência de emoção, provocada por ato justo da vítima.

    Também, quase. Há dois erros, como apontado pelos colegas: exige-se que seja sob influência de "violenta" emoção. Além disso, faltou o "in" na palavra "justo", de forma que só fará jus a essa atenuante se em resposta de ato injusto.

     

    c) Ter o agente cometido o crime estando de serviço.

    Muito pelo contrário, essa é uma circunstância que agravará a pena. Errado.

     

    d) Ser meritório o comportamento anterior do agente.  

    Gabarito.

  • a) Ser o agente menor de dezoito ou maior de sessenta anos. Menor de 21 anos ou Maior de Setenta anos INCORRETA


     b) Ter o agente cometido o crime sob a influência de emoção, provocada por ato justo da vítima.  Ato injusto INCORRETA


     c) Ter o agente cometido o crime estando de serviço. Não é de atenuação da pena

    INCORRETA


     d) Ser meritório o comportamento anterior do agente.  CORRETA

  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            Circunstância atenuantes

            I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

            II - ser meritório seu comportamento anterior;

            III - ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

            e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

            Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Em 16/08/2018, às 18:40:47, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 18/07/2018, às 16:54:12, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 06/07/2018, às 09:48:04, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:47:57, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 11/04/2018, às 11:14:02, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 23/03/2018, às 10:29:14, você respondeu a opção D. Certa!

    Um dia eu vou parar de brigar com essa questão!!!

  • Juliana, o ato tem que ser injusto. Se é justo, não tem como atenuar a pena por isso. Abraços.

  • d) Ser meritório o comportamento anterior do agente.

     

     

     

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    Circunstância atenuantes

     

    I - ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos;

    II - ser meritório seu comportamento anterior;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes.

     

     

    Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

  • essa eu não sabia, vivendo e aprendendo 

  • Se praticou em serviço, deve piorar a pena, e não melhorar

    Abraços

  • A -Ter o agente menor de dezoito ou maior de sessenta anos.

    ERRADO !

    R: Ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos

    B - Ter o agente cometido o crime sob a influência de emoção, provocada por ato justo da vítima.

    ERRADO!

    R: Ter o agente cometido o crime sob a influência de emoção, provocada por ato INjusto da vítima.

    C - Ter o agente cometido o crime estando de serviço.

    ERRADO!

    R: Isso agrava e não atenua !

    D - Ser meritório o comportamento anterior do agente.

    CERTO !

    Bons estudos !

  • d) Ser meritório o comportamento anterior do agente.

     

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    Circunstância atenuantes

     

    I - ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos;

    II - ser meritório seu comportamento anterior;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.

     

    Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

  • Se a banca for CRS MG; respire bem fundo, aperte os olhos e leia com calma. Essa banca é letra de lei, porém, bem capiciosa!

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOOO

  • d) Ser meritório o comportamento anterior do agente.

     

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    Circunstância atenuantes

     

    I - ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos;

    II - ser meritório seu comportamento anterior;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.

     

    Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    Gostei

    (6)

    Reportar abuso

  • infuênciA - Atenuante (segunda fase da dosimetria)

    homicíDio - Domínio - Diminuição (terceira fase da dosimetria)

  • O Código Penal Militar cuidou das chamadas atenuantes, em seu Art. 72. Nesse sentido vale ressaltar que atenuantes são circunstâncias que expressam uma menor culpabilidade, devendo o juiz diminuir a pena dentro do mínimo e do máximo.

    ALTERNATIVA "A" - nos termos do Art. 72 do CPM, inciso I, dentre as circunstâncias que sempre atenuam a pena está o fato do agente ser menor de vinte e um ou maior de setenta anos. Logo, alternativa INCORRETA, pois fala em sessenta anos.

    ALTERNATIVA "B" - nos termos do Art. 72 do CPM, inciso III, "c", caso o agente pratique o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, estar-se-á diante de circunstância atenuante. Alternativa INCORRETA, portanto.

    ALTERNATIVA "C" - quando o agente comete o crime estando de serviço, isso constitui, na verdade, circunstância agravante nos termos do Art. 70, II, "l" do CPM. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" -
    Ser meritório o comportamento anterior do agente. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA D.

  • A

    Ser o agente menor de dezoito ou maior de sessenta anos. ERRADA, MENOR DE 21 ANOS OU MAIOR DE SETENTA ANOS

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: 

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior

    d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima

     e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; 

     f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge 

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão

     h) contra criança, velho ou enfermo 

     i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade

     j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido

    l) estando de serviço

    m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado

    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração

    o) em país estrangeiro

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 anos ou maior de 70 anos

    II - ser meritório seu comportamento anterior

    III - ter o agente: 

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.

  • Resposta: D

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: 

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior

    d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima

     e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; 

     f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge 

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão

     h) contra criança, velho ou enfermo 

     i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade

     j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido

    l) estando de serviço

    m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado

    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração

    o) em país estrangeiro

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 anos ou maior de 70 anos

    II - ser meritório seu comportamento anterior

    III - ter o agente: 

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem

    e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.


ID
2604982
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Penas Acessórias (8 penas)

        (perda Po/Pa; indignidade; incompatibilidade;

        exclusão das FAs; perda da Fun. Púb.; inabilitação p/ Fun. Púb. até eletiva;

        suspensão pátrio poder/Tutela/Curatela; suspensão direitos políticos)

        



    São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente (e condecorações) -  no caso de condenação a PPL maior que 2 anos

    II - a indignidade para o oficialato (condenação em certos crimes);

    III - a incompatibilidade com o oficialato; (141/142)

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

    VIII - a suspensão dos direitos políticos. 

                

    Parágrafo único. Função pública equiparada 

    (exercida. em EP/Aut/SEM/Soc. q participa U/E/M acionista majoritário)

        Equipara-se à função pública a que é exercida em 

        empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, 

        ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município 

        como acionista majoritário.

     

  •         Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • Letra E. 

    Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    Obs: Rol taxativo (não são todos os crimes). 

     

    Art. 161 – Desrespeito a símbolo nacional;
    Art. 235 – Pederastia ou outro ato de libidinagem;
    Art. 240 – Furto simples;
    Art. 242 – Roubo simples;
    Art. 243 – Extorsão simples;
    Art. 244 – Extorsão mediante sequestro;
    Art. 245 – Chantagem;
    Art. 251 – Estelionato;
    Art. 252 – Abuso de pessoa;
    Art. 303 – Peculato;
    Art. 304 – Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem;
    Art. 311 – Falsificação de documento;
    Art. 312 – Falsidade ideológica.

  • As penas acessórias muito se assemelha aos efeitos da condenação no CP comum, fiquem atentos.

    Deus esteja iluminando nosso caminho.

  • Para ajudar a gravar....

    SÃO PENAS PRINCIPAIS: SD PM RIR

     

    Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia e etc.. artigos complementares ► 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Errei por conta dessa parte "É pena acessória aplicável ao oficial". 

    Pena acessória é a indignidade ao oficialato ...

  • Mnemônico para gravar as penas principaisSD PM RIR

    Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    Detenção;

    Prisão;

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Reforma.

    __________________________________________

    Mnemônico para as penas acessórias: PE 2INEXPEIN

    PErda do posto e da patente;

    2 INdignidade para o oficialato/ INcompatibilidade com o oficialato;

    EXclusão das Forças Armadas;

    PErda da função pública, ainda que eletiva;

    INabilitação para o exercício de função pública.

    _________________________________________

    *Faltaram as penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela e suspensão dos direitos políticos. Não entraram no mnemônico, pois são penas de natureza civil.

  • Correta letra E.

    B) É uma medida de segurança pessoal detentiva. art. 110.

  • Correto letra "E"

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 98. São penas acessórias:

    - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Função pública equiparada

    Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

    Perda de pôsto e patente

  • Mnemonico para as penas principais: SD PM RIR, ou se preferir, (SoldaDPM no Rock In Rio):

    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma


     

  • Gabarito: Letra E

     

    A) É pena principal

    B) Esta voltado para Medida de Segurança

    C) Não existe pena de multa no CPM

    D) É pena principal

  • Queria um mnemônico "TOP DAS GALÁXIAS" para as penas acessórias :(

  • GAB - E

    PARA AS PENAS ACESSÓRIAS PODE AJUDAR, MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS INICIAIS COM AS PENAS PRINCIPAIS

    POR ISSO FALAREI DAS DUAS

    LEMBRE-SE que o CPM admite as penas mais graves possíveis, sendo assim >>  MOR-RE-DEPRIS

    MORTE, RECLUSÃO, DETENÇÃO

    Já com a PRIS----ÃO  (dei o espaço porque as iniciais pris formará o resto das penas ==>>> Prisão, reforma, impedimento e Suspensão do exercício do posto e graduação

    Para as penas acessórias  PIPISEIS

    P ERDA DO POSTO E PATENTE

    I NDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    P ERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE ELETIVA

    I NCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    S USPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA

    E XCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    I NABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    S USPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS

     

  • PM SD RIR

     

    #PMDF

  • Não há previsão de pena de MULTA no CPM!

  • A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a

     

    a) suspensão do exercício do posto, da graduação, do cargo ou da função.

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena PRINCIPAL (E NÃO “acessória”) aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a suspensão do exercício do posto, da graduação, do cargo ou da função. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    b) internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário. 

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É MEDIDA DE SEGURANÇA (E NÃO “pena acessória”) aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário. CPM: “Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco”.

     

    c) multa.

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. NÃO É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a multa. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

  • d) reforma.

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena PRINCIPAL (E NÃO “acessória”) aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a reforma. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    e) indignidade para o oficialato.

    Certa. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a indignidade para o oficialato. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

  • As penas principais tem apenas uma palavra, com exceção da  suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
    A nomenclatura das penas acessórias é maior.
     

  • Não existe pena de multa no CPM.

  • No CPM não tem previsão da pena de multa. Todavia, após o advento da Lei 13491/2017, se um crime militar estiver previsto exclusivamente na legislação penal comum, com previsão de pena de multa, a Justiça Militar poderá aplicar esta sanção. FICA A DICA. 

  • Tentei criar um mnemônico para decorar isso:

    2PERDAS INDOBRO SEIS

    PERDA DE POSTO E PATENTE

    PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA

    INDIGINIDADE PARA O OFICIALATO

    INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA E CURATELA

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUB​

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

  • SÃO PENAS PRINCIPAIS: SUSPENSÓRIO do DETENTO PRESO MORRE RECLUSO IMPEDIDO de REFORMAR

     

    Art. 55. As penas principais são:

           suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (SUSPENSÓRIO)

           detenção (DETENTO)

           prisão (PRESO)

           morte (MORRE)

           reclusão (RECLUSO)

           impedimento (IMPEDIDO)

           reforma (REFORMAR)

  • LETRA B)

     

    Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário. 

     

    NÃO É PENA ACESSÓRIA, E SIM, MEDIDA DE SEGURANÇA

     

     

    Espécies de medidas de segurança

     

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

     

     

     

     

     

    "A NOITE É SEMPRE MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

     

  • A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.

    Abraços

  • PENAS PRINCIPAIS:

    - MORTE (desertor em caso de guerra)

    - RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    - IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I)

    - PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    - REFORMAEm tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo.

    - SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista, cotista em S/A)

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa.

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

     

    MORTE: será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]

    Obs: se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

    PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civil pratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

     

    SUSPENSÃO: agregação, afastamento, licenciamento, disponibilidade pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do serviço (irá trabalhar). A penalidade será que não será contado como tempo de serviço. O que ficará suspenso será justamente o tempo de serviço.

    àCaso seja da Reserva, Reformado ou Aposentado será convertida em pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

     

    Obs: caso condenado sobrevenha Doença Mental deverá ser recolhido a manicômio judiciário (Tratamento)

    Obs: na detração computar-se-á o tempo em que cumpriu em excesso e prisões provisórias e internação manicômio

    Obs: as penas principais prescrevem, já as acessórias serão imprescritíveis.

    Obs: IMPEDIMENTO é a pena principal aplicada para o crime de INSUBMISSÃO (I x I) = unidade militar que servve

    APLICAÇÃO DA PENA

  • Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos...

    GB E

    PMGOO

  • Segundo a doutrina, a limitação imposta pelo art.65 do CPM de que o ano de serviço será remunerado com até 1/25 do soldo, não foi recepcionada pela CF/88, devendo então o calculo ser proporcional ao tempo de serviço e os proventos nunca superiores ao soldo da atividade. Também é importante saber que STF e doutrina divergem sobre a aplicação automática da pena de reforma nas condenações acima de 02 anos, para o primeiro, a pena deve ser fundamentada e não é automática, já para a doutrina a aplicação é automática.

  • Penas principais 

    Art. 55. As penas principais são: 

    a) morte

    b) reclusão 

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas acessórias

    Art. 98. São penas acessórias: 

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato 

    III - a incompatibilidade com o oficialato 

    IV - a exclusão das forças armadas 

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

    As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Medidas de segurança

    1 - Pessoais

    2 - Patrimoniais

    Medidas de segurança pessoais

    Detentivas:

    Internação em manicômio judiciário

    Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário Internação estabelecimento penal

    Internação em seção especial

    Não-detentivas:

    Cassação de licença para direção de veículos motorizados

    Exílio local

    Proibição de frequentar determinados lugares

    Medidas de segurança patrimoniais

    Interdição de estabelecimento

    Interdição de sede de sociedade

    Interdição de associação

    Confisco

  • (A) pena principal

    (B) medida de segurança

    (C) não tem multa no CPM

    (D) pena principal

    (E) pena acessória

    Rápido e objetivo, bons estudos não desistam dos seus sonhos!!!

  • Penas Principais : *DE.PRI.MO.RER S.IM*

    TE SÃO R EFO U PEDIMENTO

    NÇÃO TE RMA P

    Re ENSÃO

    clusão

    *DEPRIMORE, SIM*

  • Resposta: E

  • RESPOSTA: E @PMMINAS #MENTORIA DO OTAVIO PMMG2022

  • #MENTORIAPMMINAS

    Sigam o instagram @pmminas

    Boraaaaa!

  • #Mentoriapmminas @pmminas Rumo ao CFSD2021 PMMG!

    Gabarito: Letra "E"

    Penas Acessórias:

    II - a indignidade para o oficialato (só se aplica aos oficiais)

  • #PMMINAS

  • DECORE AS PRINCIPAIS E VÁ POR EXCLUSÃO

  • MoReI De Sus Reforma Prisao

  • São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.

        Penas Acessórias

    PARA OFICIAIS:

         a perda de posto e patente;

        ✘ a indignidade para o oficialato;

        ✘ a incompatibilidade com o oficialato;

    PARA PRAÇAS:

        ✘ a exclusão das forças armadas;

    PARA CIVIS

        ✘ a inabilitação para o exercício de função pública;

        ✘ a perda da função pública, ainda que eletiva;

    PENAS DE SUSPENÇÃO

        ✘ a suspensão dos direitos políticos.

        ✘ a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;

    ADSUMUS

    PMCE 2021

  • Gabarito E

  • Conheça o seu inimigo como a si mesmo e não precisa temer o resultado de cem batalhas... Sun Tzu.

    (@PMMINAS)

  • #PMMINAS

  • ATE AQUI ME AJUDOU O SENHOR, GRAÇAS A DEUS PAI.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2685355
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao Tópico das Penas, constante do Código Penal Militar, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo.

( ) A pena de morte é uma pena principal e é executada por fuzilamento.
( ) O mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de 10 (dez) anos.
( ) A reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, antes de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
( ) A pena de reclusão está inserta na categoria das penas principais e tem o mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 30 (trinta) anos, sendo que a pena de reclusão de até 3 (três) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida em estabelecimento militar.

Marque a alternativa com a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ( V  ) A pena de morte é uma pena principal e é executada por fuzilamento.

     

     Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

         

    (  V ) O mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de 10 (dez) anos.

     

     Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

    (  F ) A reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, antes de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    Reincidência

            Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    ( F  ) A pena de reclusão está inserta na categoria das penas principais e tem o mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 30 (trinta) anos, sendo que a pena de reclusão de até 3 (três) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida em estabelecimento militar.

      Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional

      Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

     

    LETRA A 

  • ( V ) A pena de morte é uma pena principal e é executada por fuzilamento.

     

    Art. 55. As penas principais são: 

    a) morte; 

    (...)

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

     

    ( V ) O mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de 10 (dez) anos.

     

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

    ( F ) A reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, antes de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    Art. 71. A reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    ( F ) A pena de reclusão está inserta na categoria das penas principais e tem o mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 30 (trinta) anos, sendo que a pena de reclusão de até 3 (três) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida em estabelecimento militar.

     

    A pena de reclusão tem o mínimo de 01 (um) ano e não 02 (dois). Além disso, a pena de reclusão de até 02 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida em estabelecimento militar, e não até 03 (três) anos, como afirmou a questão.

     

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

    Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 02 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, e estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

     

    @direitomilitar.18 - INSTAGRAM

  • Detenção : mínima 30 dias,máxima  10 anos.

    Reclusão : mínima  1 ano,máxima 30 anos.

