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ID
1230328
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Da Doutrina de Inocêncio Mártires Coelho, colhe-se que, se em concorrência bens constitucionalmente protegidos, deve- se adotar a interpretação que conduza à maximização de todos eles e, concomitantemente, não negue a existência de nenhum daqueles. Tal raciocínio corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO ou CONCORDÂNCIA PRÁTICA:
    - Impõe coordenação e combinação dos bens jurídicos (quando há conflito entre eles) de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
    - Igualdade de valores dos bens constitucionais (ausência de hierarquia) de forma a conseguir harmonização e concordância prática entre os dispositivos.

    Gabarito: B.

  • Princípio da eficácia integradora: traz a ideia de que as normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado Nacional.

    Princípio da concordância prática: a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação ao outro.
    Princípio da correção funcional: limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.
    Princípio da máxima efetividade: exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma, guardando estreita relação com o princípio da força normativa.
    Fonte: Direito Constitucional - Paulo Lépore
  • Que questão foi essa?!

  • Concordância Prática

    "Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107)

  • Muita gente foi levada a pensar que se tratava do Princípio da Máxima Efetividade.

    No entanto, esse princípio restringe-se ao âmbito dos direitos fundamentais, e na  questão o examinador deixou claro que se os bens constitucionalmente protegidos concorressem entre si, não se poderia negar a existência de nenhum deles, o que nos leva ao conceito do Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito (no caso concreto), realizando uma redução proporcional de cada um para evitar o sacrifício total de qualquer um deles.

  • *Princípio da unidade da Constituição – princípio de interpretação da constituição, segundo o qual as regras e princípios da constituição devem ser sempre analisados dentro do sistema que as contém, de modo a prevenir e harmonizar contradições

    *Princípio da concordância prática – estabelece que diante de colisões de direitos, deve o intérprete ponderar os bens jurídicos em tensão, realizando uma redução proporcional de modo que a aplicação de uma norma não implique sacrifício ou extirpação total de outra

    *Princípio da correção funcional – compreende a ideia de que a interpretação realizada por um órgão não pode conduzir a uma usurpação da competência ou função de outro órgão, haja vista a prévia delimitação de competências de cada órgão público

    *Princípio do efeito integrador – compreende a ideia de que na resolução de problemas jurídicos-constitucionais devem ter primazia os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração e a unidade político-social. Dito isso, a constituição é vista como vetor de manutenção da unidade política

    *Princípio da força normativa da Constituição – estabelece que, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prevalência aos argumentos que, levando em conta os pressupostos normativos da constituição (considerem a historidicidade da estrutura constitucional e possibilitem atualização normativa, ao mesmo tempo que garantam eficácia e permanência às suas normas), contribuam ou conduzam a uma eficácia máxima

    *Princípio da máxima efetividade – orienta os aplicadores da Constituição no sentido de interpretarem as normas a fim de que seja otimizada sua eficácia sem, contudo, alterar seu conteúdo