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Letra B LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos.....
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.....
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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por que a c esta errada?
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Erro da letra C
h) os detentores de cargo
na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si
ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para
a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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a) pelo período de 08 anos
b)
c) em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado
d) em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado (...) para as que se realizarem nos 08 anos seguintes.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "h", da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual a inelegibilidade é gerada pela decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Resposta: ALTERNATIVA B
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O que seria INDIGNIDADE DO OFICIALATO?
Art. 142, §3º, da CF:
"VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)"
Indignidade do oficialato é a perda da patente do militar.
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Não existe prazo em anos, senão 8.
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decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)