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Questões de Atos Probatórios


ID
482374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao uso de algema ou à atuação policial na preservação do
local do crime, julgue os itens a seguir.

Quando estiver preservando o local onde tenha ocorrido um crime, para realização da perícia, o policial militar deve relatar aos peritos qual é o seu ponto de vista sobre a situação.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Quando estiver preservando o local onde tenha ocorrido um crime, para realização da perícia, o policial militar não tem obrigação de relatar aos peritos qual é o seu ponto de vista sobre a situação.

  • o policial militar deve relatar seu ponto de vista aos peritos, não como uma imposição, porém, como um auxílio, porque afinal todos são agentes públicos e têm o dever de servir e proteger.

  • Deve não deve, mas pode

    Abraços


ID
749758
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua ati- tude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 358,CPPM: Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
  • Por força do art 3º do CPPM não se poderia utilizar o art 217 do CPP ?

  • Cada acusado poderá indicar até seis testemunhas, apesar de o CPPM prever apenas três, uma vez que o tratamento desigual confeiro ao MP não deve prevalecer.

    As testemunhas e o indiciado, exceto em caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre: as 07 e as 18 horas.

    Admitem-se testemunhas diretas e indiretas, neste último caso, assim consideradas aquelas que ?ouviram dizer?

    Testemunhas número: -06 no procedimento ordinário do CPPM.

    Abraços

  • Cumpre destacar que o o CPP dispõe a respeito do mesmo caso: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

    Desta forma, visto a omissão do CPPM, creio ser possível também a referida aplicação de interrogatório por videoconferência, com vistas no art. 3º do CPPM:

    art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação processual penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

  • CPPM

    Caso de constrangimento da testemunha

    Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

    CPP

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 


ID
749761
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A precedência na inquirição das testemunhas seguirá a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 417.CPPM: Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
  • Pra esse tipo de questão é sempre bom ter em mente o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado deve se defender e contradizer não só dos fatos trazidos pela acusação, mas também das testemunhas apresentadas por ela, ofertando, dessa forma, maior aplicabilidade e eficiência de uma ampla defesa e de um contraditório para todos os fatos narrados.

  • GAB. D

    É só lembrar que para se defender eu tenho que saber de que devo me defender, por isso o defensor é o último.

  • Em razão da ampla defesa, a defesa pratica os atos sempre em último lugar, incluindo a oitiva de suas testemunhas

    Abraços

  • 1º acusação

    2º defesa

    #Fim

  • Discordo do gabarito e queria que alguém me ajudasse: OK, primeiro acusação e depois defesa. Agora, observem o que está escrito nas opções:

    d) as arroladas na denúncia, as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público; após, as indicadas pela defesa.

    A meu ver o gabarito deveria ser letra "a"

    a) as indicadas pela defesa, as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Defensor; após, as arroladas na denúncia.

  • primeiro acusação e depois as testemunhas de defesa!!!!

  • GAB: D

    Justificativa: artigo 417 do CPPM.

    Precedência na inquirição

    Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.


ID
927181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne aos atos probatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C.

     

    A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha (Art. 359 do CPPM).

     

     

    Sem efeito suspensivo - A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

     

    Juntada posterior - Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Alternativas erradas:
     
    a) Uma vez determinado o exame pericial, admite-se, em qualquer fase da persecução, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS ....

    Errado - A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários.


    Poderão, igualmente, fazê-lo: NO INQUÉRITO, O INDICIADO; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor (art.316 do CPPM).
     

    b) O comparecimento da testemunha, caso seja militar ou funcionário público, será requisitado ao respectivo chefe ou à autoridade superior a que estiver subordinada.
     

    Errado - O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação (art.349 do CPPM).


    SE A TESTEMUNHA FÔR MILITAR DE PATENTE SUPERIOR à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

    A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar.
    Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (Art. 347, §2º CPPM).
  • d) Conforme disposição do CPPM, o interrogatório do réu é ato privativo do juiz, não podendo haver interferência das partes, em qualquer de suas etapas. Caso o réu esteja preso, o interrogatório será realizado em sala própria, no estabelecimento em que o preso estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Errado - O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa (art. 303 do CPPM).


    Entretanto, ao final do interrogatório poderão as partes levantar questõesde ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
    E, nos termos do Art. 302, O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
     

    e) O exame pericial poderá ser determinado pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, ou, ainda, requerido por qualquer das partes, vedando-se ao juiz e à autoridade policial militar o seu indeferimento, salvo em caso de exame de corpo de delito.

    Errado - A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes (art. 315 do CPPM).

      Entretanto, Salvo no caso de exame de corpo de delito, O JUIZ PODERÁ NEGAR a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
  • A resposta desta questão se encontra no artigo 417, § 2º do CPPM que diz sobre o prazo para oferecimento do rol de testemunhas de defesa. O citado artigo determina que a defesa terá até 5 dias úteis após a oitiva da última testemunha de acusação para que ofereça o seu rol de testemunhas. 

  • a)Uma vez determinado o exame pericial, admite-se, em qualquer fase da persecução, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelo MP, pelo assistente de acusação, pelo ofendido e pelo acusado.

    errada, a formulação de quesitos na fase de inquérito poderá ser feita pelo indiciado. Já na fase de instrução criminal, poderá ser feita pelo MP e acusado (art.316). Portanto, não é em qualquer fase da persecução. 

    é importante saber no caso de indicação de assistente técnico: 

    2. Ausente a previsão expressa na legislação processual penal militar sobre a indicação de assistente técnico, deve-se aplicar ao caso concreto a legislação processual penal comum (STM - CP: 00002272720157010201 RJ, Relator: Artur Vidigal de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: Data da Publicação: 22/03/2016 Vol: Veículo: DJE)

     

     b)O comparecimento da testemunha, caso seja militar ou funcionário público, será requisitado ao respectivo chefe ou à autoridade superior a que estiver subordinada. Se a testemunha tiver patente superior à do presidente do Conselho Permanente de Justiça, a requisição de comparecimento e o interrogatório deverão ser realizados, em juízo, por intermédio da autoridade militar a que essa testemunha estiver imediatamente subordinada.

    Errada, o erro é dizer que o interrogatório será realizado, em juízo, por intermédio da autoridade superior, o que não condiz com o 349, § único. A testemunha só é compelida a comparecer por intermédio da autoridade militar superior. 

     

     d)Conforme disposição do CPPM, o interrogatório do réu é ato privativo do juiz, não podendo haver interferência das partes, em qualquer de suas etapas. Caso o réu esteja preso, o interrogatório será realizado em sala própria, no estabelecimento em que o preso estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Errada, o acusado será interrogado no lugar, dia, e hora designados pelo juiz, conforme 302 c.c. 404. A primeira parte está correta pois o teor do artigo 303 diz que o interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida intervenção de qualquer outra pessoa, sendo apenas permitido levantar questões de ordem ao final dele, conforme aduz o parágrafo único do mesmo artigo)

     

     e)O exame pericial poderá ser determinado pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, ou, ainda, requerido por qualquer das partes, vedando-se ao juiz e à autoridade policial militar o seu indeferimento, salvo em caso de exame de corpo de delito.

    errada, o juiz poderá negar a perícia se julgar desenecessária ao esclarecimento da verdade, salvo no caso e exame de corpo de delito (315, §único)

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche

  • Não entendi o erro da B.
  • Gabarito: C

    O erro da B está em afirmar que a requisição de comparecimento deve ser realizada em juízo, quando o correto é requisitar direta e administrativamente ao respectivo chefe ou à autoridade superior a que estiver subordinada, (349, CPPM) como já explicado por Je S.C.

  • O gabarito da questão encontra-se na compreensão cumulativa dos arts. 359, CAPUT , §1º e 417, §2º do CPPM

  •  interrogatório será realizado em sala própria, no estabelecimento em que o preso estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Não existe essa disposição no cppm ...

    Tempo e lugar do interrogatório

    Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar,

    dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se

    presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    Comparecimento no curso do processo

    Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se

    apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele

    comparecer perante o juiz.

    Interrogatório pelo juiz

    Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo

    nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

    Questões de ordem

    Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar

    questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata

    com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

  • A) ERRADO. Não é em qualquer fase.

    Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.

    B)ERRADO. "interrogatório deverão ser realizados, em juízo, por intermédio da autoridade militar a que essa testemunha estiver imediatamente subordinada."

    Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

    C) CERTO. De acordo com o 417, § 2º. A defesa terá até 5 dias úteis após a oitiva da última testemunha de acusação para que ofereça o seu rol de testemunhas. (em que pese haver diferença no número de testemunhas pela defesa no CPPM deve haver paridade de armas.) 

    D) ERRADO. NO CPPM o interrogatório é feito pelo Juiz - Sistema Presidencialista. O restante da afirmativa encontra-se incorreta. Nesse sentido:      

    Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.

    única referência que há em relação a diligência na prisão. HABEAS CORPUS Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.

           

    E) O exame pericial poderá ser determinado pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, ou, ainda, requerido por qualquer das partes, vedando-se ao juiz e à autoridade policial militar o seu indeferimento, salvo em caso de exame de corpo de delito. ERRADO, mesma lógica do CPP:

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.


ID
953002
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPMM:


    Capacidade para ser testemunha

            Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.


    Proibição de depor

            Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Alternativa: letra D.

    Bons estudos!!!

  • essa questão ao meu ver, já observei em várias provas, porém é muito suja. 

    Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor

    Parece que claro que se a pessoa não pode depor não pode ser testemunha.... porém não é assim que funciona.Todos podem ser testemunha e tem exceção que possibilita não depor, porém todas podem ser testemunhas, para mim é no mínimo estranho essa afirmação, porém é o que diz o código então está correta
  • d) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor. 

    Alternativa ERRADA

    Mesmo aquele que é proibido de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão PODE SIM ser testemunha DESDE QUE se desobrigado pela parte interessada, quiser dar o seu testemunho.

  • C - (correta) CPPM, art. 352, Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. 

  • *Incorreta*


    a) errada art. 353

    B) errada art 356

    c) errada art. 352, 2º 

    d) correta art.351 c/c art. 355

  • a) Inquirição separada

           Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

     

     

    b) Testemunhas suplementares

           Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

    c) Declaração da testemunha

           Art. 352. Não deferimento de compromisso

           § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

     

    d) Capacidade para ser testemunha

           Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

     

    Proibição de depor

           Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

     

    A letra "d" é a unica incompleta. Não errada necessariamente. Sendo assim, acerto por eliminação.

  • Lembrando que o termo deficiente mental não existe mais

    Agora é pessoa com deficiência

    Abraços

  • --- RESUMO PARA ACERTAR TUDO SOBRE AS ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS ---

    Testemunha Judicial: aquela arrolada pelo próprio juiz, sem ter sido arrolada pelas partes (interesse do juiz)

    Testemunha Imprópria/Fedatária/Instrumentárias: depõe sobre a autenticidade de um ato processual (Ex: entrega de presos, APF, entrada na casa sem morador). Presencia um ato processual e não ao fato em si.

    Testemunha Referida: não foi arrolada pelas partes, mas foi citada por outra testemunha em seu depoimento. O juiz poderá convoca-la, não sendo considerada para contagem de testemunhas (6 testemunhas + testemunha referida).

    Testemunha Egrégia: serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz e não necessariamente em seus gabinetes (Prefeito, Secretário de Estado, Ministros, Membros do PJ, ministros e juízes do TCU/TCE/TC Marítimo). Vereadores e MP não são Testemunhas Egrégias. (Presidente da RFB, Senado, C, Deputados e STF poderão prestar seus depoimentos por Escrito à Cargos sujeitos a sucessão presidencial depõe por escrito, e não todas test. egrégias)

    !!!: quando figurarem como investigados no IP ou acusados na Ação Penal, não possuem tais direitos (só quando testemunhas)

    Testemunha Humanitária: pela idade ou enfermidade não puderem comparecer, serão intimadas onde estiverem.

    Testemunhas Proibidas: tem uma consequência do dever de segredo profissional, ofício ou ministério (Advogado, Psicólogo, Padre). Somente os fatos em razão do ofício (ex: padre que presencia homicídio é obrigado a depor). Estará dispensado de depor caso seja desobrigado pela parte interessada (caso dispensados, não têm o dever de depor)

    Testemunha de Beatificação: vão a juízo apenas para falar do bom comportamento, da conduta social do réu, pai de família.

