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ID
123100
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei estadual é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República. Nessa hipótese, órgãos e entidades da Administração Pública estadual

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.A decisão proferida em ADIN é também dotada de efeito vinculante, segundo recente orientação do STF.A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo é dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade” (Rcl (AgR-QO) 1.880/SP, rel. Min. Maurício Corrêa).Como é sabido, a Constituição Federal não estabeleceu, expressamente, o efeito vinculante para as decisões do STF proferidas em ação direita de inconstitucionalidade (ADIN). Previsão expressa de efeito vinculante na Carta Política só mesmo para as decisões definitivas de mérito proferidas em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON), nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, por obra do legislador constituinte derivado, que criou essa ação por meio da EC nº 3, de 1993.Em 1999, porém, o legislador ordinário, ao regular o processo e julgamento da ADIN e ADECON, igualou os efeitos das decisões proferidas nas duas ações, estendendo o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN, nos seguintes termos, referindo-se às duas ações (Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único):"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."A publicação da lei gerou controvérsia na doutrina, a respeito de sua constitucionalidade, com muitos constitucionalistas criticando a medida, por entenderem que essa matéria – efeito vinculante em matéria de competência do STF – não poderia ser tratada por meio de lei ordinária, mas somente em texto constitucional.O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, que estendeu o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN.
  • Letra "D" correta -

    O poder de ajuizar essa ação, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.

    Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes.

  • Me desculpem a ignorância, mas, se a decisão do STF em ADIN já tem efeito vinculante, devendo todos os demais órgãos do poder Judiciário e da Administração Pública obedecer a essa decisão, qual o efeito prático da suspensão (ou não) da norma pelo Senado Federal?

    Ao que me parece, independentemente de o Senado suspender a norma, esta não poderá mais ser aplicada por nenhum órgão do poder judiciário nem do executivo, pelo que me resta a dúvida da real utilidade da suspensão da norma pelo Senado.

    Se alguém puder responder, agradeço desde já.

    Bons estudos a todos!!
  • Caro Thiago, se eu entendi sua dúvida, a explicação é esta: O STF, quando decide em ADIN, está julgando a inconstitucionalidade da lei em tese, ou seja, não há situação concreta (como um litígio entre duas partes quaisquer). Ocorre que o STF, mediante recurso, pode vir a julgar a inconstitucionalidad de lei em um caso concreto.
    Neste último, se decidir pela inconstitucionalidade, o Senado Federal será comunicado da decisão e poderá (não é obrigado) a retirar a lei em questão do ordenamento jurídico. Já no caso de ADIN, o Senado não fará nada. A decisão do STF terá caráter vinculante independente da manifestação ou aceitação daquele.
    Portanto, no caso de ADIN, a decisão do STF é soberana e suficiente. Há vinculação.
    Já no julgamento de inconstitucionalidade em um caso concreto, que chegou ao supremo por recurso, sua decisão vale apenas para este caso, sendo "facultado" ao Senado retirar a lei do ordenamento. A decisão do STF neste caso não é vinculante. 

    Espero ter sido claro.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.