ID 1230334 Banca IADES Órgão CAU-BR Ano 2013 Provas IADES - 2013 - CAU-BR - Advogado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Ações especiais no processo trabalhista Dissídio coletivo Acerca do dissídio coletivo, assinale a alternativa correta. Alternativas Em nenhuma hipótese, a instauração da instância poderá ser representada por ente que não o sindicato da categoria, mesmo em caso de inexistência de sindicato representativo. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, não poderá o tribunal, na própria decisão, estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita. A revisão das decisões que fixarem as condições de trabalho será julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como instância originária. Decorridos mais de dois anos de vigência da decisão firmada no dissídio coletivo, caberá revisão daquelas condições trabalhistas firmadas, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram. A instauração da instância se dará mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Responder Comentários E Art. 856,CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. A questão está desatualizada, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é que o art. 856 CLT foi parcialmente NÃO RECEPCIONADO pela CF, conforme art 114 da Carta Maior - O Presidente não pode instaurar dissídio, pois fere a inércia de jurisdição e a imparcialidade.