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a) Errada.
Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se realizam mediante a ocorrência de mais de um único ato. Por exemplo, o homicídio só se consuma com a morte da vítima, mas desde o agir inicial do agente até o resultado inicialmente querido, um sem número de atos pode ser levado a efeito. Essa possibilidade de fracionamento do iter criminis é que possibilita a ocorrência da tentativa.
Os crimes unissubsistentes, por outro lado, realizam-se mediante um único ato. É o caso, por exemplo, da injúria verbal. Aqui, ocorre a aplicação daquela velha máxima de que a mera preparação ou cogitação do ato não configura a tentativa.
Então, não, os crimes unissubsistentes não admitem tentativa.
b) Errada.
O crime de atentado (ou crime de empreendimento) é aquele que não admite a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, CP, muito embora a tentativa seja possível. Em outras palavras, são os raros crimes que preveem a mesma pena para o crime tentado e o consumado.
Ex.: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
c) Errada.
Os crimes formais são aqueles em que é possível um resultado, mas ele é desnecessário para a sua consumação. Ex.: extorsão - o mero ato de constranger a vítima, na forma do art. 158 do CP, consuma o delito, a obtenção de vantagem econômica é mero exaurimento, que tem o efeito de ser utilizado apenas para a fixação da pena-base como circunstância judicial, já na dosimetria da pena.
Então, sim, eles dispensam o resultado (pode ou não ocorrer), mas a tentativa é possível, basta que seja um crime plurissubsistente (ao contrário dos crimes de mera conduta - que nunca têm resultado e não admitem tentativa).
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d) Correta.
A questão traz à tona duas classificações da prisão em flagrante.
O flagrante preparado ocorre quando os responsáveis pela prisão armam o contexto do crime, apenas para induzir o agente a praticá-lo. Ex.: dispensar uma nota de dinheiro e aguardar para ver quem vai tomá-la para si. Nessa situação, o crime é impossível, conforme o entendimento do STF.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
O flagrante esperado, por sua vez, ocorre quando a polícia (ou qualquer outra pessoa que pretenda efetuar a prisão em flagrante) apenas permanece observando a eventual ocorrência do crime, sem dar causa à sua existência. É o que acontece, por exemplo, quando os policiais permanecem de campana em frente à causa de um traficante, aguardando que um usuário saia do imóvel trazendo consigo a porção de droga comprada.
O STJ já proferiu a seguinte decisão:
REsp 19.436: FLAGRANTE PREPARADO - INEXISTENCIA DA FIGURA. - NÃO EXISTE FLAGRANTE PREPARADO QUANDO O CRIME NÃO RESULTA DA AÇÃO DIRETA DO AGENTE PROVOCADOR. INEXISTENCIA, "IN CASU", DE FERIMENTO DE LEI FEDERAL. - RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
e) Errada. O arrependimento posterior somente pode se dar até o recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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GABARITO "D".
Crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado): Verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação. A consumação deve ser absolutamente impossível, sob pena de configuração da tentativa.
Compõe-se de dois atos:
um de indução, pois o agente é provocado por outrem a cometer o delito, e outro de impedimento, eis que a pretensa vítima adota providências aptas a obstar a consumação. Como exemplo, podemos ilustrar com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los. Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante. Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do CP, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível. Sobre o assunto, o STF editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.
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Gostaria de uma boa explicação sobre a questão "c".
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A explicativa da C esta no primeiro comentário, Matheus , porem como foi perguntado é possível sim a TENTATIVA em CRIME FORMAL.
ex. Extorsão, sumula 96, STJ, a vantagem econômica é mero exaurimento do delito.
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Em relação a letra C:
O crime formal é aquele em que o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, não sendo este último exigível para a consumação do delito. Isto significa dizer que nem sempre se observará alteração fática conexa à ação praticada.
Assim, as infrações previstas, por exemplo, nos artigos 158 e 159 do CP para se consumarem não exigem que o agente receba a vantagem indevida. Se a recebe, tal constitui mero exaurimento.
O artigo 14, II do CP dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na hipótese prevista no artigo 159, exempli gratia, o fato de sujeito ativo sequestrar, a vítima com o fito de obter qualquer vantagem, por si só, tem idoneidade para delinear a consumação da infração. A obtenção da vantagem indevida, nesse sentido, afigura-se despicienda.Portanto, a regra é nos crimes formais não incidir essa causa de diminuição de pena.Contudo, tal assertiva é mitigada na jurisprudência, ainda que minoritária, quando reconhece a tentativa, verbi gratia, na extorsão mediante sequestro se o agente não obteve o valor do resgate.
