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ALT. D
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas para acrescentar: a alternativa A estaria errada (e seria o gabarito da questão) se estivéssemos falando sobre as "contribuições para financiamento da seguridade social", que constitui exceção à anterioridade anual, e deve respeitar à noventena.
Quando falamos das contribuições corporativas, não há que se falar em exceção a qualquer tipo de anterioridade!
Bons estudos!
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O erro da alternativa D, portanto, é que compete EXCLUSIVAMENTE à União e não privativamente a ela instituir as referidas contribuições sociais. É isso, né? Maldade...
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Competência EXCLUSIVA x PRIVATIVA
Na competência privativa, cabe à União legislar sobre determinada matéria, contudo, PODE delegá-la a outro ente (Estado, Município).
O mesmo não ocorre na competência exclusiva, na qual SOMENTE a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro ente.
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/1747/diferenca-entre-competencia-privativa-exclusiva-comum-uniao