Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.
Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento
§ 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
Inquirição. Limite de tempo
§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às 18 horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
§ 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.