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ID
1231573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a espécie tributária empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CRFB/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não anterioridade);

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade).

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


  • a) a absorção de poder aquisitivo, encontra-se prevista no art.15, III do CTN. Ocorre que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição.

    b)  guerra externa e calamidade pública a  exação pode ser imediatamente cobrada,SEM NECESSIDADE de observância aos princípios da noventena e da anterioridade; 

    C) Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios; trata-se da Competência EXTRAORDINÁRIA  e não a residual como menciona a questão.Competência Residual é aquela  do art. 154,I da CF - União - lei complementar criar outros impostos;

    d) no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, PRECISA atender ao princípio da anterioridade. tributária.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.


  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Assertiva a)

    É admissível a instituição do empréstimo compulsório em um contexto que exija a absorção temporária do poder 7aquisitivo.

     

    ERRADA. Essa possibilidade esta prevista no inciso III do art. 15 do CTN, entretanto, este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88. Dessa forma, os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos nas hipóteses previstas no texto constitucional.

     

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88)

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Fonte: TEC

  • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

    Não observa o princípio da anterioridade:

    calamidade pública;

    guerra externa; ou

    iminência de guerra externa.

    Observa o princípio da anterioridade:

    investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.