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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
II as ações
que envolvam exercício do direito de greve
III as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores
B) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
IV os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição
C) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho
D) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
V os conflitos
de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência
entre tribunal regional do trabalho e vara do trabalho a ele vinculada.
E) Art. 114 § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros
bons estudos
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III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Todo e qualquer conflito relacionado com a representatividade sindical (exemplos: cobrança de contribuição sindical, prestação de contas, declaração de representatividade) é de competência da Justiça do Trabalho.
O entendimento do TST é pela incompetência em lides envolvendo sindicatos de servidores estatutários.
Súmulas Mantidas:
Súmula nº 286 do TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula nº 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
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II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Todo e qualquer conflito relacionado com o direito de greve, seja por parte do trabalhador, do empregador ou sindicatos, é de competência da Justiça do Trabalho.
--- > Ações Possessórias (Súmula Vinculante n. 23);
--- > Ações envolvendo indenização em face de greves; e
-- > Dissídios coletivos envolvendo greve.
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I - as ações oriundas da relação de trabalho (gênero), abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Inciso, conforme relação de emprego previsto no Art. 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual.
Importa citar que, conforme maioria jurisprudencial, não são processadas na Justiça do Trabalho as seguintes lides:
--- > Ação de cobrança de honorários por profissional liberal;
--- > Ações envolvendo relações de consumo;
--- > Representação Comercial, quando o representante é pessoa física;
--- > Complementação de Aposentadoria.
Com relação ao que diz esse inciso sobre as ações da relação de trabalho nos entes públicos: “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”; adota – se as seguintes situações:
--- > Se houver regime jurídico administrativo, a competência será da Justiça Comum, Estadual ou Federal, a teor do que decidiu o STF na ADI-MC 3395.Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 25.8.15. 1ª T(Info STF 796).
--- > Se não houver regime jurídico administrativo, aplica – se a CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho.
-- > Se houver transmudação de regime (celetista para estatutário ou vice – versa): a competência da Justiça do Trabalho é residual, limitada ao período em que vigorou a norma celetista (OJ n.138 da SbDI-1 do TST).
--- > nas ações envolvendo servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (Servidores Temporários, Art. 37, IX, CF/88), inclusive quando se discute o desvirtuamento dessa contratação, a competência é da Justiça Comum (STF, ADI 3395), considerando que se trata de uma relação jurídico-administrativa regulada por lei e não por contrato. (Rcl 4351 MC-AgR/PE, red. p/AC. Min. Dias Toffoli, 11.11.15. Pleno – Info STF 807).
--- > Ações envolvendo direito de greve de servidor público, seja estatutário, seja celetista, compete a Justiça Comum (RE 846854).