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ID
1231594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de alimentos, assinale a opção correta com base nos dispositivos do Código Civil e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL

     

    263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida 

    e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da 

    dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente 

    é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.


  • Cuidado com a C porque tem entendimento novo, de fevereiro de 2015, para os casos em que a pensão é determinada em vaor fixo, e não em porcentagem da remuneração:

    DIREITO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre �vencimento�, �salário�, �rendimento�, �provento�, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.



  • Alimentos fixados em percentual -> 13º salário + adicional de férias (1/3 constitucional) + eventuais acréscimos de toda natureza na remuneração -> integrarão a base de cálculo para a pensão alimentícia.

    Alimentos fixados em valor certo/fixo -> como o valor é pré-determinado, nenhum outro acréscimo que incida sobre a remuneração do alimentante será capaz de alterar tal valor.
  • LETRA C

     

    As verbas de caráter eventual( ex: horas extras) influenciam no valor da obrigação, aumentando o quantum da pensão alimentícia nos meses em que o devedor receber parcelas extras? Em suma, toda vez que o dev~dor receber mais (por qualquer motivo), o valor da pensao deverá ser, automaticamente, pago a mais?
    1a corrente: NÃO.STJ. 3a Turma. REsp 1.261.247-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 16/4/2013 (lnfo 519).
    2a corrente: SIM. STJ. 43 Turma. REsp 1.332.808-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (lnfo 553).

    Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas
    eventuais pelo devedor
    O 13° salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.
    No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 -salários-mínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13° salário, participação nos lucros etc. STJ. 4" Turmà. REsp 1.091.095-RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (lnfo 519).

  • Complementando a alternativa E.

     

    DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

    Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união.

    De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

    Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

  • Erro da assertiva D: pelo alimentante

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Muito cuidado ao ler as alternativas!!!

  • a) A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva e complementar, podendo o alimentado, diante do mero inadimplemento da prestação alimentícia pelo genitor, pleitear alimentos diretamente dos avós. à INCORRETA: a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e subsidiária, sendo imperiosa a demonstração da impossibilidade total ou parcial dos genitores de prestar os alimentos.

    b) O dever do pai, de prestar alimentos ao filho, extingue-se automaticamente, tão logo este atinja a maioridade. à INCORRETA: o dever de prestar alimentos ao filho não se extingue automaticamente, com a maioridade.

    c) O décimo terceiro salário e o adicional de férias só integrarão a base de cálculo da pensão alimentícia se houver prévia pactuação nesse sentido. à INCORRETA: O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

    d) O Código Civil reconhece o direito de os companheiros pedirem uns aos outros alimentos de que necessitem, estabelecendo, contudo, que a constituição de nova união pelo companheiro alimentante ou pelo alimentado implica exclusão do dever de alimentar. à INCORRETA: a nova união do alimentado é que implica exclusão do dever de alimentar, não a do alimentante.

    e) De acordo com o Código Civil, é vedado ao credor renunciar o direito de alimentos, entretanto, considera-se válida e eficaz a renúncia manifestada por um dos cônjuges por ocasião do divórcio, pois a irrenunciabilidade prevalece apenas enquanto subsista o vínculo de direito de família. à CORRETA!

    Resposta: E