A
questão refere-se ao tema alteração quantitativa de contratos administrativos,
à luz do que estabelece a Lei 8.666/93. A resposta está contida no extenso art.
65 de tal diploma, segundo o qual, em regra, os contratos podem sofrer
alterações em seu valor, promovidas unilateralmente pela Administração,
observados os limites previstos em seu § 1º, vale dizer, até 25% do valor
inicial atualizado do contrato, em se tratando de obras, serviços ou compras.
Caso se cuide de reforma de edifícios ou prédios, o limite sobe para 50% para
os seus acréscimos. Ocorre que tais limitações restringem-se aos casos de
alteração unilateral pela Administração. Em se tratando de acordo das
partes, as supressões (e não os acréscimos) poderão superar os limites acima
referidos. É a norma do § 2º deste mesmo art. 65.
Vejamos,
então, as alternativas oferecidas na questão, em vista das premissas acima
fixadas:
Letra
“a”: está errada, porquanto inexiste qualquer restrição legal específica a contratos
de serviços prestados de forma contínua.
Letra
“b”: incorreta, na medida em que o limite que o particular está obrigado a
aceitar, em se tratando de supressão, não é de 50%, e sim de 25%.
Letra
“c”: é a afirmativa correta. Base expressa no art. 65, §2º, II, Lei 8.666/93.
Letra
“d”: equivocada, uma vez que a Lei 8.666/93 contempla tanto casos de alteração
qualitativa, referida neste item (art. 65, I, “a”), quanto quantitativa (art.
65, I, “b”).
Letra
“e”: errada, porquanto o limite de 25%, aplicável às supressões, não incide em
se tratando de acordo entre os contratantes. Está errado, portanto, afirmar que
o limite se aplica “em qualquer hipótese”.
Gabarito:
C