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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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O que a questão fala é que o cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo em que o tenha cedido ao cessionário, ainda que, expressamente não se responsabilize pela existência desse crédito.
Ou seja, mesmo que o credor asseverasse em contrato : " não me responsabilizo pela existência dessa dívida que estou transmitindo" tal declaração será destituída de validade em razão do artigo 295 do CC que dispõe " na cessão por título oneroso, o cedente ainda que não se responsabilize, fica responsável pela existência de crédito...Ou seja, a cláusula que não se responsabiliza é inválida e tida como não escrita nesses casos.
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C) "Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."
O gênero não perece.
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A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B) Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
C) Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. (CERTA)
D) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder (apenas perda e não deterioração) antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
E) Dar coisa certa - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Restituir - Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
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a) A obrigação de dar coisa certa só abrangerá os acessórios se isso for expressamente convencionado pelas partes. → INCORRETA: em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios.
b) Quando se tratar de obrigação de restituir, o credor deve indenizar as benfeitorias realizadas sem despesa do devedor. → INCORRETA: apenas serão indenizadas as benfeitorias realizadas com despesas do devedor.
c) O devedor obrigado a dar coisa incerta não poderá alegar perda ou deterioração da coisa antes da escolha, ainda que demonstre a existência de força maior ou caso fortuito. → CORRETA!
d) Se, antes da tradição, houver deterioração ou perda da coisa a ser restituída, sem culpa do devedor, a obrigação se resolverá. → INCORRETA: Se, na obrigação de dar coisa certa, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Deteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
e) Em se tratando de obrigação de restituir ou dar coisa certa, constatada a deterioração da coisa, sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação. → INCORRETA: na obrigação de dar coisa certa, se houver deterioração da coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Se na obrigação de restituir, a coisa se deteriorar, sem culpa do devedor, o credor receberá o bem, tal qual se ache, sem direito a indenização.
Resposta: C
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Sobre a letra D:
Obrigação de restituir:
Deterioração sem culpa: recebe-se como está. /* trecho faltante na assertiva D */
Deterioração com culpa: recebe-se como está + perdas e danos.
Perecimento sem culpa: extinção da obrigação.
Perecimento com culpa: extinção da obrigação + perdas e danos.
Obrigação de dar (coisa certa):
Deterioração sem culpa: extinção da obrigação; ou aceitação + abatimento.
Deterioração com culpa: equivalente + perdas e danos; ou aceitação + abatimento + perdas e danos.
Perecimento sem culpa: extinção da obrigação.
Perecimento com culpa: extinção da obrigação + perdas e danos.