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ID
1231627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que Rafael seja proprietário de imóvel localizado em um condomínio do município X, no qual Manoel trabalha como caseiro, e, ainda, que o condomínio tenha ajuizado demanda motivada por atraso de cotas condominiais contra Manoel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.


  • Interessante analisar que o objeto da demanda, atraso de cotas condominiais, implicaria na observância do rito sumário, conforme prevê art. 275, II, b do CPC. Ainda, que este rito tem como característica a não admissão, em regra, de intervenção de terceiros, segundo prescreve art. 280 do CPC. 

    Como as alternativas da questão não entram neste contexto, não houve problema em encontrar a alternativa "menos errada", ao seguir os parâmetros do art. 64, CPC. Porém, não creio que a nomeação à autoria fosse possível em caso prático. 

  • NCPC 338

    -é nomeação à autoria

    -mas segue procedimento NCPC

  • A rt. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.