    Testemunha da Coroa: é a figura do agente infiltrado nas organizações criminosas (12.850) e nos crimes de tráfico de drogas (11.343), que trará conteúdo valioso para a comprovação do delito e para a persecução criminal.

    Obs: parte da doutrina menciona que a testemunha da delação premiada seria uma espécie de Testemunha da Coroa.

    Testemunha Militares: são intimados por intermédio de autoridade superior (não há comunicação ao chefe/dia/hora)

    Testemunha Precatória: sua expedição não suspende o processo. Será ofertado um prazo razoável (não há prazo fixo). A falta de intimação de precatória gera nulidade relativa. Atualmente é possível a oitiva de testemunha por videoconferência.

    Testemunhas Dispensadas: Ascendente, Descendente, Cônjuge, Irmão (pai, mãe e filho adotivo). Para tais pessoas não se exigirá o compromisso (será apenas uma informação dos fatos). Podem depor caso queiram, sem o compromisso da verdade. Deve cientificar o seu direito de depor (seu depoimento será colhido como informante).

  • D

    Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor. e das desobrigadas

  • Qualquer pessoa poderá ser testemunha

    existe uma capacidade


ID
1019440
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca das medidas assecuratórias, previstas no Código de Processo PenalMilitar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    TÍTULO XIII

    DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

    CAPÍTULO I

    DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS

    SEÇÃO I

    Da busca

      Espécies de busca

      Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

      Busca domiciliar

      Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    A busca é expressamente permitida e não vedada!


    ALTERNATIVA B (INCORRETA)

    Estão sujeitos à hipoteca legal os bens IMÓVEIS do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar. Bens imóveis e não móveis.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

      1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.


    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

       Bens insuscetíveis de arresto

      Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.


    ALTERNATIVA E (INCORRETA)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Caso haja o consentimento do morador é plenamente possível a busca domiciliar à noite.

  • SEQUESTRO > Bens MÓVEIS ou IMÓVEIS adquiridos com os proventos da infração penal.

    Lesão ao patrimônio sob administração militar. Doutrina - pode ser lesão sobre patrimônio de terceiro.

    Ainda que alienados, abandonados ou renunciados. "A R A"

    Pode ser pedido na fase pré-processual.

     

     

    HIPOTECA LEGAL > Bens IMÓVEIS (mesmo que não adquirido com proventos da infração) => para satisfação do dano ao patrimônio sob administração militar.

    NÃO pode ser pedido na fase pré-processual.

     

     

    ARRESTO > Bens MÓVEIS ou IMÓVEIS (de preferência) (mesmo que não adquirido com proventos da infração) => para satisfação do dano ao patrimônio sob administração militar. Assegura as outras.

    Pode ser pedido na fase pré-processual.

     

     

    BUSCA E APREENSÃO > Recai sobre o PRODUTO DO CRIME. Medida assecuratória específica.

     

  • Em relação ao sequestro, previsto no Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que para a decretação do sequestro, é necessário somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Abraços

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares


ID
1019446
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito dos atos probatórios, disciplinados no Decreto-Lei nº 1.002/69, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

            Irrestrição da prova

      Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.


    ALTERNATIVA B (INCORRETA)

    Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

     Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

      a) entre acusados;

      b) entre testemunhas;

      c) entre acusado e testemunha;

      d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

      e) entre as pessoas ofendidas.


    ALTERNATIVA E (INCORRETA)

     Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

      Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.


  • ART. 315. A PERÍCIA PODE SER DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR OU PELA JUDICÁRIA, OU REQUERIDA POR QUALQUER DAS PARTES.

    PARÁGRAFO ÚNICO. SALVO, NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, O JUIZ PODERÁ NEGAR A PERÍCIA, SE A REPUTAR DESNECESSÁRIA AO ESCALRECIMENTO DA VERDADE.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • O juiz poderá negar a perícia:

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

    Salvo no caso de exame de corpo de delito

  • No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, constando prevista possibilidade de inversão.

       Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

            Inversão do ônus da prova

             § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

    Abraços


ID
1229755
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

As testemunhas e o indiciado, exceto em caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 19, do CPPM: As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

         


  • cuidado com a pegadinha
    interstício para  inquirição de testemunha: 7-18h (art 19 CPPM)
    interstício para realização de diligências: 6-18h (art 44 CPPM)

  • Cada acusado poderá indicar até seis testemunhas, apesar de o CPPM prever apenas três, uma vez que o tratamento desigual confeiro ao MP não deve prevalecer.

    Abraços

  • Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às 18 horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.


ID
1229758
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A testemunha não será inquirida por mais de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 19, 2º, do CPPM: A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  • LEMBRAR TB : As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • Lembrar sempre que o descanso é FACULTATIVO e não obrigatório

  • Lembrar sempre que quando a lei faculta a uma pessoa algo, significa que essa pessoa determinará se quer exercer esse direito ou não. Ou seja, se a testemunha quiser descansar por meia hora, esse descanso será sim obrigatório!

  • Cada acusado poderá indicar até seis testemunhas, apesar de o CPPM prever apenas três, uma vez que o tratamento desigual confeiro ao MP não deve prevalecer.

    Abraços

  • Atenção!! É uma pegadinha frequente em provas.

    interstício para inquirição de testemunha: 7 as 18 horas

    interstício para realização de diligências: 6 as 18 horas

  • Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às 18 horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.


ID
1356688
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal Militar, analise as assertivas abaixo, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa. A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA:

(  ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.
(  ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva.
(  ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
(  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.

Alternativas
Comentários
  • () Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado. (ERRADA).

    Art. 455, § 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
     

    (  ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. (ERRADA).

    Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    (  ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. (CORRETA).

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    (  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. (ERRADA).

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

     

    Alternativa correta: "b" 

     


     

  • Mudou entendimento! STF agora fala que o interrogatório do réu deve ser o ÚLTIMO ato, e não mais o primeiro. Assim, a afirmatiiva I está certa (quando da realização da prova o entendimento era esse que o gabarito trouxe)

     

    "A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução."

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

  • Em que pese os esclarecimentos do colega Matheus Oliveira, de que o entendimento do STF é outro, devemos nos atentar ao que foi pedido na questão.

    Na questão pede, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  MILITAR, sendo assim, deve-se responder a luz do dec 1002/69 e não com base na jurisprudência.

     

  • Senhores, a primeira assertiva está errada pelos seguintes motivos:

     

    *  Não há previsão de audiência de instrução e julgamento no CPPM, os atos ocorrem separadamente. Isto se comprova com a análise do Art. 390:

     

    Prazo para a instrução criminal

            Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.

    (...)

    Atos procedidos perante o auditor

            § 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.

     

    * A ordem dos atos é a seguinte, como podemos observar na ordem dos Capítulos do Título "Dos Atos Probatórios" e da Seção IV do Capítulo Único do Título "Do Processo Ordinário":

     

    TÍTULO XV

    DOS ATOS PROBATÓRIOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II

    DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

            Comparecimento no curso do processo

            Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

    CAPÍTULO III

    DA CONFISSÃO

    CAPÍTULO IV

    DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

    CAPÍTULO V

    DAS PERÍCIAS E EXAMES

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    CAPÍTULO VII

    DA ACAREAÇÃO

    (...)

    TÍTULO I

    DO PROCESSO ORDINÁRIO

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    (...)

    SEÇÃO IV

    Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.

    (...)

    SEÇÃO VI

    Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

     

    PORTANTO, PROCEDE-SE AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PRIMEIRO, E DEPOIS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS!

     

  • ( ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.  

    A alternativa encontra-se errada tão somente porque o acusado é ouvido antes das testemunhas ... aff ...rogatório do acusado, temos as declarações prestadas pelo ofendido (se houver) e que está disciplinado no artigo 311, do mesmo dispositivo legal

  • Sobre a Letra A:

     Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302 CPPM O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    STF: Segue a previsão do art. 400CPP para o PROCESSO PENAL MILITAR, sendo que o interrogatório deve ser o último ato na AIJ.

    STJ: Deve prevalecer a norma do CPPM, sendo que o interrogatório do acusado é o PRIMEIRO ato da AIJ - Princípio da Especialidade.

    Obs: A questão se refere expressamente ao previsto no CPPM, logo a letra A é INCORRETA.

  • Boa noite pessoal, não consegu vislumbra erro na letra D 

    (  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. 

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    O ARTIGO FALA QUE A PERÍCIA PODE SER REQUERIDA POR QUALQUER DAS PARTES, O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE NO PROCESSO CONFORME  O ARTIGO 54 DO CPPM E A DEFESA DO ACUSADO TAMBÉM É PARTE NO PROCESSO. QUESTÃO POSSÍVEL DE RECURSO

  • Letra de lei, Marcelo..

    A questão englobou o representante do MP como se pudesse determinar a perícia ..

    qualquer das partes "requer"

  • Letra da lei:

     

    art. 302, CPPM --> 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia;

     

    2º Inquirição/oitiva de testemunhas;

     

    e ponto.

     

    Agora, o STM teve a SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016):

     

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

     

    https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref

  • Comentário atualizado em 26.06.19, após alteração da lei de organização judiciária militar.

    Em relação à assertiva I: Juiz de direito somente preside conselho se este for da justiça militar estadual.

    Na justiça militar da União, o presidente do conselho é o juiz federal da justiça militar.

  • RESPOSTA LETRA B

     

    (F) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.      

    Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

     

     

    (F) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. 

     

    Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    (V) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

     

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    (F) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.

     

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Espero ter ajudado.

  • MP não pode requerer perícia!

    Apenas pode ser requerida pela autoridade policial militar, autoridade judiciária ou requerida pelas partes!

    (art. 315 do CPPM)

  • Lembrando que, atualmente, o interrogatório é sempre o último ato da instrução, conforme o STF

    Abraços

  • Art.315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    O MP não pode determinar a perícia, mas pode requerer.

  • Cleiton Antonio Niehues, o Art. 455, § 1º trata dos processos de deserção cometidos por oficiais, a questão não está tratando disso mas sim dos crimes propriamente militares como um todo, esse procedimento é especial.

  • Ana Gláucia Lobato, MP pode requerer perícia sim na instrução criminal tendo em vista que ele junto com o acusado são os polos ativos e passivos da demanda judicial. O erro da assertiva é dizer que ele pode DETERMINAR, ou seja, ele tem que pedir pro juiz. É necessário saber o seguinte: o MP só manda no inquérito policial, pois ele atua como fiscal da lei e o IPM ou IP serve justamente, também, para embasar a denúncia que o próprio Promotor de Justiça ou Prcurador irá intentar. Na instrução criminal o MP não manda nada ! Tudo que ele quiser faz ele DEVE OBRIGATORIAMENTE PEDIR AO JUIZ E AINDA DEVE SER DADO O EFETIVO CONTRADITÓRIO A PARTE CONTRÁRIA.

  • "A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado"

    Eu acertei a questão e Creio que o erro da útima assertiva tenha sido a afirmação de que a perícia pode ser determinada pelo MP, o que é uma inverdade. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial, pela autoridade judiciária e requerida pelas partes (defesa e MP). --> art.315 CPPM.

  • Admissibilidade do tipo de prova

    Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

    Retratabilidade e divisibilidade

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Determinação de perícia

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

  • I - Pelo que eu entendi, na leitura da lei seca, 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia; 2º Inquirição/oitiva de testemunhas; Mas de acordo com o STF, o acusado é o último a ser ouvido.

    IV - diferença entre requerida e determinada. Somente a autoridade judiciária ou militar pode determinar a perícia, enquanto, é ser requisitada pelas partes(MP, Defesa), Não pode o MP determinar à perícia.


ID
1372489
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o instituto da busca previsto no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas abaixo:

I. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a busca deve ser determinada por autoridade judiciária, via mandado.

II. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

III. A busca domiciliar ou pessoal será, no curso do processo, executada por oficial de justiça, e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

IV. A busca não tem como finalidade apreender pessoas vítimas de crime.

Estão CORRETAS apenas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E" - Em relação ao item I, trata-se de entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma vez que o CPPM dispõe de forma diversa.

      Espécies de busca

      Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

      Finalidade

      Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

      d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

      f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crime;

      h) colhêr elemento de convicção.

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

      Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

     Busca no curso do processo ou do inquérito

      Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.




ID
1372495
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Para valer como meio de prova, a confissão prevista no Código de Processo Penal Militar deve preencher os seguintes requisitos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta... a)  ser feita perante autoridade COMPETENTE... e não, militar.

    art. 307 CPPM


  • Art. 307 do CPPM:

    Para que tenha valor de prova, a confissão deve;

    a) ser feita perante a autoridade competente;

    b) ser livre, espontânea e expressa;

    c) versar sobre o fato principal;

    d) ser verossímil

    e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

    Art.308: o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convecimento do juiz.

