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conforme cf/88Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Gostaria de saber pq a alternativa "e" está errada. Segundo o § 4º do art. 24 da CR, essa assertiva é verdadeira...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Cara Anni,Acredito que seja porque não se trata de competência concorrente e sim privativa.
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Obrigada, Marcelo!Tem toda razão, eu não tinha percebido isso.
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Comentário objetivo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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A competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões é privativa da União (art. 22, XVI) pois, seguindo o princípio da preponderância de interesses, é mais interessante que a disciplina sobre exercício de profissões seja uniformemente tratada em todo o território do país (o que só seria possível através de um tratamento legislativo feito diretamente pela União) para evitar discrepâncias regionais acerca do exercício de profissões. Logo, o interesse preponderante para legislar sobre profissões e requisitos para seu exercício é da União.
Tudo bem, chegada a essa conclusão (sem precisar decorar dispositivo legal - mas ler os artigos ajuda bastante a dar uma idéia geral), podemos analisar a questão de lei estadual versando sobre esse assunto. Ora, acabamos de perceber que tal competência é privativa da União então, em um primeiro momento, tal lei seria inconstitucional. No entanto, o parágrafo único do artigo 22 abre a possibilidade de a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados membros a legislar sobre questões específicas nas matérias que são de competência privativa da União.
Dessarte, a legislação estadual é compatível com a Constituição, mas desde que haja a lei complementar autorizando o exercício de tal competência legislativa e, lembremos, sempre limitada a questões específicas.
Bons estudos a todos! ;-)
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RESOLUÇÃO OBJETIVA.
Lei estadual que versasse sobre questões específicas das condições para o exercício da enfermagem no âmbito do Estado seria..? PRIMEIRO é constitucional, pois a própria Constituição Federal prevê qual hipóteses, desde que observados requisitos formais, materiais e implícitos. SEGUNDO, o exercício da enfermagem se enquadra no inciso XVI, art. 22, CF/88, que trata da competência legislativa privativa da União legislar sobre "...condições para o exercício das profissões".
CF, art. 22, Parágrafo único. Lei complementar (FEDERAL) poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (INCISO XVI) das matérias relacionadas neste artigo.
Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 309), deve haver os seguintes requisitos:
=> REQUISITO FORMAL: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
=> REQUISITO MATERIAL: só poderá ser delegada um ponto específico dentro de uma das matérias descritas nos vinte e nove incisos do art. 22 da CF, pois a delegação não se reveste de generalidade;
=> REQUISITO IMPLÍCITO: o art. 19 da CF veda a criação por parte de qualquer dos entes federativos de preferências entre si. Dessa forma, a lei complementar editada pela União deverá delegar um ponto específico de sua competência a todos os Estados, sob pena de ferimento do princípio da igualdade federativa.
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"Na repartição horizontal adotada pela Constituição de 1988 foram atribuídos poderes enumerados à União, com a possibilidade de delegação de certas competências legislativas aos Estados, por meio de lei complementar." (Dirley da Cunha Junior e Marcelo Novelino, CF para concursos, 2012, p. 258)
Portanto, trata-se de competência LEGISLATIVA PRIVATIVA a competência da União para dispor sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões( art. 22, inciso XVI), DELEGÁVEL através de LEI COMPLEMENTAR, consoante o parágrafo único do art. 22 (Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.)
Creio que o erro da letra "e" está em omitir a expressão NORMAS GERAIS, pois "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
O que diz o STF:
Inf. 634 - ADI e relações de trabalho - Por considerar usurpada a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.769/2001, do Distrito Federal, que cria e regulamenta a profissão de motoboy.
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Errei e marquei letra "e". Confundo muito esse assunto.
Resumindo:
Será suspensa a eficácia da lei estadual quando, no caso de competência legislativa concorrente (art. 24, CF), a União não editar a norma geral (§ 1º, art. 24, CF), exercendo o Estado-membro competência legislativa plena. Ocorrendo a suspensão quando a lei estadual for contrária à lei federal.
Quando for competência privativa da União, sendo o Estado-membro autorizado a legislar, mediante lei complementar, não ocorrerá a dita suspensão.
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ARTIGO 22, XVI, DA CF -COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
==> NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - O ESTADO PODERÁ LEGISLAR ESPECIFICAMENTE (SE EXISTIR LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO)
===> NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
===> NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS ( SE INEXISTIR LEI FEDERAL)
"Qualquer coisa que a mente do homem pode conceber, pode, também, alcançar."
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Eu tenho um sério problema de pular alternativas, e justo a que pulei era a correta (bem óbvia, por sinal).