  • RECLUSÃO: 130  ---------------------------------------------------------------------------------  DETENÇÃO: 3010

    (RECLUSÃO: de 1 a 30 anos)                                                                                 (DETENÇÃO: de 30 dias a 10 anos)

  • I. De acordo com o CPM a morte é uma pena principal e sua execução é através do fuzilamento. art 55 e 56 

    II. O mínimo da pena de detenção é de 30 dias e máximo de 10 anos. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano e máximo de 30 anos. art 58

    III. Verifica-se a reicidência quando o agente comete novo crime, depois da sentença transitado julgado que no país ou estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. art 71

    IV. A pena de reclusão ou de detenção até dois anos,  aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida , quando não cabível a suspensão condicional. art 59

  • Reincidência é só depois de transitar

    Abraços

  • PENAS PRINCIPAIS:

    MORTE (desertor em caso de guerra)

    RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I)

    PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    REFORMA – Em tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo.

    SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista, cotista em S/A)

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa.

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

     

    MORTE: será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]

    Obs: se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

    PRISÃOquando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃOOficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civilpratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

     

    SUSPENSÃO: agregação, afastamento, licenciamento, disponibilidade pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do serviço (irá trabalhar). A penalidade será que não será contado como tempo de serviço. O que ficará suspenso será justamente o tempo de serviço.

    àCaso seja da ReservaReformado ou Aposentado será convertida em pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

     

    Obs: caso condenado sobrevenha Doença Mental deverá ser recolhido a manicômio judiciário (Tratamento)

    Obs: na detração computar-se-á o tempo em que cumpriu em excesso e prisões provisórias e internação manicômio

    Obs: as penas principais prescrevem, já as acessórias serão imprescritíveis.

    Obs: IMPEDIMENTO é a pena principal aplicada para o crime de INSUBMISSÃO (I x I) = unidade militar que servve

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento

    Mínimos e máximos genéricos

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    RECLUSÃO

    MÍNIMO - 1 ANO

    MÁXIMO- 30 ANOS

    DETENÇÃO

    MÍNIMO - 30 DIAS

    MÁXIMO- 10 ANOS

    PENA UNIFICADA

    RECLUSÃO- 30 ANOS

    DETENÇÃO- 15 ANOS

    Pena de prisão

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:                

     I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos.

     Reincidência

    Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • AS PENAS DE RECLUSÃO/DETENÇÃO ATÉ 2 ANOS SERÃO CONVERTIDAS EM PENA DE PRISÃO QUANDO NÃO COUBER SUSPENSÃO CONDICIONAL:

    • OFICIAL - RECINTO DE ESTABELECIMENTO MILITAR
    • PRAÇA - ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR
  • #MENTORIAPMMINAS Sigam o instagram @pmminas Boraaaaa!

  • RECLUSÃO

    • MÍNIMO - 1 ANO
    • MÁXIMO- 30 ANOS

    DETENÇÃO

    • MÍNIMO - 30 DIAS
    • MÁXIMO- 10 ANOS

    PENA UNIFICADA

    • RECLUSÃO- 30 ANOS
    • DETENÇÃO- 15 ANOS
  • Uma mente que se expande, jamais retornará ao seu tamanho original! #PMMG


ID
2685358
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Conforme o Art. 104º do Código Penal Militar, que trata do tema “Inabilitação para o exercício de função pública”, indique a opção que completa corretamente as lacunas do enunciado abaixo.

Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de ________________________ anos, o condenado à _________________ por mais de __________________ anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se ____________________________ referida pena.

Alternativas
Comentários
  • Inabilitação para o exercício de função pública

           Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Têrmo inicial

           Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

    LETRA A 

     

    OBS: Quem costuma estudar muito letra da lei, saiu muito bem nessa prova =D hahah

  • 7 dias para o grande dia

    PMMG 2019, Deus abençoe a todos

  • Não faria sentido contar do início do cumprimento

    Abraços

  • Vale lembrar que esse dispositivo não foi recepcionado pela CR/88.

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Termo inicial

    Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • apenas a inabilitação para o exercício de função pública exige pena de RECLUSÃO + pena maior que 4 anos.

    todas as outras penas acessórias são de PPL + 2 anos.


ID
2730103
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a noção de culpa no Direito Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Consiste na prática voluntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsível

     

       CPM- Art. 33. Diz-se o crime:  II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • complementando:
    quando o Agente age com imprudencia,negligencia ou impericia

  • Falou involuntária, nem acaba de ler a questão, já elimina as alternativas B e C.

    A alternativa D, está um absurdo, portanto restando somente o gabarito.

  • GABARITO: LETRA A

    SÃO ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:
    - CONDUTA VOLUNTÁRIA, RELACIONADA À PRÁTICA DA AÇÃO OU OMISSÃO, JÁ QUE SE ESTIVER RELACIONADA À PRODUÇÃO DO RESULTADO, SERIA CRIME DOLOSO;

    - VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO;

    - RESULTADO INVOLUNTÁRIO;

    - NEXO CAUSAL;

    - PREVISIBILIDADE OBJETIVA;

    - TIPICIDADE;

  • LETRA A - Consiste na prática voluntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsível.

     

    REQUISITOS DA CULPA

           ~> Conduta Voluntária

           ~> Resultado involuntário (Não queria o resultado)

           ~> Inobservância do dever de cuidado (Negligência, imperícia, imprudência)

           ~> Previsibilidade objetiva (Era possível uma pessoa normal prever o resultado?)

           ~> Tipicidade (A lei tem que tipificar a modalidade culposa para o crime)

           ~> Nexo causal (A conduta praticada deve ter relação com o resultado)

  • Nos tipos culposos, a conduta é VOLUNTÁRIA, mas o resultado é INVOLUNTÁRIO.

  • O examinador queria, pelo visto, o conceito de culpa strito sensu, e não lato

    Abraços

  • A involuntariedade é causa de exclusão da conduta. Ex: Sonambulismo.

    Requisitos da culpa:

    Conduta voluntária, resultado involuntário + previsibilidade objetiva

    Como não pode haver crime sem conduta já exclui a B e a C.

    A letra D se trata de crime doloso.

    Bons estudos !

  • prática voluntária ou involuntária só para confundir...

    REQUISITOS DA CULPA

        ~> Conduta Voluntária

        ~> Resultado involuntário (Não queria o resultado)

        ~> Inobservância do dever de cuidado (Negligência, imperícia, imprudência)

        ~> Previsibilidade objetiva (Era possível uma pessoa normal prever o resultado?)

        ~> Tipicidade (A lei tem que tipificar a modalidade culposa para o crime)

        ~> Nexo causal (A conduta praticada deve ter relação com o resultado)

  • Apesar do resultado não pretendido, mesmo na conduta culposa, deve haver uma conduta voluntária.

  • Galera, tanto no Penal Comum como no Militar os requisitos que integram o tipo culposo são os mesmos, ou seja:

    1o) CONDUTA VOLUNTÁRIA (se for involuntária exclui a conduta > logo exclui o fato típico > logo não tem crime),

    2o) RESULTADO INVOLUNTÁRIO (o sujeito não queria produzir o resultado);

    3°) PREVISIBILIDADE OBJETIVA (conduta previsível pelo homem médio)

    4°) TIPICIDADE (só tem crime culposo se o artigo mencionar a possibilidade);

    O que distingue os dois institutos é que no CP a noção de crime culposo é restrita e no CPM (como o "ferro" é sempre maior, a noção de culpa é ampliada. Na pratica, quase toda conduta voluntária que não for dolosa será culposa). Vamos ver:

    CP: será culposo, quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    CPM: será culposo quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Bons estudos, estou aberto para discussões por mensagens :)

  • Crime culposo

    Art. 33. Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Culpa consciente

    PREVÊ O RESULTADO MAS ACREDITA SINCERAMENTE QUE NÃO VAI OCORRER E QUE PODE EVITAR.

    Culpa inconsciente

    NÃO PREVÊ O RESULTADO QUE ERA PREVISÍVEL

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

    1- CONDUTA VOLUNTÁRIA

    (NENHUM UM VÍCIO NA CONDUTA)

    2-INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    (IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA)

    3- RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO

    (INVOLUNTARIEDADE NO RESULTADO)

    4-NEXO CAUSAL

    (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O RESULTADO)

    5- TIPICIDADE

    (PREVISÃO LEGAL DA MODALIDADE CULPOSA)

    6-PREVISIBILIDADE OBJETIVA

    (TEORIA DO HOMEM MÉDIO)

  • Resposta: A

  • Resposta: A

  • Em 12/07/21 às 09:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 06/07/21 às 10:05, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/07/21 às 19:02, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/21 às 13:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/04/21 às 17:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Em 26/07/21 às 16:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 26/07/21 às 16:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 26/07/21 às 16:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 26/07/21 às 16:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Crime Culposo

    *Requisitos

    -Conduta Voluntária

    -Inobservância com um dever de cuidado

    -Resultado Involuntário

    -Nexo Causal

    -Previsibilidade Objetiva

    -Tipicidade

  • Parti do seguinte raciocínio.

    Para haver a responsabilização por culpa ou dolo, deve haver conduta. Se o ato foi involuntário, excluiria a conduta, que é elemento do fato típico. A partir disso, exclui-se o próprio crime, não respondendo sequer por crime culposo.

    Isso explicaria a exclusão das alternativas que mencionam "ato involuntário".

    Ademais, a menção a "atenção e cuidado devidos, que não foi querido pelo agente" reforçam a ideia de culpa.

    Gabarito: A


ID
2730109
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que não corresponde às penas previstas na legislação que regula o Direito Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : D

    CPM  Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

    A anistia não é pena prevista pelo Código Penal Militar.

  • Penas principais
    Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma.

     

  • Mnemônico pra galera:  MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    morte

    reclusão

    detenção

    prisão

    impede

    reforma

    suspensão

     

    OBS: O autor desta dica é o Major Carlsbad Von Knoublach da PMSC. Então, créditos a ele.

  • Só a título de informação  também não  existe a pena de multa.

  • Questão está mais fácil do que as de Soldado

  • Anistia ser pena é uma boa...

  • COMPLEMENTANDO:

    Anistia é uma causa extintiva de punibilidade (Art. 123, II- Anistia ou indulto).

    Dentre as demais causas extintivas estão:

    I-Pela morte do agente;

    III- Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV- Pela prescrição;

    V- Pela reabilitação;

    VI- Pelo ressarcimento do dano (antes da sentença irrecorrível), no PECULATO CULPOSO; ( Art. 303, parágrafo 3, TÍTULO VII- DOS CRIMES CONTRA A ADM MILITAR, CAPÍTULO II- DO PECULATO).

    #PMMG2018

  • Anistia e uma forma de perdao. o restante sao penas principais, morte, reclusao, detençao,prisao, impedimento , suspensao e reforma. 

     

    lembrando que no CPM NAO EXISTE GRAÇA . apenas ANISTIA OU INDULTO

  • ESSA FOI PRA NÃO ZERAR.

  • Interessante que a pena de morte em tempo de guerra é tanto para o civil quanto para o militar; fuzilamento.

    Abraços

  • BIZU: R.D.P.M S.I.R:

    Reclusão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Suspensão

    Impedimento

    Reforma

  •         Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Causas de extinção da punibilidade

    (rol exemplificativo)

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente

     II - pela anistia ou indulto

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    OBSERVAÇÃO

    O código penal militar não tem como causa de extinção da punibilidade:

    •Graça

    •Decadência

    •Perempção

    •Renúncia do direito queixa

    •Perdão do ofendido

    •Perdão judicial em regra, salvo no crime de receptação culposa.

    •Retratação do agente

  • Não existe pena de multa nem anistia.

  • PAGA O PREÇO.

  • Não aceno bandeira, não colo adesivo, não tenho partido, odeio político. A única campanha que eu faço é pelo ensino e pro meu povo se manter vivo. Sofrimento vai passar. M Andrade.

  • Anistia : causa extintiva de punibilidade


ID
2730115
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cálculo das penas previstas na legislação que regula o Direito Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Art 69 CPM

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

    Determinação da pena

    § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

    Limites legais da pena

    § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

    Circunstâncias agravantes

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena:

    1º Circunstâncias Judiciais

    2º Agravantes e Atenuantes (são genéricas, valem para todos os crimes)

    3º Majorantes e Minorantes (Também chamadas de Causas de aumento e de Diminuição da pena) (são específicas daquele tipo penal)

  • Trata-se do sistema trifásico

    Abraços

  • riterio do STF; o trifásico.

    1 fase- afirma que o juiz deve analisar as circunstancias judiciais e no final estabelecer uma pena- base

    2 fase- o juiz deve analisar as circunstancias legais e se ha circunstancias agravantes ou atenuantes e no final fixar uma pena-provisoria

    3 fase- o magistrado irá avaliar se ha causas de aumento ou diminuição das penas e fixar a pena final.

    Lembrando que o juiz fica limitado ao máximo nas 2 primeiras fazes e ao mínimo de cominados.

  • Ainda sobre o Sistema Trifásico, encampado tanto no CPM como no CPB, somente em sua 3ª fase é possível ir além ou aquém do limite estabelecido no tipo penal. Ainda, conforme a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Minorastes? kkkk

  • Famoso C. A. M.

  • Dosimetria da pena

    Sistema trifásico

    1 - Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 - Fase

    Circunstâncias agravantes e atenuantes

    3 - Fase

    Causas majorantes e minorastes

  • Resposta: A

  • Fiquei em dúvida entre a A e B, pois C e D com certeza não eram. Marquei a B, mais não erro de jeito nenhum novamente. Vamos pra cima. PMCE2021

  • todas estão erradas, Minorastes não existe

  • Clube Atlético Mineiro (CAM) = Circunstâncias, Atenuantes e agravantes e Majorantes e minorantes


ID
2730118
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre as medidas de segurança no Direito Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erra da alternativa d é quando afirma que se equipara a pena.

     

  • Questão passível de recurso, já que as medidas de segurança se baseiam na periculosidade do agente, sendo esta aferida, via de regra, após o cometimento do ato delituoso. Então, acredito que a alternativa A é que está incorreta, por tratar a medida de segurança como eminentemente preventiva. A alternativa D tem vários doutrinadores que afirmam justamente isso, que a medida de segurança se equipara a uma medida retributiva. Lembre-se do termo utilizado para esse tipo de sanção: Sentença absolutória imprópria. Essa designação já diz muita coisa.

     

  • Medida de Segurança é pena?

    Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

     

    fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm

  • GABARITO DA BANCA LETRA D

  • Coimbra Neves (2014), em sua doutrina, explica o fim da medida de segurança:

     

    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente.

  • Comentário do Estratégia COncursos:
    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente.

     

    Para Jorge Romeiro, medida de segurança é uma providência jurisdicional “para evitar que determinada pessoa, que cometeu crime e se revela perigosa, venha a reincidir”.

     

    Um outro detalhe relevante: Não temos contravenção penal, ou é crime ou não é!

  • Retributiva não Apenas preventiva.

  • Lembrando

    Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Abraços

  • Coimbra Neves (2014), em sua doutrina, explica o fim da medida de segurança:

     

    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente

  • Contribuindo...

    Conforme Marcelo Uzeda em seu livro Direito Penal Militar (p. 223), "[...] as medidas de segurança somente podem ser impostas aos civis e aos militares que tenham perdido essa condição em virtude de condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos ou de outro modo hajam perdido posto e patente ou hajam sido excluídos das forças armadas"

  • Não concordo muito com a questão, acho que deveria ser anulada. As medidas de segurança, são de caráter pessoal e patrimonial, neste diapasão não podemos afirmar que é exclusivamente para pessoas consideradas perigosas.
  • Apesar de muita gente ter discordado nos comentários da questão Q478927, na prova do concurso do MPM (Ministério Público Militar) uma alternativa afirmou que o CPM, tal como o CP Comum, adota o Sistema Vicariante (e não o Duplo Binário). E a afirmativa foi considerada correta.

    Tô fazendo esse alerta, pq o colega Vieira A+ comentou aqui que o sistema adotado é o Duplo Binário.

    No entanto, algumas pessoas não concordaram e colocaram as seguintes citações bibliográficas:

    1) "Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 307: O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, neste caso se valendo do duplo binário."

    2) "Porém o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

    Diferentemente do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável."

    FONTE Direito penal militar: teoria crítica & prática Livro por Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

     

  • Medida de segurança tem fim preventivo

  • Coimbra Neves (2014), em sua doutrina, explica o fim da medida de segurança:

     

    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Adota-se o Sistema Duplo Binário no CPM. Serão reguladas pela lei do momento da SENTENÇA ou pela Lei do Momento da EXECUÇÃO (artigo inconstitucional pela doutrina). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter PREVENTIVO, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir. Não se aplicam somente aos inimputáveis, assemelhando-se às penas restritivas de direito. Ocorrerá nos casos de sentença absolutória, tendo um caráter preventivo.

    PESSOAIS

    a)   DETENTIVAS: Internação em hospital psiquiátrico ou anexo. Aplicadas de 1 a 3 anos. Não mais é aplicada internação em manicômio.

    b)   Ñ DETENTIVA: Cassação da Licença de Dirigir (será de no mínimo 1 ano – para crimes na direção de veículo automotor, iniciada do cumprimento de pena. Poderá ser aplicada ainda no caso de absolvição por inimputabilidade); Exílio local (será de no mínimo 1 ano – ir para outra localidade de onde cometeu o crime, sendo determinada pelo juiz = Bonin. Começa a correr após o cumprimento de pena); Proibição para frequentar determinados lugares (mínimo 1 ano e exigido após o cumprimento da pena, tem o condão de impedir que o condenado retorne às atividades criminosas – Ex: proibição de frequentar Bares no caso de ébrio)

    PATRIMONIAL

    a)      Confisco: aplica mesmo nos casos do agente ser inimputável, nas coisas dos produtos do crime

    b)     Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.

    Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).

    Obs: se após o período de internação apresentar estado mórbido, a pena passa a ser por tempo indeterminado.

    Obs: A imposição da medida de segurança NÃO IMPEDE a expulsão do estrangeiro

  • A)As medidas de segurança constituem sanção penal, cuja natureza e eminentemente preventiva. Correta

    Sanção penal(gênero) penas e medida de segurança( espécies). Medidas de segurança tem carater preventivo, não é punitiva, pois em regra são aplicadas aos inimputáveis.

    B)Constitui pressuposto para a aplicação da medida de segurança, que o fato praticado pelo agente seja descrito como crime militar Correta

    Pois a questão pergunta de acordo com o Código Penal Militar, então precisa ser um crime MILITAR.

    C)Constitui pressuposto para a aplicação da medida de segurança, que o agente seja considerado perigoso Correta

    D)Procura evitar que aquele que delinquiu e seja perigoso pratique novas infrações penais, equiparando-se, portanto, a pena que possui natureza essencialmente retributiva-preventiva Errada

    O erro está em falar: Equiparar-se a pena que possui natureza retributiva-preventiva(característica da pena), quando na verdade as medidas de segurança possuem natureza preventiva.

    a medida de segurança não é retributiva, isto é, não é aplicada como reprovação à culpabilidade do agente, por isso, não se vincula ao passado (culpabilidade por um fato cometido), mas sim ao futuro, isto é, a perigosidade do sujeito.”

    a pena é retributiva-preventiva, tendendo hoje a readaptar à sociedade o delinquente, já a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de tentar impedir que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.

    fonte:Jus.com

    qualquer erro, me informar.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA TEM FINALIDADE PREVENTIVA!

  • CPM

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança

    Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

    I - aos civis

    II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas

    III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48

    IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    Manicômio judiciário

    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    Prazo de internação

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre 1 a 3 anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Perícia médica

    § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

  • Pensei que inimputáveis não praticassem crime.

  • GABARITO D

    De maneira simplificada, o equivoco se encontra "equiparando-se, portanto, a pena que possui natureza essencialmente retributiva-preventiva", visto que medida de segurança não tem caráter retributivo e sim preventivo, quando um inimputável sofre medida de segurança é por conta de sua periculosidade e não pra retribuir o mal causado.


ID
2734420
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabartio B.

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    d) Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

  • GABARITO LETRA "B"

    a)  incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até VINTE anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - Art. 104 CPM.

     

    b)durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Art. 106 CPM

     

    c) a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas PRINCIPAIS -.Art. 55 CPM

     

    d) o condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição. Art. 105 CPM

     

    e) computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações  SE NÃO  SOBREVÉM  REVOGAÇÃO - Art. 108 CPM

     

  • PENAS ACESSÓRIAS:

    Suspensão dos direitos políticos

    GABARITO B 
     

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    O Lula devia aprender isso :D

  •  Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado

     

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

        

     

  •  

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • a) art. 104 CPM: Incorre na inabilitação para o exercicio de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violaçao do dever militar ou inerente a função pública.

    b) art.106 CPM: Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    c) art 55 CPM: penas principais:   Suspensão

                                                         Detençao

                                                         Prisao

                                                         Morte

                                                         Reclusão

                                                          Impedimento

                                                          Reforma

    d) art 105 CPM: o condenado a pena privativa de liberdade, por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado , fica suspenso do exercicio do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição.

    e) art 108 CPM: computa-se no prazo das inabilitações temporárias  o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

  • Lembrando

    A disposição que é imprescritível a execução das penas acessórias é inconstitucional, aplicando-se a regra da pena principal para o reconhecimento da prescrição

    Abraços

  • Creio que não foi Recepcionado pel CR/88

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

          I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

          II - incapacidade civil absoluta;

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

          IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

          V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Alguém pode ajudar?

  • Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .

    Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .

    Espero ter ajudado!!!

  • Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .

    Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .

    Espero ter ajudado!!!

  • Tal norma não foi recepcionada. Contudo, não é essa a avaliação que a questão exige. Basta saber, tão somente, se há essa expressa previsão no CPM.

  • GAB-B

  • PENAS PRINCIPAIS ----- BIZU

    MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • SD PM RIR

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • Penas principais 

    Art. 55. As penas principais são: 

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão 

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

     g) reforma

    Penas Acessórias

     Art. 98. São penas acessórias:

     I - a perda de posto e patente

     II - a indignidade para o oficialato

     III - a incompatibilidade com o oficialato

     IV - a exclusão das forças armadas

     V - a perda da função pública, ainda que eletiva

     VI - a inabilitação para o exercício de função pública

     VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública ou o civil:

     I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

     II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

     Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

  • Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado (INELEGIBILIDADE ABSOLUTA)

  • @pmminas

    a)

    VI- INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de DOIS até VINTE anos (2 a 20 anos), o condenado a RECLUSÃO por mais de QUATRO anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. 

    b)

    VIII - Suspensão Dos Direitos Políticos

    Art. 106. DURANTE a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. 

    c)

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Art. 55. As penas PRINCIPAIS são: Mnemônico = MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO:

    a) MOrte;

    b) REclusão;

    c) Impedimento;

    d) DEtenção;

    e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    f) REFORMA.

    g) PRISÃO; 

    PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    d)

    VII -

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de DOIS anos, seja qual for o crime praticado, fica SUSPENSO do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ENQUANTO dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)

    e)

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação

  • GABARITO - B

    Complementando a D

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

           Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). 

         Suspensão provisória

           Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

    REABILITAÇÃO ART 134.

    § 2º A reabilitação NÃO pode ser concedida:

    b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII (VII- a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela), se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

    Parabéns! Você acertou!

  • Há equívoco no texto CPM, logo não deveria/deve ser aplicado.

    durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Inabilitação para função pública é uma pena e, VOTO ATIVO é outra. Posso estar inapto a exercer função pública, porém, votar eu poderia - são penas dispares.

  • Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 a 20 anos, o condenado a RECLUSÃO por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública


ID
2767714
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca das penas previstas no Código Penal Militar brasileiro, analise as assertivas a seguir:


I. A pena de prisão é menos benéfica do que as penas de reclusão e de detenção.

II. É possível a suspensão condicional da pena por 2 (dois) a 6 (seis) anos e, dentre os requisitos para a sua concessão, a execução da pena privativa da liberdade não pode ser superior a 2 (dois) anos.

III. O praça que sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, será excluída das forças armadas.

IV. É possível a concessão do livramento condicional quando o condenado sofrer pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    I. (E) A pena de prisão é menos benéfica (mais benéfica) do que as penas de reclusão e de detenção.

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional

     

    II. (C) É possível a suspensão condicional da pena por 2 (dois) a 6 (seis) anos e, dentre os requisitos para a sua concessão, a execução da pena privativa da liberdade não pode ser superior a 2 (dois) anos.

     Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos...

     

    III. (C) O praça que sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, será excluída das forças armadas.

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

     

    IV. (C) É possível a concessão do livramento condicional quando o condenado sofrer pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos.

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente...

  • I. A pena de prisão é menos benéfica do que as penas de reclusão e de detenção.

     

    ERRADO. A pena de prisão é mais benéfica que a de reclusão ou detenção. Tanto é verdade que o próprio CPM diz que se a pena do militar for até 2 anos, pode haver substituição pela pena de prisão, tratando essa pena como um verdadeiro benefício.

  • Se o militar for condenado a 2 anos, terá ele direito à suspensão condicial e ao livramento condicional também. Creio que fique a cargo do juiz a escolha. Que coisa..

  • Prisão é menos grave do que detenção e reclusão

    Abraços

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA- CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que: 

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. 

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA- CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:    

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL- CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) 1/2 da pena, se primário

    b) 2/3, se reincidente

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL- CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:       

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • Em 08/09/20 às 11:00, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 28/08/20 às 13:44, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/08/20 às 11:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/07/20 às 08:51, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 25/05/20 às 08:21, você respondeu a opção C. Você errou!

    Desistir não é opção.

  •  Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Pena até dois anos imposta a militar

    Prisão

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos

    Separação de praças especiais e graduadas

    Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

  • Resposta: D

  • GABARITO D

    A Pena de reclusão ou detenção é convertida em PENA de prisão, logo não poderia ser mais prejudicial e sim menos prejudicial, ou seja MAIS BENÉFICA e não menos benéfica.

    Requisitos:

    -Aplicada somente para militares

    -A Reclusão e detenção deve ser no máximo até 2 anos.

    -Aplicada quando não cabe a suspensão condicional.

  • NA ALTERMATIVA IV ESTA pena igual ou SUPERIOR A 2 ANOS, TA CERTO ?

  • Em 05/03/22 às 09:08, você respondeu a opção D. Você acertou!

    .

    Em 18/02/22 às 17:20, você respondeu a opção C. Você errou!

    .

    Em 14/02/22 às 14:29, você respondeu a opção C. Você errou!

    .

    Deus está provando sua capacidade de resistência! Não desista!

  • Em 10/03/22 às 13:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/02/22 às 13:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


ID
2767717
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as medidas de segurança previstas no Código Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:


I. Não é possível a aplicação de medida de segurança a um civil.

II. O confisco é um exemplo de medida de segurança patrimonial.

III. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, o seu retorno à atividade criminosa.

IV. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C" -  II e III, apenas.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (CPM):

    I - art. 111, I;

    II - arts. 110 + 119;

    III - art. 117, caput;

    IV - art. 120, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO C


    I-  Pessoas sujeitas às medidas de segurança

           Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

           I - aos civis;


    IV-  Imposição da medida de segurança

           Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

           Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.


  • I. Não é possível a aplicação de medida de segurança a um civil. (art 111, I CPM)

    II O confisco é um exemplo de medida de segurança patrimonial. (ART 110 +119)

    III- A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, o seu retorno à atividade criminosa.(III - art. 117, caput;)

    IV- V. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro. ( IV - art. 120, § único.)


  • GABARITO: LETRA C

    I. Não é possível a aplicação de medida de segurança a um civil. (FALSA)

    A medida de segurança pode ser imposta aos CIVIS e aos MILITARES, nos termos do art. 111, do CPM.

    II. O confisco é um exemplo de medida de segurança patrimonial. (VERDADEIRA)

    Nos termos do art. 110, do CPM, as medidas de segurança se dividem em pessoais ou patrimoniais.

    a) Medidas de segurança pessoais

    I - Detentivas: internação

    II - Não detentivas: cassação de licença para dirigir, exílio local e proibição de frequentar determinados lugares.

    b) Medidas de segurança patrimoniais

    I - Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

    II - Confisco.

    III. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, o seu retorno à atividade criminosa. (VERDADEIRA)

    Art. 117, do CPM - A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

    IV. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro. (FALSA)

     Art. 120, Parágrafo único, do CPM - A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

  • PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES PELO MENOS 1 ANO.

    INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO NÃO INFERIOR A 15 DIAS NEM SUPERIOR A 6 MESES.

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Adota-se o Sistema Duplo Binário no CPM. Serão reguladas pela lei do momento da SENTENÇA ou pela Lei do Momento da EXECUÇÃO (artigo inconstitucional pela doutrina). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter PREVENTIVO, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir. Não se aplicam somente aos inimputáveis, assemelhando-se às penas restritivas de direito. Ocorrerá nos casos de sentença absolutória, tendo um caráter preventivo.

    PESSOAIS

    a)   DETENTIVAS: Internação em hospital psiquiátrico ou anexo. Aplicadas de 1 a 3 anos. Não mais é aplicada internação em manicômio.

    b)   Ñ DETENTIVA: Cassação da Licença de Dirigir (será de no mínimo 1 ano – para crimes na direção de veículo automotor, iniciada do cumprimento de pena. Poderá ser aplicada ainda no caso de absolvição por inimputabilidade); Exílio local (será de no mínimo 1 ano – ir para outra localidade de onde cometeu o crime, sendo determinada pelo juiz = Bonin. Começa a correr após o cumprimento de pena); Proibição para frequentar determinados lugares (mínimo 1 ano e exigido após o cumprimento da pena, tem o condão de impedir que o condenado retorne às atividades criminosas – Ex: proibição de frequentar Bares no caso de ébrio)

    PATRIMONIAL

    a)      Confisco: aplica mesmo nos casos do agente ser inimputável, nas coisas dos produtos do crime

    b)     Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.

    Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).

    Obs: se após o período de internação apresentar estado mórbido, a pena passa a ser por tempo indeterminado.

    Obs: A imposição da medida de segurança NÃO IMPEDE a expulsão do estrangeiro

  • IV. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro.

     Art. 120. Parágrafo único. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro.

  • Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

    PESSOAIS

    DETENTIVAS

    •Internação em manicômio judiciário

    •Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário

    •Internação em estabelecimento penal

    •Internação em seção especial

    NÃO-DETENTIVAS

    •Cassação de licença para direção de veículos motorizados

    •Exílio local

    •Proibição de frequentar determinados lugares.

    PATRIMONIAIS

    •Interdição de estabelecimento

    •Interdição de sede de sociedade

    •Interdição de associação

    •Confisco.

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança

    Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

    I - aos civis

    Proibição de frequentar determinados lugares

    Art. 117. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante 1 ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.

     Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

    Imposição da medida de segurança

    Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.

    Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

  • Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: I - aos civis;

    Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

  • Resposta: C

  • Art. 120. A medida de segurança é imposta em SENTENÇA, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar

    Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

  • Art. 120, Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.


ID
2782003
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São penas principais previstas no Código Penal Militar - CPM, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

      Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • MACETE das penas principais: SD PM RIR (Art. 55 do CPM)

     

    suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    detenção;

    prisão

    morte;

    reclusão;

    impedimento;

    reforma.

  • Aluno do Major Von Knoublauch sabe essa de olhos fechados. kkk

  • @victor oliveira questão muito fácil. Espero que não caia uma questão desse tipo no CFO/SC, pois ficaria muito decepcionado com o nível da prova.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Art. 55 - penas principais: (são em número de 7, as penas):


    Macete: MORRE DE PRISÃO quem IMPEDi a REFORMA do SUS


    onde:


    MOR = morte

    RE = reclusão

    DE = DEtenção

    PRISÃO = prisão

    IMPEDi = impedimento

    REFORMA = reforma

    SUS = suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

  • Mnemônico: "MOREI DE PRISÃO SUS REFORMA"


    MOrte

    REclusão

    Impedimento

    DEtenção

    PRISÃO

    SUSpensão exercício do posto/graduação, cargo, função

    REFORMA

  • Interessante que a pena de morte em tempo de guerra é tanto para o civil quanto para o militar; fuzilamento.

    Abraços

  • PM-GO 2019

    VOU VENCER!!!

  • Art. 98 CPM. São penas acessórias:

    I- a perda do posto e da patente

    II- a indignidade para o oficialato

    III- a incompatibilidade com o oficialato

    IV- a exclusão das forças armadas

    V- a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI- a inabilitação para o exercício de função pública

    VII- a suspensão do pátrio poder, tutela, curatela

    VIII- a suspensão dos direitos políticos

  • PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    ATÉ 2 ANOS: Estabelecimento [penal] Militar

    ACIMA DE 2 ANOS: Penitenciária Militar

  • Não é exclusão das forças armadas kkkk
  • A) INCORRETO, pois a exclusão das forças armadas é pena acessória, prevista no art. 98, IV e 102, CPM, aplicável quando o praça por condenado à PPL superior a 02 anos.

    B) CORRETO. A pena de prisão é principal, prevista no art. 55, d, CPM.

    C) CORRETO. A pena de morte é principal, prevista no art. 55, a, CPM.

    D) CORRETO. A pena de detenção é principal, prevista no art. 55, c, CPM.

  • Rumo a PMMG 2021!

    Persista, insista
    e nunca desista
    onde tem luta com fé em Deus
    sempre haverá conquista.

  • aluno do cel Gilmar

    AS PENAS PRINCIPAIS SÃO: (musica)

    so os alunos bons sabem>>>

  • É SÓ DECORAR O SEGUINTE : AS PENAS PRINCIPAIS SÃO: MOREI DE SUS REFORMA PRISÃO.

  • O Código Penal Militar, diferente do Código Penal Comum que não previu expressamente as penas acessórias, fez prever estas e as penas principais, expressamente.

    Um bom macete para memorizar as penas principais previstas no Art. 55 do CPM, é usar o mnemônico a seguir: SD PM RIR ou seja, Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, Detenção, Prisão, Morte, Reclusão, Impedimento e Reforma.

    Assim, a única pena que não é prevista é a exclusão das Forças Armadas.


    Gabarito do professor: LETRA A

  • Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • CF/88

    Artigo 5o, inciso XLVII

    Nao sera admitida pena:

    Morte

    Perpetua

    Banimento

    Crueis

    Trabalho Forcado

    MORTE de PEBA Com Forca

    cuidado p n confundi com a CF

  • MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO.

  • Penas principais:

    SD PM RIR

    S uspensão

    D etenção

    P risão

    M orte

    R eclusão

    I mpedimento

    R eforma

    Foco, Força e Fé!

  • DE.MO.RE.I para SUSPENDER a REFORMA da PRISÃO

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

     Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Resposta: A

  • aaaaah se a prova de 2021 da PMMG vem com umas questões dessa !

  • Morei de sus reforma prisao

  • #mentoriapmminas

    siga no instagram @pmminas

    boraaa!

  • A - Exclusão das forças armadas. Penas Acessórias

    B - Prisão. penas principais

    C - Morte. penas principais

    D - Detenção. penas principais

    :(

  • BIZU penas principais.