  • eu acertei no chute, mas essas questões são apenas para eliminar ... falta de criatividade do examinador

     

  • Você quer ser um artista criativo ou quer passar no concurso meu brother?

    se vc quer passar no concurso, para de criticar a questão e trata de decorar o máximo que puder.

  • De fato a autoridade competente no processo penal não é MILITAR, salvo no CPPM. 

  • A autoridade competente deve ser o Juiz singular ou conselho , pois já está na fase processual.

  • ser feita perante autoridade militar. 

  • DA CONFISSÃO

            Validade da confissão

            Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

            a) ser feita perante autoridade competente;

            b) ser livre, espontânea e expressa;

            c) versar sôbre o fato principal;

            d) ser verossímil;

            e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

  • No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, constando prevista possibilidade de inversão.

       Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

            Inversão do ônus da prova

             § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

    Abraços

  • CONFISSÃO: deverá ser Livre, Espontânea, Verossímil, versando sobre o fato principal, feita perante a AUTORIDADE COMPETENTE (e não autoridade militar) & ter concordância com as demais provas do processo. Diz respeito somente a autoria, e não da materialidade (valor relativo). A confissão deverá ser acompanhada de outras provas. Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional. É possível a confissão fora do interrogatório, na qual deverá ser tomado por termos nos autos. *Atributos: Retratabilidade e Divisibilidade (o juiz poderá aceitar apenas parte da confissão).

  • Art. 307 Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

    a) ser feita perante a autoridade competente.

  • CAPÍTULO III

    CONFISSÃO

    Validade da confissão

    Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

    a) ser feita perante autoridade competente

    b) ser livre, espontânea e expressa

    c) versar sobre o fato principal

    d) ser verossímil;

    e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

    Silêncio do acusado

    Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Retratabilidade e divisibilidade

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Confissão fora do interrogatório

    Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.


ID
1372498
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o instituto da acareação previsto no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas abaixo:

I. A acareação é admitida tanto na instrução criminal como no inquérito.
II. A acareação é admitida sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
III. Não se admite acareação entre acusado e testemunha.
IV. É possível acareação entre testemunhas.

Estão CORRETAS apenas

Alternativas
Comentários
  • (A x A); (T x T); (A x T); (A x T x O); (O x O) = B

  • Não entendi. Pelo código todas da questão estão certas. ???

  • Alternativa B.

    A assertiva III está incorreta pois afirma NÃO ser possível a acareação entre acusado e testemunha. Contudo, conforme se verifica na leitura do art. 365 do CPPM é POSSÍVEL realizar a acareação entre acusado e testemunha desde que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    "Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

      a) entre acusados;

      b) entre testemunhas;

      c) entre acusado e testemunha;

      d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

      e) entre as pessoas ofendidas."

  • A acareação poderá ocorrer entre todos os envolvidos no fato.

  • III

    Mentira

    Cabe acareação com quase todo mundo; é bem ampla

    Abraços

  • ACAREAÇÃO: poderá ocorrer na fase Inquisitorial e Judicial, quando houver divergência de declarações. Poderá ocorrer entre Acusado, Ofendido e Testemunha. Segundo o STM, a acareação não será obrigatória. Será elaborado um termo com as perguntas e respostas dos acareados. Não é possível a acareação entre pessoas Vs Documentos ou Laudos Periciais. Indiciado ou Réu não é obrigado a comparecer na acareação (direito ao silêncio e não está obrigado a produzir prova contra si mesmo)

  • I. A acareação é admitida tanto na instrução criminal como no inquérito.

    [CERTO] Art. 365, caput - CPPM.

    II. A acareação é admitida sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    [CERTO] Art. 365, caput - CPPM.

    III. Não se admite acareação entre acusado e testemunha.

    [ERRADO] Art. 365, "c" - CPPM.

    IV. É possível acareação entre testemunhas.

    [CERTO] Art. 365, "b" - CPPM.

  • acareação é orgia, pode tudo, testemunha x testemunha, acusado x testemunha, IPM x Processo...


ID
1427197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Se, no curso de determinada ação penal que envolva diversos réus, antes da instrução processual, um deles, encontrando-se em liberdade provisória, formular pedido expresso de dispensa de acompanhar os atos de instrução do processo e igualmente para o interrogatório em juízo e sessão de julgamento, e se essa manifestação for ratificada pelo advogado de defesa e aceita pelo juiz competente, será assegurado ao réu o direito de não se expor ao strepitus judicii, fato que não impedirá a participação da defesa desse réu no interrogatório dos demais corréus.

Alternativas
Comentários

  • Strepitus judicii 


    Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas. O Estado remete ao ofendido a deliberação de propor a ação ou preferir o silêncio.

  • CPPM

    Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. 

    Dispensa de comparecimento

      4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

    Item Correto

  • Strepitus judicii. Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas.Fonte: JUSBRASIL

  • De forma mais objetiva, podemos dizer que "strepitus iudicii" é a repercussão (negativa) que os fatos do processo podem ter em relação à parte.

  • "Direito de o réu acompanhar os atos processuais. Conclusões:


    Desse modo, podemos dizer que o acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções:


    1o) O réu não poderá assistir o interrogatório do corréu (art. 191 do CPP / art. 304, CPPM). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência.


    2o) O réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217). Nesse caso, o réu ficará fora da sala, mas poderá acompanhar os depoimentos por meio de videoconferência.

     

    Em ambos os casos, o advogado do réu deverá permanecer na sala de audiência e acompanhar o ato processual praticado, salvo se o acusado for advogado e estiver atuando em causa própria. Nesse caso, ele não poderá permanecer na sala de audiência, sendo-lhe facultado constituir outro advogado para representar juridicamente seus interesses no ato."

    Fonte: Dizer o direito. Informativo 747, STF. 

  • Gabarito CERTO

    CPPM, Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

    Dispensa de comparecimento

    § 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

  • Em tempo de guerra, tem previsão expressa no CPPM  

    CPPM, Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

  • Se interrogatório é um direito da defesa, sim. Alternativa correta.

    bons estudos


ID
1736656
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as sentenças abaixo de acordo com o CPPM .
I. Quando o CPPM se refere a “juiz”, usa esta denominação como sinônimo de juiz singular: Juiz Auditor ou Juiz-Auditor Substituto
II. Um membro do Ministério Público que era militar antes de se tornar Promotor de Justiça Militar, não pode funcionar em processo, se tiver atuado como encarregado do Inquérito que deu origem a tal processo.
III. Se um militar que tenha dado parte oficial for nomeado perito, deve dar-se por suspeito ou pode ser recusado pelas partes.
IV. Se o defensor de um acusado faltar a ato do processo em que sua presença é indispensável, o ato será adiado, mas repetindo-se a falta, o juiz dará substituto para efeito do ato.
V. A testemunha que for cônjuge, ainda que separado (“desquitado”), do acusado, não poderá depor.
Das afirmativas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • O item IV também está errado.

     "Art 74 CPPM. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo."

     

    Somente a II e III estão corretas... questão passível de anulação

     

  • I - F - Art. 36.  § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

    II - V - Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça; b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções.

    III - V - Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes. (suspeição juiz - art 38 a 41, CPPM)

    IV - V - Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.

    V - F - Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

  • ?????

  • na União os Juízes eram ?Juizes Auditores?, sendo agora ?juízes federaisda Justiça Militar?

    Abraços


ID
1748644
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. 

( ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM).

( ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhai que caracteriza corpo de delito indireto.

( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha.


Alternativas
Comentários
  • I - Quanto às excludentes o ônus da prova recai sobre a defesa.

    II - Correta;

    III - Não há o impedimento de testemunha alegado na defesa.

  •  Corpo de delito indireto

            Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

  • ( ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM). FALSO

     

    Ônus da prova. Determinação de diligência
    Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz


    ( ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhai que caracteriza corpo de delito indireto. VERDADEIRO.

     

    Corpo de delito indireto
    Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri­-lo-­á a prova testemunhal. (Corpo de delito indireto)


    ( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. FALSO

     

    Atenção pessoal, essa é uma pegadinha clássica do CPPM. O impedimento da autoridade militar só ocorrerá se  ELA MESMA se declarar impedida, logo, não cabe a parte alegar o impedimento.

     

    Suspeição do encarregado de inquérito
    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar­se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
     


     

     

  • Suspeição do encarregado de inquérito
    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar­se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
     

  • "O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM)."

    Tomar cuidado, pois há a corrente garantista negativa e a positiva...

    Banca seguiu, como é de costume, a garantista positiva, pois considerou como falsa

    Abraços

  • ( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. FALSO

    Acho que o fundamento desta questão está no §3º do art. 352, porque no caso o Capitão Jack está como TESTEMUNHA e não mais como encarregado do IPM, ou seja, não cabe a aplicação do art. 142, como citado em um comentário abaixo.

    É a minha opinião. ;}

  • Minha dúvida foi sobre o pedido de suspeição, visto que a questão pediu o impedimento do encarregado na função de testemunha e não na função de encarregado.

  • FURTO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. PERÍCIA.

    A Turma reiterou que, tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou esses não puderem ser constatados pelos peritos (arts. 158 e 167 do CPP). No caso, cuidou-se de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, porém, como o rompimento de obstáculo não foi comprovado por perícia técnica, consignou-se pela exclusão do acréscimo da referida majorante. Precedentes citados: HC 136.455-MS, DJe 22/2/2010; HC 104.672-MG, DJe 6/4/2009; HC 85.901-MS, DJ 29/10/2007, e HC 126.107-MG, DJe 3/11/2009. HC 207.588-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

  • NÃO sendo possível o exame de corpo de delito DIRETO, por haverem desaparecido os vestígios da infração, SUPRI-LO-Á a PROVA TESTEMUNHAL.

  • Não se poderá opor suspeição ao encarregado do IPM, mas deverá este declarar­-se suspeito


ID
1761526
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Cabo Ringo sofreu lesões corporais praticadas pelo Sargento Paul, no pátio interno do batalhão do Exército em que servem. Foi instaurado o IPM pois não houve situação de flagrante. De imediato, o Capitão George, encarregado, determinou que Ringo fosse submetido a exame de corpo de delito. No entanto, deixou de encaminhá-lo ao exame complementar, 30 dias depois, determinante para classificar a lesão como grave pela incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias. Quando o IPM chegou às mãos do MPM, 65 dias após o crime, Ringo já estava trabalhando havia 10 dias. Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM) prova testemunhal poderá suprir a falta desse exame complementar.

( ) Segundo positivado no CPPM, a fotocópia de um ofício tem o mesmo valor probante que seu original. Mas sua autenticidade pode ser contestada.

( ) Segundo o CPPM, se um indício tem relação de causalidade remota com o fato indicado e este fato coincide com a prova resultante de outros indícios, preenche as condições para constituir prova.

( ) Segundo o CPPM, a busca domiciliar poderá ser executada à noite, se for para acudir vítimas de crime ou desastre. 

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa 2 é sacana, mas está errada mesmo...


    Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

    c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;


  • CPPM
    Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:
    a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
    b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

  •         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

            Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

  • O Cabo Ringo sofreu lesões corporais praticadas pelo Sargento Paul, no pátio interno do batalhão do Exército em que servem. Foi instaurado o IPM pois não houve situação de flagrante. De imediato, o Capitão George, encarregado, determinou que Ringo fosse submetido a exame de corpo de delito. No entanto, deixou de encaminhá-lo ao exame complementar, 30 dias depois, determinante para classificar a lesão como grave pela incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias. Quando o IPM chegou às mãos do MPM, 65 dias após o crime, Ringo já estava trabalhando havia 10 dias. Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM) prova testemunhal poderá suprir a falta desse exame complementar. CORRETO - Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do
    indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

    Segundo positivado no CPPM, a fotocópia de um ofício tem o mesmo valor probante que seu original. Mas sua autenticidade pode ser contestada. ERRADO - Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;

     

    Segundo o CPPM, se um indício tem relação de causalidade remota com o fato indicado e este fato coincide com a prova resultante de outros indícios, preenche as condições para constituir prova. CORRETO - Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
    b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas
    diretas colhidas no processo.

     

    Segundo o CPPM, a busca domiciliar poderá ser executada à noite, se for para acudir vítimas de crime ou desastre.  CORRETO - Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;          

    Abraços

  • Art.382---- Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.

