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A pessoa pode no ato do requerimento, requerer aposentadoria por deficiência anterior e também por deficiencia no ato do requerimento. (Segundo Proessor Kerlly Huback - VA 18 - VD 1). Se no período anterior, precisa comprovar este período e não necessariamente no ato do requerimento !
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"A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (RPS,art. 70-A)"
(Manual de Direito Previdenciário. Hugo Goes)
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Ótimo comentário dessa questão no Yotube:
Prof. Eduardo Tanaka (Editora Atualizar)
Previdenciário - Aula 105 (Aposentadoria do Deficiente - Parte I)
https://www.youtube.com/watch?v=2h4K7KqLBo4
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Pegadinha da Cespe. Questão em que ajuda ler a oração principal, pular os apostos, e ler a oração subordinada, para ter uma impressão mais nítida do que se pede. Se o segurado se aposentar por tempo se serviço, não faz diferença se ele é ou não sequelado por doença profissional.