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ID
1231666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas interruptivas da prescrição incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''C''

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.


  • a) ERRADO: é sentença ou acordao condenatório recorrível


    b)ERRADO: é o recebimento de denúncia ou queixa.


    c)CERTO: conforme letra b, acima.


    d)ERRADO: indiciamento não está no rol de causa interruptiva.


    e)ERRADO: é a decisão de pronúncia ou sua posterior confirmatória de pronúncia que interrompe.


  • Perceba-se que, de acordo com o Código Penal (CP), todos os eventos enumerados no art. 117 do CP como causas interruptivas da prescrição são causados pelo aparelho jurisdicional, incluindo os atos de publicação praticados pelos cartórios judiciais e os atos de execução da pena praticados pelas varas de execuções.

     

    A exceção fica por conta da reincidência, única causa de interrupção provocada pelo agente criminoso. No entanto, mesmo nessa hipótese, é necessário que o Judiciário reconheça - mediante condenação transitada em julgado - a reincidência.

     

    Portanto, ações praticadas pela polícia judiciária (como o indiciamento) ou mesmo pelo Ministério Público (como oferecimento de denúncia) não têm aptidão para interromper prazo prescricional.

  • Samuel Barros, ótima observação!

     

    Saindo das mesmices e das decorebas.

  • REALMENTE, ÓTIMA OBSERVAÇÃO A DO SAMUEL BARROS

  • LETRA C.

    c) Certo. Segundo o art. 117, inciso I, o recebimento da denúncia ou da queixa interrompem a contagem de prazo prescricional.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.