    Art.383---- Para que o indício constitua prova, é necessário:

    a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indiciado;

    b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

  • A falta de exame de corpo de delito complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal

  • Segundo positivado no CPPM, a fotocópia de um ofício tem o mesmo valor probante que seu original. Mas sua autenticidade pode ser contestada.

    Para ser autenticada tem que ser por um oficial público. Não pode ser contestada(negada) depois de autenticada!


ID
1761535
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Tenente Lennon, oficial da ativa do Exército, está sendo processado, na Auditoria da 6ª CJM, por peculato-furto. É o único réu do processo. Durante a instrução processual, foram ouvidos: o Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison, que comprovadamente só o conheciam de vista; os civis Lucy (filha do réu) e Sky (pai do réu). Além deles, o Sargento Paul, o Cabo Mcartney e o Sub Ten John, que serviram com ele, mas comprovadamente só tinham relacionamento profissional, porém amistoso.

Com base no texto-base acima e considerando a paridade de armas entre Ministério Público e defesa no processo e o positivado no CPM e CPPM, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine.

( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade.

( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

( ) se o réu for condenado a 3 anos de reclusão, a sentença do Conselho Especial de Justiça poderá impor a pena acessória de perda do posto e patente. 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a questão cobrou o conhecimento acerca dos tipos de testemunha do CPPM. Segue um sucinto resume para ajudar no entendimento da questão.

    Tipos de testemunhas:

    a) numerárias: arroladas pelas partes (há compromisso de dizer a verdade)

    b) informantes: são as que não estão incluídas dentre as dispensadas para depor (não há o compromisso)

    c) referidas: são as mencionadas no depoimento de outra testemunha. (há compromisso de dizer a verdade)


    ( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine. VERDADEIRO, pois não estão no rol de testemunhas desobrigadas a dizer a verdade.

     

    Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.



    ( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade. FALSO

    O primo não está no rol de testemunhas que estão desobrigadas de depor.

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CADI) + PVA = Pessoa com vínculo de acoção


    ( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido. VERDADEIRO. Art. 417, § 2º e 3º, do CPPM
     

    2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º.

     

    Testemunhas referidas e informantes

    3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três. 
     


    CONTINUA....
     

     

  • ( ) se o réu for condenado a 3 anos de reclusão, a sentença do Conselho Especial de Justiça poderá impor a pena acessória de perda do posto e patente. FALSO

    Se for considerado indigno ou incompatível com o oficialato, perderá o posto e a patente por decisão do STM e não do Conselho de Justiça (art. 142, § 3º, VI, da CF)

     

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

     

  • * deve ser deferido me quebrou.

  • Acho que a questão é passível de anulação. Até onde eu saiba, não há artigo falando que o juiz deverá deferir o pedido. Isso é opcional. Os arts. 356 caput e §1º falam que:

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Esse "deve ser" me quebrou. Agora o estado juiz é OBRIGADO ? 

  • O que eu acredito que a banca queria testar era o conhecimento do art. 417, §2º "As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º." Ou seja, de que a defesa pode indicar testemunhas em qualquer fase do processo, diferente do MPM.

    Se observar o art. 356 caput e § 1º, a discricionariedade do juiz, quando fala "poderá ouvir", é em relação às testemunhas NÃO indicadas pelas partes. Logo, não há motivo para indeferimento de testemunha indicada pela defesa, a não ser se se tratasse de testemunha proibida de depor, o que não é o caso.

  • Nunca ouvi dizer que o juiz é obrigado a aceitar o pedido de oitiva de testemunha referida...

  • A última assertiva está correta. Sendo o Artigo 99 do código penal militar que diz: "A perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importaria na perda das condecorações". O artigo 107 do código penal militar trata da imposição de pena acessória: "Salvo os cassos dos arts 99, 103, número II e 106,  imposição de pena acessória deve constar expressamente". - última Verdadeira. 

    A penúltima o juiz só aceita se as testemunhas citadas forem de importancia relevante ao processo, deixando a alternativa em sentido vago. E o emprego da palavra 'deve' deixando uma obrigatóriedade. 

    A segunda toda e qualquer testemunha tem que ter compromisso de dizer a verdade, sendo a única pessoa que pode mentir o réu porque não é obrigado a produzir provas contra si, respondendo assim o primeiro e o segundo. 

     

    Sequência correta: V-F-F-V

    Por favor, QConcursos atualizar essa questão.

  • Sobre a questão da obrigatoriedade no deferimento da oitiva das testemunhas, creio que a banca exigiu do candidato um posicionamento e conhecimento garantista, interpretando o cpm à luz da CF/88. Neste sentido, o indeferimento da oitiva das testemunhas configuraria cerceamento da defesa do réu. Minha visão da questão.

    Sobre o comentário do colega Pablo Cavalcante, o que está errado na assertiva não é a questão da aplicação ou não da pena acessória, mas sim do tribunal competente para aplicá-la, mais uma vez, e reforçando meu comentario acima, a banca parece buscar um conhecimento da matéria constitucional. Sabido é que a decisão sobre a perda do posto ou patente, graduação etc será decidida por Tribunal COMPETENTE, nos termos do art. 125, § 4º, CF, e não por tribunal ESPECIAL como trouxe a questão.

     

    Espero ter contribuído.

  • Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

    GABARITO ATUAL DUVIDOSO.

    LETRA B 

  • Srta. Melo, acredito que a alternativa B não pode ser. O item IV está incorreto. Ao STM cabe o julgamento de perda de posto e patente do oficial condenado a pena de reclusão superior a 2 anos, nos termos do inciso VI do p.3º do art 142 da CF, não ao Conselho Especial.

     

    "VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra"

     

    Achei o item III incorreto, pois o Juiz não deve deferir o requerimento da defesa, ela pode, segundo p. 1º do art. 356 do CPPM. Questão polêmica!!! 

    "§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. "

     

  • Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

    DEVE ser deferido??? NÃO, não deve. O Juiz defere se quiser, pois não está obrigado. 

    Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

  • Fiquei com preguiça de ler esse textão e, por isso, utilizei a Técnica do Chute Consciente. Deu certinho!!

  • A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda? SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal. E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda. STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

    Abraços

  • pensei como o Leandro Straubel
  • Se for considerado indigno/incompatível com o oficialato OU condenado a reclusão +2 anos, perderá o posto e a patente por decisão do STM

  • Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido.

    Quando se fala em requerer, o pedido pode ser recusado ou deferido! Cabe ao juiz avaliar.


ID
1903780
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. é possível a aplicação de sanção pecuniária no CPPM. ex.

    Penalidade em caso de recusa

            Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

    Falta de comparecimento

           Art. 50,  § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

    b) CORRETO.

    Dispensa de comparecimento

            Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:

            a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;

    c) INCORRETO.

    d) INCORRETO

    Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

     

  • Apenas complementando o excelente comentário do colega Pierri Guerra:

    a) incorreta

    CPPM

    Art 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.

     

    e) incorreta, pois não prevê essa possibilidade.

     

    Casos de conexão

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            

    Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Senhores, sanção pecuniária e diferente de pena de multa em pecunia, é so lembrar que para o sursis da pena entre as revogações obrigatórias da suspensão está a reparação do dano causado a Adm Militar.

    Bons estudos, que Deus nos abençõe hoje e sempre.

  • A alternativa correta (LETRA B), sem contestação, apresenta um erro formal em sua descrição, pois num primeiro momento cita PROMOTOR e ao trazer um sinônimo para a mesma expressão traz a palavra MAGISTRADO, entretanto, seja o Parquet, ou seja o Juiz, ambos são dispensados de comparecer na sessão de julgamento, devendo nesse casso ajustar previamente local, dia e hora para servir como TESTEMUNHA.

  • O delito de insubmissão pressupõe serviço militar obrigatório, portanto, não tem cabimento na Justiça Militar Estadual. A prisão e incorporação do insubmisso é condição de procedibilidade para a ação penal. Não configura insubmissão a ausência à apresentação em Tiro de Guerra, pois não há a incorporação do convocado, mas mera matrícula, nada dispondo o tipo penal a este respeito. Não caracteriza o crime de insubmissão a atitude de conscrito que não comparece ao quartel para realizar alguma das fases da seleção, situação em que é denominado refratário. Insubmissão é só em tempo de paz; tempo de guerra vira crime de falta de apresentação.

    Abraços

  • Justificativa da alternativa E:

    "Não há que se falar em coautoria no crime de insubmissão: trata-se de crime de mão própria. Mas

    um crime de mão própria sui generis que não admite partícipe. Admitir-se-ia a participação se não

    existisse um rito próprio sui generis, que influencia diretamente o aspecto penal como vimos e que só

    prevê o processo individual do insubmisso em rito sumariíssimo, não dando qualquer margem a um

    segundo acusado"

    Direito Penal Militar - Teoria Critica e - ALVES-MARREIROS, Adriano.

    • Pena pecuniária prevista no Direito Militar: ressarcimento do dano, por exemplo
    • Insubmissão é infração de mão própria (ou seja, não admite coautoria)

ID
1981444
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Reposta B

    Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

      Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

            a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

            b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

            c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

            d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

            e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

            f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

            g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

            h) quando estiver extinta a punibilidade;

  • A) INCORRETA.

    Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

     

    B) CORRETA.

    Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467

     

    C) INCORRETA.

    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

     

    D) INCORRETA

    Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

     

    E) INCORRETA

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

    “Você nunca realmente perde até parar de tentar”. (Mike Ditka)

  • Complementando :


    Diferentemente do CPP comum no CPPM, é possível ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício ainda no IQPM.

    Já no CPP só com requisição do delegado na fase do Inquérito.


    LEI Nº 8.457

    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

           I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

    Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

    III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • B

    Trata-se do HC de ofício

    Abraços

  • Cumpre destacar que na Lei Maria da Penha, também é possível a decretação da Prisão Preventiva de Ofício por Parte da Autoridade Judicial, contrariando o que prescreve a doutrina.

    LMP - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Regra

    Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Exceção

    Quanto ao estado das pessoas

    Prisão preventiva no processo penal militar

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    A prisão preventiva pode ser decretada de ofício, requerimento ou mediante representação.

    Prisão preventiva no processo penal comum

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício devendo ser por provocação, requerimento do MP ou representação da autoridade policial

  • Alegações escritas em 8 dias


ID
1981519
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao Código de Processo Penal Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    DAS PERÍCIAS E EXAMES

            Determinação

            Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

            Negação

            Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    LETRA A: Art. 263.

    LETRA C:  Art. 456, § 4º

    LETRA D: Art. 464.

    LETRA E: Art. 326. 

     

  • ART. 315, parágrafo único, do CPPM:

    "SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".

    Ou seja, no caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz NÃO poderá negá-la.

  • Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:

    a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;

    b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;

    c) o acusado deve ter bons antecedentes;

    d) não pode ser reincidente.

    Vejamos os dispositivos do CPPM sobre o tema:

    Art. 263. menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado (grifos nossos)

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem (grifos nossos)

    Por fim, a menagem poderá ser cassada e cessada nos seguintes casos:

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória ainda que não tenha passado em julgado Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. (grifos nossos)

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  •   b) No caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

     

    CUIDADO!

    O juiz não pode negar o requerimento das partes quando se tratar de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios. Com relação as outras provas, se o juiz reputar desnecessárias ao esclarecimento da verdade, pode negar a perícia. 

  • Pra não confudir a letra B e E:

    laudo pericial (perícia ja pronta)-> juiz pode rejeitá-lo
    requerimento da parte pela perícia em crimes que deixam vestígios -> juiz não pode rejeitar

  • O juiz poderá negar todas as demais perícias, menos o exame de corpo de delito e assim como no CPP não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Salvo o exame de corpo de delito...

  • ART. 315, parág.único/CPPM:

    "SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".

    Sendo assim, caso a parte requeira exame de corpo de delito, o juiz não poderá negá-la.

  • A- Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

    B- Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delitoo juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    C- Art. 456, § 4 do Código de Processo Penal Militar

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.

    D- Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.   

    E- Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • O exame de corpo de delito é o único que nunca poderá ser negado, tal regra também vale para o CPP.

  • Eu li Pericia hehe - Errei


ID
2018491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

Considere que, no curso da instrução probatória de processo para a apuração de crime militar, tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, por pairarem dúvidas quanto à saúde mental do acusado. Considere, ainda, que, realizada a perícia, tenha concluído o laudo pela inimputabilidade do acusado, em razão de doença mental, que, ao tempo do crime, suprimiu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o acusado será absolvido de imediato, independentemente da conclusão do processo, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Art. 160, Parágrafo único, CPPM. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

  • Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    Superveniência de cura

    § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

    Persistência do estado mórbido

    § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

    Ébrios habituais ou toxicômanos

    § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

    Regime de internação

     

    Típico exemplo de uma sentença absolutória imprópia. 

  • Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

            Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

    QUESTAO DIZ QUE:

    Considere, ainda, que, realizada a perícia, tenha concluído o laudo pela inimputabilidade do acusado, em razão de doença mental, que, ao tempo do crime, suprimiu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato (INIMPUTABILIDADE ABSOLUTA). Nessa situação, o acusado será absolvido de imediato - ERRADO, independentemente da conclusão do processo ERRADO, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.

  • Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

    Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

    Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

    Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do art 48 cpm, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art 113 cpm

  • Perito conclui inimputabilidade penal do acusado > o juiz que concorde, nomear-lhe-á curador > sentença a INIMPUTABILIDADE, com aplicação da medida de segurança correspondente

    não é imediato, pois exige que o juiz concorde com a conclusão.


ID
2018494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

O interrogatório do acusado será realizado em dia, lugar e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia, devendo a autoridade judiciária, antes de iniciar o ato, advertir o acusado de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

      Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

  • A questão é passível de anulação. Isso porque pode ser interpretada à luz do CPPM ou à luz da CF/88. O enunciado não se referiu a nenhum desses diplomas, logo, a interpretação a ser feita seria à luz da CF/88.

     

  • O artigo 305 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Logo, gabarito Correto!

     

  • CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Princípio da persuasão racional, porém essa livre convicação deverá ser fundar-se no exame das provas em conjunto). 

     

    Bons estudos.

  • Não entendi =/ o gab como errado se é reprodução da lei com exceção da palavra denúncia. 

  • O negócio é ler bem o enunciado. Se não há menção ao CPPM ou algo no sentido de "segundo expressamente...", melhor ir pela alternativa que leve em conta a CF.

  • O interrogatório do acusado será realizado em dia, lugar e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia, devendo a autoridade judiciária, antes de iniciar o ato, advertir o acusado de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa

  • Se a questão não foi clara pedindo a literalidade do CPPM, aplica-se o que a CF admite ou não...

  • Vale observar o atual entendimento do STF consoante o momento do interrogatório: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

  • O interrogatório do acusado será realizado em dia, lugar e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia, devendo a autoridade judiciária, antes de iniciar o ato, advertir o acusado de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

    Não recepcionado pela CF. O interrogatório será o último ato do processo.

  • De acordo com o Supremo, agora interrogatório é ao final

    Abraços

  • O artigo 305 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, pois fere o princípio do direito ao silêncio, e esse não pode ser usado em prejuízo da defesa, portanto, aplica-se ao CPPM o disposto no artigo 186 parágrafo único do CPP " o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"

  • Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio PODERÁ ser interpretado em PREJUÍZO da própria defesa.


ID
2018500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A correspondência particular interceptada antes de ser aberta pelo seu destinatário, se juntada aos autos por determinação da autoridade judiciária competente, será considerada como prova documental e poderá embasar decreto condenatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    Gabarito ERRADO

     

    Exibição de correspondência em juízo

            Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

     

    Art. 185, § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

  • GABARITO ESTÁ CORRETO.

    Art. 375. A correspondência particular, INTERCEPTADA ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 5º, CF XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Embora admitida a relativização deste princípio, pois não são absolutos, a lei específica determina que não poderá ser violado. 

     

    Bons estudos. 

  • ué, não entendi ainda a razão de ser errada !!

  • O gabarito esta correto.

    Note, a correspondecia foi "interceptada", portanto, de forma ilegal. POSTERIORMENTE houve a determinação judicial para a JUNTADA aos autos.

    porém, isso não convalida o ato, e o meio de obtenção da prova continua sendo ilegal.

    INTERCEPTADA é diferente de APREENDIDA.

  • A questão é basicamente letra de lei, Art. 375 CPPM. Devemos observar os termos "INTERCEPTADA ou OBTIDA" por meios criminosos.

  • CUIDADO: A correspondência aberta ou não poderá ser apreendida, conforme artigo Art. 185, § 1º.

    A apreensão não deve ser confundida com a interceptação ou obtenção por meios criminosos do artigo 375 CPPM.

  • No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, constando prevista possibilidade de inversão.

       Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

            Inversão do ônus da prova

             § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

    Abraços

  • Correspondência obtida por meios criminosos

    Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

    Exibição de correspondência em juízo

    Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

  • Interceptada - Ilegal

    Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

    Apreendida - Legal

    Art. 185

     § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.


ID
2018995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

Considere que, no curso da instrução probatória de processo para a apuração de crime militar, tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, por pairarem dúvidas quanto à saúde mental do acusado. Considere, ainda, que, realizada a perícia, tenha concluído o laudo pela inimputabilidade do acusado, em razão de doença mental, que, ao tempo do crime, suprimiu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o acusado será absolvido de imediato, independentemente da conclusão do processo, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 160 CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

  • Art. 156. CPPM. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 

    Art. 160. CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

      

  • A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, mesmo que se conclua pela inexistência do crime ou pela inimputabilidade do indiciado.

    Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • Art. 160 CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

    Juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Ele tem que concordar com o mesmo.

  • Princípio da persuasão racional e livre convencimento motivado


ID
2066716
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • A) Vide 296

    B) Admissibilidade do tipo de prova

            Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

    C) GAB

     Ônus da prova. Determinação de diligência

            Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

            Inversão do ônus da prova

             § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

            Isenção

             § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

    D) Irrestrição da prova

            Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

  • a) INCORRETA - art. 296, §2º do CPPM --> Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

     

    B) INCORRETA - art. 295 do CPPM --> É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    C) CORRETA - art. 296, § 1º do CPPM --> Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

     

    D) INCORRETA - art. 294 do CPPM --> A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

  • GABARITO: LETRA C

      Ônus da prova. Determinação de diligência

            Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

            Inversão do ônus da prova

             § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Vige o princípio da atipicidade das provas

    Abraços

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Admissibilidade do tipo de prova / Rol exemplificativo

    Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

    Ônus da prova. Determinação de diligência

    Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

    Inversão do ônus da prova

    § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

    Isenção / Princípio da não-autoincriminação

    § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

  • A prova no juízo penal militar, SALVO quantoao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil


ID
2096527
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação a “CONFISSÃO”, prevista no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.002, de 21/10/1969), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Persuação racional que equivale a livre convencimento motivado.

  • "Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:  a) ser feita perante autoridade competente;"

    "Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

  • De acordo com o art. 309 do CPPM, a confissão é RETRATÁVEL e DIVISÍVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Quando se fala em livre convencimento do juiz, fala-se em persuasão racional. Logo, a alternativa correta é a letra "a"

  • GABARITO A

    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS 

     

    b) A confissão é retratável e indivisível.

     

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

     

    c) A confissão é cabível até o momento do interrogatório do acusado

     

    Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

     

     

    d) A confissão para ser válida tem que ser feita perante o Ministério Público

     

    Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

            a) ser feita perante autoridade competente;

            b) ser livre, espontânea e expressa;

            c) versar sôbre o fato principal;

            d) ser verossímil;

            e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

  • OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

  • ....

    a) Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional. 

     

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Eugênio Pacelli ( in Curso de processo penal. 19 ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p.386):

     

    O livre convencimento motivado: persuasão racional

     

     

    Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas.

     

    A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação. É dizer: embora livre para formar o seu convencimento, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base em argumentação racional, para que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas.

     

    Como se percebe, o livre convencimento motivado é regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos.” (Grifamos)

  • CONFISSÃO: deverá ser livre, espontânea, verossímil, versando sobre o fato principal, feita perante a autoridade competente & ter concordância com as demais provas do processo. Diz respeito somente a autoria, e não da materialidade (valor relativo). A confissão deverá ser acompanhada de outras provas. Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional. Deverá ser feita perante autoridade competente

    *Atributos: Retratabilidade (possibilidade de negar o fato posteriormente) e Divisibilidade (o juiz poderá aceitar apenas parte da confissão).


  • Vige também o princípio da atipicidade das provas

    Abraços

  • SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA: como regra adota-se o Sistema da Livre Convencimento Motivado (Persuasão Racional – Art. 93 IX), tem a liberdade de valorar a prova, desde que fundamente. A regra geral é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base em elementos colhidos na investigação criminal (os elementos de informação do IP pode ser conjugado com provas produzidas em contraditório judicial). Tal sistema permite exceções.

  • Quanto a alternativa "D", cumpre destacar que a norma processual castrense cunhou o que "Para que tenha valor de prova, a confissão deve ser feita perante autoridade competente. Nesse sentido, é possível a confissão Judicial e Extrajudicial. Assim, confissão direcionada à Autoridade Policial Militar ou à Autoridade Judiciária Militar serão válidas como forma de atenuantes genéricas.

  • "O livre convencimento motivado: persuasão racional"

     

    Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimentonão estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas. O que não o isenta de fundamentar os motivos de sua decisão. Ou seja, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base em argumentação racional, para que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas.

  • CONFISSÃO

    Sistema livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Validade da confissão

    Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

    a) ser feita perante autoridade competente

    b) ser livre, espontânea e expressa

    c) versar sobre o fato principal;

    d) ser verossímil

    e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo

    Silêncio do acusado

    Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Retratabilidade e divisibilidade da confissão

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Confissão fora do interrogatório

    Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

    Espécies de confissão

    A confissão pode ser:

    simples, complexa ou qualificada.

    Quanto ao conteúdo

    Confissão simples

    O réu apenas confessa uma prática delituosa.

    Confissão complexa

    O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso.

    Confissão qualificada

    O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Exemplo: réu confessa homicídio, mas alega legítima defesa.

    Quanto ao momento

    Confissão extrajudicial

    É aquela feita fora do curso do processo judicial, podendo, por exemplo, ter sido realizada perante autoridade judicial.

    Confissão judicial

    É aquela feita em juízo.

    Geralmente ocorre durante o interrogatório, mas pode se dar em outro momento processual.

    Quanto à natureza

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo réu, seja oral ou escrita.

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico.

    E a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico

  • A)Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional.

    O sistema processual penal brasileiro, tem como um dos princípios de matéria probatória, o LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, também conhecido como LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS, ou seja, o magistrado poderá se convencer e valorar as provas lhe apresentadas de acordo com suas convicções. Art. 93, inc. IX, CF/99.

    B)A confissão é retratável e indivisível.

    A confissão é retratável e DIVISÍVEL, CONTUDO, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Art. 309, caput, CPPM.

    C)A confissão é cabível até o momento do interrogatório do acusado.

    A confissão poderá ser feita a qualquer tempo, porém, quando realizada fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Art. 310, caput, CPPM.

    D)A confissão para ser válida tem que ser feita perante o Ministério Público.

    Dentro do rol de requisitos para que a confissão seja válida, não está que deve ser feita perante o Ministério Público, e sim perante a AUTORIDADE COMPETENTE, ou seja, ao juiz. Art. 307, alínea a, CPPM.


ID
2096530
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o que prevê o Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.002, de 21/10/1969), a respeito “DAS PERÍCIAS E EXAMES”, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO. Art. 318 do CPPM: as perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48 (oficiais da ativa).

     

    B) CORRETO. Art. 321 do CPPM: a autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.

     

    C) INCORRETO. Art. 325 do CPPM: a autoridade policial militar ou a judiciária (não diz MP), tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.

     

    D) INCORRETO. Art. 315, parágrafo único do CPPM: salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.


    ##### Essa questão foi anulada pela banca ##### 20/10/16

  • Razão da Anulação pagina 424 Cicero Robson, Manual do CPPM.

    A inovação traziada a lei 11.690 alterou o CPP possibilitando laudo por apenas um perito oficial ou dois quando não integrantes de órgão público, sem ter havido alteração do CPPM deve-se alinhar-se aquela alteração por uma questão de lógica e praticidade, razão pela qual houve anulação.


ID
2164402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue os item a seguir.

Considere que, no curso da instrução probatória de processo para a apuração de crime militar, tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, por pairarem dúvidas quanto à saúde mental do acusado. Considere, ainda, que, realizada a perícia, tenha concluído o laudo pela inimputabilidade do acusado, em razão de doença mental, que, ao tempo do crime, suprimiu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o acusado será absolvido de imediato, independentemente da conclusão do processo, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.:ERRADO

     

    Art. 160, Parágrafo único, CPPM. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

  • O erro da assertiva está ao afirmar que "o acusado será absolvido de imediato, independentemente da conclusão do processo, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.


