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ID
1231600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 386: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    B) Súmula 130: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    C) Súmula 479 STJ: Asinstituições financeiras respondem objetivamentepelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitospraticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    D) CERTO
    STJ - Recuso Especial REsp 927148 SP 2007/0035380-5
    1. Cuida-se de transporte rodoviário de carga realizado antes davigência do Código Civil atual, devendo ser aplicadas as regras doCódigo Comercial e da legislação especial2. O roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elidea responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo decausalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto quea segurança é dever do Estado.3. Com o julgamento do REsp 435.865 - RJ, pela Segunda Seção, ficoupacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado quea transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela sepoderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior aisentar a responsabilidade daquela.

    E) O erro está em dizer que o cirurgião terá culpa iuris et iuris pelo fato, quando na verdade o mesmo terá presunção juris tantum de culpa (REsp 81.101/PR)

  • Na verdade a letra E está falsa porque a responsabilidade do profissional de saúde quando assuma obrigação de resultado é OBJETIVA, independente de culpa. É o entendimento consolidado do STJ.

    fonte: Flavio Tartuce, 2013, pag. 484.

  • O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, também não havendo imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter ostensivo do aparato” (STJ, REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2012).

  • Presunção iuris et iuris presunção absoluta, que não admite Prova em contrário.

    Presunção juris tantum é a presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário

  • Sobre a obrigação do médico em cirurgia estética: 

    Conforme Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil: "No caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar." Nesse sentido ver REsp 10536, STJ. 

    Aprofundando a matéria, em apartada síntese com base no autor referido:

    Não há o que se falar de responsabilidade objetiva do médico, como citado por aqui. Na realidade, a única possibilidade de imputação sem análise da culpa se refere à responsabilidade médica empresarial, ou seja, hospitais, clínicas e casas de saúde. Ainda assim, é necessário ver essa questão com cuidado. O art. 14 do CDC estipiula o "fato do serviço", em que há um defeito do serviço que causa danos materiais ou morais ao consumidor, porém, prevalece entendimento no STJ de que esta responsabilidade depende do serviço prestado: se a pretensão decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, respondem objetivamente pelos danos; todavia, caso se baseie em falha médica, é responsabilidade subjetiva, em que especificamente deverá ser observado se a obrigação contraída será de meio ou resultado, a fim da análise probatória. 


  • André Ferreira, sua conclusão está equivocada, pois o STJ já reconheceu que ainda que se trate de obrigação de resultado pelo profissional em caso de cirurgia estética, será responsabilidade SUBJETIVA, com culpa presumida, aplicável a inversão do ônus da prova em detrimento do médico:

     

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido deque é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

     

    Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado

    A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva. 

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO D.

    ESTÁ É A POSIÇÃO FIRME DO STJ.

    Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato. STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.