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lembrete:
poder vinculado = lembrar = "vinculado" à LEI
vs
poder discricionário = lembrar = é o "outro", ou seja, que permite juízo de conveniência e oportunidade.
bons estudos!
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Tentando auxiliar no estudo dos demais colegas, vamos lá:
a) Poder Vinculado: Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, seria o poder em que o administrador não tem liberdade, não tem Juízo de valor, não há conveniência e oportunidade. Ou seja, preenchidos os requisitos a autoridade é obrigada a praticar o ato.
b) Poder Disciplinar: Instrumento que permite ao Estado aplicar sanção em razão de prática de infração funcional.
c) Poder Regulamentar (também chamado de Poder Normativo pela Di Pietro): é o instrumento que dará ao Estado a oportunidade de regulamentar, disciplinar, normatizar, definindo normas complementares à previsão legal, buscando a sua fiel execução.
A assertiva remete ao entendimento de "Decreto Regulamentar" que é uma ferramenta do Poder Regulamentar, sendo que, somente o Chefe do executivo pode elaborá-lo de forma PRIVATIVA (Art. 84, IV, CRFB/88).
d) Assertiva correta.
Espero ter auxiliado e quem gostou, por gentileza, aprove o comentário.
Abraços e boa luta.
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Poder Regulamentar é Indelegável.
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Poder Discricionário é aquele que o Direito concede à
Administração, de modo explicito ou implícito, para a prática
de atos administrativos com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.
......Conveniência e oportunidade Ok ...e Conteúdo...alguém poderia esclarecer?
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a) Poder Vinculado; a administração pública regula de forma objetiva, todos os elementos do ato previsto em lei.
b) Poder Disciplinar; poder interno de aplicar penalidades as pessoas que possuem vínculo (hierárquico ou contratual) com o Estado.
c) Poder Regulamentar; é espécie do gênero Poder Normativo, no qual confere a administração pública poder de editar normas gerais com o objetivo de minudenciar a lei, em sua fiel execução. É um ato PRIVATIVO dos chefes do executivo "PREGOPRE" (Presidente da República, Governador e Prefeito).
d) CORRETA; Poder Discricionário (Mérito Administrativo), confere ao Administrador Público opções de escolhas, limitadas na própria lei.
(Matheus Carvalho, CERS).
Bons estudos!!!
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Fiquei na dúvida....
Poder Regulamentar:
-> Decreto de execução(Competência exclusiva);
-> Decreto-lei(Exclusiva, e não pode ser mais editada)
-> Decreto autônomo(Competência privativa - Pode ser delegada)
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Poder vinculado significa que a Administração Pública deve respeitar os
comandos determinados pela lei. É um poder desempenhado de acordo com a
lei, em que o administrador não tem nenhuma liberdade de atuação. Assim, o
administrador não analisa os atos administrativos, faz o que manda a lei.
Poder disciplinar é aquele dado à administração para aplicar sanção com
quem se tem vínculo jurídico, seja empregatício ou contratual. É dito discricio-
nário, porque o administrador tem a possibilidade de quantificar a pena a ser
aplicada, tendo então liberdade de escolha. A discricionariedade não trata do
dever de punir, pois neste sentido o poder é vinculado.
O poder normativo ou regulamentar é aquele dado à Administração Públi-
ca de regulamentar lei aberta por regimentos, decretos e regulamentos (atos
normativos).
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GABARITO: D
Veja onde está o erro da alternativa C
Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
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Também entendo que quando fala em "conteúdo" contraria a disposto "nos limites da lei", se alguém puder explicar...
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Acredito que está certo, vamos lá!
conveniencia e oportunidade = mérito administrativo.os elementos/requisitos de todo ato administrativo são, entre outros, motivo e objeto, que comportam o mérito administrativo, ou seja, comportam a conveniencia e oportunidade. Em outras palavras a banca tentou dizer que o conteúdo, que é o objeto, faz parte do poder discricionário.O elemento "objeto" diz respeito ao conteúdo do ato administrativo.
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A: TODO ATO ADMINISTRATIVO PRECISA DE SEUS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER VÁLIDO;
B: PODER DISCIPLINAR É A FACULDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE PUNIR;
C: PODER REGULAMENTAR É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS CHEFES DO EXECUTIVO;
D: CORRETA!
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Fiquei em dúvida na Letra C por causa do Art 84, p.u. da CF:
Art 84 - Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
No caso o Art 84, VI, parte A diz: Compete Privativamente ao Presidente da República:VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
No caso é um dos exemplos de decreto autônomo que temos que pode sim ser delegado a um subordinado, talvez eles tenham considerado errada a assertiva por ter dado uma ideia de qualquer subordinado e como diz a CF, neste caso não é qualquer subordinado, somente a Ministros de Estado, PGR ou AGU.
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Alguém me esclarece como o poder discricionário pode estar implícito? pensei que deveria sempre estar expresso.
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ANA OLIVEIRA, O PODER DISCRICIONÁRIO PODERÁ ATUAR NA APLICAÇÃO DAS LEIS QUE UTILIZAM CONCEITOS INDETERMINADOS, TAIS COMO "BOA-FÉ", "CONDUTA ESCANDALOSA", "MORALIDADE PÚBLICA"..., QUANDO UMA SITUAÇÃO CONCRETA ESTIVER ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO OU ÁREA DE INCERTEZA OU ZONA DE PENUMBRA DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, NÃO SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER UMA ÚNICA ATUAÇÃO JURIDICAMENTE VÁLIDA.
