I - Correto, porque menciona que a associação pretende defender direito seu, ou seja, direito individual da associação. Portanto, cabível o MS individual, mesmo que impetrado por associação. Seria MS coletivo se a ação visasse a defesa de direito coletivos (lato sensu) dos seus membros, mas não é o caso.
Os demais itens, como já mencionaram, não revelam direito líquido e certo, não sendo cabível MS.
I. Determinada associação pretende defender em juízo direito seu, face a ato de autoridade tributária que reputa ilegal.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar (por intermédio de advogado). Será impetrado individualmente ou coletivamente, por partido político com representação no congresso nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituida e em funcionamento há pelo menos um ano.
MS indiviual = defender direito liquido e certo próprio seu.
MS coletivo = defender direito liquido e certo de seus membros ou associados.
II. Certo contribuinte, pessoa física, pretende ver anulado judicialmente Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando do Poder Público prejuízos que sofreu em consequência de tal ato.
Direito de Petição = Para defender seus direitos ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública
III. Um indivíduo pretende sustentar, em juízo, a invalidade de Auto de Infração que aponta a prática de fato caracterizador de crime tributário, de modo a igualmente proteger-se contra eventual ordem de prisão.
Ordem de prisão é uma ameaça ao direito de locomoção = HC
O mandado de segurança visa proteger direito liquido e certo, NÃO AMPARADO POR HC ou HD.
Acredito que o erro do item 2 relaciona-se com a vedação expressa do art. 5º da Lei do MS (12.016) combinada com o art. 151, III do CTN.
"ITEM II. Certo contribuinte, pessoa física, pretende ver anulado judicialmente Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando do Poder Público prejuízos que sofreu em consequência de tal ato."
Comoa questão afirma que o contribuinte deseja anulação de auto de infração e imposição de multa, não poderá fazer uso do mandado de segurança, tendo em vista que o recurso administrativo suspende a exibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do CTN.
(LEI 12.016) Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
(CTN) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;