    MoReI De PRISÃO Sus Reforma

    Morte

    Reclusão

    Interdição

    Detenção

    Prisão

    Suspensão

    Reforma

  • PENAS PRINCIPAIS

    MORTE (desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil

    RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I). Restrição da liberdade sem encarceramento, sem prejuízo das instruções militares.

    PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    REFORMA – Em tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo[Prescrição em 4 anos].

    SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança

    Obs: todos os tipos de penas são em regime fechado, não havendo progressão expressa (STF - decisões diferentes)

    Obs: Penas de ATÉ 2 anos, que não sujeitem a SUSPENSÃO DA PENA, deverão ser obrigatoriamente de PRISÃO.

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • Penas principais:

    SD PM RIR

    S uspensão

    D etenção

    P risão

    M orte

    eclusão

    I mpedimento

    R eforma

  • Penas principais: Art. 55. As penas principais são:

    ✘ morte;

    ✘ reclusão;

    ✘ detenção;

    ✘ prisão;

    ✘ impedimento;

    ✘ suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    ✘ reforma.

    ☢ O Código Penal Militar não prevê pena de MULTA!

  • Bizu: Penas principais possui apenas 1 palavra com exceção de uma.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    De acordo com o artigo 98°,inciso IV, do Código Penal Militar, a pena de exclusão das Forças Armadas é uma pena acessória e não uma pena principal, como solicitado pela questão.

    Letras B, C e D: por disposição expressa do artigo 55 do CPM, a prisão, a morte e a detenção são penas principais.

  • A  questão discorre a respeito das penas aplicáveis de acordo com o Código Penal Militar.

    a) CORRETA – Conforme afirma o art. 55 do CPM, a exclusão das forças armadas não está entre as penas principais: Art. 55, CPM.

    As penas principais são:

    • a) morte;
    • b) reclusão;
    • c) detenção;
    • d)prisão;
    • e) impedimento;
    • f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    • g) reforma.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Penas principais: Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    SD PM RIR

     Penas Acessórias: Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    PEPIIISS

  • A questão discorre a respeito das penas aplicáveis de acordo com o Código Penal Militar.

    a) CORRETA – Conforme afirma o art. 55 do CPM, a exclusão das forças armadas não está entre as penas principais:

    Art. 55, CPM. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    b) ERRADA – A prisão é uma das penas principais previstas no art. 55 do CPM.

    c) ERRADA – A morte é uma das penas principais previstas no art. 55 do CPM.

    d) ERRADA– A detenção é uma das penas principais previstas no art. 55 do CPM.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Lembrei do macete. SD PM RIR

  • Lembre-se: palavra pequena é principal, frase é acessória.
  • São penas principais previstas no Código Penal Militar - CPM, EXCETO.

    Alternativas

    A) Exclusão das forças armadas.

    • Suspensão do exercício do posto, graduação,cargo ou função.
    • Detenção.
    • Prisão.
    • Morte.
    • Reclusão.
    • Impedimento.
    • Reforma.

  • @PMMINAS

    GABARITO A

    Segundo o art.55 do CPM as penas principais são:

    a) morte

    b)reclusão

    c)detenção

    d)prisão

    e)impedimento

    f)suspensão do exercício de posto, graduação, cargo ou função

    g)reforma

    A exclusão das forças armadas se trata de pena acessória, no art. 98, IV e conforme art. 102 tal pena ocorre no caso de condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos.


ID
2805016
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em um crime praticado por militares, o agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra A.


    Resolve-se por exclusão, mas fica o texto do CPM:


         Art. 53. omissis

         Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

         III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"




    Não é demasiado lembrar do instituto dos "cabeças" existente no CPM. O qual descreve que: na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. OS CABEÇAS SEMPRE TERÃO SUAS PENAS AGRAVADAS.

  • CABEÇAS: aqueles em que nos crimes de autoria coletiva necessária dirige, provoca ou instiga a ação (crimes de concurso de pessoas necessário - Motim). Os oficias serão sempre considerados cabeças. Mesmo que a ação seja feita por praças e houver um oficial, os praças e o oficial serão os cabeças.

    *Princípio da Acessoriedade da Participação: ajuste, determinação e auxílio, não são punidos se o crime não chega a ser ao menos tentado. (a participação somente poderá ser punida se a autoria também for punida).

  • O cabeça tem sua pena agravada em 1/3.

  • Nos crimes de autoria coletiva necessária - É considerado cabeça QUALQUER PESSOA que dirija, provoque ou excite a prática da ação.

    Por exemplo, Motim e revolta, organização de grupo para prática de violência, conspiração, amotinamento, concerto para deserção e rixa. Logo, nesses casos ainda que participem oficiais, ele só serão considerados cabeças caso realizem os verbos determinados na previsao do art. 53, 4° do CPM.

    Nos crimes de concurso eventual - Os cabeças são os oficiais, ou os que exerçam função de oficial, quando cometidos por militares. Nesse caso, Civil nunca será cabeça!

    Assim, num crime de roubo, por exemplo, caso participe um oficial em concurso com inferiores ou uma praça com função de oficial, nas mesmas condições, ainda que nao haja de acordo com os verbos citados acima, será considerado cabeça. Não pela conduta em si, mas pela sua obrigação legal de zelar pelo comportamento dos seus inferiores e pelo ordenamento legal.

    Quanto as consequências, nas duas hipóteses, a pena será agravada.

    Importante saber que as hipóteses de coação e de instigação previstas no art. 53, 2°, II E III do CPM, não se confundem com as dos cabeças pq em uma há diminuição da voluntariedade de quem pratica a conduta e na outra, ainda que o verbo seja o mesmo, o que se destaca é a relacao de hiposuficiencia entre quem pratica a conduta e quem instiga, seja pela relação hierárquica ou por condição especial individual.

  • Concurso de pessoas

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cumpre destacar que nos crimes decorrente de concurso de pessoas (seja eventual ou necessário), o código penal militar traz situações agravantes específicas para o caso. Tais circunstâncias não se confundem com a figura do "cabeça", instituto castrense aplicado apenas aos crimes de autoria coletiva necessária (Ex: motim, revolta e amotinamento). Por conseguinte, caso o agente cometa um crime de roubo em concurso de pessoas não incidirá o instituto do "cabeça", uma vez que o crime de roubo é de autoria coletiva eventual.

    Deixou de ser uma questão de "SE" e passou a ser uma questão de "QUANDO"

  • GABARITO - A

    DO CONCURSO DE AGENTES

     Art. 53.    Agravação de pena

           § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - Promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - Coage outrem à execução material do crime;

           III - Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Parabéns! Você acertou!

  • Estuda se não o VITÃO vai roubar sua vaga kkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
2805019
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto às penas previstas no Código Penal Militar, é correto afirmar que a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra D.

     

    CPM:

     

           Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte; (Letra D: correta)

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; 

           g) reforma. (Letra E: errada. Veja que reforma NÃO é pena acessória, e sim principal)


           Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. (Letra B: errada. Veja que não é executada por injeção letal, mas por fuzilamento)

     

            Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. (Letra A: errada. Não fica sem direito a remuneração; fica, como se vê, impossibilitado de perceber mais que vinte e cinco avos do soldo por ano de serviço, nem importância superior à do soldo)


    *MULTA*: lembrar que “militar não gosta de dinheiro!” (profº Marcelo Uzeda). Explico: o CPM não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação de pena de multa. Só pra complementar, também não existe fiança na esfera militar, viu? (Letra C: errada)

  • MUITO BOM ADRIELLE OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

  • MUITO BOM ADRIELLE OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

  • acrescentando os comentários:


    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.


  • Importante observar que a parte final do art. 65 do CPM, que trata da pena de reforma, não foi recepcionada pela CF/88:


    Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. à ESSA PARTE NÃO FOI REPCIONADA PELA CF/88. No caso, o militar recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.***

  • Importante observar que a parte final do art. 65 do CPM, que trata da pena de reforma, não foi recepcionada pela CF/88:


    Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. à ESSA PARTE NÃO FOI REPCIONADA PELA CF/88. No caso, o militar recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.***

  • Interessante que a pena de morte em tempo de guerra é tanto para o civil quanto para o militar; fuzilamento.

    Abraços

  • LETRA D.

    *MULTA*: lembrar que “militar não gosta de dinheiro!” (profº Marcelo Uzeda). Explico: o CPM não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação de pena de multa. Só pra complementar, também não existe fiança na esfera militar, viu? (Letra C: errada)

    -

    O CPM NÃO TEM GRAÇA =D BIZU TBM ... PARA OUTRAS QUESTÕES.

  • PENAS PRINCIPAIS:

    - MORTE (desertor em caso de guerra)

    - RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    - IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I)

    - PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    - REFORMAEm tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo. [Prescrição em 4 anos].

    - SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • A) reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, necessariamente sem direito a remuneração.

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. 

    B) morte é executada por injeção letal.

      Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    C) multa é uma das penas principais.

    Não há previsão de pena de multa no CPM.

    D) morte é uma das penas principais.CORRETA (ART. 55, a)

    E) reforma é pena acessória.

    É pena principal, conforme art. 55, alínea "g", do CPM.

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    BIZU = Lembrar dos Policiais Militares que adoram o seguinte instituto do Processo Civil:

    Prisão

    Morte

    Suspensão do posto, graduação, cargo ou função

    Impedimento

    Reclusão

    Detenção

    Reforma

  • SD PM RIR:

    Suspensão do exercício do posto, cargo, graduação ou função.

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • um esquema que pode ajudar os colegas quanto as penas acessórias:

    * 01 exclusão

    * 02 perdas

    * 02 suspensões

    * 03 in (indignidade, incompatibilidade e inabilitação)

    Exclusão das forças armadas

    Perda de posto ou patenteperda de função pública ainda que eletiva

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatelasuspensão dos direitos políticos

    Indignidade para oficialatoincompatibilidade com oficialatoinabilitação para o exercício de função pública

  • S.D P.M R.I.R - PENAS PRINCIPAIS

    Suspensão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reforma

    Impedimento

    Reclusão

  • GABARITO - D

        Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma

    >>> MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO 

    Parabéns! Você acertou!

  • PENAS PRINCIPAIS

    MORTE (desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil

    RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30)

    DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I). Restrição da liberdade sem encarceramento, sem prejuízo das instruções militares.

    PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    REFORMA – Em tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo[Prescrição em 4 anos].

    SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança

    Obs: todos os tipos de penas são em regime fechado, não havendo progressão expressa (STF - decisões diferentes)

    Obs: Penas de ATÉ 2 anos, que não sujeitem a SUSPENSÃO DA PENA, deverão ser obrigatoriamente de PRISÃO

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • art.55 PENAS PRINCIPAIS: MoReI De Sus Reforma Prisão

    MO rte

    RE clusão

    I mpedimento

    DE tenção

    PRISÃO

    SUS pensão do exercício do posto, graduação, cargo, função

    REFORMA

  • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. 

  • SD PM RIR:

    Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma


ID
2862895
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 65 CPM. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.


    B) Art. 63 CPM. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    C) Art. 70 CPM. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    [...]

    o) em país estrangeiro.


    D)  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99 (Perda de posto e patente), 103, nº II (perda da função pública quando condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspensão dos diretos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.


    E) Art. 88 CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

     II - em tempo de paz



    Bons estudos!

  • Suspensão condicional da pena: o período de prova no CPM é de até 6 anos, enquanto que no comum é de até 4 anos.

    Abraços

  • alguém explica o erro da letra 'D'?



  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


  • letra E - é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    P M G O

    GABARITO E

  • Aí, Matheus Vitor... Eliminando as alternativas, caí na "E" por conhecimento daquele tema e das demais. Mas, realmente fiquei na dúvida quanto à "D".


    Diz o art. 107 do CPM: Salvo os casos dos arts. 99 (perda do posto e patente), 103, nº II (perda da função pública de civil condenado, por outro crime - que não abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública - , à pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspeição dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença


    Ora, desse dispositivo depreende-se, então, que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença para ser imposta. E aí, ao afirmar que "a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil", a alternativa "D" pode parecer certa, não é?


    Realmente não tenho certeza quanto a isso, mas talvez esteja errada em razão do que diz o art. 15, III, CF/88:

    "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    (...)"


    Percebe que, analisando esse dispositivo em conjunto com o art. 107 do CPM, já se detalha mais a forma "automática" do efeito dessa pena acessória? Ou seja, é verdade que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença condenatória na Justiça Militar (art. 107 do CPM). Mas, não se pode afirmar que ela é de efeito automático das condenações militares, sem mencionar o trânsito em julgado - requisito exigido expressamente na CF/88 (art. 15, III).


    O que me diz? Posso ter viajado, é claro. É bom, inclusive, que nos corrijam caso discordem.


    Grande abraço!

  • O erro da alternativa A está relacionado quando a questão retrata que a pena de reforma é uma espécie de pena acessória, sendo que é uma espécie de pena principal artigo 55 do cpm.

  • letra A esta errada também pelo motivo da questão afirmar que a pena de reforma é uma pena acessória

    quando na verdade se trata de pena principal.

  • A regra geral é de que a imposição de pena acessória deve vir expressa na sentença condenatória. As exceções são:

    -> a perda de posto e patente,

    ->a perda de função pú̇blica pelo civil que for condenado a pena privativa de liberdade de mais de dois anos, ]

    ->e a suspensão dos direitos políticos.

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    GABARITO E

  • Somente para acrescentar o comentário do EWS.

    A) Essa alternativa esta errada, pelo motivo de que a pena de reforma NÃO É ACESSÓRIA, E SIM PRINCIPAL.

    B) A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer NO RECINTO DA UNIDADE, sem prejuízo da instrução militar. Não há opção de ele cumprir essa pena fora do recinto da unidade.

  • Lucas Faraco, achei seu raciocínio bem coerente. Também fiquei na dúvida sobre a letra D. O pior é que procurei em todo canto, mas não achei nada sobre o assunto. Bem, eu não acredito que o trânsito em julgado seja o único óbice à imediata suspensão dos direitos políticos do civil condenado por crime militar.

    Doideira essa questão.. Ainda bem que tinha a letra E bem de cara, senão eu erraria, com certeza.

  • A questão me pegou pq eu não tinha conhecimento dessas vedações específicas ao SURSIS no CPM. E a redação da letra E tava com uma cara danada de estar errada. Caí feito um pato na D.

    Porém, muita maldade mesmo. A ideia passada na alternativa D está de acordo com o texto do art. 107, CPM, e o único erro que posso vislumbrar é a ausência do termo "transitada em julgado" como observou o colega Lucas Faraco.

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória [PENA PRINCIPAL] que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) a pena de impedimento [REFORMA] sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    C) o crime cometido em país estrangeiro só atenua [AGRAVA] o crime quando praticado por civil.[MILITAR]

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  • erro da letra 'D'

    No CPM, a natureza da suspensão dos direitos políticos é de pena acessória (arts. 98, VIII, e 106, do CPM), e não de efeito da condenação.

  • Eita, é isso mesmo. Obrigado, Ana Carolina! Agora não há mais dúvidas quanto ao erro da D

  • Apagando o comentário em 3,2,1...

    Melhor resposta sobre a D: Ana Carolina!

  • Ana Brewster e Marcos Paulo, vejam como viajamos durante o estudo kkkkkk. Loucura isso, mas compreensível, né?!

    Acho que a colega Ana Carolina de Barros de Aleluia está certa! Foi cirúrgica ao descobrir o equívoco da alternativa "D".

    A suspensão dos direitos políticos não é efeito da sentença, seja ele automático ou não. Trata-se de pena...pena acessória. Não atentei a isso e fui longe no tema.

    Colega Andréa Rocha, desconsidere aquela análise, para o seu bem kkkkk.

    Abraços!!!

  • kkkkkkkk valeu, galera! Caramba, e pensar que tenho as penas acessórias gravadas na cabeça de tanto ler o artigo 98 do CPM e, ainda assim, não raciocinei.

    Muito obrigada e vamos que vamos!

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    GB/ E

    PMGO

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. ERRADA

     Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    A) a pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar. ERRADA

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil. ERRADA

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior. CORRETA

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     II - em tempo de paz:

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Código Penal Militar

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

          

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Germano Stive, deixa de ser CHATO cara. Fica poluindo a área de comentários. Ninguém quer saber da sua vida.

  • LETRA "D"

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos). No CPM a suspensão dos direitos políticos é uma PENA ACESSÓRIA e não um efeito da condenação.

  • gb e

    pmgo

  • gb e

    pmgo

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • art. 88

    É vedado a suspensão da pena

  • alguém pode me explicar o erro da alternativa D?

  • Acredito que o erro da letra D está em afirmar que é um efeito automático das condenações militares, quando na verdade a suspensão dos direitos políticos só se aplica às penas privativas de liberdade e medida de segurança.

    "Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado."

  • A. A pena de reforma é uma pena principal e sujeita o condenado à situação de inatividade.

    B. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D. Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E. Correta

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica

     - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".
    _________________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

            d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, velho ou enfêrmo;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) estando de serviço;

            m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

            n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

            o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.


    __________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

    I - a perda de pôsto e patente; 

    II - a indignidade para o oficialato; 

     III - a incompatibilidade com o oficialato; 

    IV - a exclusão das fôrças armadas; 

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Não admite suspensão condicional da pena

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

     a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • SE LIGA!!

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Partiu gabaritar PMPA e pegar a primeira colocação.

