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CODIGO PENALConcussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Existem três maneiras de se cometer o crime de corrupção passiva:
1. SOLICITAR – A iniciativa é do funcionário público (é pedir).
2. RECEBER – A iniciativa é do agente corruptor (é aceitar).
3. ACEITAR PROMESSA – A iniciativa é do agente corruptor (ele só vai receber depois do agente corrupto praticar o ato).
A solicitação pode ser:
1. DIRETA – É feita pelo próprio funcionário público. Ele pode fazer por escrito ou verbalmente, de maneira explícita ou implícita (geralmente é implícita).
2. INDIRETA – É usada uma terceira pessoa.
Um funcionário público acerta com um comerciante que este lhe dará R$ 10.000,00 para que não seja praticado um ato (para não lavrar um flagrante contra ele, para não instaurar um inquérito, etc): o funcionário público solicita e o comerciante aceita.
O funcionário público combina com um terceiro, para que este vá receber o dinheiro, e ele o faz.
CORRUPÇÃO PASSIVA x CONCUSSÃO (art. 316)
Na concussão há exigência da vantagem indevida, e na corrupção passiva há uma solicitação.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Consumação: ocorre com a mera exigência, independemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal).
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LETRA C
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
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A dificuldade da questão está em se saber se a condição de funcionário público, por ser pessoal e elementar do crime de concussão, se comunica com o particular. A esse respeito:
CO-AUTORIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE CONTRIBUIU DE MODO EFICAZ PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS TÍPICOS. Simples anuência a empreendimento criminoso, ou a mera ajuda, ainda que sem participação direta na conduta criminosa, com vistas ao sucesso da atividade delinqüencial de outrem, basta ao reconhecimento da co-autoria (RT 720/487).
Então, a elementar do crime funcionário público comunica-se aos demais que não possuem essa qualidade, desde que tenham praticado o crime juntamente com funcionário público, e que tenham conhecimento de sua presença na figura do autor principal. O co-autor ou partícipe deve ter dolo, ou seja, vontade e consciência para agir com o funcionário público.
Neste sentido, Celso Delmanto ensina que, “apesar de ser um crime próprio, o particular pode ser co-autor ou partícipe, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (arts. 29 e 30, CP)”.34 Desta forma, é preciso que a circunstância “ser funcionário público” esteja abrangida no dolo do terceiro, portanto, é preciso que ele saiba que atua com funcionário público. Se não souber, praticará outro tipo penal.
(fonte: http://jusvi.com/artigos/34433/3)
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A concussão não depende da obtenção da vantagem para sua consumação; basta a exigência. Se o funcionário
obtiver a vantagem, será mero exaurimento.
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Nessa questão o examinador quer do candidato a demonstração de que conhece as regras dos artigos 29 – “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” e 30 “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”, do Código Penal. Portanto, agem o particular e o funcionário público em concurso de pessoas, porquanto ambos concorreram para o crime de concussão. De acordo com o tipo penal do artigo 316 do Código Penal “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.” é denominado de concussão e tem como elementar a “exigência de vantagem indevida em razão de função pública”. Com efeito, essas circunstâncias, por serem elementares do crime, se comunicam aos criminosos, inclusive a de funcionário público, ostentada por um deles. Combinando as regras dos artigos citados, conclui-se que os agentes responderão por concussão.
Resposta: O item (C) está correto.
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Não teria que ter sido exigido pelo funcionário público???
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concussão crime formal, não precisa de efetivamente receber a vantagem indevida para consumação do crime;o ato de "exigir" já o consuma, sendo que o recebimento apenas exaure o crime.
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CONCUSSÃO
↳ Segundo disposto no art. 316 do CP, se o funcionário exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.
↳ A concussão é crime formal e se consuma com a EXIGÊNCIA! ✓
↳ Só pode ser cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO! ✓
↳ Pode ser de forma indireta (não havendo contato com a pessoa) ✓
↳ Não precisa estar dentro da função do cargo ✓
↳ É preciso estar em razão dela ✓
[...]
CONCUSSÃO x CORRUPÇÃO PASSIVA
↳ Concussão (Art. 316): Exigir vantagem indevida;
↳ Corrupção Passiva (Art. 317): Solicitar ou Receber vantagem indevida.
[...]
CONCUSSÃO x EXTORSÃO
↳ Concussão --> SEM Violência ou Grave Ameaça;
↳ Extorsão --> COM Violência ou Grave Ameaça.
"Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve EXIGIR a indevida vantagem SEM o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido." (CERTO)
[...]
Questões Cespianas:
↳ O crime de concussão se consuma com a obtenção da vantagem indevida pelo servidor público. (ERRADO)
- Se consuma com a exigência da vantagem!
↳ O crime de concussão configura-se com a exigência, por funcionário público, de vantagem indevida, ao passo que, para a configuração do crime de corrupção passiva, basta que ele solicite ou receba a vantagem, ou, ainda, aceite promessa de recebê-la. (CERTO)
↳ O crime de concussão admite tentativa. (CERTO)
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.