-
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (), providenciar, para presunção absoluta (letra C fora) de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário (letra B fora), mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (letra E fora).
Como só posso responder 10 por dia, acredito que a letra A é a resposta.
-
A letra A também está certa, em nenhum momento foi dito que não houve a citação!
-
Acredito que o cespe considerou a "d" como correta em virtude da redação do artigo abaixo transcrito pelo colega. Pois, em que pese o dispositivo afirmar que a presunção absoluta perante terceiros se dá com a averbação da certidão de inteiro teor da decisao de penhora, a referida averbação deve se dar sem prejuízo da intimação do executado.
-
O enunciado foi bastante claro ao afirmar que Antônia não efetuou o pagamento no PRAZO legal, razão pela qual se infere a devida intimação da parte. Não há qualquer imperfeição na alternativa A, não obstante o gabarito ter considerado a letra D como resultado.
-
Prezados, a letra "d" está correta. O erro da "a" foi suprimir uma etapa prévia e necessária.
Primeiramente, uma vez formalizada a penhora, é indispensável a intimação do executado, salvo se a penhora for realizada em sua presença, que reputa intimado. Só depois disso, e para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, é que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro, independentemente de mandado judicial.
Tal interpretação é extraida da leitura dos artigos 841 c/c art 844 do CPC/15.
Avante!
-
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do .
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.