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Letra D:
Lei complementar 64/90: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Letra D - errada segundo a LC 64/90.
Questão capciosa essa, pois a letra D é o entendimento do TSE (resolução 23221), que reduziu o prazo para dois anos em virtude do prazo estabelecido pela LC 75/93.
No entanto, a LC 64/90, continua com a proibição de 4 anos, o que ocasionou o erro da letra D.
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Na questão, só houve a troca de 4 anos para 2 anos. Eita examinador preguiçoso!!
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§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.
Um grande abraço,
Prof. Bruno Oliveira
E agora?
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PIRÂMIDE DE KELSEN: A RESOLUÇÃO DO TSE É A PARTE MAIS BAIXA DA PIRÂMIDE. LEI COMPLEMENTAR PREVALECE !
Na ADI 1805/DF, o STF deixou de conhecer uma ADI na parte na qual se questionava a constitucionalidade de uma Resolução do TSE, por entender que ela não possui a natureza de ato normativo, nem caráter vinculativo.
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atenção: são duas situações distintas:
1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado antes de ingressar na instituição: por 02 anos
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2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores
Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)
1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.
3-Ingressaram pós EC 45:
Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arriscar...kkkkk!)
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Resolução 23.221 de 2010
Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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O comando da questão pede a resposta de acordo com a LC 64/1990.
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Como o cérebro buga quando pede para achar a incorreta, vc elimina a primeira alternativa, pois sacou que é incorreta,aí você vai para a segunda, vê que é correta, se esquece que a questão quer a incorreta, marca e gollllllllll da alemanha.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da lei complementar 64 de 1990.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da citada lei, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 3º, da citada lei, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Quanto à alternativa "d", frisa-se que, embora a questão tenha cobrado a literalidade da lei complementar 64 de 1990, é importante saber a Resolução nº 23.221 do TSE a qual dispõe o seguinte: "Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária."
Por fim, salienta-se que o prazo correto é o disposto na Resolução nº 23.221 do TSE, qual seja, 2 anos. Entretanto, deve-se sempre ter em mente os dois prazos para que seja respondido, conforme está sendo solicitado pela questão.
GABARITO: LETRA "D".
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Gabarito D
Marcar a incorreta.
O prazo é de 4 anos e não de 2.
Segundo o § 2º, do art. 3º da LI.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Letra D:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).