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Resposta "d", com base no art. 2005 e parágrafo único do Código Civil, já que, à época da doação, o pai de José ainda era vivo.
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art. 2005 Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
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O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas.
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Sobre a assertiva "C", quando se casou pela segunda vez, Antônio tinha 72 anos, idade na qual o Código Civil exige o regime de separação obrigatória de bens (art. 1641, II). Nesse regime de bens, não há concorrência do cônjuge na herança, conforme art. 1829,I.
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Qual o erro das demais assertivas?
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Assertiva A - Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
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a) "a partilha será amigável na hipótese em que todos os herdeiros forem capazes, fazendose por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz (arts. 2.015 do CC/2002, 657 do CPC/2015 e 1.029 do CPC/1973). Nesse caso, não há qualquer conflito entre os herdeiros." Fonte: Manual de Direito Civil Flávio Tartuce.
b) CC/02 - Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão + Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
c) CC/02 - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) + Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
d) CC/02 - Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
e) CC/02 - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
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KLAUS, ocorrerá a trasmissão e não a representação, visto que o pai de José faleceu depois de ter herdado. A herança será transmitida a seu filho, José.
A representação, por sua vez, ocorre quando a pessoa morre antes daquele de quem herdaria. Seus herdeiros o represenntam na linha sucessória.
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KLAUS, ocorrerá a trasmissão e não a representação, visto que o pai de José faleceu depois de ter herdado. A herança será transmitida a seu filho, José.
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c) O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas.
D) O avô, ainda em vida, doou um bem ao seu neto. Esse neto não é herdeiro "direto" do avô, pois ele tinha pai vivo ainda (filho do seu avô). Aplica-se o art. 2005, p.ú, CC, que diz se presumir que a liberalidade feita pelo doador (avô) ao seu descendente saiu da parte disponível, se o donatário (neto) não era seu herdeiro necessário. No caso, com a morte do avô e do seu filho, o neto é herdeiro por representação apenas.
e) CC/02 - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
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Concordo com Klaus.
A D está errada.
José não é herdeiro necessário de Antônio, porque seu pai não era pré-morto. São, portanto, dois inventários distintos.
Se Antonio ( doador ) tinha um filho e um neto (José) estando vivo o pai (de José), não haveria necessidade de mencionar dispensa de colação, pois José não é herdeiro nesse momento (grau mais próximo exclui mais remoto).
O sentido da dispensa da colação seria verificado se no momento da morte do doador, o pai de José fosse pré-morto. Então José herdaria por representação. Nesse caso, não precisaria colacionar.
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Ainda que o pai de José estivesse vivo e o imóvel fosse o único bem de Antônio, José está dispensado da colação?
Agradeço a quem puder me tirar essa dúvida