SóProvas


ID
1229863
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às nulidades da votação, com base na Lei Federal n° 4.737/1965 (Código Eleitoral), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Lei 4737. Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

      II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

      III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

      IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • a) "ERRADA": Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.


    b) "ERRADA":  Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    c) "CORRETA":  Art. 220. É nula a votação:   I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    d) "ERRADA": Art. 221. É anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial.

    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • essa  questao eh paragmatica do mal


    refiz mais de 40 vezes e sempre erro e marco a A

  • LETRA C CORRETA 

       Art. 220. É nula a votação:

     I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;


  • QUANDO HOUVER DOCUMENTO EXTRAVIADO É ANULAVEL !!!

    QUANDO HOUVER DOCUMENTO EXTRAVIADO É ANULAVEL !!!

    QUANDO HOUVER DOCUMENTO EXTRAVIADO É ANULAVEL !!!

  • Lei 4.737

     

     Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Gabarito C.

     

    Macete:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

    ----

    "Vencer o inimigo é ser grande, vencer a si mesmo é ser perfeito."

  • GABARITO LETRA C

     

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

            Art. 220. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

            Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

     

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SEM PREJUÍZO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 219, do citado código, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 219, do citado código, a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso I, do artigo 219, do citado código, é nula a votação quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso I, do artigo 221, do citado código, é anulável a votação quando houver extravio de documento reputado essencial.

    Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    GABARITO: LETRA "C".