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Letra E - Autônomos são órgãos que são diretamente subordinados aos órgãos Independentes(Ex: Presidência da República). Possuem autonomia técnica, administrativa e financeira. Como exemplo de órgãos Autônomos podemos citar os Ministérios, os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Presidência da República.
As atribuições da PGFN estão previstas nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 e são as seguintes:
a) apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária e não tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
b) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
c) examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
d) representar a União nas causas de natureza fiscal.
e) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
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Órgãos Públicos não possuem patrimônio próprio, uma vez que o patrimônio utilizado pelos órgãos é de propriedade da pessoa jurídica a que pertencem.
http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819263/estado-governo-administracao-publica-e-orgaos-publicos-parte-9
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a) Embora não tenham personalidade jurídica própria e resultem da desconcentração, os órgãos públicos possuem patrimônio próprio e podem firmar contrato de gestão nos termos constitucionais. -> item errado, os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio, todo o acervo patrimonial pertence à pessoa jurídica a que se vinculam
b) O presidente do órgão colegiado, embora seja representante externo do órgão que preside, não tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões desse órgão. -> item errado, há predomínio do entendimento de que o presidente do órgão colegiado tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão
c) São órgãos públicos independentes, segundo a CF, as secretarias de estados e municípios. -> item errado, quanto à posição estatal, as secretarias são órgãos autônomos
d) O Ministério da Fazenda, nos termos da legislação vigente, integra a Presidência da República, estando sua competência relacionada a assuntos de moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta. -> item errado, segundo o decreto 7.482/11, art. 1º: o ministério da fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta
e) O Ministério da Fazenda e a PGFN são órgãos autônomos, entretanto as funções de consultoria jurídica daquele são exercidas por esta. -> item correto
portanto, o gabarito é a letra e)
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Por um lado, os órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria, são resultado da desconcentração e podem firmar contrato de gestão (art. 37, § 8º, da CF/88). Por outro lado, os órgãos públicos não têm patrimônio próprio. A alternativa está incorreta.
Alternativa B
Órgãos colegiados são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nas relações com a própria Administração e com terceiros os órgãos colegiados são representados por seus dirigentes, e não por seus membros, conjunta ou isoladamente (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 68-69). São exemplos de órgãos colegiados o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, os tribunais, etc.
Nota-se que, em regra, órgãos públicos não têm capacidade processual. Contudo, excepcionalmente os órgão públicos podem demandar ou serem demandados em juízo para defesa de suas prerrogativa e competências (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro Lumen Juris, 2008, p. 14), como é comum nos mandados de segurança. Nesses casos, o presidente têm legitimidade para responder pelas decisões do órgão colegiado.
Assim, as Corporações Legislativas, os Tribunais e as Comissões deliberam e decidem por seus plenários e câmaras, mas se fazem representar juridicamente e administram por seu Presidentes, Chefes e Procuradores (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 68-69).
Portanto, está incorreta a afirmativa.
Alternativa C
As secretarias de estados e municípios são exemplos de órgãos autônomos, não de órgãos independentes (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 66). "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes do Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice das pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um poder sobre o outro". Órgãos autônomos, por sua vez, "são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes". (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 65-66). Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa D
Segundo Hely Lopes Meirelles, "a Administração Federal é dirigida por um órgão independente, supremo e unipessoal, que é a Presidência da República, e por órgãos autônomos também unipessoais, que são os Ministérios, aos quais se subordinam e se vinculam os demais órgãos e entidades descentralizadas" (Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 687). No plano normativo, atualmente, a Lei 10.683/2003 estrutura a Presidência da República e os Ministérios. O art. 1º da Lei 10.683/2003 lista os órgãos que constituem a Presidência, não incluindo na lista o Ministério da Fazenda.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
Hely Lopes Meirelles esclarece o conceito de órgãos autônomos:
Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas de Governo (Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 66).
