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ID
1230517
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Wanderley empresta sua moto para Sérgio no final de semana. Estando a moto devidamente guardada dentro da garagem da casa de Sérgio, foi furtada por terceiro desconhecido. Nessa circunstância, pode-se afirmar que Sérgio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Trata-se da aplicação do brocardo res perit domino, previsto no art. 238, CC. Esta situação se aplica tanto na obrigação de dar coisa certa, como na de restituir (locação, comodato e mútuo). No caso trata-se da obrigação de restituir, pois foi um empréstimo, de coisa infungível, aparentemente gratuito (comodato). Isso quer dizer que é o proprietário (independentemente do fato de ser credor ou devedor) quem sofrerá o prejuízo. Vejamos. Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa e esta se perder antes da tradição, sem culpa do devedor,o credor (proprietário da coisa) sofrerá com a perda e a obrigação se extinguirá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238, CC). É de se esclarecer que adoutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o furto de objeto que estava "devidamente guardada dentro da garagem" é hipótese de força maior. Reparem também no disposto no art. 393, CC: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. 

  • Essa é nova para mim!! 

    Valeu!! ;) 

  • Só queria entender onde isso se encaixa na matéria de RESPONSABILIDADE CIVIL por danos causados por ato ilícito?

    Ato ilícito segundo o código civil, resume-se a: 
    art. 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Ao ver a questão realmente imaginei que de alguma forma pudesse encaixar qualquer causa de responsabilidade civil, seja objetiva, subjetiva, de terceiros, equitativa... Mas não é caso de resp. civil...

    Simplesmente o tópico desta questão está errado, ou, por favor alguém a elucide. 

    Emprestar em comodato, GRATUITAMENTE , coisa infungível, e esta sendo deteriorada ou extraviada por motivo de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, o devedor não estará obrigado a restituir a coisa. Muito bem! Isso realmente existe.

    Mas também não posso falar em TRADIÇÃO que é: A transmissão da propriedade é realizada pela tradição (se forem bens móveis – artigo 1.227 do Código Civil) ou pelo registro (Se tratar de bens imóveis – artigo 1.245 do Código Civil). Pois deve haver contrato, e no caso em tela não fala sobre isso.

    Para mim, se a questão estiver versando sobre Responsabilidade Civil, há erro por extrapolar o edital.


    Entendendo : FATO DANOSO + AÇÃO OU OMISSÃO = NEXO DE CAUSALIDADE
    Sinceramente, não houve ação ou omissão (a coisa estava bem guardada), agora seria muito vago imaginar só com este enunciado um motivo de força maior, talvez se colocassem que fora um FURTO QUALIFICADO por escalada, ropimento de barreira e uso de chaves, estilo Hollywood, talvez, e só assim, poderia imaginar a excludente de culpa para o Sérgio.


    Deus é fiel.

  • Como ele tomou as precauções (guardou a moto na garagem) não há que se falar em culpa, ademais o roubo pode ser encarado como um caso fortuito que é uma das hipoteses de excludente de responsabilidade civil, pois quebra o nexo de causalidade. 

  • É Wanderley... Ninguém mandou emprestar a moto. KKKKK

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que estamos na hipótese de obrigação de restituir coisa certa (moto). Nesse caso, se o bem se perde (por furto), sem culpa do devedor Sérgio, Wanderley sofre o prejuízo, sem que possa exigir perdas e danos. Ressalvam-se os direitos do credor até a data da perda. Por exemplo: se Sérgio devia aluguel por dia de uso, pagará o aluguel até o dia da perda.

    Resposta: A

  • Sem culpa do devedor: credor perde + fica resolvida (art 238)

    Com culpa, devedor: Equivalente + perdas e danos 

  • PERGUNTA MAL ELABORADA.

  • Temos na presente questão a obrigação de restituir (Art. 238).

    Conforme tal artigo, temos que se houver a perda do objeto a ser restituído sem a culpa do devedor, sofrerá o credor a perda.

    Saindo do Código e indo para a questão em si, temos que Sérgio tinha a obrigação de RESTITUIR Wanderley e, sem culpa do devedor (Sérgio), o bem se perdeu (foi furtado). Sendo assim, conforme o Art. 238 do Código Civil, temos que Sérgio não será responsabilizado pela perda.

    Boa sorte, Wanderley.

  • É o conceito de obrigações:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. [res perit domino]

    A meu sentir, há de se atentar ao brocardo RES PERIT DOMINÓ: a coisa perece para o dono.