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Código Civil.Art. 883. NÃO terá direito à REPETIÇÃO aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu REVERTERÁ EM FAVOR DE ESTABELECIMENTO LOCAL DE BENEFICÊNCIA, a critério do juiz.
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3416Art. 883 - Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.Parágrafo único. No caso deste artigo, o que deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
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C.C. Comentado:
O solvens não poderá pleitear a quantia que pagou indevidamente, quando fez o
pagamento para obter fim Ilícito ou proibido por lei ( v.g compra de substancia
entorpecente ) ou ainda imoral (v. g.. pornografia). É a aplicação do princípio nemo
auditur turpidinem allegans , isto é, ninguém pode ser ouvido alegando sua propria
torpeza. A quantia envolvida nesses negócios escusos será, a critério do juiz, doada a
estabelecimentos beneficientes.
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- a) terá direito à devolução somente da metade do que pagou, porque houve ilícito de ambas as partes.
- b) não terá direito à repetição, mas o que pagou reverterá em favor de estabelecimento de beneficência, existente na localidade, a critério do Juiz.
CERTA : É o que estabelece o artigo 883, do CC:
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
- c) não terá direito à repetição, podendo X reter o que recebeu, a título de liberalidade de Y.
- d) só terá direito à repetição se provar que X era incompetente para expedir a certidão, o que configura erro de Y.
- e) terá direito à repetição, mas não aos juros.
RESPOSTA B
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Código Civil.Art. 883. NÃO terá direito à REPETIÇÃO aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu REVERTERÁ EM FAVOR DE ESTABELECIMENTO LOCAL DE BENEFICÊNCIA, a critério do juiz.
Comentário da Colega.
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GABARITO: B
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
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Gente... me formei em 2006, comecei a faculdade em 2001, trabalhei anos e anos no direito, mas nunca vi o p. Único nesse artigo :/
Jesus!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.