-
Gabarito: E
CRFB/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não anterioridade);
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
-
a) a absorção de poder aquisitivo, encontra-se prevista no art.15, III do CTN. Ocorre que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição.
b) guerra externa e calamidade pública a exação pode ser imediatamente cobrada,SEM NECESSIDADE de observância aos princípios da noventena e da anterioridade;
C) Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios; trata-se da Competência EXTRAORDINÁRIA e não a residual como menciona a questão.Competência Residual é aquela do art. 154,I da CF - União - lei complementar criar outros impostos;
d) no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, PRECISA atender ao princípio da anterioridade. tributária.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
-
Assertiva a)
É admissível a instituição do empréstimo compulsório em um contexto que exija a absorção temporária do poder 7aquisitivo.
ERRADA. Essa possibilidade esta prevista no inciso III do art. 15 do CTN, entretanto, este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88. Dessa forma, os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos nas hipóteses previstas no texto constitucional.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88)
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Fonte: TEC
-
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
Não observa o princípio da anterioridade:
calamidade pública;
guerra externa; ou
iminência de guerra externa.
Observa o princípio da anterioridade:
investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.