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A - CORRETA
Lei n.º 6.766/1979, Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
B - ERRADA. A súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
C - ERRADA.
Compromisso de compra e venda: PARA RESCINDIR, tq constituir em mora.
Para imóveis NÃO LOTEADOS, Decreto-lei 745/69:
Art. 1º(...)ainda que dêles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.
Para os imóveis loteados: Lei n.º 6.766/1979, Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
D - ERRADA. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
E - ERRADA.
Sumula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
DIREITO DAS COISAS. (...) Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)
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Não entendi a A...a adjudicação compulsória contra terceiro não depende do registro?
Alguém me explica? Obrigado!
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Letra A - Correta. Enunciado 253 da III Jornada de Direito Civil.
Letra B - Incorreta. Súmula 308 do STJ.
Letra C - Incorreta. Súmula 76 do STJ.
Letra D - Incorreta. Art. 1417 do CC.
Letra E - Incorreta. Súmula 239 do STJ.
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a) O promitente comprador pode reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.
Correta, conforme o enunciado 253 da III Jornada de Direito Civil – Art. 1.417: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.
b) Somente a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro antes da celebração da promessa de compra e venda terá eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Errada: SÚMULA N. 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
c) Antes de pleitear a rescisão contratual por falta de pagamento, o promitente vendedor deverá constituir o devedor em mora por meio de prévia notificação, salvo se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis.
Errada, conforme súmula 76 do STJ: «A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.»
d) O compromisso de compra e venda tem natureza de contrato preliminar, pois cria apenas a obrigação de se emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Errada, conforme o art. 1.417 do C.C.:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
e) O Código Civil estabelece que, por meio de promessa de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel, razão por que o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória se condiciona, segundo o STJ, ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Errada, conforme a súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.