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Letra C
Lei 4737. Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
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a) "ERRADA": Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
b) "ERRADA": Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
c) "CORRETA": Art. 220. É nula a votação: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
d) "ERRADA": Art. 221. É anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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essa questao eh paragmatica do mal
refiz mais de 40 vezes e sempre erro e marco a A
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LETRA C CORRETA
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
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QUANDO HOUVER DOCUMENTO EXTRAVIADO É ANULAVEL !!!
QUANDO HOUVER DOCUMENTO EXTRAVIADO É ANULAVEL !!!
QUANDO HOUVER DOCUMENTO EXTRAVIADO É ANULAVEL !!!
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Lei 4.737
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
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Gabarito C.
Macete:
FOME DI SIGILO
Folha Falsa
Mesa
Dia, hora, ...
Sigilo do Sufrágio
Localização
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"Vencer o inimigo é ser grande, vencer a si mesmo é ser perfeito."
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GABARITO LETRA C
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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"PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SEM PREJUÍZO.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 219, do citado código, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 219, do citado código, a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso I, do artigo 219, do citado código, é nula a votação quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso I, do artigo 221, do citado código, é anulável a votação quando houver extravio de documento reputado essencial.
Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.
GABARITO: LETRA "C".