    #PMPA/PCPA

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • Gab.: Letra E

    #PMPA2021

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Penas principais: "SD PM RIR" Penas acessóriaa: "PEPSI ISI".
  • PENAS PRINCIPAIS: MRD PIRS

    PENAS ACESSÓRIAS: PIPEI ISS

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de DESRESPEITO A SUPERIOR, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • É VEDADA EM TEMPO DE GUERRA OU TEMPO DE PAZ

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • LETRA D .

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA

    TEMPO DE GUERRA E TEMPO DE PAZ!

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    ADSUMUS

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Fico bastante contente em ver vocês aqui guerreiros, irei concorrer com os melhores !

    ``Não sei se é possível, só sei que irei lá tentar´´

  • ESSA TAVA FÁCIL

  • Artigo 88ª- a suspensão condicional da pena não se aplica:

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

    II- em tempo de paz:

    por crime contra .....de desrespeito a superior, de insubordinação , ou de deserção.

    rumo a pmce2021.

  • OBS: Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSORIA.

    Suspensão condicionada da pena, não se aplica nem em tempo de paz e nem de guerra.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    Art 88 CPM, Inciso 2, A

    RUMO A PMCE 2021

  • Boa viu

  • letra E

    RUMO PMCE 2021

  • É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a SUPERIOR.

    Contra INFERIOR, cabe o sursis penal.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 

  • Obs: Na alternativa "A", consta-se com 02 (dois) erros, o primeiro seria quanto a classificação da pena, que a assertiva em tela afirmou se tratar de "espécie de pena acessória". Logo, podemos afirmar que houve um equivoco, visto que a "reforma" seria uma espécie de pena principal. Em segunda analise seria em afirmar que "sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade". Ao analisarmos, no entanto, as penas principais, sabemos que essa atribuição não prospera, já que a pena de reforma visa "impor ao condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar".

  • basicamente em tempo de paz e tempo de guerra nao há suspensao condicional de pena para violencia contra superior, desrespeito ao mesmo, dentre outros, dito no art 88 cpm

  • Suspensão condicional da pena não se aplica aos condenados em crimes em tempo de guerra.

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADO. Reforma é espécie de penal principal, como dispõe art. 55, letra g, do CPM.

           Art. 55 do CPM: As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Art. 65 do CPM: A reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, (...) ; última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do soldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b".

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) ERRADO.

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C) ERRADO.

    Art. 70 do CPM: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

    [ ...]

     o) em país estrangeiro.

           Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    D) ERRADO.

    Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSÓRIA.

    Art. 98 do CPM: São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    E) CERTO.

    Art. 88 do CPM: A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Ponto que geralmente confunde:

    Suspensão Condicional da pena - CP - 2 a 4 anos;

    CPM - 2 a 6.

    Bons estudos!!!

  • ERRANDO QUE SE APRENDE . KKKKKKKKKKKKK

    GAB E

  • Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D". questao esta com resposta do professor é so vcs ir ver e parar de deduzir oq não sabem.

  • GAB E

    FONTE ART 88 CPM

    #BIZUZIM ...

    " NO CPM NAO SE APLICA OS DESPOSITIVOS DA LEI 9.099/95 ( JECRIM ) .

    #PMGO 2022

  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) MORTE

           b) RECLUSÃO

           c) DETENÇÃO

           d) PRISÃO

           e) IMPEDIMENTO

           f) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO.

           g) REFORMA

     Penas Acessórias

         

           I - A PERDA DE POSTO E PATENTE;

           II - A INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO;

           III - A INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO;

           IV - A EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS;

           V - A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA;

           VI - A INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

           VII - A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA;

           VIII - A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • PMGO2022!!

    NUNCA SERÁ SORTE!

  • A) INCORRETA

    A reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Art. 55 CPM: "As penas principais são: Morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma".

    Art. 65 CPM: "A pena de reforma sujeita o condenado a situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinto avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior ao soldo".

    Art. 98 CPM: "As penas acessórias são: A perda do cargo e patente; indignidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder; e a suspensão dos direitos políticos".

    B) INCORRETA

    A pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    Art. 63 CPM: "A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar".

    C) INCORRETA

    O crime cometido em país estrangeiro só atenua o crime quando praticado por civil.

    Art. 70, parágrafo único CPM: "As circunstâncias das letras 'c', 'l', 'm', e 'o' (em país estrangeiro) só agravam o crime quando praticados por militar".

    Art. 72 CPM: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos; ser meritório seu comportamento anterior; ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ter o agente procurado por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter antes do julgamento, reparado o dano, ter o agente cometido o crime sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima, ter o agente sofrido tratamento com rigor não permitido em lei."

    D) INCORRETA

    A suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    Art. 107 CPM: "No caso dos arts. 99, 103, II e 106 (suspensão dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente na sentença".

    E) CORRETA

    É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Art. 88, II, "b" CPM: "A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeitar superior diante de outro militar), 161, 162, 235, 291 e seu paragrafo único, I a IV".

  • LETRA D

    D

    a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    CREIO QUE O ERRO DA "D" ESTEJA NA INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PUBLICA, VEJA QUE NO ARTIGO 107 DIZ QUE O ARTIGO 99, 103 §II E 106 SALVO ESSES ARTIGOS OS DEMAIS TERÃO DE SER ESPECÍFICADOS NA SENTENÇA:

    Imposição de pena acessória

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    OU SEJA ESSES SENDO ESSES "SALVOS" AUTOMÁTICOS MAS, VEJA QUE O ARTIGO 106 TRÁS A INABILITAÇÃO DA FUNÇÃO PUBLICA (art.104) E ESSE ARTIGO DEVE SER ESPECIFICADO NA SENTENÇA:

    Suspensão dos direitos políticos

    • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    • Inabilitação para o exercício de função pública
    • Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    LOGO, FAZENDO COM QUE TORNE A QUESTÃO ERRADA.

    CASO ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME CORRIJA.

    A minha analise foi essa para ver esse erro.


ID
2888323
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as Penas no Direito Penal Militar, é incorreto o que se afirma em

Alternativas

ID
2897509
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a disciplina das penas previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ) 

     Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

     

     

    LETRA B) 

            Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

     

     

     

    LETRA C)

         Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

            Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

     

     

     

    LETRA D)

     

           Limite da pena unificada

            Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

     

     

     

    LETRA E) Art.78

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

     

     

     

    LETRA E CORRETA

  • GABARITO: E

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    No entanto, tal artigo não foi recepcionado pela CF 88.

     

  • Criminoso por Tendência: comete homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal grave, revelando extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Obs: tanto o Criminoso Habitual como o Criminoso por Tendência não foram recepcionados pela CF88.

  • A pena de morte é sempre por fuzilamento

    Abraços

  • PENAS:

    RECLUSÃO:

    Mínimo = 1 ano

    Máximo = 30 anos

    Pena Unificada não pode ultrapassar 30 anos

     

    DETENÇÃO:

    Mínimo = 30 dias

    Máximo = 10 anos

    Pena Unificada não pode ultrapassar 15 anos

     

    ===============================================================================

     

    Criminoso habitual ou por tendência

     

    Prescrição = Aumenta-se 1/3

     

    Prazos de Reabilitação = Em DOBRO (5 anos {requerimento} e 2 anos {novo pedido} = viram 10 anos  e 4 anos)

     

    Pena = Por tempo indeterminado. Não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

     

    O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

     

     

     

     

    Considera-se criminoso habitual aquele que:

            a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena.

            b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

     

    Criminoso por tendência:

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. T P M

  • A) A pena de morte é executada por enforcamento ou fuzilamento.

    Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    B) O mínimo da pena de reclusão é de um mês, e o máximo de trinta anos.

       Mínimos e máximos genéricos

           Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    C) Será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

     Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

           Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    D) A pena unificada não pode ultrapassar trinta anos, se é de reclusão ou se é de detenção.

     Limite da pena unificada

           Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

    E) Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. CORRETA

      Criminoso por tendência

         Art.78.  § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez

  • Antes que passemos à análise individualizada das alternativas, é necessário lembrar que a Constituição Federal estabeleceu alguns princípios relativos à aplicação da pena, p. ex., aquele que diz que a lei regulará a individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/88), além disso, a CF/88, aboliu as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, cruéis e de morte, salvo em caso de guerra declarada (Art. 5º, XLVII, CF/88).

    Portanto, ao se fazer a leitura do Código Penal Militar, o norte deve ser sempre a CF/88 e o leitor deve se indagar se aquilo previsto pelo código foi recepcionado pela CF/88.

    Pois bem, o Código Penal Militar divide as penas em principais (Art. 55, CPM) e acessórias. Enquanto as penas principais decorrem imediatamente da necessidade de repressão do crime, as acessórias são complementares, estando ligadas à natureza do crime e previstas na parte geral do código.

    ALTERNATIVA "A" - nos termos do Art. 56, a pena de morte será executada por fuzilamento, apenas. Tratando-se de forma de executar a pena sem humilhação. Todavia, conforme dito acima, a pena de morte somente terá lugar, nos termos do Art. 5º, XLVII, CF/88, ou seja, quando houver a declaração de guerra pelo Presidente da República, no caso de agressão estrangeira - Art. 84, XIX, CF/88. Alternativa INCORRETA, pois ela acrescentou o enforcamento como forma de execução da pena de morte.


    ALTERNATIVA "B" - o Código Penal Militar fixou as penas mínimas e máximas para as penas de reclusão e detenção, pois, existem delitos previstos no CPM para os quais o legislador não fixou pena mínima, p. ex., o delito de furto simples - Art. 240, CPM, no qual a pena de reclusão será de até seis anos. Neste caso, está prevista apenas a pena máxima de forma expressa, daí, no Art.58 do CPM, o legislador estabeleceu qual a pena mínima o juiz poderá aplicar. Então, segundo o Art. 58 do CPM, o mínimo da pena de reclusão é de um ano e não um mês, como afirmado pela alternativa. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - nos termos do Art. 64 do CPM, quando aplicada a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, o condenado será agregado, afastado, licenciado ou ficará em disponibilidade, logo, o mesmo artigo conclui que "não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - sabemos que a CF/88 em seu Art. 5º, XLVII, "b", prevê que "não haverá penas de caráter perpétuo", assim, o Código Penal Militar, em seu Art. 81, estabelece que a pena unificada não pode ultrapassar 30 anos, quando se tratar de reclusão ou 15 anos quando se tratar de detenção. Alternativa INCORRETA, pois, não fez distinção entre as duas espécies de penas.

    ALTERNATIVA "E" - nos termos do Art. 78, § 3º do CPM, considera-se criminoso por tendência, aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meio ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA E
    _______________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

            Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


     Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

            Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.


    Art. 78. (...)



            Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.


    Limite da pena unificada

            Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção

    ____________________________________________

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

     f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Mínimos e máximos genéricos

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 1 ano, e o máximo de3 0 anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 dias, e o máximo de 10 anos.

    Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    Limite da pena unificada

    Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de 30 anos, se é de reclusão, ou de 15 anos, se é de detenção.

    Criminoso por tendência

    § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • GABARITO: Letra E

    a) A pena de morte é executada por enforcamento ou fuzilamento.

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    .

    b) O mínimo da pena de reclusão é de um mês, e o máximo de trinta anos.

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    .

    c) Será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    .

    d) A pena unificada não pode ultrapassar trinta anos, se é de reclusão ou se é de detenção.

    Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

    .

    e) Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Art. 78, § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • com alei 13.964/ 2019 que altera o máximo da pena para 40 anos o CPM tbm sofre alteração?

  • ATENÇÃO! >> O CPM CONTINUA COM A PENA MÁXIMA DE 30 ANOS - DIFERENTEMENTE DO CP QUE COM O PACOTE ANTI-CRIME FOI PARA 40 ANOS !!! #ÉNILL

    " QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Reabilitação

        Art. 134 - § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Criminoso por tendência

         Art.78.  § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez

    Parabéns! Você acertou!

  • RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

  • A Lei 13.964/2019 aprovada em 2019 aumentou a pena máxima de reclusão de 30 anos para 40 anos. Esta em vigor desde 2020.

    Cuidado ai com alguns comentários desatualizados!

  • Juan Gonçalves foi alterado somente o CP, o CPM continua 30 anos. Bons estudos a todos
  • REGIMES:

    DETENÇÃO

    PENA MÍNIMA: 30 DIAS

    PENA MÁXIMA: 10 ANOS

    RECLUSÃO:

    PENA MÍNIMA: 1 ANO

    PENA MÁXIMA: 30 ANO

  • Limite da pena unificada:

     

    Reclusão: 30 anos

    Detenção: 15 anos

  • GAB E

    Alternativa C é chamada vulgo "TEMPO MORTO" apelidar algo ajuda na memorização.

  • A pena de morte é por fuzilamento. Simplesmente isso.

  • Habitualidade Presumida – reincide pela segunda vez em crimes de mesma natureza. 

    Habitualidade Reconhecível pelo Juiz 4+ crimes de mesma natureza. 

    Criminoso por TENDÊNCIA – pratica homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal GRAVE demonstrando TORPEZA, PERVERSÃO ou MALVADEZ

  • Tecnicamente, a D está correta pois, se detenção não pode ultrapassar 15, obviamente não pode ultrapassar 30 rs

  • Reclusão: 30 anos

    Detenção: 15 anos


ID
2897512
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São consideradas penas acessórias todas aquelas que são complementos da condenação principal. Seus efeitos são extrapenais, atingindo o âmbito administrativo, civil e político. Dentre as penas acessórias possíveis, são existentes, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

     

     

    LETRA A

  • A extradição exige pedido de Estado Estrangeiro, sendo respondida pelo Estado onde está o possível extraditado

    Não há como aplicar tal medida sem pedido, como narrado no caso

    Abraços

  • A) a extradição territorial. (INCORRETA)

    B) a exclusão das Forças Armadas.

      IV - a exclusão das fôrças armadas;

    C) a suspensão dos direitos políticos.

     VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    D) a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela.

      VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    E) a incompatibilidade com o oficialato.

        II - a indignidade para o oficialato;

     Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • extradição NUNCA!

    PMBA2019

  •        Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

           Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

           Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Suspensão do pátrio poder não foi recepcionado pela CF/88

  • Diferente do Código Penal Comum que, quando reformado pela Lei 7.209/1984, deixou de prever expressamente as penas acessórias, apesar de ter absolvido algumas delas, o Código Penal Militar, fez prever expressamente, tanto as penas principais, quanto as penas acessórias.

    As penas principais estão previstas no Art. 55 do CPM e são: a) morte, b) reclusão, c) detenção, d) prisão; e) impedimento, f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e g) reforma.

    Já as penas acessórias, estão previstas no Art. 98 do CPM, sendo elas: a) a perda do posto e patente, b) a indignidade para o oficialato, c) a incompatibilidade para o oficialato, d) a exclusão das Forças Armadas, e) a perda da função pública, ainda que eletiva, f) a inabilitação para o exercício de função pública, g) a suspensão do pátrio poder, tutela e curatela, h) a suspensão dos direitos políticos.

    Portanto, partindo da lógica da questão proposta, na qual deve ser apontada a alternativa que não corresponde à espécie de pena acessória, temos:

    ALTERNATIVA "A" - CORRETA 

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA - Art. 98, IV, CPM

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA - Art. 98, VIII, CPM

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA - Art. 98, VII, CPM

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA - Art. 98, III, CPM


    Gabarito do Professor: LETRA A

    __________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

            Pena de morte

    Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

            Função pública equiparada

            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
    ___________________________________
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
  • PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    PERDA DE POSTO E PATENTE

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    ART141- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    ART142-Tentativa contra a soberania do Brasil

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.    

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

     Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • GABARITO: Letra A

    Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • mnemônico: PEPSI ISI
  • A Coca Cola é a Principal, a PEPIIISS é acessória

    Perda da função pública

    Exclusão das forças armadas

    Perda do Posto e da Patente

    Indignidade p/ Oficialato

    Incompatibilidade p/ Oficialato

    Inabilitação para a função pública

    Suspensão dos Direitos políticos

    Suspensão do pátrio poder

  • Penas Principais SD PM RIR

    Suspensão do posto graduação cargo ou função

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

    Penas Acessórias PEPIIISS

    Perda do posto e da patente

    Exclusão das Forças Armadas

    Perda da função pública

    Incompatibilidade com o oficialato

    Indignidade para o oficcialato

    Inabilitação para exercício da função pública

    Suspensão do pátrio poder tutela ou curatela

    Suspensão dos direitos políticos

  • MACETE DAS PENAS PRINCIPAIS: O FAMOSO MR. DRIPS

    MORTE

    RECLUSÃO

    .

    DETENÇÃO

    REFORMA

    IIMPEDIMENTO

    PRISÃO

    SUSPENSÃO

    Penas Acessórias PEPIIISS

    Perda do posto e da patente

    Exclusão das Forças Armadas

    Perda da função pública

    Incompatibilidade com o oficialato

    Indignidade para o oficcialato

    Inabilitação para exercício da função pública

    Suspensão do pátrio poder tutela ou curatela

    Suspensão dos direitos políticos

  • da pra responder de olhos fechados

  • PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    PERDA DE POSTO E PATENTE

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    ART141- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    ART142-Tentativa contra a soberania do Brasil

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.    

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

     Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.


