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ID
1231504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item D: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O que a cláusula de reserva de plenário diz é que a inconstitucionalidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta de seus membros. No entanto, existe aquelas situações de caso concreto a serem discutida nos tribunais, em que irá ocorre uma separação entre o caso em concreto( lide) e a possível inconstitucionalidade da lei que converge para a causa. Essa, por sua vez, será enviada para a corte especial para que sua constitucionalidade seja apreciada. Enquanto o órgão fracionado continua responsável pela lide.

    Item C:

    STJ Súmula nº 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DEINTERESSE DO INCRA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DASÚMULA 150/STJ. AUTARQUIA QUE MANIFESTA INTERESSE EM AGRAVOREGIMENTAL. 1.- "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência deinteresse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,suasautarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 2.- "É absolutamente inviável que, a pretexto de julgar conflito decompetência, o Tribunal faça, em caráter originário, sem o crivo dasinstâncias ordinárias, um julgamento a respeito da legitimidade daspartes, determinando a inclusão ou a exclusão de figurantes darelação processual" (CC 47.731/DF, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, DJ 5.6.2006).4. Agravo Regimental improvido.

  • LETRA E: "Considere que o advogado-geral da União tenha praticado ato considerado danoso a indivíduo, que decide impetrar mandado de segurança contra tal ato. Nesse caso, a ação deve ser ajuizada perante o STF, que é o órgão competente para processar e julgar o feito." - ERRADA!


    POR QUÊ? O AGU é considerado um MINISTRO POR DETERMINAÇÃO LEGAL. É CONSIDERADO UM MINISTRO DE ESTADO. 

    Logo, quem julga mandado de segurança praticado por Ministro de Estado é o STJ! 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


    TEM MAIS... ATENCÃO!

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ADVOGADO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME EM SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ATO PRATICADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 177/STJ. 

    1. Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de membros da AGU dividem-se em duas fases distintas: a primeira, alusiva à proposta, organização e direção do certame, cabe ao Conselho Superior, o qual tem como Presidente o Advogado-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, I, e 8º, I, da LC 73/93; a segunda fase refere-se à homologação do resultado do concurso, de competência do Advogado-Geral, nos termos 4º, XVI, da referida norma. 

    2. Para aferir a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra o Advogado-Geral da União, necessário se faz averiguar SE o ato por ele praticado o foi enquanto presidente do colegiado OU individualmente. 

    3. A agravante insurge-se contra a sua exclusão do certame na fase de "sindicância da vida pregressa", ou seja, etapa do concurso conduzida pelo Conselho Superior da AGU. Assim, esta Corte (STJ) não detém competência para o processamento e julgamento do presente mandamus, consoante a Súmula 177/STJ, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado". Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no MS: 20192 DF 2013/0161205-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013)


  • Se alguém puder explicar melhor a LETRA D! Obrigada!

  • PFN PF, explicando melhor a letra D pelo julgado abaixo:

    A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo órgão especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no art. 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. (...) Precedentes (STF).” (AI 591.373- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007.) No mesmo sentido: AI 577.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJE de 16-5-2008; RE 509.849- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de1º-2-2008.


    Assim conforme o julgado a reserva do plenário incide tanto em controle abstrato de normas quanto no controle difuso. 


  • Segundo o artigo 105, inciso I, alínea "f", da CF, compete ao STJ processar e julgar originariamente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."

  • Gab.: C


           Em relação à alternativa D:


    "A cláusula de reserva de plenário (a full bench dos norte-americanos), introduzida no Brasil pela Constituição de 1934 e prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

    Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou arguição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial."


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5292/Clausula-de-reserva-de-plenario-frente-as-normas-inconstitucionais-preteritas


  • Gabarito: C

     

    a) O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para conhecer de reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

    C: CF, art. 103-B, § 4º, III - Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

     

    b) Se um magistrado de segundo grau descumprir decisão proferida pelo STJ, o interessado deverá apresentar reclamação perante o STF.

    C: CF, art. 105, I, f - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    c) Caso uma autarquia federal manifeste interesse em ação que tramite na justiça estadual por meio de pedido de ingresso no feito, a decisão quanto ao interesse da entidade caberá à justiça federal e não ao juiz de direito que originalmente era responsável pela ação. CORRETA

    C: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

     

    d) A cláusula de reserva de plenário não incide no controle abstrato de normas, mas apenas no controle difuso de constitucionalidade, quando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo for arguida perante um tribunal como questão incidente.

    C: "A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial."  (AI 591.373-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. em 18-9-2007)

     

    e) Considere que o advogado-geral da União tenha praticado ato considerado danoso a indivíduo, que decide impetrar mandado de segurança contra tal ato. Nesse caso, a ação deve ser ajuizada perante o STF, que é o órgão competente para processar e julgar o feito.

    C: "A teor do parág. único, do art. 1º, da Lei nº 8.682/93, goza o ocupante do cargo de  Advogado-Geral da União, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado. Competente esta Corte, nesta esteira, para processar e julgar mandados de segurança contra seus atos. Inteligência do art. 105, I, letra "b", da Constituição Federal." (STJ, MS 7.076/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 13/12/2000)

     

  • controle abstrato = controle concentrado

  • CUIDADO!!!!!

    APESAR DE O AGU POSSUIR STATUS DE MINISTRO, EM RELAÇÃO AO FORO, EXISTE UMA DIFEREÇA TÊNUE ENTRE ELES:

    MINISTRO ESTADO ------- > JULGADO PELO STF TANTO EM CRIME COMUM QUANTO DE RESPONSABILIDADE. (REGRA GERAL)

    OBS: QUANDO CONEXO COM O DO PRESIDENTE, O FORO VAI PARA O SENADO, EM RESPONSABILIDADE.

     

    AGU --------> EM CRIME DE RESPONSABILIDADE, SERÁ JULGADO PELO SENADO, INDEPENDENTE DE RELAÇÃO COM O DO PRESIDENTE!!!

  • Correto - Letra C.

    Além da súmula já citada temos:

    Art. 45. CPC. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, sua empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.

    Fazer esse leque ajuda demais!

  • MANDADO DE SEGURANÇA 32.919 DISTRITO FEDERAL:

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. 1. Nos termos do art. 105, I, b, da CRFB/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça – e não ao Supremo Tribunal Federal – processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União, que possui status de Ministro de Estado (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.649/1998). 2. Remessa ao STJ.

  • Gabarito: C

    Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Acerca do Poder Judiciário no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, é correto afirmar que: Caso uma autarquia federal manifeste interesse em ação que tramite na justiça estadual por meio de pedido de ingresso no feito, a decisão quanto ao interesse da entidade caberá à justiça federal e não ao juiz de direito que originalmente era responsável pela ação.