A - ERRADO - PODER VINCULADO DETERMINA TODOS OS ELEMENTOS DO ATO SEM MARGEM DE LIBERDADE.
B - ERRADO - PODER DISCIPLINAR É CAPACIDADE DE APURAR (através instauração de processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO. QUANTO À PRERROGATIVA DE FISCALIZAR O SERVIDOR É DE CAPACIDADE DO PODER HIERÁRQUICO.
C - ERRADO - PODER REGULAMENTAR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (não passível de delegação) DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS COM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
D - GABARITO.
DISCRICIONARIEDADE
- CONVENIÊNCIA: se há ou não interesse público que justifique a produção.
- OPORTUNIDADE: momento em que o interesse público deve manisfestar.
- CONTEÚDO: define em que termos produzirá o ato administrativo, dentro dos limites legais.
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juízo de conveniência,oportunidade tudo bem agora a palavra conteúdo não dá certo....
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NAILSON FOI OBJETIVO, FOI DEZ!!
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Letra D) Poder de Polícia é a faculdade que a Administração Pública tem de fiscalizar todas as atividades e bens que afetem ou possam afetar a coletividade. (e não: Poder Disciplinar)
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Ana Carolina, acho que quando ele diz "implícito" ele está se referindo as conceitos jurídicos indeterminados.
A doutrina admite 2 hipóteses em que o agente tem liberdade para prática de um ato de acordo com o Poder Discricionário:
i) Quando a lei expressamente prevê;
ii) Quando a lei utiliza de conceitos jurídicos indeterminados. (aí ao meu ver estaria autorizando implicitamente).
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Pessoal,
Eu estava lendo o comentário de vocês e a maioria foi no sentido do poder regulamentar ser de competência exclusiva do chefe do executivo. Vejam a observação do colega Victor Matos, muito pertinente, lembrem-se pois da exceções do Art 84, Parágrafo único (VI, XII e XXV). Acho que o Vto, como eu também não havia atentado que a assertiva não restringiu a interpretação (exclusivamente, apenas, tão somente, etc...). Logo a regra geral é a indelegabilidade, com a exceções previstas no próprio texto constitucional.
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Se pensar muito.... erra bonito
O Poder regulamentar divide-se em :
Decreto Regulamentar (É a Regra)
É uma prerrogativa aos chefes do poder executivo, tem como finalidade regulamentar a lei para sua fiel aplicação.
Observações:
* Não poderá inovar o ordenamento jurídico;
* Não poderá alterar a lei;
* Não pode criar direito e obrigações;
* Caso exorbite os limites da lei, o Congresso Nacional sustará os seus dispositivos violadores da lei;
Decreto Autônomo (É a exceção)
É uma prerrogativa do Presidente da República, afim de que possa tratar de determinados assuntos, sem lei anterior, respaldando sua atuação na CF.
Observações:
* Este tipo de decreto somente poderá tratar de matérias descritas no art. 84, inc. IV da CF;
* Poderá inovar o ordenamento jurídico;
* O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas para edição de decretos-autônomos aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
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sobre a letra C ( ERRADO)- o que pode delegar é o decreto autônomo do art 84 da CF, o poder regulamentar não se delega.
fonte: ciclosc3
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Só lembrando que vinculação e discricionariedade não são poderes da administração, são formas de exercício de poder, a administração exerce os poderes de forma vinculada ou discricionária. Tem um erro técnico da banca nessa questão.
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Na verdade Wallace Souza não há erro. Existe sim uma doutrina mais conservadora que trata a discricionariedade e a vinculação como poderes administrativos, tal doutrina é defendida por Henly Lopes Meirelles que os classifica como sendo poderes. Entretanto essa abordagem é pouco utilizada pelas Bancas prevalecendo o entendimento moderno de Maria Sylvia di Pietro que comumente temos conhecimento.
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Poder Discricionário; Existe uma margem de escolha da administração pública por motivo de conveniência e oportunidade, mas está sujeita a limitação por parte da lei.
Poder Vinculado; Não há margem de escolha, deve ser cumprida nos ditames da lei.
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GABARITO: D
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E a possibilidade de delegação prevista no parágrafo único do artigo 84???
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Juliana Pinheiro Soares Alencar Silva Gaia, o enunciado da questão foi ampla, ou seja, poder regulamentar é um gênero do qual tem duas espécies, como sendo: 1. Decreto regulamentar; 2. Decreto autônomo. Ambos de competência dos Poderes Executivos. Porém, o primeiro é de competência *EXCLUSIVA* do Poder Executivo, e indelegável. O segundo de competência *PRIVATIVA*, podendo ser delegável.
Logo, se a questão fosse específica encaixaria essa sua interpretação.
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GAB D
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Comentário:
Vamos comentar cada item:
a) ERRADA. O poder vinculado confere prerrogativa para a prática de atos vinculados, que são aqueles que a lei determina os elementos e requisitos necessários a sua formalização.
b) ERRADA. A definição apresentada está mais relacionada com o poder de polícia, e não com o poder disciplinar. Este último confere prerrogativa à Administração para aplicar sanções aos servidores ou aos particulares com os quais mantenha vínculo específico.
c) ERRADA. A edição de decretos regulamentares não pode ser delegada, ao contrário da edição de decretos autônomos.
d) CERTA. A possibilidade de se praticar atos segundo critérios de conveniência e oportunidade pode estar explícita ou implícita na lei, e decorre do poder discricionário.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: LETRA D
PODER DISCRICIONÁRIO
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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gabarito d , sai trevas da letra c