    Vejamos o dispositivo do CPPM que disciplina a matéria:


    "Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente."



    Se é necessária sentença--------------------> o processo será concluído








  • VAMOS SIMPLIFICAR?!

    Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade

    Abraços

  • Boa noite. A medida de segurança e a incidência de sentença condenatória ou absolutória atingirá o réu ( condenado ou absolvido), independentemente. Doutra forma ocorre no CPB. A claro rigor profundo no que se refere ao tema no CPM em comparação ao CPB. VIDE ART 3 CPPM.

ID
2164405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue os item a seguir.


A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

    Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • Instituto denominado de Mutatio Libelli e Emendatio Libelli.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Emendatio, não muda fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  •  O enunciado está correto, já que se trata de emendatio libelli.

    No processo penal, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Na emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Fonte:

  • Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

    O 687 é para o tempo de guerra.

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura


ID
2491333
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o entendimento pacificado no STF sobre o momento do interrogatório do réu no processo penal militar, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

  • A resposta da questão é conforme os dizeres da colega Mariana Caína.

     

    Só complementando, se percebe que o STF, STJ e o STM mantém o mesmo posicionamento

     

    Info 816 STF - A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

     

    Info 609 STJ - O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    - nos processos penais militares;

    - nos processos penais eleitorais e

    - em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.

     

    O STM cancelou a súmula que divergia do STF, conforme pode ser visto:

     

    SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa D está incorreta?

  • Não há antinomia..o CPPM é norma específica e como não se trata de um caso omisso não se aplicaria o CPP comum.

  • Na dúvida, ver comentário de Vitor Adami Martins!

  • A respeito da D, não se trata, em tese, de aplicação do critério temporal, mas de interpretação constitucional quanto à melhor alternativa para o acusado

    Abraços

  • Código de Processo Penal - Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (

    O acusado se defende dos FATOS e não da matéria de direito apresentado no processo penal, dessa maneira, nada mais justo que ele seja o último a pronunciar-se durante a instrução processual, podendo defender-se de todas as acusações apresentadas.

  • STF CPP ou CPPM prevalece?


ID
2602636
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Luiz Flávio Gomes (2014), “a natureza do inquérito policial, entretanto, é dada por expressiva parcela da doutrina em função do que ele representa para o processo criminal ou para o órgão da acusação. Desta forma, costuma ser apresentado como procedimento administrativo pré-processual, instrução provisória, preparatória e informativa”.


Nas assertivas a seguir, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa, nos termos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA na ordem de cima para baixo.


( ) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

( ) O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado.

( ) Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.

( ) As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • I- Correto, aritgo 13 que fala sobre a Reconstituição dos fatos. (V)

    II- Errado, o assitente técnico não pode tomar conhecimento dos autos do IP. (F)

    III- Errado, assim estaria correto: "Independente de flagrante delito, o indiciado PODERÁ ficar detido, durante as investivações policiais, até TRINTA DIAS, a comunicando-se a autoridade JUDICIÁRIA competente". Atenção que esse prazo pode ser prorrogado por mais VINTE dias. (artigo 18) (F)

    IV- Correto, conforme descrito no artigo 19 que sala sobre a Inquirição durante o dia. (V)

     

    Portanto, a alternativa correta é a letra B  (V,F,F,V).

  • GABARITO LETRA B



    Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.


    Poderá apenas nos crimes PROPRIAMENTE MILITARES

    CF, art. 5º.:
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Belo comentário, Franco F. 

    Com todo respeito, corrigindo apenas alternativa I quanto ao dispositivo legal, trata-se do Art. 13 § único CPPM.

    I- Correto, Art. 13 § único. fala sobre a Reconstituição dos fatos. (V)

    II- Errado, o IPM é sigiloso e o assitente técnico não pode tomar conhecimento dos autos do IP. (F)

    III- Errado, assim estaria correto: "Independente de flagrante delito, o indiciado PODERÁ ficar detido, durante as investivações policiais, até TRINTA DIAS, comunicando-se a detenção à autoridade JUDICIÁRIA competente". Atenção que esse prazo pode ser prorrogado por mais VINTE dias. (artigo 18) (F)

    IV- Correto, conforme descrito no artigo 19 que sala sobre a Inquirição durante o dia. (V)

     

    Portanto, a alternativa correta é a letra B  (V,F,F,V).

  • A) VERDADEIRO

    ART. 13º DO CPPM

    Reconstituição dos fatos

            Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    B) FALSA

    Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    C) FALSA

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    D) VERDADEIRA

     Inquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • Só complementando os comentários dos colégas.

     

    A 3ª afirmativa tem dois erros:

     

    (F) Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá (PODERÁ) ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.

     

    Art. 5º da CF - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

     

    Acredite nos seus sonhos.

  • GABARITO: LETRA B

     

    ( V ) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    ( F ) O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado.

    O inquérito tem natureza SIGILOSA

    ( F ) Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.

    O indiciado poderá ficar detido por 30 dias, prorrogáveis por +20

    ( V ) As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 

  • Cuidado pessoal a segunda assetiva é por causa disso aqui.
     "Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado."

    E não o assistente de acusação. Conforme Franco F.

    E não somente porque ele é sigiloso.

  • Aos estudiosos, perceba-se que o CPPM é norma pretérita em relação à mini-reforma processual penal, que fortaleceu a figura do assistente de acusação. Dessa naneira, fica clara a impossibilidade do referido código sequer dispor sobre tal hipótese. 

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  •  Reconstituição dos fatos

     

            Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     

    Inquirição durante o dia

     

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

     

    Sigilo do inquérito

     

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

      Detenção de indiciado

     

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    "SEM DOR, SEM GANHO". FOCO!

  • ERRO DA ASSERTIVA II "O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado."


    ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO:


    NÃO CABE NO INQUÉRITO POLICIAL/EXECUÇÃO PENAL; PODE SER ADMITIDO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA; RECEBE O PROCESSO NA FASE QUE SE ENCONTRAR; PODE INTERVIR NO PROCESSO ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA;


  • Em 14/02/19 às 13:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 28/01/19 às 12:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Inferno!!

  • INQUIRIÇÃO X DILIGÊNCIA

    Inquirição >> 7 as 18 horas

    Diligencia >> 6 as 18 horas

    Inquirição durante o dia

           Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    Inquirição. Limite de tempo

           § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    Período da inquirição

           Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.

    Oficial de Justiça

           Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

            Diligências

           § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

  • VAMOS ENTENDER ?

    A assertiva que leva a maioria de nós ao erro é aquela que diz:

    "O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado."

    O assistente só é admitido na fase processual. Ele pode entrar no processo enquanto não transitar em julgado a sentença.

    A maioria de nós erra essa questão ao lembrar da SÚMULA 14, que permite que o advogado do indiciado e o próprio indiciado tenham conhecimento das diligências do inquérito que já foram realizadas.

  •  Reconstituição dos fatos

     

           Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     

    Inquirição durante o dia

     

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

     

    Sigilo do inquérito

     

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

      Detenção de indiciado

     

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte diaspelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • RESOLUÇÃO:

     I – Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar (CORRETO)

    O item apresentado está correto. Com efeito, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, do CPPM: “Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar”.

    II – O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado (ERRADO)

    Como já mencionamos, o IPM tem como uma de suas principais características a sua natureza sigilosa. De acordo com o artigo 16 do CPPM, entretanto, esse sigilo pode ser flexibilizado pelo encarregado do IPM, que dará conhecimento dos atos praticados à defesa do indiciado. Apesar disso, inexiste previsão de qualquer natureza que estenda essa hipótese ao assistente de acusação ou ao próprio indiciado, razão pela qual a alternativa é falsa.

    III – Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar. (ERRADO)

    Ao contrário do indicado no item acima, existem múltiplas hipóteses de detenção do indiciado durante as investigações policiais, como o caso da prisão preventiva ou mesmo da detenção prevista no artigo 18 do CPPM, segundo o qual, “Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente”.

    IV – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. (CORRETO)

    Conforme estudamos no tópico 2.5, as diligências de oitiva das testemunhas (e da própria vítima) e de interrogatório do indiciado serão realizadas em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 19 do CPPM, dentre as quais podemos citar a necessidade de os depoimentos serem colhidos durante o dia, entre as 07h e as 18h. Dessa forma, inexistem erros na assertiva acima.

    Resposta: alternativa (B) V, F, F, V

  •  Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • Inquirição >> 7 as 18 horas

    Diligencia >> 6 as 18 horas

  • CPPM

    Reconstituição dos fatos

    Art. 13. Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

  • reservado, o assistente de acusação e o indiciado.

    Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais (fase de inquérito policial), ATÉ 30 DIAS, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.


ID
2730142
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a Qualificação e Interrogatório de acordo com as normas do Processo Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 302, CPPM. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

  • Art. 302, CPPM. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    D)  Qualificação e interrogatório sempre devem ser realizados antes do recebimento da denúncia.

    Esse gabarito está certo?

     

  • DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

            Comparecimento no curso do processo

            Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

            Interrogatório pelo juiz

            Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

            Questões de ordem

            Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

  • informando a Srta Melo, pede a alternativa INcorreta.

  • Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.


    Num só ato = Indissociável = o que não se pode separar

  • Na verdade o adv/dpu podem requerer que o interrogatorio seja realizado ao final como no CPP pois é um meio de defesa do acusado.

    Quanto à qualificação e interrogatório não são indissociáveis pois ao réu ja qualificado que não queira participar do seu interrogatório(direito ao silencio) nao ha que se falar em ser conduzido coercitivamente.

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • D) Qualificação e interrogatório sempre devem ser realizados antes do recebimento da denúncia

  • INTERROGATÓRIO: a qualificação & interrogatório acontecem no mesmo ato (são indissociáveis), sendo um meio de prova e um meio de defesa. Será feito obrigatoriamente pelo JUIZ (não é permitida a intervenção de qualquer pessoa). Será o interrogatório Individual. Existem perguntas específicas para a quesitação (rol exemplificativo). Deverá estar acompanhado de advogado no ato do interrogatório. Se o acusado estiver presente, a não realização do interrogatório gerará a Nulidade Relativa.

    Obs: o silêncio do acusado não constitui prejuízo para defesa (inconstitucional parte do CPPM que menciona tal circunstância).

    Obs: a qualificação e o interrogatório serão feitos após o recebimento da denúncia.

    Obs: são inadmissíveis as provas que atentem contra a hierarquia, disciplina, moral, saúde e segurança (indiv/coletiva)

    Obs: Segundo o STF o interrogatório deverá ser ocorrer no último ato da instrução (interpretação conf. Constituição)

    INQUIRIÇÃO DIURNA: As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas (7h às 18h)

  • LEMBRANDO que o interrogatório, segundo o STF, deve ser o último ato da instrução penal.

  • Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

  • CPPM coloca o interrogatório “antes de ouvidas as testemunhas – primeiro ato da audiência”


ID
2730145
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a acareação de acordo com as normas do Direito Processual Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

    a) entre acusados;

    b) entre testemunhas;

    c) entre acusado e testemunha;

    d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

    e) entre as pessoas ofendidas.

  • acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.

    Abraços

  • Acareação é igual ORGIA , pode tudo !

    Testemunha com testemunha, acusado com acusado, vitima com testemunha, acusado com vitima....

  • atos probatórios cabíveis no inquérito:

    CPPM, art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 365.

    A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstancias relevantes:

    a) entre acusados,

    b) entre testemunhas,

    c) entre acusado e testemunhas,

    d) entre acusado, testemunha e a pessoa ofendida

    e) entre as pessoas ofendidas,

    Questão letra A.

  • Admissão da acareação

    Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: 

    a) entre acusados; 

    b) entre testemunhas; 

    c) entre acusado e testemunha; 

    d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; 

    e) entre as pessoas ofendidas. 


ID
2730148
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o reconhecimento de pessoa ou coisa de acordo com as normas do Direito Processual Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

            c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

             § 1º O disposto na alínea só terá aplicação no curso do inquérito.

  • Complementando a resposta da colega, eu vi pela estatística da questão que muitas pessoas marcaram a letra "B", olha o detalhe: Artigo do CPPM.


    A) Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida


    B) Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:,   b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;


    D)   Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.


    Espero ter ajudado!!!