ID
2938135
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um Cabo da Policia Militar de Minas Gerais apropriou-se de um bem móvel, pertencente à carga patrimonial do Batalhão no qual servia, 100º BPM, e que tinha a posse em razão do seu cargo, como se fosse o legítimo dono, tendo o levado para a sua casa e o utilizado tranquilamente, durante o prazo de 30 dias. Após este prazo, o Cabo se arrependeu de ter levado o mencionado bem para casa, pois descobriu que o mesmo estava sendo alvo de busca e de procura no 100º BPM. Quando o Cabo estava tentando devolver o aludido bem à sua Unidade, foi surpreendido por um superior hierárquico, o qual estava justamente procurando pelo bem desaparecido. Diante dos fatos, o Cabo narrou ao seu superior hierárquico que estava arrependido de ter ficado com o bem, por 30 dias, e que na presente data, estava o devolvendo para o Batalhão, intacto, nas mesmas condições anteriores. Diante dos fatos narrados e à luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Realmente não há previsão específica do arrependimento posterior

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO: LETRA C

    A) O arrependimento posterior está previsto no Código Penal Militar com a seguinte redação, art. 31, arrependimento posterior, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.(ERRADA)

    - O art. 31 do CPM trata da desistência voluntária e do arrependimento posterior.

    - O instituto do arrependimento posterior (causa de redução de pena) não encontra amparo no Código Penal Militar na forma que é contemplada pelo art. 16 do Código Penal Comum: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.".

    - O que existe no CPM não é uma previsão específica, mas sim regras próprias de arrependimento posterior para determinados delitos militares, como o furto, apropriação indébita, estelionato, receptação, peculato-culposa

    (Fonte: ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.)

    B) A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar ao Cabo é possível, quando da aplicação da pena, pois procurou por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. (ERRADA)

    - Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.

    C) O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.

    D) O arrependimento posterior do Cabo foi caracterizado pela reparação do bem e pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena. (ERRADA)

    - Não há previsão específica do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) no CPM.

  •   Circunstâncias atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

          (...)

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    || || ||

    Isso poderia ser considerado Arrependimento Posterior. Todavia, na letra "C" diz "PREVISÃO ESPECÍFICA", o que a torna incorreta.

  • NO CPM, NÃO EXÍSTE PREVISÃO EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO POSTRIOR.

  • Resumo muito usado pelos colegas do QC.

    1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                    

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                         

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                        

    - Juizados especiais                                                                                            

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • O arrependimento posterior não tem previsão específica no Código Penal Militar.

  • CÓDIGO PENAL/PROCESSUAL MILITAR NÃO POSSUI

    1 - Arrependimento Posterior

    2 - Perdão Judicial

    3 - Perempção

    4 - Graça

    5 - Multa

    6 - Penas Restritivas de direito

    7 - Progressão de regime (aberto, semi-aberto e fechado)

    8 - Prisão Temporária

  • Primeiramente, ressalta-se que o tratamento reservado ao instituto do arrependimento posterior pelo Código Penal Militar, é diferente daquele reservado pelo Código Penal Comum. Isso pelo fato de que, segundo Guilherme de Souza Nucci, o Código Penal Comum fez prever em seu Art. 16, uma causa pessoal de redução da pena que pode variar de um a dois terços. Então, presentes os requisitos estabelecidos pelo Art. 16 do Código Penal Comum - a) ausência de violência ou grave ameaça; b) reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa; c) voluntariedade  o agente terá sua pena reduzida. Logo, no âmbito do Direito Penal Comum, o instituto do arrependimento posterior, possui natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena.


    Já no Direito Penal Militar, o arrependimento posterior não foi previsto expressamente como causa geral de diminuição de pena. Na verdade, o CPM, tratou do arrependimento posterior em mais de uma oportunidade.


    Inicialmente, na primeira fase de aplicação da pena (Art. 69, caput, CPM - circunstâncias judiciais).  Em seguida, o CPM em seu Art. 72, tratou das circunstâncias atenuantes da pena - 2º fase de aplicação da pena. 
    Logo, ante esses requisitos, é possível concluir que o arrependimento posterior, previsto no CPM, além de ser diferente daquele previsto no Código Penal Comum - o qual admite a reparação apenas até o recebimento da denúncia ou queixa -, é diferente também, do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Estes sim, com previsão expressa no Código Penal Militar.


    Nos termos do Art. 31 do CPM, "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


    Desta forma, haverá desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer. Diferindo da tentativa, já que nesta, o agente quer prosseguir, mas não pode por circunstância alheia a sua vontade (Art. 30, II, CPM).

    Já no arrependimento eficaz, o agente, após concluir a execução de todo o seu potencial lesivo, pratica, voluntariamente, atividade destinada a evitar que o resultado se consuma.

    Tanto no caso da desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responderá somente pelos atos já praticados. 

    Passemos às alternativas:

    Alternativa "A" -  o arrependimento posterior não está previsto no Código Penal Militar no Art. 31 e menos ainda, com a mesma redação do Art. 16 do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.


    Alternativa "B", quando o enunciado traz a sentença "A aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal Militar...", torna a alternativa INCORRETA. Pois, conforme vimos, tal instituto não está previsto expressamente no CPM, como causa de diminuição de pena. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - está CORRETA.


    Alternativa "D" - está INCORRETA, sobretudo pela parte final da alternativa que diz "... pode servir como causa de extinção da culpabilidade, ou causa especial de diminuição da pena.

    Gabarito do professor: C
    ..............................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL COMUM 
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    .............................................................
    CÓDIGO PENAL COMUM
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    ..............................................................
    Fixação da pena privativa de liberdade
    Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
    ..............................................................
    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    ................................................................
    Art 303...

    Extinção ou minoração da pena

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    ................................................................
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. - 4ª ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2011.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
    4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Pessoal, só fazendo uma observação com o comentário John Caldeira, que talvez possa ser objeto de prova

     

    -Quando ele diz que  Crime militar não gera reincidência está correto, só precisa estar atento a seguinte questão:

     

    Por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

     

    Portanto, os crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios é capaz de gerar reincidência.

     

    Outra observação "(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

     

     

     

    Crime militar próprio não gera reincidencia 

  • Arrependimento posterior 

    •Crimes praticados sem violência ou grave ameaça

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Voluntariamente

    •Diminuição da pena de 1/3 a 2/3

    OBSERVAÇÃO

    Não possui previsão legal no código penal militar.

  • Não entendi, pois, falam que o cpm não reduz em 1/3, porém, tem uma pena atenuante.

  • GABARITO - LETRA C

    O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante. No Código Penal Castrense também há disposição especial acerca do arrependimento posterior, como ocorre no peculato culposo (art. 303, § 4 o , do CPM), em que o arrependimento posterior, caracterizado pela reparação do dano, pode funcionar como causa de extinção da punibilidade se preceder a sentença irrecorrível, ou causa especial de diminuição da pena pela metade se posterior a ela.

    Fonte: Manual de Direito Penal Militar - Coimbra Neves

    Para os estudantes do CFO-MG, a CRS costuma utilizar os ensinamentos do Coimbra Neves nas questões castrenses.

  • Não há previsão de arrependimento posterior no CPM

    Previsto na legislação apenas:

    • Desistência Voluntária - agente desiste voluntariamente da execução (posso mas não quero)
    • Arrependimento Eficaz - agente evita que o resultado ocorra (esgota os atos executórios)

  • 1 - Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;                                                                      

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    Arrependimento posterior;                                                                                   

    - Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos                                                                    

    - Civil cometendo crime militar culposo                                                         

    - Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)                        

    - Juizados especiais                                                                                            

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Contravenções penais militares

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - O Civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil. Ficando sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • Peculato furto - Não tem posse

    Peculato apropriação - tem posse

  • #PMMINAS

  • Em 25/01/22 às 15:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 15:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/21 às 15:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/10/21 às 16:31, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 22/10/21 às 15:19, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 08/10/21 às 18:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/21 às 18:32, você respondeu a opção C

    PMGO/PCGO 2022


ID
2938147
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo as prescrições do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69) acerca das medidas de segurança, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A  Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

           I - aos civis;

           II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

           III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

           IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    B Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    C GABARITO

    D Art 112  § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001Compilado.htm

  • GABARITO: LETRA C

    A) As medidas de segurança não podem ser impostas aos civis.

    A medida de segurança pode ser imposta aos CIVIS e aos MILITARES, nos termos do art. 111, do CPM.

    B) Quando o agente for imputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelarem que ele não oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz poderá determinar sua internação em manicômio judiciário.

    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    C) As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Nos termos do art. 110, do CPM, as medidas de segurança se dividem em pessoais ou patrimoniais.

    a) Medidas de segurança pessoais

    I - Detentivas: internação

    II - Não detentivas: cassação de licença para dirigir, exílio local e proibição de frequentar determinados lugares.

    b) Medidas de segurança patrimoniais

    I - Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

    II - Confisco.

    D) A internação, cujo mínimo deve ser fixado de dois a seis anos, é por tempo determinado, perdurando enquanto for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Art. 112, §1º - A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • A) As medidas de segurança não podem ser impostas aos civis.

     Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

           I - aos civis;

    B) Quando o agente for imputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelarem que ele não oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz poderá determinar sua internação em manicômio judiciário.

     Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    C) As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    D)A internação, cujo mínimo deve ser fixado de dois a seis anos, é por tempo determinado, perdurando enquanto for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Art. 112. § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • Para a doutrina majoritária - cita-se Guilherme de Souza Nucci, Zaffaroni e Pierangeli e Cléber Masson - em que pese o seu aspecto curativo, a medida de segurança, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso.

    Na questão em comento, vale ressaltar que muitos dos aspectos das medidas de segurança, presentes na letra fria do Código Penal Militar, sofreram alteração. Portanto, é importante que o estudo deste instituto, seja feito a partir de doutrina atualizada.

    Pois bem, vejamos.

    Alternativa "A" - afirma-se que as medidas de segurança não são aplicáveis aos civis, contrariando o disposto no Art. 111, CPM que prevê expressamente essa possibilidade. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "B" - primeiramente, ressalta-se que a Lei de Execução Penal (LEP) - Lei 7.210/84, extinguiu o manicômio judiciário, os estabelecimentos judiciários anexos a ela ou ao estabelecimento penal e as seções de ambos, fundindo todos no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Ademais, ver-se que as medidas de segurança serão aplicadas como medida preventiva e curativa, logo, no caso do Art. 112, CPM, ao contrário do que se afirma da alternativa, requer-se que o inimputável ofereça perigo à incolumidade das pessoas. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - é a exata reprodução do Art. 110, CPM. Alternativa CORRETA.

    Alternativa "D" - o examinador altera algumas informações presentes no § 1º do Art. 112, como por exemplo, o prazo mínimo, além de dizer que será por prazo determinado, enquanto a letra fria da lei fala em prazo indeterminado, condicionando o fim da medida de segurança à cessação da periculosidade do internado. É necessário que se diga que é justamente em relação ao prazo, que se tem travado nos últimos anos, os principais debates no âmbito da aplicação das medidas de segurança. Porém, não tendo sido essa a questão central abordada pela questão, basta-nos saber que da forma como foi a alternativa redigida, ela está INCORRETA.

    Gabarito do professor: C
    .............................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança

    Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
    I - aos civis;
    II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
    III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
    IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. Manicômio judiciário

    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    Prazo de internação

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    (...)
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2. MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral. - 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: MÉTODO, 2015.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
    4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    1 - Pessoais

    2 - Patrimoniais

    MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS

    Detentivas:

    •Internação em manicômio judiciário

    •Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário

    •Internação em estabelecimento penal

    •Internação em seção especial 

    Não-detentivas:

    •Cassação da licença para dirigir veículos motorizados

    •Exílio local

    •Proibição de frequentar determinados lugares.

    MEDIDAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAIS

    •Interdição de estabelecimento

    •Interdição de sede de sociedade

    •Interdição de associação

    •Confisco

  • GABARITO: Letra C

    a) As medidas de segurança não podem ser impostas aos civis.

    Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

    I - aos civis;

    II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

    III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

    IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    b) Quando o agente for imputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelarem que ele não oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz poderá determinar sua internação em manicômio judiciário.

     Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    c) As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    d) A internação, cujo mínimo deve ser fixado de dois a seis anos, é por tempo determinado, perdurando enquanto for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Art. 112, § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA: Reguladas pela lei do momento da SENTENÇA. Se houver divergência, pela lei do momento da execução.

    Podem ser PESSOAIS e PATRIMONAIS. As pessoais serão detentivas ou não detentivas.

     

    1)Detentivas: INTERNAÇÃO;

    2) Não detentivas

    a) cassação de licença para direção de veículos motorizados;

    b) exílio local: Proibição que o condenado resida ou permaneça na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado durante 1 ANO;

    c) proibição de frequentar determinados locais: Privar o condenado da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa durante 1 ANO PELO MENOS.

     

    3) Patrimoniais

    a) Interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação:

    > Se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal;

    > A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social;

    > A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades;

    > Tempo da Interdição: Não INFERIOR a 15 DIAS e nem SUPERIOR a 6 MESES

     

    b) Confisco: Também é efeito extrapenal da condenação.

     

    1 - Sistema Vicariante: Que, em oposição ao sistema duplo Binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva da pena e medida de segurança de internação. Assim, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena, caso o autor do fato típico e ilícito seja inimputável e perigoso. 

     

    2 - Inimputáveis e Semi - Imputáveis: 

    * Imputável - Pena;

    * Semi - Imputável - Redução: Pena ou MS;

    - Inimputável - pelos distúrbios mentais: MS; 

    - Inimputável por embriaguez acidental completa: Não terá pena nem MS;

    - Inimputável pela menoridade: Eca - Não terá MS.

     

    3 - Finalidade das MS:

    Tem Fins Curativos? Não, a finalidade é a cessação da periculosidade. 

     

    4 - Prazos mínimos e máximos de duração: Art. 112, parágrafo 1° e 2°, do CPM. 

    * Mínimo 1 a 3 anos 

    * Não existe prazo máximo, a internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. De acordo com a orientação do STF, o prazo máximo de internação é de 30 anos, que equivale ao limite de unificação das penas privativas de liberdade. 

  • 5 - Desinternação e Liberações condicionais: 

    - Desinternado: Cessada a periculosidade após a avaliação, o agente será desinternado. Antes de 1 ano se cometer o fato constatativo de periculosidade RETORNA INTERNAÇÃO. 

    - Liberado: O agente estava numa MS de tratamento ambulatorial e foi liberado pela cessação de Periculosidade. 

     

    6 - Pena, Periculosidade e Conversões: No Código Penal Comum, se o crime era de reclusão a MS era de Internação, se a pena fosse de Detenção a MS seria de tratamento ambulatorial. Porém, O STF determinou o que determina a MS é a periculosidade do Agente. 

     

    7 - Superveniência de Doença Mental - O Agente estava cumprindo pena e sobrevém uma doença mental, o que acontece? 

    Resposta: O indivíduo será colocado numa MS substitutiva, somente cumprirá o restante da pena. Após isso, caso não cesse a periculosidade, terá a internação compulsória de natureza civil. 

     

    FONTE: COMPILADO DE COMENTÁRIOS DO QC 

  • Art 112 § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • Art. 111. As MEDIDAS DE SEGURANÇA SOMENTE PODEM SER IMPOSTAS:

           I - aos CIVIS;

           II - aos MILITARES ou ASSEMELHANTES:

    • CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR A 2 ANOS OU
    • AOS QUE DE OUTRO MODO HAJAM PERDIDO FUNÇÃO/POSTO E PATENTE OU
    • HAJAM SIDO EXCLUÍDOS DAS F.A
    • NO CASO DO ART. 48 (INIMPUTÁVEL)
    • NO CASO DO ART 115 (CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR VEÍCULOS MOTORIZADOS)

  • Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança

    Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

    I - aos civis

    II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

    III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

    IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    Manicômio judiciário

    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    Prazo de internação

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre 1 a 3 anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • PESSOAIS:  

    Detentivas > internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico > 1 a 3 anos > Perícia médica 1 em 1 ano.

    Não Detentivas > cassação cnh, exílio e proibição local > 1 ano

    PATRIMONIAIS:

    Interdição sede sociedade 15d a 6m

    Confisco


ID
2968648
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as penas principais do artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    INCORRETA letra E

  • PENAS PRINCIPAIS

    - MORTE (desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil

    - RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    - IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I). Restrição da liberdade sem encarceramento, sem prejuízo das instruções militares.

    - PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    - REFORMAEm tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo. [Prescrição em 4 anos].

    - SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista) [Prescrição:4 anos]

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa / Restritiva de Direitos / Fiança

    Obs: todos os tipos de penas são em regime fechado, não havendo progressão expressa (STF - decisões diferentes)

    Obs: Penas de ATÉ 2 anos, que não sujeitem a SUSPENSÃO DA PENA, deverão ser obrigatoriamente de PRISÃO

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • BIZU: R.D.P.M S.I.R:

    Reclusão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Suspensão

    Impedimento

    Reforma

  • P.M."DR"(doutor)S.I.R prisão,morte,detenção,reforma,suspensão,impedimento.reclusão
  • E) A pena de repreensão não é prevista como pena principal, conforme art. 51, CPM. Trata-se, na realidade, de sanção disciplinar prevista no Código de Ética da PMMG, aplicável quando o militar obtiver de 05 a 10 pontos. Consiste em uma censura formal ao transgressor.

  • MACETE = MR DRIPS

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    REFORMA

    IMPENDIMENTO

    PRISÃO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO OU GRADUAÇÃO

  • Art 55 - As penas principais sao;

    A- MORTE

    B- RECLUSÃO = 1 ano, maximo 30 anos.

