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lei 8666
Art.23
§ 5o É vedada a utilização da
modalidade "convite"
ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
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(Apenas para complementar, segue a explicação do Art. 23 da Lei nº 8.666/1993)
Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja:
• convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou
• tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
Fonte: Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª ed.
(http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF)
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Correto,
a lei 8.666 proíbe que o administrador divida uma icitação em duas para que torne o processo burocraticamente/tecnicamente mais viável.
Segundo o examinador, a ADM. quis dividir uma concorrência pública em 2 tomadas de preços.
A assertiva está correta porque é inadequada a divisão de uma modalidade em 2
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Pessoal, mais uma vez, encontramos uma questão nos remete à nossa tão querida Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Para resolvê-la, vamos ver o que o parágrafo 5º do artigo 23 da referida Lei versa sobre o parcelamento da licitação de um objeto:
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites , tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”
De fato, a modalidade adotada pela comissão citada no enunciado é inadequada, uma vez que a Lei veda essa prática, ainda que tenha havido justificativa técnica e econômica aceitável. Por isso, o item a ser julgado está correto.
Resposta: Certo
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Questão desatualizada
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Hoje, com a atualização dos valores mediante decreto, estaria correto fazer isso.