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ID
1231615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) A simulação sempre dará causa à nulidade nos negócios jurídicos, salvo a parte dissimulada
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    B) CERTO: O Negócio só será anulável por reserva mental se o seu destinatário tiver ciência dela
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

    C) As condições meramente potestativas não são ilícitas, dentre as condições proibidas pelo Código Civil, está positivada a puramente potestativa, que é a condição sujeita ao puro arbítrio de uma das partes. A condição meramente potestativa é a condição que depende não só da manifestação de vontade de uma das partes, mas como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    D) A assertiva trocou os Caput de Estado de Perigo com Lesão
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    E) Lesão não há o "dolo de aproveitamento". O "dolo de aproveitamento" está presente no Estado de perigo.
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

  • Complementando a justificativa do erro da item a), segue enunciado da Jornada de Direito Civil do CJF:

    294 — Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

  • Complementando:

    Letra E - Incorreta. Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

  • RESOLUÇÃO:

    a) A simulação resultante do conluio entre os contratantes não pode ser alegada por um deles como causa de nulidade do negócio jurídico. → INCORRETA:

    b) É irrelevante a reserva mental desconhecida pelo destinatário da declaração de vontade. → CORRETA: se não for conhecida da outra parte a reserva mental, o negócio subsiste. Profª. Renata Lima Aula 06 58 de 73| www.direcaoconcursos.com.br Direito Civil

    c) São ilícitas as condições meramente potestativas. → INCORRETA: ilícita é a condição puramente protestativa, aquela que depende apenas no arbítrio de uma das partes, como a condição de uma das partes fazer um gesto. As condições meramente/simplesmente protestativas, aquelas que dependem da conjunção da vontade das partes e de fatores externos, como sujeitar o aumento salarial do empregado a que ele cole grau em curso universitário. Nesse último exemplo, não basta a vontade do empregado, mas também as exigências de sua universidade.

    d) Configura o estado de perigo, que torna anulável o negócio jurídico, o fato de uma pessoa sob premente necessidade se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. → INCORRETA: o estado de perigo exige que a pessoa precise salvar a si mesmo, sua família ou seus bens de perigo iminente conhecido da outra parte. Não é suficiente a premente necessidade e a desproporção das prestações.

    e) Para anular negócio jurídico em decorrência da lesão, exige-se a configuração do dolo de aproveitamento. → INCORRETA: A lesão não exige dolo de aproveitamento. Resposta: B 

  • Sobre os negócios jurídicos no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:

    A) A  simulação é um vício social, em que se verifica um "desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. 2016, p. 271).

    Veja-se o que dispõe o Código Civil:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 
    §1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    §2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

    OBS: É importante, no entanto, não confundir a simulação com a dissimulação (prevista na parte final do caput do art. 167 ["mas subsistirá o que se dissimulou..."]). De forma simples, a SIMULAÇÃO é TOTAL, ABSOLUTA, enquanto a DISSIMULAÇÃO é uma simulação PARCIAL. Nos dizeres de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 272): 

    "Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 1 53 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, 'na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".

    Ou seja, a SIMULAÇÃO (ABSOLUTA) é causa de NULIDADE do negócio jurídico, e, conforme art. 168, ela pode ser alegada por qualquer interessado, sem restrição quanto à sua participação no negócio:

    "Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. 
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".

    Reforça esse entendimento o Enunciado nº 294 do CJF: "Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra".

    Assim, a afirmativa está incorreta.

    B) Conforme art. 110:

    "Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Ou seja, em regra, a reserva mental do autor não invalida o negócio jurídico, ou seja, ela é irrelevante, mantendo-se o negócio jurídico. A exceção é o caso de o destinatário ter conhecimento acerca da reserva mental.

    Logo, a afirmativa está CORRETA.

    C) A condição está conceituada no art. 121:

    "Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".

    Explica Flávio Tartuce (2016, p. 247) que as condições potestativas são aquelas "que dependem do elemento volitivo, da vontade humana", sendo subclassificadas em:

    " - Condições simplesmente ou meramente potestativas - de­pendem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). 
    Condições puramente potestativas - dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um  veículo, se  eu quiser. Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, como sendo  aquela  "que  se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua  realização. Por exemplo, 'dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio'. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar".