Bons estudos.
"Quando Deus está no comando, o impossível acontece.".
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Sacanagem. Você estuda de se matar e se depara com isso.
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Matheus H, em que pese os crimes de mera conduta não terem resultado naturalístico, eles podem, sim, admitir tentativa. O que vai definir o cabimento da tentativa é o fato de serem plurissubsistentes ou unissubsistentes. Caso seja unissubsistente, de fato, não cabe tentativa. Em sendo plurissubsistente, cabível o conatus, tal como ocorre na invasão de domicílio (art. 150, CP), crime de mera conduta que admite tentativa (é possível fracionar o iter criminis).
No mais, excelentes comentários!
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Gabarito alternativa "D"
A título de informação sobre a alternativa "B"
Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Há, entretanto, alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência. Para esses autores, essa seria uma hipótese de "disposição em contrário", prevista no art. 14 , parágrafo único , doCP (grifado e destacado acima).
Dessa forma existe a palavra "tentar" no texto normativo, razão pela qual a questão está errada
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Se não tem certeza de algo não posta aqui. Porque aí vai ter gente aprendendo errado.
Os crimes que não admitem tentativa são os crimes culposos, habituais, omissos próprios, unissubsistentes e preterdolosos. Além da Lei de Contravenções que diz que a tentativa não punível nas contravenções penais. E os crimes de atentado Ex: Art 352 "evadir-se ou tentar evadir-se..." se pratica a conduta de "tentar evadir-se" não há que se falar em tentativa utilizando a norma de extensão do art. 14 pois estará consumado e responderá como delito consumado praticando o núcleo do tipo penal.
BIZU
C ulposos
H abituais
U nissubsistentes
P reterdolosos
à ContravençÃo
O missivos Próprios
E os de atentado.
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Crimes formais e de mera conduta comportam tentativa desde que sejam plurissubsistentes. Exemplo: extorsão mediante sequestro.
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e) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até a audiência de instrução e julgamento, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 336):
“4. MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA
A primeira ilação que se faz do art. 16 do Código Penal é de que o instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:
a) quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial, isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais; ou
b) mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a sua consequente remessa à Justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o recebimento da denúncia ou queixa.
Deve ser ressaltado, por oportuno, que o artigo fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, embora oferecida a denúncia ou apresentada a queixa, se o juiz não a tiver recebido, o agente poderá beneficiar-se com esta causa geral de diminuição de pena.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D....
A diferença entre esses tipos de flagrante, como se percebe, reside no fato de que no flagrante preparado ou provocado o agente é induzido, é estimulado a cometer a infração penal; já no flagrante esperado não existe esse estímulo, mas o agente é impedido de praticar o delito pelo fato de ter a autoridade policial tomado conhecimento prévio da ação criminosa.
Não vislumbramos, contudo, qualquer distinção que importe em atribuir a tentativa no flagrante esperado e o crime impossível no flagrante preparado.
Se o agente, analisando o caso concreto, estimulado ou não a praticar o crime, não tinha como alcançar a sua consumação porque dele soubera com antecedência a autoridade policial e preparou tudo de modo a evitá-la, não podemos atribuir-lhe o conatus.
Não importa se o flagrante é preparado ou esperado. Desde que o agente não tenha qualquer possibilidade, em hipótese alguma, de chegar à consumação do delito, o caso será o de crime impossível, considerando-se a absoluta ineficácia do meio por ele empregado, ou a absoluta impropriedade do objeto.
Se, porventura, restar consumada a infração penal, mesmo que tenham sido tomadas todas as providências para evitá-la, o agente responderá pelo crime, haja vista que, nesse caso, tendo conseguido alcançar o resultado inicialmente pretendido, é sinal de que os meios ou os objetos não eram absolutamente ineficazes ou impróprios. ” (Grifamos)
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...
d) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. Entretanto, quando há a expectativa, por parte da polícia, da prática de delito, sem que o agente tenha sido provocado por autoridade policial a praticar o crime, não há que se falar em delito impossível.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 349 e 350):
“8. O CRIME IMPOSSÍVEL E A SÚMULA Nº 145 DO STF Diz a Súmula n 145 do STF:
Súmula 145. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Por intermédio da Súmula n 145 do STF foi pacificado o entendimento daquela Corte no sentido de que, em determinadas situações, se a polícia preparar o flagrante de modo a tornar impossível a consumação do delito, tal situação importará em crime impossível, não havendo, por conseguinte, qualquer conduta que esteja a merecer a reprimenda do Estado.
Uma vez preparado o flagrante pela polícia, a total impossibilidade de se consumar a infração penal pretendida pelo agente pode ocorrer tanto no caso de absoluta ineficácia do meio por ele utilizado como no de absoluta impropriedade do objeto.
Temos visto a distinção entre o chamado flagrante preparado e o flagrante esperado. Mas qual a diferença entre os dois tipos de flagrante? No primeiro, isto é, no flagrante preparado, o agente é estimulado pela vítima, ou mesmo pela autoridade policial, a cometer a infração penal com o escopo de prendê-lo. A vítima e a autoridade policial, e até terceiros que se prestem a esse papel, são conhecidas como agentes provocadores. Já no flagrante esperado não haveria essa estimulação por parte da vítima, da autoridade policial ou mesmo de terceiros, no sentido de induzir o agente à prática do delito. O agente, aqui, não é induzido a cometer delito algum. Nesses casos, tendo a autoridade policial prévio conhecimento da intenção do agente em cometer a infração penal, o aguarda, sem estimulá-lo a absolutamente nada, e cuida de todos os detalhes de modo a evitar a consumação do crime. Fala-se, nessa hipótese, em possibilidade de tentativa.
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c) Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito.
LETRA C – ERRADA – Conforme Nelson Hungria:
“Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...”
TJMG, processo 1. 0395.06.013002-2/001(1) Numeração única 0130022-84.2006.8.13.0395, Relator: Fernando Starling: “Entendo que apesar de ser a extorsão enquadrada entre os CRIMES FORMAIS, isto não impede que se reconheça a ocorrência em sua forma tentada, pois, sendo ela um delito plurissubsistente, isto é, que se preenche com a realização de vários atos, nada obsta a que o agente pratique apenas parte do inter criminis... Uma das formas de reconhecimento da forma tentada é quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo o inter”. (Grifamos)
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b) São crimes de atentado aqueles em que o tipo penal incriminador não prevê a figura tentada em seu enunciado, razão pela qual, no processamento desses crimes, se faz uso da norma de extensão referente à tentativa, disposta na parte geral do Código Penal.
LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 344 e 345):
“Crime de atentado ou de empreendimento
É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).”
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a) É admissível a tentativa tanto nos crimes plurissubsistentes quanto nos crimes unissubsistentes.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 336):
“Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes
Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.
Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.
Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.
Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.
É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)
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LETRA C - Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito (INCORRETA)
Nem todos os crimes formais são unissubsistentes. Por isso, em alguns deles, admite-se a tentativa (quando realizados mediante a forma escrita).
Exemplo: injúria por escrito que não chega ao conhecimento da vítima; e-mail que contém uma extorsão, mas não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente etc.
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Gabarito: D
1ª Parte da questão: Flagrante Provocado (Crime Impossível).
2ª Parte da questão: Flagrante Esperado.
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Comentário sobre a C
O erro da questão esta em dizer : em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito. O resultado naturalístico nos crimes formais é mero exaurimento, pois o crime já se consumou com a ação. Ex: Na extorsão, o simples fato de exigir dinheiro já fez com que o crime se consumasse. O fato de receber dinheiro é mero exaurimento.
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# Gab: D
OBS:
# CRIME PLURISSUBSISTENTE >>> É constituído de VÁRIOS ATOS, que fazem parte de uma ÚNICA CONDUTA. Ex Roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração).
# CRIME UNISSUBSISTENTE >>> É o conjunto de UM SÓ ATO (ato único). Ex Injúria verbal (a realização da conduta esgota a concretização do delito). Impossível, por isso mesmo, a tentativa.
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A questão tem como tema a classificação
doutrinária dos delitos e as normas atinentes à consumação, à tentativa e ao
arrependimento posterior.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Os crimes
unissubsistentes são aqueles que se consumam com a prática de um único ato,
porque a conduta não pode ser fracionada em mais de um ato executório. Os crimes plurissubsistentes são aqueles que
admitem o fracionamento da conduta em vários atos. Por conseguinte, os crimes
unissubsistentes não admitem a tentativa.
B) Incorreta. O crime de atentado ou de
empreendimento é aquele que estabelece a mesma sanção para a forma tentada e
consumada. Ao contrário do afirmado, os crimes de atentado preveem a forma
tentada em seu enunciado, pelo que não se pode utilizar da norma de extensão
que define a tentativa, no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tampouco de
pode aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do
aludido dispositivo legal.
C) Incorreta. Os crimes materiais são
aqueles que se consumam somente com a ocorrência do resultado naturalístico. Em
regra, os crimes materiais admitem a tentativa. Os crimes formais são aqueles que
se consumam tão somente com a prática da conduta, não se exigindo, para a
consumação deles, a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Ainda em
relação aos crimes formais, vale ressaltar que é possível a visualização de um
resultado naturalístico decorrente da conduta, porém, para o fim da consumação
do crime é dispensável a ocorrência de tal resultado. No mais, não se pode
afirmar que os crimes formais não admitam a tentativa, pois, em regra, eles são
compatíveis com o instituto da tentativa.
D) Correta. Há de se diferenciar as
figuras do flagrante preparado e do flagrante esperado. Sobre o tema, vale
destacar a orientação doutrinária, que confirma o conteúdo da proposição: “O
flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime
impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do
flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico
tutelado é colocado em risco. Aplica-se, nesse caso, o disposto na Súmula 145
do STF: 'Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação'. Noutra dimensão, o flagrante esperado exige
muito cuidado e tem sua legalidade ou ilegalidade aferida no caso concreto,
pois, dependendo da situação, estaremos diante de um crime impossível,
aplicando-se o que dissemos no flagrante preparado e a incidência da Súmula 145
do STF. Mas nem todo flagrante esperado é ilegal, pois nem sempre haverá crime
impossível. Assim, quando a polícia não induz ou instiga ninguém, apenas
coloca-se em campana (vigilância) e logra prender o agressor ou ladrão, a
prisão é válida e existe crime. É o que ocorre na maioria das vezes em que a
polícia, de posse de uma informação, se oculta e espera até que o delito esteja
ocorrendo para realizar a prisão". (LOPES JR. Aury. Direito processual penal.
18 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 673)
E) Incorreta. O artigo 16 do Código
Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, da seguinte forma: “Nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzia de um a dois terços". Observa-se,
portanto, que o limite temporal para a reparação do dano ou a restituição da
coisa é o recebimento da denúncia ou da queixa e não a data da audiência de
instrução e julgamento.
Gabarito do Professor: Letra D
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A É admissível a tentativa tanto nos crimes plurissubsistentes quanto nos crimes unissubsistentes.
- Crimes unissubsistentes não admitem tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada
Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPPA
- Contravenções Penais;
- crimes Culposos;
- crimes Habituais;
- crimes Omissivos Próprios;
- crimes Unissubsistentes;
- crimes Preterdolosos;
- crimes Permanentes (na forma omissiva).
- Crimes de Atentado.
B São crimes de atentado aqueles em que o tipo penal incriminador não prevê a figura tentada em seu enunciado, razão pela qual, no processamento desses crimes, se faz uso da norma de extensão referente à tentativa, disposta na parte geral do Código Penal.
- Crime de atentado -> prevê as mesmas penas para o crime tentado e consumado, o tipo penal incriminador prevê a figura tentada no enunciado.
C Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito.
- Pense num crime de concussão (F.P exige) enviado por carta, se interceptada, pode-se admitir a tentativa.
- Ademais, no crime de extorsão; se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.
D Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. Entretanto, quando há a expectativa, por parte da polícia, da prática de delito, sem que o agente tenha sido provocado por autoridade policial a praticar o crime, não há que se falar em delito impossível.
- Flagrante Preparado: a autoridade instiga ou induz o autor a cometer o crime
- Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime. -> o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.
E Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até a audiência de instrução e julgamento, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR
- Também chamado de ponte de prata.
- Art. 16. Nos crimes cometidos:
- 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
- 2) reparado o dano ou restituída a coisa
- 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa
- 4) por ato voluntário do agente
- 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.