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ID
123118
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de 2008. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • No caso de tributos com lançamento por homologação no quel nao houve pagamento do tributo a contagem do prazo decadencial começa a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • E dezembro de 2002, onde fica nessa história toda?
  • Explicando o comentário da Andressa: Em relação a dezembro de 2002, o crédito fica definitivamente constituído após 30 dias, ou seja em janeiro de 2003. Logo, o primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que ele deveria ter sido efetuado, será no mês de janeiro de 2004, Assim, Dezembro de 2002 não sofreu decadência, já que janeiro de 2004 até abril de 2008, quando da notificação do AIIM, está dentro do prazo de 5 anos. Acho que é isso. abs

  • Entendo que a questão está incompleta.
    .
    O enunciado não detalha se houve ou não declaração do crédito pela empresa, limitando-se a informar que não houve pagamento. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo declaração e não havendo pagamento, inicia-se o prazo prescricional, a contar do dia seguinte ao vencimento, não havendo que se falar em decadência, vejam:
    .
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
    1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior, quando, só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda Pública.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1171727 RO. rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 14/09/2010)
    • Regra geral – prevista no artigo 173, inciso I do CTN que prevê que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Regra especial – é retirada do artigo 150, parágrafo quarto e utilizada para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. Determina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação nos casos de lançamento por homologação, aplica-se a regra geral.
    • Regra do lançamento anulado – estabelece que, quando existir lançamento anulado por vício formal, o início da contagem do prazo decadencial dar-se-á na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

     

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Decad%C3%AAncia_(direito_tribut%C3%A1rio)
  • Achei esse comentário no FC que me ajudou a esclarecer:
     Nos tributos sujeitos por lei ao lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser contado da data do fato gerador, salvo:
    - se ficar provado que o sujeito passivo agiu dolosamente; ou
    - se o sujeito passivo não promoveu qualquer recolhimento antecipado, independente de ele ter agido ou não dolosamente."

    No caso das exceções, aplica-se a seguinte regra:
    CTN
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Set 2002 até Dez 2002
    O prazo decadencial começa a contar a partir de Jan 2003( + 5 anos: Dez 2007 ). Logo, houve decadência ( perda do direito de efetuar o lançamento ) em relação aos débitos desse período.

    Jan 2003 até Nov 2003
    O prazo decadencial começa a contar a partir de Jan 2004( + 5 anos: Dez 2008 ). Logo, NÃO houve decadência ( perda do direito de efetuar o lançamento ) em relação aos débitos desse período.
    Gab: C

  • ICMS - Sujeito a lançamento por homologação. 


  • REGRA: INICIO NO 1º DIA DO EXERC SEGUINTE. EXCEÇÃO: INICIO NO FATO GERADOR, SE ANTECIPOU ALGUM VALOR (PAGAMENTO PARCIAL).

    SET/02 - NOV/03: NÃO ANTECIPOU VALOR. INICIO: 1º DES. DECADENCIA: SET/02-DEZ/02 (INICIO: JAN/03 +5 ANOS = JAN/08 => DECAIU); JAN/03-NOV/03 (INICIO: JAN/04 +5 ANOS = DECAI EM JAN/09 => DENTRO DO PRAZO)

    DEZ/03 - MAR/05: ANTECIPOU PARTE. INICIO: FG. DECADENCIA: DEZ/08 - MAR/10 (EM ABR/08 ESTÁ DENTRO DO PRAZO)

    ACHO QUE É ISSO.

     

     

     

  • A resposta do Ruy dirimiu minha dúvida, porém eu gostaria de saber embasamento legal para fundamentar a resposta.

  • Mas, sendo o ICMS, um tributo sujeito a lançamento por homologação e tendo havido a declaração, não ocorre nesete caso, mesmo sem o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento a menor, de o crédito ficar constituído e então falarmos de prescrição? Não entendi, alguém pode ajudar?