    Tal trecho é tratado na parte do livro que aborda a classificação das condições quanto à sua origem, o que, por si só, demonstra que elas são lícitas.

    Além disso, não há, no Código Civil ou na jurisprudência tal proibição, portanto, a afirmativa está incorreta.

    D) O  estado de perigo (art. 156) é o defeito do negócio jurídico que ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.  

    Por outro lado, a lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta

    Não raro, tais defeitos do negócio jurídico são confundidos. Mas, notem que no estado de perigo, há exigência do dolo de aproveitamento da outra parte, isto é, a vítima ou sua família corre sério risco de dano conhecido e desfrutado pela outra parte, o que não se vislumbra na lesão (Enunciado nº 150 do CJF). 

    Enunciado 150: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".

    Ambos os defeitos ocasionam a anulabilidade do negócio, conforme arts, 171, II c/c 178.

    No entanto, a afirmativa confundiu ambos os conceitos, logo, está incorreta.

    E) Conforme visto acima, por força do enunciado nº 150 do CJF, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado e é dever do juiz conhecê-la de ofício.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    12/12/2019 às 16:06

    RESOLUÇÃO:

    a) A simulação resultante do conluio entre os contratantes não pode ser alegada por um deles como causa de nulidade do negócio jurídico. → INCORRETA:

    b) É irrelevante a reserva mental desconhecida pelo destinatário da declaração de vontade. → CORRETA: se não for conhecida da outra parte a reserva mental, o negócio subsiste. Profª. Renata Lima Aula 06 58 de 73| www.direcaoconcursos.com.br Direito Civil

    c) São ilícitas as condições meramente potestativas. → INCORRETA: ilícita é a condição puramente protestativa, aquela que depende apenas no arbítrio de uma das partes, como a condição de uma das partes fazer um gesto. As condições meramente/simplesmente protestativas, aquelas que dependem da conjunção da vontade das partes e de fatores externos, como sujeitar o aumento salarial do empregado a que ele cole grau em curso universitário. Nesse último exemplo, não basta a vontade do empregado, mas também as exigências de sua universidade.

    d) Configura o estado de perigo, que torna anulável o negócio jurídico, o fato de uma pessoa sob premente necessidade se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. → INCORRETA: o estado de perigo exige que a pessoa precise salvar a si mesmo, sua família ou seus bens de perigo iminente conhecido da outra parte. Não é suficiente a premente necessidade e a desproporção das prestações.

    e) Para anular negócio jurídico em decorrência da lesão, exige-se a configuração do dolo de aproveitamento. → INCORRETA: A lesão não exige dolo de aproveitamento. Resposta: B

  • Renata Lima | Direção Concursos

    12/12/2019 às 16:06

    RESOLUÇÃO:

    a) A simulação resultante do conluio entre os contratantes não pode ser alegada por um deles como causa de nulidade do negócio jurídico. → INCORRETA:

    b) É irrelevante a reserva mental desconhecida pelo destinatário da declaração de vontade. → CORRETA: se não for conhecida da outra parte a reserva mental, o negócio subsiste. Profª. Renata Lima Aula 06 58 de 73| www.direcaoconcursos.com.br Direito Civil

    c) São ilícitas as condições meramente potestativas. → INCORRETA: ilícita é a condição puramente protestativa, aquela que depende apenas no arbítrio de uma das partes, como a condição de uma das partes fazer um gesto. As condições meramente/simplesmente protestativas, aquelas que dependem da conjunção da vontade das partes e de fatores externos, como sujeitar o aumento salarial do empregado a que ele cole grau em curso universitário. Nesse último exemplo, não basta a vontade do empregado, mas também as exigências de sua universidade.

    d) Configura o estado de perigo, que torna anulável o negócio jurídico, o fato de uma pessoa sob premente necessidade se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. → INCORRETA: o estado de perigo exige que a pessoa precise salvar a si mesmo, sua família ou seus bens de perigo iminente conhecido da outra parte. Não é suficiente a premente necessidade e a desproporção das prestações.

    e) Para anular negócio jurídico em decorrência da lesão, exige-se a configuração do dolo de aproveitamento. → INCORRETA: A lesão não exige dolo de aproveitamento. Resposta: B