  • GAB: LETRA C


    Nos termos que dispõe o artigo 368 e §1º Vejamos:


      Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

           a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

           b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

           c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

            § 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS: descreve pessoa que deve ser reconhecida. Poderá ser colocada, se possível, com outras pessoas que tiverem semelhança (caso seja possível). Em caso de intimidação, proceder-se-á para que a pessoa não seja vista. A sala de reconhecimento é aplicada apenas na fase de INQUÉRITO POLICIAL (difere do CPP comum que veda também na fase de Plenário de julgamento). Se forem várias pessoas chamadas para reconhecer, será individualmente, evitando a comunicação entre elas (possibilidade de incomunicabilidade processual)

    Obs: é possível o reconhecimento de testemunhas e o reconhecimento de vítimas

  • ART 368 -  c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

            § 1º O disposto na alínea só terá aplicação no curso do inquérito.

  • CAPÍTULO VIII

    RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

    Formas de procedimento

    Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

    b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento

    c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

    § 1º O disposto na alínea só terá aplicação no curso do inquérito.

    § 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 testemunhas presenciais.

    Reconhecimento de coisa

    Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável

    Variedade de pessoas ou coisas

    Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

  • Significado de Necessariamente

    advérbio De maneira indispensável; de um modo que não se pode prescindir; feito ou desenvolvido por necessidade.


ID
2730151
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as testemunhas de acordo com as normas do Direito Processual Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia justificar o gabarito? Não encontrei fundamentação para a questão. :(

  • Também queria a fundamentação da questão.

  • testemunhas diretas e indiretas

    Tornaghi (1997) e Capez (2009) ensina que as testemunhas diretas de visu são aquelas que assistiram o fato (são testemunhas visuais); indiretas de auditu são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/37975/a-testemunha-no-processo-penal

     

  • GABARITO "A" -  só acertei porque o Prof. Sengik é sensacional! as matérias ficaram menos impossíveis com a teatrologia dele rsrs

     

    Testemunha Direta: é a testemunha denominada de visu, ou seja, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente. Manzini só considerava verdadeiramente testemunha este tipo de declarante, pois, para ele, quem não presenciou os fatos seriam meros informantes. A lei brasileira, no entanto, não faz tal distinção, sendo que pelo sistema do livre convencimento é evidente que o Juiz pode valorar a prova da forma como melhor lhe aprouver, dando, por exemplo, valor maior à palavra da testemunha que viu do que à de quem apenas ouviu dizer.

    Testemunha Indireta: ao contrário, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que viu; é, portanto, testemunha de auditu. É um meio de prova criticado por muitos sob o argumento de que testis debet deponere de eo quod novit et praesens fuit et sic per proprium sensum et non per sensum alterius. Apesar de ser um testemunho, digamos, mais frágil e menos firme, o certo é que deve ser aceito como prova testemunhal, ainda mais à luz do sistema do livre convencimento que dá uma certa liberdade ao julgador no momento de avaliar a prova.

    Para Tornaghi a exigência que deve ser feita para se admitir o testemunho indireto é que o depoente indique "as fontes de sua ciência como, aliás, ordena o art. 203 do Código de Processo Penal. Não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Observa o mesmo jurista que "o testemunho indireto é, ademais, por vezes, o único possível, como no caso de ausentes, de pessoas que, no leito de morte, fazem alguma declaração etc".5 sentido próprio:

  • Bem direto e sem enrolação.

    DIRETAS E INDIRETAS

    Tornaghi (1997) e Capez (2009) ensina que as testemunhas diretas de visu são aquelas que assistiram o fato (são testemunhas visuais); indiretas de auditu são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

    Espero ter ajudado!

    Tem explicação completa no link abaixo

    https://jus.com.br/artigos/37975/a-testemunha-no-processo-penal

  • Pessoas que nada sabem (chamadas de testemunhas extranumerárias).

    Testemunha que nada souber: testemunhas inócuas.

    Abraços

  • TESTEMUNHAS: prioridades as testemunhas diretas, eventualmente as testemunhas indiretas. Qualquer pessoa tem a capacidade de ser testemunha. Se a testemunha não quiser comparecer terá sua PRISÃO DECRETADA POR ATÉ 15 DIAS. As testemunhas são inquiridas pelo Sistema Presidencialista, por intermédio do juiz.

    *Exceções: Doentes Mentais / Menores de 14 anos / Suspeitas ou indignas de fé (não prestam o compromisso).

    *Exceção: Cônjuge (ainda que separado), Ascendente, Descendente, Irmão (somente linha reta), Pessoa de Convívio, salvo quando não houver outro meio. (não são obrigadas a prestar o compromisso).

    *Proibidos de Depor: função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte

    *Dispensados de Depor (Testemunha Egrégia): Presidente / Vice-Presidente / Governador / Ministros de Estado / Senadores / Deputados / Poder Judiciário / Ministério Público / Prefeitos / secretários de estado / TCU /  Presidente do CFOAB = inquiridos em local previamente ajustados entre eles e o juiz.

    *Dispensados de Depor (Humanitário): impossibilitado por Enfermidade ou Velhice = inquiridas onde estiverem

    Obs: a testemunha não poderá apenas afirmar os fatos que disse em face de Inquérito (deverá falar).

    Obs: Testemunha numerária será aquela que consta no rol de testemunha de acordo com o procedimento adotado

    Obs: não é permitido o Cross Examination para as testemunhas (não podem ser inquiridas diretamente).

    Obs: o juiz poderá retirar o acusado da sala, porém seu Advogado é obrigado a permanecer (dever constar em ata).

  • ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS.

    1. NUMÉRICAS – são as computadas para a aferição do número máximo (prestam compromisso). (- 14 anos, o ascendente e descendente do acusado NÃO são numerárias)

    2. EXTRANUMÉRICAS – não são computadas para a aferição do número máximo:

    i.     Ouvidas por iniciativa do juiz;

    ii.     Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

    iii.     As que nada sabem que interesse à causa.

    3. DIRETA / VISUAL / DE VISU – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou.

    4. INDIRETA /AURICULAR / DE AUDITUNÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O FATO, MAS OUVIU FALAR / DIZER DELE. (Gab.: A) OBS: em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    5. PRÓPRIA – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória.

    6. IMPRÓPRIA, INSTRUMENTÁRIA OU FEDATÁRIA – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual.

    7. INFORMANTE – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade. (ex.: Art. 206 e os menores de 14 anos)

    8. REFERIDA – aquela que foi MENCIONADA POR OUTRA PESSOA. São ouvidas a pedido das partes ou de oficio pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

    9. PERPETUAM REI MEMORIAM – produção antecipada de provas. Tem-se como exemplo, o artigo 225 do CPP; (testemunha doente/muito idosa)

    10. ANÔNIMA – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada.

    11. AUSENTE – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento.

    12. REMOTA – é a que presta o depoimento por videoconferência.

  • ART 417, CPPM 

            § 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

            Testemunhas referidas e informantes

             § 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.


ID
2734411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA A LETRA B - GABARITO - POIS A INQUIRIÇÃO DEVERÁ OCORRER ENTRE AS 7 (SETE) E AS 18 (DEZOITO) HORAS, CONFORME ART. 19 DO CPPM.

  •  

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    7 h às 18 h.

  • INQUÉRIT = ENTRE 7 E 18.

    DILIGçENCIAS SEIS E 18. 

  • Gabarito letra B


    CPPM INQUÉRITO
    = entre 7 e 18

    CPPM DILIGÊNCIAS = entre 6 e 18

    LAA = AIJ = entre 10 e 18

     

    *LAA - Lei Abuso Autoridade
    *AJI - audiência de instrução e julgamento
    *CPPM - Código de Processo Penal Militar

     

    Lei Abuso Autoridade

    Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 e 18 horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

  • Para complementar os estudos da galera que gosta de grifar os artigos, incisos que já foram cobrados em provas: Todos artigos retirados do CPPM.


    a) Art. 18,   Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.


    b) Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.


    c) Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;


    d) Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

       II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.


    e) Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.


    Espero ter ajudado!!!


  • APROFUNDAMENTO IMPORTANTE:



    O STM e o STJ seguem a mesma linha de entendimento quanto ao arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade: para ambos não se poderá reabrir o inquérito policial com base em arquivamento que se deu por extinção da punibilidade.

  • Lembrando que o inquérito é dispensável

    Abraços

  • Cobrando horário! e eu achando que esse tipo de artigo não caía em provas. Hehehe

  • LETRA B - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezessete horas. [Dezoito]

  • Entre 7 as 18 horas.
  • Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    LETRA B

  • CPPM

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação Prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Instauração de novo inquérito

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Devolução de autos de inquérito

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Nem precisa ler o restante na hora que bate o olho na B kk

  • O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Engraçado, quando se aprofunda nos estudos, tu erra coisas pelo simples fato de erro jurídico do legislador.

    Mesmo em casos julgados, quando há elementos novos e relevantes, sim, pode-se proceder novo inquérito.

    Exemplo : imagine uma pessoa presa ilegalmente, tendo em vista isso, mesmo que transitado em julgado, nada obsta a um novo I.Q, para se apurar o fato.

  • Inquirição durante o dia 

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 


ID
2767738
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o ato probatório e sua previsão no Código de Processo Penal Militar, analise as proposições a seguir:


I. A prova no juízo penal militar não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas.

II. Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

III. A perícia não pode ser determinada pela autoridade policial militar, que deverá formalizar à autoridade judiciária.

IV. No caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • I- 294 cppm- "a prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil"

    II- 296, §2- "ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu conjuge, descendente, ascendente ou irmão"

     

  • 321: A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar (...) perícias e exames que se tornem necessários ao processo.

  • IV - 315....

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

  • I. A prova no juízo penal militar não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas. ART. 294 CPPM

    CORRETA

    II. Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. ART. 296 °2 CPPM CORRETA

    III. A perícia não pode ser determinada pela autoridade policial militar, que deverá formalizar à autoridade judiciária.

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    IV. No caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    É uma exceção, não regra.

    ART. 315 Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

  • Lembrando que o Brasil adota, a respeito das perícias, o sistema libertatório, e não vinculatório

    Abraços

  • Vale lembrar que a prejudicial que diz respeito ao estado civil da pessoa pode suspender o processo até que haja solução na esfera cível.

    As demais questões terão prazo estipulado, podendo, caso não observado este último, o processo penal retomar o seu prosseguimento e o Juiz Militar ficar competente para decidir sobre tudo (a prejudicial e o mérito penal).

  • O Código Processual Penal Militar traz uma expressa ampliação do basilar princípio processual "Nemo Tenetur se Detegere", não bastando apenas a vedação de prova contra si mesmo, estendendo-se também ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Chamado pela melhor doutrina como Excludente da Prova. Previsão Constitucional: art. 5º LXIII CF

  • I. CORRETA

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    II. CORRETA

    Art. 296. § 2º. Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

    III. ERRADA

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    IV. ERRADA

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    Alternativa correta A)

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Regra

    Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Exceção

    Quanto ao estado das pessoas

    Princípio da não-autoincriminação / Nemo tenetur se detegere

    Art. 296. § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

    Determinação de perícias

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Negação

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    Exame de corpo de delito

    O juiz não pode negar

    Outras perícias

    Pode negar


ID
2841757
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em um processo a que responde apenas o Tenente reformado George, a defesa deste requer o indeferimento de uma testemunha arrolada pelo Minstério Público Militar (MPM). Assinale a alternativa correta que indica por quem o requerido deve ser decidido:

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: E


    Pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça - O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.


    Artigos da Lei n° 8.457/92


    Art. 16, A) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;


    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

           § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.


    Espero ter ajudado!!!




  • Não achei explicitamente, mas de maneira implícita entende-se que a resposta está contida no Art. 28, VIII da lei 8457/92.


      Art. 27. Compete aos conselhos:

           I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

           II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

            Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

           I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

           II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

           III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

           IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

           V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

           VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

           VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

           VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.





  • Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Pelo que havia estudado quando diz Juiz Auditor(Juiz Togado) refere-se a JMU e o Juiz de Direito do Juízo Militar(Juiz Togado) da JME.

  • Corroborando com os dizeres do colega Lúcio Weber, de acordo com a Lei 13.774/2018, que reorganizou a estrutura da Justiça Militar, a figura do Juiz-Auditor passou a ser chamada de Juiz Federal da Justiça Militar.

  • art 25 §2º da lei 8457: na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de TODOS os juízes.

    se for praça = conselho permanente

    sendo oficial= conselho especial

    @vouser_oficial

  • No caso, um oficial está sendo julgado e surge uma questão de ordem relativa ao direito de defesa.

    Quem julga oficial em tempo de paz? CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.

