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Gabarito letra C, acertei na sorte mesmo...
B) é mandamental ACHO
C) correta
D) influencia sim, tanto que não pode ajuizar ação se tiver decadência ou prescrição na ação cautelar.
E)
Não sei exatamente o que é titular de serviços de notas e registros, mas deve ser o cargo mais procurado do Brasil porque nem prova pra juiz estadual chega a esse nível eeeeta.
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Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.(D)
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- Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória.
- A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC).
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Sobre a letra E:
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. |
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Apesar de ter sido considerada correta a letra C, o seu enunciado vai de encontro com a jurisprudência sumulada do STJ.
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
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Sobre a assertiva B:
"De forma praticamente uníssona, a doutrina defende que a sentença é meramente homologatória, não podendo o juiz se manifestar sobre a prova produzida ou sobre a valoração".(Daniel Assunção, pág.1281, 2014).
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STJ NÃO APLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
.EMEN:
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO
CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.
1. Em sede de ação cautelar de exibição de documento, não se admite
a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC),
sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de
resistência do réu à apresentação dos documentos.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:
(AGARESP 201300809000, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2013
..DTPB:.)
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Apesar de ter sido considerada correta a letra C, o seu enunciado vai de encontro com a jurisprudência sumulada do STJ.
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Apenas copiando o comentário do colega abaixo, pois vejo da mesma forma, e facilita a visualização dos futuros concurseiros.
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A) Errado, pois quem tem que apresentar o documento ou a coisa não a parte interessada, e sim o requerido.
B) Errado, natureza mandamental e não declaratória.
C) Correta
D) Errado, pois a sentença de prescrição e decadência acarreta o trânsito em julgado, ainda que no bojo de ação cautelar.
E) A hipótese é de má-fé e não de atentado.
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Logo o CESPE...
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Alternativa A) É entendimento do STJ o de que a presunção de veracidade dos fatos a serem comprovados documentalmente somente incide sobre as ações de exibição de documentos propriamente ditas, não incidindo sobre as ações cautelares preparatórias. Ademais, ainda que assim não fosse, para que seja aplicada a presunção de veracidade em relação aos fatos afirmados, não basta que a parte que possua os documentos solicitados pelo juiz não os apresente, mas, também, que permaneça em silêncio, pois se afirmar que não os possui o requerente deverá provar que esta afirmação não é verdadeira (art. 359, I, c/c art. 357, CPC/73). Conforme se nota, a presunção de veracidade dos fatos afirmados não é automática. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A natureza jurídica da sentença proferida em sede de ação cautelar de antecipação de provas é homologatória e não declaratória. A sentença homologatória tem justamente a finalidade de apenas documentar e validar a prova produzida para ser utilizada em processo futuro, não se voltando para qualquer análise imediata sobre o seu mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, o não ajuizamento da ação principal no prazo legalmente determinado não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, mas, apenas, a perda de eficácia da medida porventura nele concedida, senão vejamos: "Art. 806, CPC/73. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. // Art. 808, CPC/73. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Afirmativa correta.
Alternativa D) Determina o art. 810. do CPC/73, que "o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a procrastinação do feito, por si só, não corresponde a uma das hipóteses de atentado, senão vejamos: "Art. 879, CPC/73. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato". Afirmativa incorreta.
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LETRA C-
Vi questões mais recentes da CESPE bem parecidas com essa... mas com um gabarito diferente, tendo em vista o texto da sumula 482 do STJ
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto
e- O ajuizamento da ação principal mais de trinta dias após a efetivação da liminar implica perda da eficácia dessa medida, mas não extingue o processo cautelar. ERRADA ( O não ajuizamento da ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias após a efetivação da medida cautelar não apenas leva à perda de eficácia da medida como, também, à extinção do processo principal (art. 808, I, CPC/73 e súmula 482, STJ).
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
c) Conforme entendimento sumulado do STJ, a falta da propositura da ação principal no prazo decadencial de trinta dias enseja a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. -CERTA
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66 C - Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPEUNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. A opção que afirma "Em ação cautelar preparatória de exibição de documentos, pode ser aplicada a presunção de veracidade em relação aos fatos afirmados, caso a parte interessada não apresente os documentos solicitados pelo juiz" encontra-se incorreta, conforme se verifica pelo entendimento do STJ no RECURSO ESPECIAL n.º 1.094.846 - MS: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI n.º 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ n.º 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.º 11.672/2008 e Resolução/STJ n.º 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento." Frisa-se que não há divergência jurisprudencial na referida Corte. Tanto é verdade que os acórdãos citados nos recursos (AgRg no AREsp 434539 RS 2013/0383977-8; AgRg no AREsp 155946 SP 2012/0049367-6) referem-se à ação cautelar incidental de exibição de documentos, o que trata de situação diversa da exposta na assertiva. Por tais motivos, a questão deve ser mantida e os recursos apresentados devem ser julgados como indeferidos. Pelo improvimento do(s) recurso(s).