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a) Errada. Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
b) Errada. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
c) Essa foi capciosa. A questão perguntou a posição do STJ, então a afirmativa está errada, mas, se perguntasse o entendimento do STF, ela estaria correta.
STJ - EREsp 1.154.752: "... devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes."
STF - HC 96.061: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.
d) Errada. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
e) Correta. REsp 788.130: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO DELITO DE ROUBO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ANALOGIA INVIÁVEL. A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (art. 157, § 2º, II, do CP).
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O STJ diverge!
A 5ª Turma assim entende:
"A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da pena. Precedentes" (HC 170.324, 5ª T., j. 10.04.12).
A 6ª Turma assim entende:
"A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois as duas diretrizes envolvem diretamente a personalidade do agente. Precedentes" (AgRg no REsp 1.235.155,6ª T., j. 26.09.11).
Ao meu ver, questão anulável... E lembrar que o STF entende que a reincidência prepondera, como o colega já disse.
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Acerca da alternativa "c", realmente havia divergência no STJ acerca do assunto. Entretanto, em sede de julgamento de recurso repetitivo, em 2013 a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência. O acórdão é o REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013.
Ainda relacionado a essa questão, e sem contrariar o decidido no recurso repetitivo, a Sexta Turma do STJ tem diversos julgados afirmando que não é possível realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, quando se tratar de reincidência específica. Já a Quinta Turma tem julgados permitindo a compensação, se a reincidência específica não for múltipla (ou seja, se houver apenas uma condenação anterior transitada em julgado).
Tem-se portanto, duas posições distintas: se a reincidência não for específica, é possível sua compensação com a confissão espontânea (posição pacificada no STJ em julgamento de recurso repetitivo); se a reincidência for específica, ela pode prevalecer sobre a confissão espontânea, a depender do caso concreto (posição ainda não pacificada no STJ, há divergência entre as turmas).
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STF
Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
(HC 105543, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)
STJ
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. PACIENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
(...)
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda corporal do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 339.223/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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A alternativa E é CORRETA. Conforme Súmula STJ 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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ATENÇÃO REDOBRADA
STJ - EREsp 1.154.752: "... devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes."
STF - HC 96.061: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.
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A questão não tem nada de anulável. Cobrou a literalidade da súmula 442 do STJ.
Gab: E