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ID
1231687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos dispositivos da Lei de Execução Penal e em suas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    B) Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    C) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D) Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    E) Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

  • Sobre a cadeia pública:

     

     

    A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.Tal estabelecimento será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências previstas na Lei n.º 7.210/84, em seu artigo 88 e seu parágrafo único.

     

    Julio Fabbrini Mirabete (2000, p. 263): “A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos.” (MIRABETE, J. F. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1995.)

     

     

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14117 

     

  • Gabarito: C

  • A )Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    B ) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    D) Art 122 Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    E ) Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • HIPÓTESE DO USO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                       

    I - ();                  

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    III - ();                       

    IV - determinar a prisão domiciliar;   

  • A - O falecimento de irmão de sentenciado em regime fechado não constitui motivo que lhe permita a obtenção de permissão para a saída do estabelecimento. (Haverá permissão de saída autorizada pelo diretor.)

    B - Em caso de cometimento de falta grave pelo sentenciado, será revogada a totalidade do tempo remido pelo juiz, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Totalidade não, revoga 1/3.)

    C - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que adotadas as cautelas necessárias contra a fuga e em favor da disciplina. (Correta.)

    D - O juiz pode definir a fiscalização do condenado por meio de monitoração eletrônica em qualquer situação da execução da pena, exceto quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar. (Errada, é nesses caso que ele definirá o uso de monitoração eletrônica.)

    E - A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos sentenciados em regime semiaberto ou aberto. (Presos provisórios.)

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    A. ERRADA - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    B. ERRADA - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    C. CORRETA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D. ERRADA - Art. 122, Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    E. ERRADA - Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    A. ERRADA - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    B. ERRADA - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    C. CORRETA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D. ERRADA - Art. 122, Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    E. ERRADA - Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

  • a) SAÍDA TEMPORÁRIA -(SÓ COISA BOA) só o pessoal do regime semi aberto para poder estudar, trabalhar,visitar a afamilia etc. tem que ter cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente Quem concede é o juiz , tem monitoração eletrônica.

    PERMISSÃO DE SAÍDA-( SÓ COISA RUIM ) vale para todos, permitido no caso de morte, doença da família ou no caso de tratamento de doença. quem concede é o direito sobre vigilância direta por meio de escolta.

    E) CADEIA = PRESO PROVISÓRIO

    PENITENCIÁRIA= PRESO EM REGIME FECHADO

    CASA DE ALBERGADO = REGIME ABERTO

    COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR = REGIME SEMI ABERTO

  • Resposta: C

    Complementando a alternativa "C". A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Questãozinha para não zerar a prova...

  • Permissão de saída -> Fechado, semi-aberto ou provisórios

    Saída temporária -> Semi-aberto

  • duas atualizações recentes pertinentes a questão:

    Súmula 717 STF ---> Não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Info 752 do STF

    A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto.

    PARAMENTE-SE!

  • só não marquei a c por faltar a informação referente ao 1/6 da pena

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