    E a quem compete decidir sobre questão de direito?

    Segundo a Lei 8457/92:

    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

    V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

    Lembrar que o Presidente do Conselho, atualmente Juiz Federal MILITAR, vela pelo andamento das sessões, sua competências estão atreladas a efetivação do rito:

    I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

    II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

    III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

    V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

    VI resolver questões de ordem (dúvida sobre o rito) suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

    VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

  • Competência Singular dos Militares da JF

    6.1. Procedimentos Inquisitoriais;

    6.2. Cartas Precatórias;

    6.3. Execução Penal;

    6.4. Nomeação de Peritos;

    6.5. Audiência Admonitória.

    6.6Julgamento de civis ou de Militares quando praticarem crimes em conjunto

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: não há julgamento MONOCRÁTICO como ocorre na Justiça Militar Estadual (Julgamento pelo juiz togado nas ações disciplinares e nos crimes militares praticados contra civis).

    Na JMU o julgamento é sempre feito pelo Conselho de Justiça. No caso de oficial, Conselho Especial. Se se tratar de praça, Conselho PERMANENTE.

  • Errei pq pensei que pelo fato de ser reformado, deveria ser julgado como civil.

    Não erro mais.


ID
2897566
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito dos atos probatórios cabíveis no processo penal militar, assinale a alternativa que corresponde ao dispositivo previsto no código respectivo.

Alternativas
Comentários
  •  Infração que deixa vestígios

            Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

           Corpo de delito indireto

            Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

            Oportunidade do exame

            Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Complementando os comentários dos colegas. Todos artigos retirados do CPPM.

    a) Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

    b) Art. 306, § 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

    c) Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. GABARITO

    d) Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

    e) Art 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Espero ter ajudado!!!

  • Ademais, o exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    !!!!!! ATENÇÃO !!!!!!!

    CPPM - Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

    CPP - Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.  

  • A - O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa, exceto a do defensor do acusado.

    Somente o juiz.

    B - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, durante seu interrogatório, será intimado a indicar as provas da verdade de suas declarações sob pena de vê-las excluídas do relatório da sentença(errado).

    Será convidado!

    C - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D - Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados, sendo expressamente vedada qualquer possibilidade de exumação.(não diz nada sobre isso no cod.)

    E - As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário tão somente se forem reconhecidas em registro civil oficial.(errado)

  • D) Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados, sendo expressamente vedada qualquer possibilidade de exumação.

    Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.

  • GABARITO: Letra C

    a) O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa, exceto a do defensor do acusado.

    Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

    b) Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, durante seu interrogatório, será intimado a indicar as provas da verdade de suas declarações sob pena de vê-las excluídas do relatório da sentença.

    Art. 306, § 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

    c) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    d) Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados, sendo expressamente vedada qualquer possibilidade de exumação.

    Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

     Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.

    e) As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário tão somente se forem reconhecidas em registro civil oficial.

    Art 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • Interrogatório pelo juiz

    Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

    Negativa da imputação

    Art 306 § 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

    Infração que deixa vestígios (Crimes não- trausente)

    Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

    Fotografia de cadáver

    Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

    Exumação

    Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

     Declaração em documento particular

    Art 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


ID
2938153
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) em especial quanto às perícias e exames, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CPPM  Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a confissão do acusado.

    Art. 328, Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

    B) As infrações transeuntes imprescindem, em qualquer hipótese, do exame de corpo de delito, direto ou indireto.

    Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

    C) Classifica-se como prova pessoal os instrumentos empregados para a prática de crime, sujeitos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

    Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

    D) Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Em complemento ao comentário da colega de luta Luísa, sobre a alternativa C):

    C) Classifica-se como prova pessoal os instrumentos empregados para a prática de crime, sujeitos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

    Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

    E

    Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA B:

    DELITOS TRANSEUNTES= NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, POR ISSO DISPENSA-SE O EXAME DE CORPO E DELITO DIRETO. REALIZA O EXAME DE CORPO E DELITO INDIRETO, OU SEJA, POR PROVA TESTEMUNHAL.

    DELITOS NÃO TRANSEUNTES= DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO E DELITO.

    ART.328 DO CPPM " QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS(DELITO NÃO TRANSEUNTE), SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO."

  • Pessoal - Origina-se do ser humano como os depoimentos. Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”.

  • O cara chama Mala testa? credo

  • TRANSEUNTE: NÃO deixa vestígios; 

    NÃO TRANSEUNTE: DEIXA vestígios. 

  • A) Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á  a confissão do acusado. O correto é: a prova testemunhal.

  • Classifica-se como prova REAL os instrumentos empregados para a prática de crime. Provas real são aquelas que perduram no tempo. Provas pessoal são aquelas que vem do ser humano.

  • DELITOS TRANSEUNTES (vestígios transitam)= NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, POR ISSO DISPENSA-SE O EXAME DE CORPO E DELITO DIRETO.

    REALIZA O EXAME DE CORPO E DELITO INDIRETO, OU SEJA, POR PROVA TESTEMUNHAL.

    DELITOS NÃO TRANSEUNTESDEIXAM VESTÍGIOS, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO E DELITO.

    ART.328 DO CPPM " QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS(DELITO NÃO TRANSEUNTE), SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO."

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM

     Infração que deixa vestígios

            Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Corpo de delito indireto

            Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

    Danificação da coisa

            Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Exame de instrumentos do crime

            Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

    TRANSEUNTE: NÃO deixa vestígios; 

    NÃO TRANSEUNTE: DEIXA vestígios. 

  • Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, a prova testemunhal pode suprir.

    Infração não transeunte, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Classifica-se como prova real os instrumentos empregados para a prática de crime, sujeitos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

  • Danificação da coisa

    Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. 


ID
2994625
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código de Processo Penal Militar trata da busca domiciliar no Título XIII “Das Medidas Preventivas e Assecuratórias”; isto posto, e, de acordo com a finalidade da busca domiciliar, assinale a única alternativa que só contenha as fundadas razões que a autorizem.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (a busca e apreensão poderá ser utilizada como forma de obtenção de provas)

    f) apreender cartas, abertas ou não (a doutrina tem entendido que cartas fechadas não foram recepcionadas pela CF 88, visto a proteção à intimidade), destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes; (Ex: pessoa que sofra um sequestro)

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Enunciado em desacordo com as assertivas disponíveis, não correspondem com o "CPPM".
  • A) Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado. Incorreto.

    Finalidade  Art. 172. CPPM Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime;

    h) colhêr elemento de convicção.

    B) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado. Incorreto

    C) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso. Incorreto.

    D) Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos. CORRETO

    E) Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos. INCORRETO

  • GABARITO: Letra D

    a) Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado.

    b) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado.

     Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    c) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso.

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    d) Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos.

     Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime;

    h) colher elemento de convicção.

    e) Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos.

  • Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Finalidade da busca domiciliar

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime

     h) colhêr elemento de convicção.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

          

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM

    Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Finalidade da busca domiciliar

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime

     h) colher elemento de convicção.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

  • Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    a) prender criminosos; 

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; 

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; 

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; 

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; 

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 

    g) apreender pessoas vítimas de crime; 

    h) colher elemento de convicção. 


ID
4978369
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), em especial a respeito das provas, analise as assertivas e, a seguir, marque a ÚNICA alternativa CORRETA:

I - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil não é uma limitação à liberdade probatória do processo penal.
II - Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de dezoito anos, ao ascendente, descendente, afim em linha reta, ao cônjuge, ainda que desquitado, e ao irmão do acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.
III - O CPPM não prevê qualquer sansão contra o ofendido que, notificado para prestar declarações, deixar de comparecer em juízo, sendo cabível, apenas, a sua condução coercitiva.
IV - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar. Neste caso, não poderão, os peritos, ter presente o primeiro auto de corpo de delito, a fim de evitar a influência nas conclusões.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    II - Art. 352 [...]  § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

    III - GABARITO

    IV - Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

    Suprimento de deficiência

             § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

  • Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

            

    Falta de comparecimento

    Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

    *O CPP traz disposição semelhante no art. 201.

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Regra

    Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil

    Exceção

    Quanto ao estado das pessoas

    Falta de comparecimento

    Art. 311.Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

    Exame pericial incompleto

     Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

    Suprimento de deficiência

    § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    Não deferimento de compromisso

    Art. 352.§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Apenas uma observação : não confundir com a obrigação da testemunha de comparecer em juízo :

    Art. 347.

    § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

    Comparando com o CPP comum :

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

  • I - (ERRADO) ... salvo quanto ao estado das pessoas.

    II - (ERRADO) menores de 14, e não 18 anos.

    III - (CERTO) - o mesmo não se aplica para a testemunha que deixar de comparecer

    IV - (ERRADO) - os peritos terão presentes o primeiro auto de corpo de delito

    GAB: "A"

  • Caraca, meteram mesmo "sansão" ao invés de "Sanção".

    III - O CPPM não prevê qualquer sansão contra o ofendido que, notificado para prestar declarações, deixar de comparecer em juízo, sendo cabível, apenas, a sua condução coercitiva.

  • Escrevem SANSÃO... Aí na prova de redação te tiram um ponto por errar a separação silábica no momento da correria...

    Prazer, CRS !

  • NÃO FICA SUJEITO A NENHUMA "SANSÃO" ? Só se o investigado for a Dalila ou a Mônica....

  • Qualificação do ofendido. Perguntas

            Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

            Falta de comparecimento

            Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

  • Sansão foi f* kkkk

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CPPM

    Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Falta de comparecimento

    Art. 311.Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

    Exame pericial incompleto

     Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

    Suprimento de deficiência

    § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    Não deferimento de compromisso

    Art. 352.§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • As provas no juízo militar não tem restrições de lei civil, salva do Estado das Pessoas!

    Exame complementar o períto tenha em mãos o ultimo exame para comparação.

  • Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao ESTADO DAS PESSOAS, NÃO está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Esse ESTADO DAS PESSOAS, seria estado de saúde ou estado de território???

    Alguem pra tirar dúvida


ID
5513734
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

DE ACORDO COM O PRINCÍPIO “NEMO TENETUR SE DETEGERE”, O DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POR PESSOA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE, AO FINAL DA INVESTIGAÇÃO, É DENUNCIADA PELO MP:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR LETRA A, MAS ACREDITO QUE O CORRETO É A LETRA B.

  • O princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, bem como preserva o direito ao silêncio e não auto-incriminação. Assim, o depoimento da testeminha deve ser excluído do processo quando está se torna réu do Ação Penal, posto que o direito ao silêncio não se aplica a depoente na qualidade de testemunha contra quem não há investigação.

  • Gabarito - letra A

    A testemunha, enquanto terceiro desinteressado ao feito, tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responder, inclusive, criminalmente (CP, art. 342). Neste caso, ela NÃO tem direito ao silêncio.

    Se, entretanto, das perguntas que forem formuladas à testemunha puder resultar autoincriminação, ela terá direito ao silêncio.

    Temos um julgado do STF que esclarece bem o fato, senão vejamos:

    "[...] Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal ante patente falta de justa causa para prosseguimento". (STF, 2ª Turma, HC 106.876/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/06/2011)

    Portanto, não é o rótulo que, previamente, é atribuído, mas, sim, a possibilidade de se auto incriminar ou não que macula o depoimento prestado pela testemunha que, posteriormente passa à condição de investigado/acusado.

    O prof. Renato Brasileiro, no curso do G7, cita o caso no qual um sujeito foi preso por receptação de munição militar, sendo que o referido preso morava com um irmão, Policial Militar. 

    Arrolado como testemunha, o irmão PM - em dado momento da inquirição - após nervosismo latente - falou "não vou deixar meu irmão responder por uma bronca minha". Nesse momento, o PM "saiu" da condição de testemunha para a de investigado. Consequentemente, para que a inquirição prosseguisse sem nulidade, deveria se assegurado ao PM os seu direito ao silêncio (Aviso de Miranda), prosseguindo com a confissão.

    Espero ter ajudado.


ID
5513764
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO CAPÍTULO DOS ATOS PROBATÓRIOS, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA QUANTO AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA 

Alternativas
Comentários
  •   Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

    O Código de Processo Penal Militar, a exemplo do Código de Processo Penal brasileiro, adotou o sistema de valoração da prova denominado pelos doutrinadores de sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional.

  • Esse é o denominado pela doutrina de sistema do livre convencimento motivado do juiz

  • letra D bem detalhada e conforme a doutrina e jurisprudência!!

  • GAB: D

    Código de Processo Penal Militar:

    Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

    Código de Processo Penal:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       

    Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção".