-
Julgado do STJ:
DIRIETO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO COM UM DOS CO-DEVEDORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES.
-Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada
-
a) ERRADA - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
b) ERRADA - Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
c) ERRADA - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
d) CORRETA - Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
e) ERRADA - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
-
Alternativa d.
Considera-se tal como se o devedor tivesse contraído sozinho a obrigação. Não se confunde como litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo.
A renúncia não se presume, deve ser expressa. CJF-348.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 348. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Analisar:
- relação externa: não há alteração entre credores-devedores
- relação interna: há alteração, fracionamento entre devedores: “se pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
-
Não confundir!
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
-
a) A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional, ou a prazo, para o outro. → INCORRETA: a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional, ou a prazo, para o outro.
b) Se o credor cobrar antecipadamente a dívida em razão da falência de um dos codevedores, o débito será considerado vencido em relação aos demais devedores solidários. → INCORRETA: a dívida não se considera vencida para os demais devedores solidários (CC, art. 333, p.ú.).
c) Não subsistirá a solidariedade se a obrigação solidária for convertida em perdas e danos. → INCORRETA: subsiste a solidariedade se a obrigação solidária for convertida em perdas e danos.
d) Em se tratando de solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de qualquer dos codevedores, parcial ou integralmente, a dívida comum. Caso haja pagamento parcial, todos os demais codevedores continuarão obrigados solidariamente pelo valor remanescente. → CORRETA!
e) Em se tratando de solidariedade ativa, a morte de um dos credores romperá a solidariedade e impedirá que seus herdeiros exijam a quota do crédito que corresponderia a seu quinhão hereditário. → INCORRETA: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Resposta: D
-
Mnemônico:
PerdaS e DanoS:
Passa a ser Divisível
Subsiste a Solidariedade
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.