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ID
123139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • CTN, art 135, II:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados;
    - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias;
    - resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante os preponentes;
    - pelos atos culposos, e,

    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante terceiros;
    - são responsáveis, solidariamente, com o preponente;
    - pelos atos dolosos.

    Conclui-se que: o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. c)
  • Apenas complementando os comentários acima, nesta hipótese cabe igualmente a aplicação do art. 109, do CTN, que versa
    a respeito das regras de interpretação e integração da legislação tributária, principalmente para justificar não ser assertiva
    "a" como correta.
    Embora ambos os diplomas legais regulem aparentemente a mesma matéria, os princípios gerais de direito privado não
    possuem o condão de modificar a definição dos efeitos tributário dos institutos deste ramo, sendo, por isso, as normas de
    responsabilidade por substituição observadas em vez dos preceito de direito civil.
  • Eu não entendi porque o gabarito é a letra C devido a esse "exclusivamente". A assertiva não está ignorando o artigo 137, III, b??

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    (Créditos da organização para Ricardo Alberti aí acima)

  • a) a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária.

    Incorreto. Em caso de conflito aparente de normas, critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico. Logo, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade.

    b) a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência.

    Incorreto. A responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é pessoal, consoante estabelece o artigo 135 do CTN. Consoante exposto na alternativa precedente, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade e não o art. 1.177 do CC.

    c) o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    Correto. Uma leitura apressada da alternativa poderia conduzir o candidato a erro ao imaginar que haveria outras hipóteses de responsabilidade pessoal pelo preposto, consoante o previsto no art. 137, do CTN. No entanto, a alternativa menciona apenas a responsabilidade pessoal do agente quanto ao tributo e não quanto à infração. A diferença entre o artigo 135 e o 137 reside na atribuição da responsabilidade pelos tributos e multa de mora no art. 135 e pela infração ou multa de ofício no art. 137. Destarte, como a alternativa menciona tão-somente  responsabilidade pelos tributos, as situações que ensejam essa responsabilidade estão previstas no art. 135, isto é, fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    d) existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil.

    Incorreto. Conforme exposto acima, não há conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, uma vez que no art. 135 é atribuída a responsabilidade ao agente pelos tributos e multa de mora enquanto que no art. 137 é atribuída a responsabilidade pela multa de ofício (infração).

    e) o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.

    Incorreto. Consoante já exposto, em matéria tributária aplica-se as regras estabelecidas no CTN. Desse modo, a responsabilidade por infrações, com fulcro no art. 137 do referido diploma, é pessoal, recaindo apenas sobre o agente responsável, não havendo que falar, pois, em responsabilidade solidária.

  • Eu acertei pelo seguinte motivo: perceba que o código tributário aborda questões estritamente ligadas as funções dos prepostos que refletem em tributos, enquanto o código civil fala de ações dos prepostos de forma genérica. Assim, deverá ser usado o código tribuário, pelo seu caráter restritivo e pelo princípio da especialidade, nas questões relativas a tributos, enquanto para as funções gerais dos prepostos, o código civil.