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Tratando-se de taxa de encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre salário mensal, são incluídos no seu cálculo os encargos correspondentes a repouso semanal remunerado, feriados, auxílio enfermidade, licença paternidade e faltas justificadas.
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O erro está em dizer que faltas justificadas não constam para incidência dos encargos sociais.....quando na verdade constam tanto para mensalistas quanto para horistas.
Obs: lembrar que repouso semanal remunerado e feriados não são incluídos para cálculo dos encargos em mensalistas, no entanto incidem para horistas
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Questão passível de recurso. o Gabarito está como CERTO, mas segundo um artigo do TCU disponível aqui:
http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/883/948
nos dois últimos parágrafos da conclusão está exatamente o que o item propôs:
"Quando se tratar de salário mensal...(não inclusão do repouso semanal remunerado e dos feriados, da licença paternidade e das faltas justificadas)".
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Conforme Manual Sinapi (Out/2017 - Pg.95) repouso semanal remunerado e feriado não são incidentes, porém faltas justificadas incidem em 0,56%.
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Para mensalistas, o repouso semanal remunerado e feriados já estão inclusos no salário, por isso não incidem na taxa dos encargos. Além desses dois, a paralisação por chuvas para mensalistas não é considerada em nada, nem no salário, nem na taxa dos encargos, porque não são tão afetados por este fenômeno, já que compõem, majoritariamente, os custos indiretos.
Por outro lado, os horistas possuem na taxa dos encargos:
- repouso semanal remunerado;
- feriados;
- auxílio enfermidade;
- licença paternidade;
- falta justificadas;
- e paralisação por chuvas (uma vez que, em grande parte, atuam de forma direta na obra).