Hely Lopes Meirelles cita como exemplo de órgãos autônomos os ministérios, as secretarias de Estado e de município e todos demais órgãos subordinados a chefes de Poderes. Os dirigentes dos órgãos autônomos em regra são agentes políticos nomeados em comissão.
Assim, o próprio exemplo de Hely Lopes Meirelles confirma que o Ministério da Fazenda é órgão autônomo. Em relação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, observa-se que se trata de órgão de cúpula, subordinado diretamente ao chefe de poder, tanto é assim que o Procurador Geral da Fazenda Nacional é nomeado pelo Presidente da República (art. 49, III, da LC 73/1993). A PGFN, ademais, desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados (art. 13 da LC 73/1993). Portanto, está correta a alternativa.
RESPOSTA: E
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RESUMO SOBRE ORGÃOS :
-> A TEORIA ADOTADA PELA CF É A TEORIA DO ORGÃO. ( Otto Gierke ) ( as demais : teoria da representação e do mandato, são ultrapassadas)
-> CARACTERISTICAS :
- integra a estrutura das pessoas jurídicas da Adm. pública
- não tem personalidade jurídica
- quase sem autonomia ( exceto os orgãos independentes e autonomos - podem impetrar MS)
- sem patrimonio proprio
- agem por imputação à pessoa jurídica ligada
- fruto de desconcentração ( divisão de orgãos dentro da mesma pessoa juridica)
CLASSIFICAÇÃO :
1) Quanto à posição hierárquica:
a ) independentes ou primários: aqueles originários da Constituição Federal e representativos da cúpula dos Poderes Estatais, não sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas;
b) autônomos: estão situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes, gozando de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica e dotados de competências de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos. Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia-Geral da União;
c ) superiores: possuem competências diretivas e decisórias, mas se encontram subordinados a uma chefia superior. Não têm autonomia administrativa ou financeira. Exemplos: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Coordenadorias;
d ) subalternos: são os órgãos comuns dotados de atribuições predominantemente executórias. Exemplo: repartições comuns.
2) Quanto à estrutura:
a ) simples ou unitários: constituídos somente por um centro de competências. Exemplo: Presidência da República;
b) compostos: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias.
3) Quanto à atuação funcional:
a) singulares ou unipessoais: compostos por um único agente. Exemplo: Prefeitura Municipal;
b) colegiados ou pluripessoais: constituídos por vários membros. Exemplo: tribunal administrativo.
obs : Comentarios construtivos, informando possiveis erros, são aceitos como muito agrado.
GABARITO "E"
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Sobre a alternativa "b":
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido e não conhecido o pedido incidental da parte agravada.
(AgRg no RMS 22.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 16/02/2016)
Bons estudos!
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A - ERRADO - ÓRGÃOS PODEM CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO; PORÉM NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO, PELO FATO DE NÃO TEREM PERSONALIDADE JURÍDICA. O PATRIMÔNIO PERTENCE AO ENTE QUE O INSTITUIU.
B - ERRADO - O PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO POSSUI - SIM - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER EM JUÍZO PELAS DECISÕES DO ÓRGÃO. EX.: COMISSÕES, CONSELHOS, TURMAS, ASSEMBLÉIAS... A PRIMEIRA TURMA DO STF TEM COMO PRESIDENTE O MINISTRO MARCO AURÉLIO, JÁ A SEGUNDA TURMA TEM COMO PRESIDENTE O MINISTRO EDSON FACHIN.
C - ERRADO - SECRETARIAS SÃO ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E ESTÃO SITUADOS NA HIERARQUIA LOGO ABAIXO DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES, QUE SÃO OS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS.
D - ERRADO - OS MINISTÉRIOS INTEGRAM O ENTE POLÍTICO UNIÃO.
E - CORRETO - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS, ADVOCACIA, PROCURADORIAS... A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXERCE A FUNÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. O PROBLEMA É QUE MUITOS PODEM CONFUNDIR UMA INFORMAÇÃO ÓBVIA E EVIDENTE POR CONTA DA BENDITA REFERÊNCIA TEXTUAL, QUE É MUITO COMUM EM PROVAS DO CESPE.