    C- DETENÇÃO = 30 dias, maximo 10 anos.

    D- PRISÃO

    E- IMPEDIMENTO

    F- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO CARGO OU FUNÇÃO

    G- REFORMA

  • SD PM RIR:

    Suspensão do exercício do posto, cargo, graduação ou função.

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

  • nos termos do art. 55 do CPM.

            Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

  • "MOREI DE REFORMA SUS PRISÃO"

       

     a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • PADRÃO STIVE VIEIRA A+ BELO COMENTÁRIO.

    GABARITO E

    >>>>PMGO<<<<

  • PMGO 2020

    Art 55 - As penas principais sao;

    A- MORTE

    B- RECLUSÃO = 1 ano, maximo 30 anos.

    C- DETENÇÃO = 30 dias, maximo 10 anos.

    D- PRISÃO

    E- IMPEDIMENTO

    F- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO CARGO OU FUNÇÃO

    G- REFORMA

  • Diferente do Código Penal Comum que, quando reformado pela Lei 7.209/1984, deixou de prever expressamente as penas acessórias, apesar de ter absolvido algumas delas, o Código Penal Militar, fez prever expressamente, tanto as penas principais, quanto as penas acessórias.

    As penas principais estão previstas no Art. 55 do CPM e são: a) morte, b) reclusão, c) detenção, d) prisão; e) impedimento, f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e g) reforma.

    Já as penas acessórias, estão previstas no Art. 98 do CPM, sendo elas: a) a perda do posto e patente, b) a indignidade para o oficialato, c) a incompatibilidade para o oficialato, d) a exclusão das Forças Armadas, e) a perda da função pública, ainda que eletiva, f) a inabilitação para o exercício de função pública, g) a suspensão do pátrio poder, tutela e curatela, h) a suspensão dos direitos políticos.


    Como se nota, a repreensão não está prevista como modalidade de pena principal elencada pelo Art.55 do CPM, nem como pena acessória, elencadas pelo Art. 98 do CPM. Essa modalidade de
    sanção aparece em Estatutos das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a exemplo do que dispõe o Art. 13, § 6º, VI, "b" da Lei 2.578/12 (Estatuto dos Militares do Tocantins) como sanção administrativa e consiste em admoestação mais enérgica e incisiva do que a advertência, feita por escrito e publicada em boletim interno.

    ALTERNATIVA "A" - CORRETA - Art. 55, "g", CPM

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA - Art. 55, "a", CPM

    ALTERNATIVA "C" - CORRETA - Art. 55, "c", CPM

    ALTERNATIVA "D" - CORRETA - Art. 55, "e", CPM

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Gabarito do Professor: LETRA E

    ___________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

    Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

            Função pública equiparada

            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

    ___________________________________
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto PM BM TO Comentado: Artigo por Artigo. Gurupi: Veloso, 2013.
  • SD PM RIR:

    Suspensão do exercício do posto, cargo, graduação ou função.

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

     a) morte

     b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Pena até 2 anos imposta a militar

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional               

    Pena de impedimento

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

  • Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    DE.MO.RE.I para SUSPENDER e REFORMAR a PRISÃO

  • BIZU: DÊ RÉ SIMM, PRI

    DE TENÇÃO

    RE CLUSÃO

    S USPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO CARGO OU FUNÇÃO

    IM PEDIMENTO

    M ORTE

    PRI SÃO

  • RUMO PMPA!

  • Repreensão é uma medida disciplinar, considera uma das mais brandas pela lei n°6833/06 CEDPMPA

  • Mnemônico - MO.RE.I.DE.SUS REFORMA PRISÃO

    a) MOrte

    b) REclusão

    c) Impedimento

    d) DEtensão

    e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    f) REFORMA

    g) PRISÃO

    BOM ESTUDOS A TODOS.

    QAP

    PMMinas

  • Resposta: E

  • S.D P.M R.I.R

    Suspensão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reforma

    Impedimento

    Reclusão

  • #MENTORIAPMMINAS

    Sigam o instagram @pmminas

    Boraaaaa!

  • BIZU:

    MO.R.DE.PRI. impedimento, suspensão e reforma..

    MOrte

    Reculsão

    DEtenção

    PRIsão

    impedimento

    suspensão; and

    reforma.

  • MR RIPS... BIZU

  • CAPÍTULO I

    DAS PENAS

    PRINCIPAIS

     

     As penas principais são: 

     morte;

     reclusão; 

     detenção; 

     prisão; 

     impedimento; 

     suspensão do exercício do pôsto,

    graduação, cargo ou função; 

     reforma

     

    INCORRETA: E) - REPREENSÃO

    @PMMINAS

  • Penas principais: Art. 55. As penas principais são:

    ✘ morte;

    ✘ reclusão;

    ✘ detenção;

    ✘ prisão;

    ✘ impedimento;

    ✘ suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    ✘ reforma.

    O Código Penal Militar não prevê pena de MULTA!

  • Gabarito E

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05


ID
2981842
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que


1 - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, não se tomando em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

2 - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.


A esse respeito, é correto afirmar que, considerando as hipóteses de revogação da suspensão concedida, é hipótese de revogação facultativa se, no curso do prazo, o beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Revogação obrigatória da suspensão

     

            Art. 86 CPM A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

            I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

            II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

     

     Revogação facultativa

     

            § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

     

     

     

     

    LETRA C) CORRETA

  • A questão requer conhecimento sobre a suspensão condicional da pena dos crimes militares.  O Artigo 84, do CPM, fala sobre os requisitos para a concessão da suspensão, conforme descreve o enunciado da questão. Os Artigos 86 e 86,§ 1º, do CPM, falam das formas de revogação, que podem ser facultativas como obrigatórias. A revogação obrigatória está no caput do Artigo 86, já a revogação facultativa, que é pedida na questão, está no §1º, do mesmo Artigo, "a suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença". 
    Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Observação relevante:

    Na “suspensão condicional da pena” a infração considerada grave é hipótese de revogação obrigatória.

    Já no “livramento condicional”, infração considerada grave é hipótese de revogação facultativa do juiz.

  •        Pressupostos da suspensão

           Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

          I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

           II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

           Restrições

           Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

           Condições

           Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

           Revogação obrigatória da suspensão

           Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

           I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

           II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

           III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

           Revogação facultativa

           § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

           Prorrogação de prazo

           § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

           § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

  • Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão:

    Revogação facultativa

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações

    constantes da sentença.

  • Suspensão condicional da pena

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:   

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Restrições

    Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    Condições

    Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade

    II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

  • MUITO IMPORTANTE OBSERVAR:

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE ESTENDE ÀS PENAS DE:

    • REFORMA;
    • SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO/GRADUAÇÃO OU FUNÇÃO;
    • PENA ACESSÓRIA (ART. 98): SÃO ELAS:

     I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TAMBÉM NÃO EXCLUI:

    • A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DETENTIVA.
  • É importante comparar as revogações da SURSI COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL-

    SURSI REVOGAÇÃO FACULTATIVA :

    Se o condenado deixar de cumprir qualquer obrigação na sentença-

    LIVRAMENTO: REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    Deixar de cumprir qualquer obrigação constante na sentença

    punido sobre a contravenção que torne a pena não privativa de liberdade

    ou sofrer penalidade por trangressão disciplinar considerada grave

  •  Revogação facultativa

     

            § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    AESP NOS ESPERA.

    DIA 7 GUERREIRO VAI DA CERTO

  • Suspensão Condicional da Pena - infração disciplinar considerada grave - Revogação Obrigatória

    Livramento Condicional - infração disciplinar considerada grave - Revogação Facultativa

  • LETRA C

    --------------

    Quando o SURSIS será revogado no CPM?

    [REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA]

    Ou seja, não é facultado ao juiz a valoração ao caso concreto.

    • Condenação por crime (doloso ou culposo) tanto na justiça comum, quanto na justiça militar ou contravenção de "má índole";

    • Não reparar o dano causado sem justa causa;

    • Ser punido por infração disciplinar grave.

    [REVOGAÇÃO FACULTATIVA]

    O Juiz analisará o caso concreto e facultará se haverá ou não revogação do benefício.

    • Se deixar de cumprir com as obrigações impostas ao SURSIS.

  • somente um alerta aos colegas:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS: INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE

    Art. 86. III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE.

     Art. 93.  § 1º ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    • Muitos colegas estão colocando que a revogação obrigatória do SURSIS é sobre a infração disciplinar, estando correto nesse sentido, porém caso for revogação facultativa do LIVRAMENTO CONDICIONAL, será TRANSGRESSÃO. alguns estão colocando que o livramento também será revogado facultativamente no caso de infração disciplinar. no entanto há uma grande diferença no que tange INFRAÇÃO E TRANSGRESSÃO MILITAR.

    CUIDADO!!!!!

    VALE RESSALTAR QUE NÃO SE APLICA O SURSIS COMO JÁ VISTO ACIMA:

    1º- REFORMA

    2º- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO.

    3- PENAS ACESSÓRIAS

    FALTOU COLOCAR OUTROS DOIS CASOS DE NÃO APLICABILIDADE DO SURSIS:

    4- AO CONDENADO EM TEMPO DE GUERRA

    5- EM TEMPO DE PAZ: por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

    b) pelos crimes previstos nos

    arts. 160 ( Desrespeito a superior),

    arts.161(  Desrespeito a símbolo nacional),

    arts. 162(Despojamento desprezível)

    arts. 235(Pederastia ou outro ato de libidinagem),

    arts.291  (Receita ilegal) e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • SURSIS: transgresão disciplinar grave e condenação por contravenção - revogação obrigatória

    LC: transgressão disciplinar grave e condenação por contravenção - revogação facultativa


ID
3135589
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da dosimetria penal, nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - A

       Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     Circunstância atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

           e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

      Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    Em relação ao item C, o crime anistiado exclui os efeitos primários e secundários da sanção penal, diferentemente do indulto e da graça.

  •     Criminoso habitual ou por tendência 

           Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. 

            Limite da pena indeterminada

           § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

  • ERRO DA LETRA C:

    REINCIDÊNCIA - ARTIGO 71      

    Crimes não considerados para efeito da reincidência

            

    § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

    FONTE: www.planalto.gov.br

  • Reincidência

    Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Crimes não considerados para efeito da reincidência      

    § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos

    II - ser meritório seu comportamento anterior

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

    c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

     e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

    Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    Limite da pena indeterminada 

    Art. 78. § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a 10 anos, após o cumprimento da pena imposta.

    NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF

  • A) Correta

    B) Errada (CF 88 - XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;

    C) Errada (crimes anistiados não são levados em consideração para reincidência)

    D) Errada (comportamento meritório anterior e não posterior)

    E) Errada (não poderá ultrapassar 10 anos)

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Complementando os estudos dos colegas:

    Em relação a alternativa "B", o artigo 78, do CPM não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Espero ter ajudado

  • A)Correta:

     Circunstância atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

           e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

            Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    B) A Constituição de 1988 recepcionou o art. 78 do CPM, que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, nas hipóteses de autoria de criminoso habitual ou por tendência.Errada.

    A CF/88 não recepcionou pois no BR , NÃO é permitida a prisão perpétua.

     § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

    C)O crime anistiado, embora tenha sua punibilidade extinta, permanece gerando reincidência, para fins de agravação genérica da pena por outro delito..Errada.

    § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

    Anistia:é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal.

    D)O comportamento meritório posterior é circunstância atenuante genérica, nos termos do art. 72 do CPM.

    II - ser meritório seu comportamento anterior;

    E)A duração da pena indeterminada não pode ultrapassar o prazo de 20 anos..Errada.

    § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

  • olhem o comentário do Vieira A+ bem resumido e explicativo!

  • LETRA A. Apesar da questão ser letra de lei, cabe um macete para a resposta da alternativa.

    "A pena de morte (não é delimitada por tempo é uma condição objetiva, algo que será aplicado ao réu), Não interessa se vai ter atenuante a pena continuará a ser de morte." isso serve apenas como bizu para decorar o parágrafo único do artigo

  • O CARA MORTO E O JUIZ VAI ATENUAR A PENA KKKK

  • LETRA- A

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            Circunstância atenuantes

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

           e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

            Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

  • A CORRETA

    Nos crimes em que a pena máxima cominada é a de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes genéricas previstas no art. 72 do CPM.

    • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo. 

    B ERRADA

    A Constituição de 1988 recepcionou o art. 78 do CPM, que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, nas hipóteses de autoria de criminoso habitual ou por tendência.

    A CF NÃO RECEPCIONOU ESSE ARTIGO.

    C ERRADA

    O crime anistiado, embora tenha sua punibilidade extinta, permanece gerando reincidência, para fins de agravação genérica da pena por outro delito.

    O CRIME ANISTIADO NÃO GERA EFEITO REINCIDÊNTE

    Crimes não considerados para efeito da reincidência

    • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. 

    D ERRADA

    O comportamento meritório posterior é circunstância atenuante genérica, nos termos do art. 72 do CPM.

    É ANTERIOR

    • II - ser meritório seu comportamento anterior;

    E ERRADA

    A duração da pena indeterminada não pode ultrapassar o prazo de 20 anos.

    • § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. 
  • De acordo com o CPM.

    Isso não se aplica, creio eu, com a C.F.

  • A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos após o cumprimento da pena imposta


ID
4019188
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às espécies de Penas cominadas no Direito Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está errada, pois de acordo com a CF/88, o oficial das Forças Armadas e os oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares só perderão seus postos e patentes se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatível, através de decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz ou ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. (artigos 42, § 1º; 125, § 4º e; 142, § 3º, incisos VI e VII da CRF/88).

  • resposta letra E

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato

       Cobardia

             Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     Espionagem

             Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

            Caso de concurso

            Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

           Pena - reclusão, de três a seis anos.

      Traição

             Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • A)A pena acessória de perda do posto e da patente ocorre com a condenação do Oficial por crime militar cuja pena é superior a 02 anos.(Errado)

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    B)Nos crimes em que for aplicada a pena acessória de perda do posto e da patente, dispensa a aferição da incompatibilidade/indignidade com o oficialato.(Errado) Pois perde as condecorações

    C)A pena de morte, segundo Código Penal Militar é executada por enforcamento. (Errado)

    56. A pena de morte é executada por fuzilamento

    D)Não é prevista a pena de Reforma no Código Penal Militar.(Errado)

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    E)Nos crimes de traição, espionagem ou cobardia o militar fica sujeito à declaração de indignidade com o oficialato, qualquer que seja a pena.

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • GABARITO (E)

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    #VIVAoRAIOOOOO

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

     Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

           

  • A- a condenacao precisar ser de ppl superior a dois anos e nao da maneira genérica que foi inserido
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  •  

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a penanos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312

    Rol de crimes

    161 – Desrespeito a símbolo nacional

     235 – Pederastia ou outro ato de libidinagem

     240 – Furto

     242 – Roubo

    243- Extorsão

    244 – Extorsão mediante sequestro

    245 - Chantagem

    251 – Estelionato

    252 – Abuso de pessoa

    303 - Peculato

     304 – Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

     311 – Falsificação de documento

     312- Falsidade ideológica

    Incompatibilidade com oficialato

     Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, Tentativa contra a soberania do Brasil;

  • Letra A esta errada, pois faltou dizer que a pena dever ser privativa de liberdade superior a 2 anos.

  • B)

    CF Art 125.§4º: DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS.

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e graduação das praças. (EC nº 45, de 2004).

    CF Art. 144: DAS FORÇAS ARMADAS

    VI: O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. (EC nº 18, de 1988).

    CPM Art 99:

    A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A 2 ANOS e importa a perda das condecorações.

  • Gabarito E. obrigada aos colegas pelos esclarecimentos.

  • Cruel... Muito cruel!

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALTO:

    TEC - Traição, Espionagem, Cobardia

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto simples

    Roubo simples

    Extorsão simples

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    Seja mais forte do que sua melhor desculpa.

  • PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE......

  • GAB. E

  • A ERRADA

    A pena acessória de perda do posto e da patente ocorre com a condenação do Oficial por crime militar cuja pena é superior a 02 anos.

    TEM QUE SER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    • Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

    B ERRADA

    Nos crimes em que for aplicada a pena acessória de perda do posto e da patente, dispensa a aferição da incompatibilidade/indignidade com o oficialato.

    C ERRADA

    A pena de morte, segundo Código Penal Militar é executada por enforcamento.

    FUZILAMENTO

    • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. 

    D ERRADA

    Não é prevista a pena de Reforma no Código Penal Militar.

    PENA DE REFORMA É UMA DAS PENAS PRINCIPAIS

    • Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. 

    E CORRETA

    Nos crimes de traição, espionagem ou cobardia o militar fica sujeito à declaração de indignidade com o oficialato, qualquer que seja a pena.

    • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

ID
4988650
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    ART, 84, Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    B - INCORRETA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    C - CORRETA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    D - INCORRETA

    Lei 9.009/95

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.   

  • ART, 84, Parágrafo único.

    A suspensão não se estende:

    • às penas de reforma;
    • à suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou
    • à pena acessória.

    Nem exclui:

    • a aplicação de medida de segurança não detentiva.

  • Destaco que na Justiça Militar de Minas Gerais aplicava-se a lei 9.099 em virtude do controle difuso de constitucionalidade apesar da lei 9.099 obstar a sua aplicação.

    D - INCORRETA

    Lei 9.009/95

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.   

  • GAB - C

    Art. 88 Código Penal Militar

    "A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;"

    #NadaMudou!!!

