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ID
123070
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em virtude de mudança das condições fáticas que ensejaram a celebração de contrato de prestação de serviços de natureza contínua, determinada entidade da Administração pretende promover a alteração do contrato, para fins de supressão de seu objeto, que resultará na diminuição do equivalente a 35% de seu valor inicial atualizado. À luz da Lei no 8.666/93, essa situação é

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'. A Administração pode alterar os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, justificadamente, unilateralmente ou por acordo entre as partes. Unilateralmente, o contrato poderá ser alterado quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, obedecendo-se, nesse caso, os limites permitidos pela lei. Pela Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos. Admitem-se supressões ou acréscimos em percentuais superiores aos indicados desde que haja acordo entre as partes. A alteração realizada por acordo entre as partes poderá ocorrer em quatro situações previstas na Lei de Licitações:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
  • A questão refere-se ao tema alteração quantitativa de contratos administrativos, à luz do que estabelece a Lei 8.666/93. A resposta está contida no extenso art. 65 de tal diploma, segundo o qual, em regra, os contratos podem sofrer alterações em seu valor, promovidas unilateralmente pela Administração, observados os limites previstos em seu § 1º, vale dizer, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em se tratando de obras, serviços ou compras. Caso se cuide de reforma de edifícios ou prédios, o limite sobe para 50% para os seus acréscimos. Ocorre que tais limitações restringem-se aos casos de alteração unilateral pela Administração. Em se tratando de acordo das partes, as supressões (e não os acréscimos) poderão superar os limites acima referidos. É a norma do § 2º deste mesmo art. 65.

    Vejamos, então, as alternativas oferecidas na questão, em vista das premissas acima fixadas:

    Letra “a”: está errada, porquanto inexiste qualquer restrição legal específica a contratos de serviços prestados de forma contínua.

    Letra “b”: incorreta, na medida em que o limite que o particular está obrigado a aceitar, em se tratando de supressão, não é de 50%, e sim de 25%.

    Letra “c”: é a afirmativa correta. Base expressa no art. 65, §2º, II, Lei 8.666/93.

    Letra “d”: equivocada, uma vez que a Lei 8.666/93 contempla tanto casos de alteração qualitativa, referida neste item (art. 65, I, “a”), quanto quantitativa (art. 65, I, “b”).

    Letra “e”: errada, porquanto o limite de 25%, aplicável às supressões, não incide em se tratando de acordo entre os contratantes. Está errado, portanto, afirmar que o limite se aplica “em qualquer hipótese”.

    Gabarito: C