-
ver RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009
-
Resolução CFESS nº 557/09
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a
especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da
intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar
a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto,
instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na
opinião técnica.
Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é
de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer,
assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá
ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que
tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
-
Errado. pelo contrario nao se pode dispensa o posicionamento específico vinculado à sua atribuição.
-
O parecer social NÃO pode ser feito CONJUNTAMENTE.
Daí já se tira a resposta correta.
-
Totalmente errada, Essas são atribuições privativas do Assistente Social e outro profissional não poderá opnar
-
A opinião técnica do profissional, mesmo quando se tratar de um atendimento multidisciplinar devera ser produzido em searado, haja vista que a metodologia e osp incipios norteadores são diferentes para cada profissional, com base em seu conhecimento acadêmico. Em relação a esse tema, existe a Resolução do CFESS 557/2009 . de 15 de setembro de 2009, a qual dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.
Em seu artigo 4º, prevê:
Art. 4°.
Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro: O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto,instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
-
A elaboração de opinião e manifestação técnica, seja em laudos ou pareceres dentre outros documentos, não poderá ser realizada conjuntamente com outras áreas de intervenção e profissões. A Resolução 557 de 2009 do Conselho Federal de Serviço, com o objetivo de normatizar a emissão de pareceres, laudos e opiniões técnicas em conjunto entre o assistente social e outros profissionais, enfatiza a incompatibilidade dessa ação, visto que cada profissional deve tratar especificamente da sua área de intervenção para qual foi qualificado, delimitando na emissão de tais documentos seu objeto de intervenção. Assim, as competência profissionais devem ser respeitadas mesmo quando os profissionais integrarem equipes multi e interdisciplinares, ao passo que o que deve ocorrer é a interação dos mesmos e a troca de saberes como meio de abordagem global e total dos sujeitos e suas necessidades sociais, mas nunca uma unificação de suas competências.
RESPOSTA: ERRADO
-
é atribuição privativa do/a Assistente Social
-
Cespe 2010
Nessa situação, uma equipe interdisciplinar deve intervir, e o posicionamento técnico da equipe deve ser expresso mediante a emissão de parecer conjunto. Errado
cespe 2015
Ao assistente social que atue em equipe multiprofissional é facultado assinar pareceres em conjunto com membros de outras categorias profissionais. Errado
-
Autor: Victória Sabatine, Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social , de Serviço Social
A elaboração de opinião e manifestação técnica, seja em laudos ou pareceres dentre outros documentos, não poderá ser realizada conjuntamente com outras áreas de intervenção e profissões. A Resolução 557 de 2009 do Conselho Federal de Serviço, com o objetivo de normatizar a emissão de pareceres, laudos e opiniões técnicas em conjunto entre o assistente social e outros profissionais, enfatiza a incompatibilidade dessa ação, visto que cada profissional deve tratar especificamente da sua área de intervenção para qual foi qualificado, delimitando na emissão de tais documentos seu objeto de intervenção. Assim, as competência profissionais devem ser respeitadas mesmo quando os profissionais integrarem equipes multi e interdisciplinares, ao passo que o que deve ocorrer é a interação dos mesmos e a troca de saberes como meio de abordagem global e total dos sujeitos e suas necessidades sociais, mas nunca uma unificação de suas competências.
RESPOSTA: ERRADO