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Particular = Ação Penal Privada
Ministério Público = Ação Penal Pública
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Alternativa (b)
Complementando:
Ação penal subsidiária da pública: consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica
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Art. 30 do CPP - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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É sério isso? rsrs por mais perguntas assim... hehehe
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A ação privada se divide em três modalidades:
Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.
Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.[7]
Ação privada personalíssima: O Ilustre Promotor de Justiça, Fernando Capez, afirma que a “Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência”. [8]. Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). Poderíamos mencionar o crime de adultério, mas este já foi revogado pela Lei 11.106/2005.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html
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Pública
a) Errada, é titularizada privativamente pelo Ministério Público (art. 129, I, CRFB/88, e art. 257, I, CPP). Como visto aqui a ação penal não é intentada pelo particular.
Privada.
B) Gabarito. Em conformidade com o art. 30 CPP, ação privada, na modalidade propriamente dita, pode ser exercida pela vítima, por quem legalmente a represente e, no caso de morte, por qualquer uma das pessoas citadas no art. 31 do CPP.
Substitutiva da pública.
c) Errada, pois incompatível com o enunciado, aqui a ação e proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva por meio de petição inicial denominada queixa-crime subsidiária e acontece em razão de inércia do MP durante o prazo para oferecimento da denúncia.
privada subsidiária da pública.
d) Errada, mesmo motivo, é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor em oferecer a denúncia.
privada substitutiva da pública.
e) Errada, mesmo motivo, é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor em oferecer a denúncia.
A banca usa apenas sinônimos para confundir o candidato. As ações existentes são: ação penal pública (incondicionada, condicionada); ação penal privada (propriamente dita, subsidiária da pública, personalíssima).
Espero ter ajudado.
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Até a vó Maricleia acertaria. rsrs
Gab. B
Bora!
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Nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser intentada pelo particular, nos casos em que a lei determinar, é chamada de ação penal privada.
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Resolução: nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser proposta pelo particular é a ação penal privada.
Gabarito: Letra B.
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GAB: B
#PMPA2021
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Deram de graça essa!
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Essa Vunesp não existe mais kkkkkkkkkkkkkk