GABARITO ''E''
O cespe vive fazendo referências textuais com pronomes demonstrativos... a maçã e o melão: aquela é mais gostosa que este.
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Alternativa A
Por um lado, os órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria, são resultado da desconcentração e podem firmar contrato de gestão (art. 37, § 8º, da CF/88). Por outro lado, os órgãos públicos não têm patrimônio próprio. A alternativa está incorreta.
Alternativa B
Órgãos colegiados são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nas relações com a própria Administração e com terceiros os órgãos colegiados são representados por seus dirigentes, e não por seus membros, conjunta ou isoladamente (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 68-69). São exemplos de órgãos colegiados o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, os tribunais, etc.
Nota-se que, em regra, órgãos públicos não têm capacidade processual. Contudo, excepcionalmente os órgão públicos podem demandar ou serem demandados em juízo para defesa de suas prerrogativa e competências (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro Lumen Juris, 2008, p. 14), como é comum nos mandados de segurança. Nesses casos, o presidente têm legitimidade para responder pelas decisões do órgão colegiado.
Alternativa C
As secretarias de estados e municípios são exemplos de órgãos autônomos, não de órgãos independentes (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 66). "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes do Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice das pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um poder sobre o outro". Órgãos autônomos, por sua vez, "são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes". (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 65-66). Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa D
Segundo Hely Lopes Meirelles, "a Administração Federal é dirigida por um órgão independente, supremo e unipessoal, que é a Presidência da República, e por órgãos autônomos também unipessoais, que são os Ministérios, aos quais se subordinam e se vinculam os demais órgãos e entidades descentralizadas" (Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 687). No plano normativo, atualmente, a Lei 10.683/2003 estrutura a Presidência da República e os Ministérios. O art. 1º da Lei 10.683/2003 lista os órgãos que constituem a Presidência, não incluindo na lista o Ministério da Fazenda.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: E
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c) São órgãos públicos independentes, segundo a CF, as secretarias de estados e municípios.
LETRA C – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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ORGAO PÚBLICA não tem nada! - erro da A
GABARITO ''E''
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Letra E
Alternativa E
Hely Lopes Meirelles esclarece o conceito de órgãos autônomos:
Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas de Governo (Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 66).
Hely Lopes Meirelles cita como exemplo de órgãos autônomos os ministérios, as secretarias de Estado e de município e todos demais órgãos subordinados a chefes de Poderes. Os dirigentes dos órgãos autônomos em regra são agentes políticos nomeados em comissão.
Assim, o próprio exemplo de Hely Lopes Meirelles confirma que o Ministério da Fazenda é órgão autônomo. Em relação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, observa-se que se trata de órgão de cúpula, subordinado diretamente ao chefe de poder, tanto é assim que o Procurador Geral da Fazenda Nacional é nomeado pelo Presidente da República (art. 49, III, da LC 73/1993). A PGFN, ademais, desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados (art. 13 da LC 73/1993). Portanto, está correta a alternativa.
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Marquei B, achando que a E estava incorreta. Achei que a Procuradoria seria órgão superior, sem autonomia adm. e financeira.
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Acerca dos órgãos públicos, é correto afirmar que: O Ministério da Fazenda e a PGFN são órgãos autônomos, entretanto as funções de consultoria jurídica daquele são exercidas por esta.
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Aí eu não entendi foi nada. Como que se trata de um órgão autônomo, se ele está subordinado ao Ministério da Fazenda? Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente (...)
Pois bem, no máximo se trata de um órgão superior, ao meu ver
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Atenção para a letra "A"! Ela não está totalmente errada.
O erro dela foi em generalizar, o que remete a regra geral.
Com base na teoria da institucionalização alguns órgãos podem ser titulares de bens. Não vi ninguém aqui tratando dessa exceção.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho - Pág. 170 (Cap. 04):
"Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial. O exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos."
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Questão desatualizada. Não existe mais Ministério da Fazenda.