Concordância Prática
"Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107)
*Princípio da unidade da Constituição – princípio de interpretação da constituição, segundo o qual as regras e princípios da constituição devem ser sempre analisados dentro do sistema que as contém, de modo a prevenir e harmonizar contradições
*Princípio da concordância prática – estabelece que diante de colisões de direitos, deve o intérprete ponderar os bens jurídicos em tensão, realizando uma redução proporcional de modo que a aplicação de uma norma não implique sacrifício ou extirpação total de outra
*Princípio da correção funcional – compreende a ideia de que a interpretação realizada por um órgão não pode conduzir a uma usurpação da competência ou função de outro órgão, haja vista a prévia delimitação de competências de cada órgão público
*Princípio do efeito integrador – compreende a ideia de que na resolução de problemas jurídicos-constitucionais devem ter primazia os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração e a unidade político-social. Dito isso, a constituição é vista como vetor de manutenção da unidade política
*Princípio da força normativa da Constituição – estabelece que, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prevalência aos argumentos que, levando em conta os pressupostos normativos da constituição (considerem a historidicidade da estrutura constitucional e possibilitem atualização normativa, ao mesmo tempo que garantam eficácia e permanência às suas normas), contribuam ou conduzam a uma eficácia máxima
*Princípio da máxima efetividade – orienta os aplicadores da Constituição no sentido de interpretarem as normas a fim de que seja otimizada sua eficácia sem, contudo, alterar seu conteúdo