a) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
b) Conforme a CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
c) Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, sem exceção.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
e) A prova do contrato individual do trabalho será feita, exclusivamente, pelas anotações constantes da carteira profissional. PRIMAZIA DA REALIDADE. Anotações geram presunção relativa.