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ID
1231612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

       Antônio, nascido em 1940, teve um único filho com sua primeira esposa e, em 2012, casou-se pela segunda vez. Em janeiro de 2013, ele doou a um de seus netos, José, um imóvel. Em março do mesmo ano, um mês antes do óbito de seu filho, Antônio faleceu.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "d", com base no art. 2005 e parágrafo único do Código Civil, já que, à época da doação, o pai de José ainda era vivo.

  • art. 2005 Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas. 

  • Sobre a assertiva "C", quando se casou pela segunda vez, Antônio tinha 72 anos, idade na qual o Código Civil exige o regime de separação obrigatória de bens (art. 1641, II). Nesse regime de bens, não há concorrência do cônjuge na herança, conforme art. 1829,I.

  • Qual o erro das demais assertivas?

  • Assertiva A - Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

  • a) "a partilha será amigável na hipótese em que todos os herdeiros forem capazes, fazendo­se por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz (arts. 2.015 do CC/2002, 657 do CPC/2015 e 1.029 do CPC/1973). Nesse caso, não há qualquer conflito entre os herdeiros." Fonte: Manual de Direito Civil Flávio Tartuce.

    b) CC/02 - Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão + Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    c) CC/02 - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) + Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    d) CC/02 - Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    e) CC/02 - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

  • KLAUS, ocorrerá a trasmissão e não a representação, visto que o pai de José faleceu depois de ter herdado. A herança será transmitida a seu filho, José.

    A representação, por sua vez, ocorre quando a pessoa morre antes daquele de quem herdaria. Seus herdeiros o represenntam na linha sucessória.

  • KLAUS, ocorrerá a trasmissão e não a representação, visto que o pai de José faleceu depois de ter herdado. A herança será transmitida a seu filho, José.

  • c) O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas. 

    D) O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas. 

    e) CC/02 - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

  • Concordo com Klaus.

    A D está errada.

    José não é herdeiro necessário de Antônio, porque seu pai não era pré-morto. São, portanto, dois inventários distintos.

    Se Antonio ( doador ) tinha um filho e um neto (José) estando vivo o pai (de José), não haveria necessidade de mencionar dispensa de colação, pois José não é herdeiro nesse momento (grau mais próximo exclui mais remoto).

    O sentido da dispensa da colação seria verificado se no momento da morte do doador, o pai de José fosse pré-morto. Então José herdaria por representação. Nesse caso, não precisaria colacionar.

  • Ainda que o pai de José estivesse vivo e o imóvel fosse o único bem de Antônio, José está dispensado da colação?

    Agradeço a quem puder me tirar essa dúvida