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Letra E. Recopia-se trecho da ADI 23: A
audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF
de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese,
de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar
sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de
inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo
dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de
norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 4-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989).
A alternativa A está incorreta porque os Municípios não estão
autorizados a ingressar com ADI (cf. ADI nº 4.654, jul. 2/12/2011).
A alternativa B está errada porque, segundo o STF, no caso das
entidades de classe de âmbito nacional, a pertinência temática está
intimamente ligada com a legitimidade ad causam. Em outras
palavras: uma entidade somente pode ajuizar ações de controle quando a
norma ou o ato atacados versarem sobre sua área de atuação. (cf. ADI
1.157)
A alternativa C está incorreta porque, segundo jurisprudência do STF,
o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica
sobre a qual o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade (cf. ADI
1.616).
A alternativa D está errada porque o STF já entendeu que, nos
julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade, não está
impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja
referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação (ADI 55).
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PARTICIPAÇÕES NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO
Vou fazer um esqueminha de participação do AGU, PGR e autoridade responsável pela edição da norma.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Autoridade competente: Não participa
AGU: Não participa
PGR: Manifesta-se no prazo de 15 dias (art. 19).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Autoridade competente: Prestar informações em 30 dias.
AGU: Manifesta-se no prazo de 15 dias, a contar do final do prazo da autoridade competente.
PGR: Manifesta-se no prazo de 15 dias, a contar do final do prazo do AGU.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Autoridade competente: Prestar informações em 30 dias.
AGU: Manifestação, facultativa, a depender da decisão do relator, caso seja intimado, deverá se pronunciar no prazo de 15 dias.
PGR: Manifesta-se no prazo de 15 dias, a contar do final do prazo do AGU ou da autoridade.
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Qual o erro da letra B ?
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Raciocínio lógico, na ADO não há lei para defender, por isso facultativa a audiência do AGU. Quanto à B, exige-se a pertinência temática das Confederações Sindicais e Entidades de Classe, e também dos Governadores e da Mesa da Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmera Legislativa do DF. A questão não fala disso, mas não custa lembrar que os únicos legitimados que não possuem capacidade postulatória são os Partidos Políticos e as Confederações e Entidades de Classe.
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b: Só para reforçar:
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
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Risos. Gostei Tamires.
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D. "(...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas ações diretas de inconstitucionalidade o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade." (ADI 55-MC-QO, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-5-1989, Plenário, DJ de 16-3-1990.)
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259
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Acredito que o gabarito, letra E, estaria mais adequado caso afirmasse ser facultativa a oitiva do AGU na ADO.
Conforme os termos do §2º, art. 12-E, da Lei 9868/99:
Capítulo II-A
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1 Os demais titulares referidos no art. 2 desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2 O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3 O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Vale pontuar que, mesmo em se tratando de ADO, o AGU deverá ser ouvido quando tratar-se de omissão parcial.
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A nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, pois nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias., conforme determina o art. 12-E, da Lei nº 9.868/99.
Vejamos agora, os erros trazidos pelas demais alternativas:
- Letra ‘a’: Os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade são aqueles designados pelo art. 103 do texto constitucional (que apresenta um rol taxativo), que não lista os Prefeitos municipais como legitimados.
- Letra ‘b’: Conforme entendimento do STF, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de a ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam.
- Letra ‘c’: Já decidiu o STF que o AGU tem certa autonomia em sua atuação, existindo casos que justificam sua opção pela inconstitucionalidade da lei, de acordo com sua livre percepção jurídica do assunto. A título de exemplificação, temos essa liberdade de atuação para o AGU quando a lei contrariar os interesses da União (que devem ser tutelados pelo Advogado-Geral, em virtude da previsão do art. 131, CF) ou quando a própria Corte já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma (ADI 1616).
- Letra ‘d’: Conforme entendimento do STF, não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação (ADI 55-MC-QO).