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ID
1229758
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A testemunha não será inquirida por mais de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 19, 2º, do CPPM: A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  • LEMBRAR TB : As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • Lembrar sempre que o descanso é FACULTATIVO e não obrigatório

  • Lembrar sempre que quando a lei faculta a uma pessoa algo, significa que essa pessoa determinará se quer exercer esse direito ou não. Ou seja, se a testemunha quiser descansar por meia hora, esse descanso será sim obrigatório!

  • Cada acusado poderá indicar até seis testemunhas, apesar de o CPPM prever apenas três, uma vez que o tratamento desigual confeiro ao MP não deve prevalecer.

    Abraços

  • Atenção!! É uma pegadinha frequente em provas.

    interstício para inquirição de testemunha: 7 as 18 horas

    interstício para realização de diligências: 6 as 18 horas

  • Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às 18 horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.