a) a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária.
Incorreto. Em caso de conflito aparente de normas, critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico. Logo, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade.
b) a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência.
Incorreto. A responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é pessoal, consoante estabelece o artigo 135 do CTN. Consoante exposto na alternativa precedente, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade e não o art. 1.177 do CC.
c) o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
Correto. Uma leitura apressada da alternativa poderia conduzir o candidato a erro ao imaginar que haveria outras hipóteses de responsabilidade pessoal pelo preposto, consoante o previsto no art. 137, do CTN. No entanto, a alternativa menciona apenas a responsabilidade pessoal do agente quanto ao tributo e não quanto à infração. A diferença entre o artigo 135 e o 137 reside na atribuição da responsabilidade pelos tributos e multa de mora no art. 135 e pela infração ou multa de ofício no art. 137. Destarte, como a alternativa menciona tão-somente responsabilidade pelos tributos, as situações que ensejam essa responsabilidade estão previstas no art. 135, isto é, fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
d) existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil.
Incorreto. Conforme exposto acima, não há conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, uma vez que no art. 135 é atribuída a responsabilidade ao agente pelos tributos e multa de mora enquanto que no art. 137 é atribuída a responsabilidade pela multa de ofício (infração).
e) o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.
Incorreto. Consoante já exposto, em matéria tributária aplica-se as regras estabelecidas no CTN. Desse modo, a responsabilidade por infrações, com fulcro no art. 137 do referido diploma, é pessoal, recaindo apenas sobre o agente responsável, não havendo que falar, pois, em responsabilidade solidária.