a) CORRETA - (Art. 935. CC) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
b) ERRADA - O dono de edifício ou construção responde, em qualquer hipótese, pelos danos que resultarem de sua ruína. (Art. 937CC) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
c) ERRADA - O dono do edifício responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (Art. 938CC) Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
d) ERRADA - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; no caso de um conselho, o presidente, exclusivamente, responde pela reparação.
(Art. 942 CC). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
e) ERRADA -
O valor da indenização decorrente do evento danoso independe da concorrência culposa da vítima.
(Art. 945 CC) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.