  • GAB: C

    "A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, aos crimes de Violência contra superior e Insubordinação"

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    ADSUMUS

    PMCE 2021

  • Gabarito letra C- Artigo 88 do cpm- A suspensão condiciona da pena não se aplica:

    i- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

    ii- em tempo de paz; a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção.

    rumo pmce 2021.

  • rumo a PM CE 2021 !!! Paulo Viana, o melhor professor de Segurança Pública.

  • LETRA C

    Art 88 CPM, Inciso 2, A

    RUMO A PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 

  • Acrescento dois detalhes importantes:

    Não há aplicação da lei 9.099/95

    II) A suspensão condicional da pena é diferente da CP ( 2-4 ANOS )

    CPM ( 2 -4 )

  • No CPM NÃO, NÃO SE APLICA A LEI JECRIM
  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


ID
4988653
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Temporariedade da reincidência -  ART 71, § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

    B - INCORRETA

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

    C - CORRETA

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    D - INCORRETA

     Art. 109. São efeitos da condenação:

       (...)

            II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

       

  • GAB - C

    Art. 107 Código Penal Militar

    "Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença."

    #NadaMudou!!!

  • gab c

     Imposição de pena acessória

     a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. ou seja, deve ter sentença as penas acessórias

    Exceção que não tem sentença:

      Perda de posto e patente

      Indignidade para o oficial

       Incompatibilidade com o oficialato

       Exclusão das forças armadas

      Perda da função pública -condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

      Suspensão dos direitos políticos

     

  • Erro da letra D foi a troca da palavra ``desde que `` pela independentemente. Art 109,ii a

  • Para concessão do Livramento Condicional é necessário, além de outros requisitos, a condenação as penas principais de RECLUSÃO OU DETENÇÃO = ou superior a 2 ANOS. Portanto, a assertiva B encontra-se equivocada, pois não é qualquer pena principal.

    #SEJA FORTE E CORAJOSO

  • Imposição de pena acessória

            Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

     Perda da função pública

            Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

           I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

           II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

  • Imposição de pena acessória

    Art.107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    ADSUMUS

    PMCE 2021

  • Gabarito letra C- Artigo 107 do cpm- Salvo nos casos de; perda do posto ou patente (pelo oficial), perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  • A) INCORRETA. Não se toma em conta, para efeito de reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo inferior a cinco anos.

    O certo seria SUPERIOR.

    B) INCORRETA. O condenado a qualquer das penas principais previstas no CPM, por tempo igual ou superior a dois anos, desde que atendidos certos requisitos, pode ser liberado condicionalmente.

    CORRETO SERIA: Penas de reclusão ou detenção com tempo igual ou superior a 2 anos.

    C) ALTERNATIVA CORRETA. ART 107. Salvo nos casos dos arts 99, 103, nº II e 106, a imposição de pena acessória deve constar expressamente na sentença.

    D) INCORRETA. Constitui um dos efeitos da condenação, a perda, em favor da Fazenda Nacional (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé), dos instrumentos do crime, independentemente de consistirem, ou não, em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    CORRETO SERIA:

    II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. 

    Até o final guerreiros. Sigam fortes! :)


ID
5115922
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da pena principal de reforma, o Código Penal Militar prevê que ela

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

  • Gab.B sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. # ESSA FARDA E MINHA PM PARÁ!

  •  Penas principais

           

     Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     

    Pena de reforma

            

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

  • A) FALSO - conceito de pena de prisão

    B) GABRITO

    C) FALSO - conceito de pena privativa de liberdade imposta a civil

    D) FALSO - conceito da pena de impedimento

    E) FALSO - conceito da pena de suspesão

    Obs: A melhor doutrina entrende que a pena de Reforma não foi recepcionada pela CF88, pois não há pena de caráter perpétuo. De acordo com o CPM, a prescrição da pena de Reforma ocorrerá em 4 anos.

  • GABARITO -B

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

    Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

    Pena privativa da liberdade imposta a civil

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Cumprimento em penitenciária militar

    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

    Pena de IMPEDIMENTO

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena

    Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

    Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 

  • GAB B

    Pena de reforma

            A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Pena até 2 anos imposta a militar

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: 

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

    Pena superior a 2 anos, imposta a militar

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Pena privativa da liberdade imposta a civil

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

    Pena de impedimento

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

  • (A) (ERRADO) Versa sobre a pena de até 2 anos imposta a militar (reclusão ou detenção) Art. 59.

    (B) (CERTO) Letra do Art. 65.

    (C) (ERRADO) Trata da Pena privativa da liberdade imposta a civil (Art. 62.).

    (D) (ERRADO) Redação sobre a Supressão de documento (Art. 316.).

    (E) (ERRADO) Uso de documento pessoal alheio (Art. 317.).

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • GABARITO - B

    Pena de reforma

           Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

    Você errou! Resposta: B

  • REFORMA = INATIVIDADE

  • gab b

      Pena de reforma

            A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um 25 avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

  • PMGOOOOOO 2021.

    SEM ALTERAÇÃO

    .

  • A) Pena até dois anos imposta a militar

    B) Pena de reforma (Gabarito)

    C) Pena privativa da liberdade imposta a civil

    D) Pena de impedimento

    E) Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

  • Essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF

  • REFORMA -----> INATIVIDADE

    SUSPENSÃO ------> AGREGAÇÃO

  • NA PENA DE REFORMA, O MILITAR NÃO FICA PRESO.

  •  A) Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:         

     B) Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. CORRETA

     C)  Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.   

     D) Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

     E) Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

  •   Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

  • REFORMA 25 AVOS

  • Lembrando que a pena de reforma se for seguida na linha da CF é declarada inconstitucional, pois sujeita à pena de carácter perpétuo.

  • GABARITO B

    A titulo de revisão :

    Pena de morte

            Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Pena até dois anos imposta a militar

          

            Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:              

           I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

        II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

            Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

            Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

            

            Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

  • Pena de reforma

    Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.


ID
5115928
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere às penas acessórias previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab C.

    A) A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.

    Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

            I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

    B) A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses.

    Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

    D) A condenação do oficial à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.

    Art. 102. A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    E) Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelo crime militar de deserção.

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

           

  • Penas Acessórias

           

     Art. 98. São penas acessórias:

      I - a perda de pôsto e patente;

          

     II - a indignidade para o oficialato;

          

     III - a incompatibilidade com o oficialato;

           

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

           

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

            

    Função pública equiparada

            

    Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

     Perda de pôsto e patente

           

     Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  •  Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALTO:

    TEC - Traição, Espionagem, Cobardia

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto simples

    Roubo simples

    Extorsão simples

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    #VEMPMPA2021

    #BORAPRACIMA

    #NOSSAHORAVAICHEGAR

  • A) FALSO - Confisco é Medida de Segurança Patrimonial

    B) FALSO - Interdição de Estabelecimento é Medida de Segurança Patrimonial (min 15 dias; max 6 meses)

    C) VERDADEIRO - Obs: mesmo sendo uma pena acessória de acordo com o CPM, após a entrada em vigor da CF88 passou-se a exigir uma condenação por parte de tribunal (Art. 142,§3º, VI da CF)

    D) FALSO - Exclusão das forças armadas é pena acessória para os Praças (Sd, Cb, Sgt e Subtenentes)

    E) FALSO - Deserção não enseja a indignidade para o oficialato, apenas os crimes do art. 100 do CPM.

  • GABARITO - C

    DAS PENAS ACESSÓRIAS

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente (só oficiais); Obs.: praça tem graduação!

    II - a indignidade para o oficialato (só oficiais);

    III - a incompatibilidade com o oficialato (só oficiais);

    IV - a exclusão das fôrças armadas; Obs: para as praças condenadas a PPL>2anos

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos (Obs.: lembrar que não existe cassação dos direitos políticos).

    I - PERDA DE POSTO E PATENTE

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

  • GAB C

         Perda de posto e patente

    Perda de posto e patente condenação a pena privativa de liberdade (Tempo + de 2 ANOS) + importa a perda das condecorações.

          

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Efeitos da condenação

    Art. 109. São efeitos da condenação:

    II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

  • Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Medidas de segurança

    1 - Pessoais

    2 - Patrimoniais

    Medidas de segurança pessoais

    1 - Detentivas

    Internação em manicômio judiciário

    Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário

    Internação em estabelecimento penal

    Internação em seção especial

    2 - Não-detentivas

    Cassação de licença para direção de veículos motorizados

    Exílio local

    Proibição de frequentar determinados lugares

    Medidas de segurança patrimoniais

    Interdição de estabelecimento

    Interdição de sede de sociedade

    Interdição de associação

    Confisco

     Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

    Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

    § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

    § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

  • GABARITO - C

         Perda de posto e patente

           Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A DOIS ANOS, e importa a perda das condecorações.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Indignidade para o oficialato

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    São estes: Desrespeito a símbolo nacional; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Furto simples; Roubo simples; Extorsão simples; Extorsão mediante sequestro; Estelionato; Abuso de pessoa; Peculato; Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem; Falsificação de documento; Falsidade ideológica

    Incompatibilidade com o oficialato

           Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    São estes: 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; 142. Tentativa contra a soberania do Brasil)

    Parabéns! Você acertou!

  • gab c

     Perda de posto e patente

    Perda de posto e patente condenação a pena privativa de liberdade (Tempo + de 2 ANOS) + importa a perda das condecorações.

  • Seguindo a literalidade está correto! Mas, tal situação não foi recepcionada, tendo em vista que a perda do posto e da patente só pode ser decretada pelo STM em ação própria para tal. Logo, não se trata de pensa acessória.

  • Letra B está errada por dizer que a Interdição de Estabelecimento é pena acessória.

    Na verdade, se trata de uma MEDIDA DE SEGURANÇA patrimonial. Art. 118, CPM.

  • Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • LETRA A - A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.

    (O erro está em dizer que CONFISCO é uma pena acessória. ART. 98 Traz expressamente quais são as penas acessórias.)

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Confisco - Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

    I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

  • GAB: C

    Perda do Posto e Patente

    Resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Não tem aplicação automática e imediata;

  • Parabéns! Você acertou!

  • LETRA C

    Vale ressaltar que o oficial condenado à PPL > 2 anos caberá ao conselho de justificação perante o STM para que haja a ampla defesa e o contraditório no que concerne a perda de posto e indignidade ao oficialato.

    O Procurador Geral da Justiça Militar representará ao STM, o conselho de justificação para que o apenado se defenda. (No caso dos Oficiais das Forças armadas)

  • Só lembrar DESERÇÃO cometida por OFICAL é AGRAVADA,AUMENTADA.

    resumindo para oficial o FUMO sempre é maior!

  • A ERRADA

    A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.

    O CONFISCO NÃO É UMA PENA ACESSÓRIA E SIM UMA MEDIDA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.

    B ERRADA

    A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses.

    INTERDIÇÃO NÃO É PENA ACESSÓRIA E SIM MEDIDA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.

    • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. 

    C CORRETA

    A perda de posto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    • Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    D ERRADA

    A condenação do oficial à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.

    SOMENTE AS PRAÇAS SÃO EXCLUÍDAS DAS FORÇAS ARMADAS, OS OFICIAIS PERDEM POSTO E PATENTE

    • Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. 

    E ERRADA

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelo crime militar de deserção.

    • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    DESERÇÃO

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:


ID
5119126
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma das penas principais previstas pelo Código Penal Militar é a

Alternativas
Comentários
  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

  • GAB-D

    A) multa, em valor superior a um salário mínimo.

    Não há pena de Multa no CPM

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) morte, executada por enforcamento.

    A morte é uma pena principal, no entanto ela é executada por fuzilamento, sem exceção.

    Pena de morte Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento – obs.: sem exceção!.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) suspensão dos direito políticos.

    Trata-se de uma das penas Acessórias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) reclusão

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) exclusão das Forças Armadas.

    Trata-se de uma das penas Acessórias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Macete: MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO #pmminas

    DAS PENAS ACESSÓRIAS

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • A pena de MORTE é executada por fuzilamento.

    GAB D)

  • Penas principais.

    REPRIMO SUS REDE IMPEDI

    REclusão

    PRIsão 

    MOrte

    SUSpensão

    REforma DEtensão

    IMPEDImento 

    A banca IADES gosta das penas do CPM, às vezes, ela cobra (quais crimes militares não cabe suspensão da pena) caiu para soldado músico e oficial na PMDF.

  • A multa é vista apenas como ressarcimento ao erário, não sendo considerada como pena.

  • Penas principais: MR. DRIPS

    Morte

    Reclusão

    Detenção

    Reforma

    Impedimento

    Prisão

    Suspensão

    Fortis Fortuna Adiuvat•

  • A) FALSO - não é previsto pena de multa no CPM (militar não gosta de dinheiro)

    B) FALSO - a pena de morte é principal, porém é executada por fuzilamento (somente em guerra declarada)

    C) FALSO - suspensão dos direitos políticos é pena acessória (sendo imprescritível de acordo com o CPM)

    D) GABARITO - Reclusão: min: 1 ano, max: 30 anos = unificada 30 anos

    E) FALSO - exclusão das forças armadas é pena acessória (sendo imprescritível de acordo com o CPM)

    .

    PENAS PRINCIPAIS (SD PM RIR - Soldadod Policial Militar RIR)

    Suspensão

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

    .

    "É impossível vencer alquém que nunca desiste"

  • Uma das penas principais previstas pelo Código Penal Militar é a

    A multa, em valor superior a um salário mínimo.

    NÃO TEM PENA DE MULTA NO CPM

    B morte, executada por enforcamento.

    MORTE ESTÁ CERTO, PORÉM O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É EXECUTADA POR ENFORCAMENTO, A PENA DE MORTE É EXECUTADA POR FUZILAMENTO

    C suspensão dos direito políticos.

    ERRADO

    AQUI É UMA PENA ACESSÓRIA

    D reclusão.

    GABARITO

    E exclusão das Forças Armadas.

    ERRADO

    AQUI É UMA PENA ACESSÓRIA

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma.

    Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • (A) (ERRADO) Não há previsão no CPM.

    (B) (ERRADO) Há morte, mas por fuzilamento (Art. 56).

    (C) (ERRADO) É pena acessória (Art. 98, VIII).

    (D) (CERTO) Art. 55, b).

    (E) (ERRADO) É pena acessória (Art. 98, IV).

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • GABARITO - D

    A) multa, em valor superior a um salário mínimo.

    Não há pena de Multa no CPM

    Não há arrependimento Posterior no CPM

    Não compreende Inflações Disciplinares no CPM

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) morte, executada por enforcamento.

    A morte é uma pena principal, no entanto ela é executada por fuzilamento, sem exceção.

    Pena de morte Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento – obs.: sem exceção!.

    Prescrição da Morte = 30 anos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) suspensão dos direito políticos.

    Trata-se de uma das penas Acessórias.

    Um adendo: é VEDADA a Cassação de direitos políticos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) reclusão

         Mínimos e máximos genéricos

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    Houve alterações no que tange o CP, no CPM permaneceu inalterado...

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) exclusão das Forças Armadas.

    Trata-se de uma das penas Acessórias.

    Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Macete: MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO #pmminas

    DAS PENAS ACESSÓRIAS

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Parabéns! Você acertou!

  • DAS PENAS PRINCIPAIS

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

  • DAS PENAS PRINCIPAIS

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Macete: MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

  • DAS PENAS PRINCIPAIS

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte (Fuzilamento)

    b) reclusão ( de 1 ano há 30 anos)

    c) detenção ( de 30 dias há 10 anos )

    d) prisão ( reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão )

    e) impedimento ( Sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar)

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função ( consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena)

    g) reforma ( sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo)

    Macete: RDPM SIR

  • "Demorei para suspender a reforma da prisão".

    DE.MO.RE.I para SUPENDER a REFORMA da PRISÃO

    DE = Detenção

    MO = Morte

    RE = Reclusão

    I = Impedimento

  • SD PM RIR S uspensão D etenção P risão M orte em tempo de guerra R eforma I mpedimento R eclusão
  • Penas principais: Morte reclusa(o) de impedimento e detenção e suspensão da reforma da prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Detenção

    Suspensão

    Reforma

    Prisão

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    • a) morte;
    • b) reclusão;
    • c) detenção;
    • d) prisão;
    • e) impedimento;
    • f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
    • g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    GAB... D

  • Das penas principaisSD PM RIR (Art. 55 do CPM)

     

    suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    detenção;

    prisão

    morte;

    reclusão;

    impedimento;

    reforma.

    Ainda não achei mnemonico para as penas acessórias

  •      Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

  • bizu: PS MIRRD

  • MACETE das penas principaisSD PM RIR (Art. 55 do CPM)

     

    1. suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
    2. detenção;
    3. prisão
    4. morte;
    5. reclusão;
    6. impedimento;
    7. reforma.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Penas principais: Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    SD PM RIR

     Penas Acessórias: Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    PEPIIISS

  • A pena de morte será executada por fuzilamento!!

    A pena de morte será executada por fuzilamento!!

    A pena de morte será executada por fuzilamento!!

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • @PMMINAS

    GABARITO D

    A) ERRADA - No CPM não existe pena de multa nem de prestação pecuniária.

    B)ERRADA - De acordo com art. 56 A pena de morte é executada por fuzilamento.

    C)ERRADA - A suspensão de direitos políticos é pena acessória, conforme art. 98, VIII.

    D)CORRETA - A reclusão é um dos tipos de penas principais, conforme art. 55, b.

    E)ERRADA - A exclusão das forças armadas é pena acessória, conforme art. 98, IV.

  • Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.